Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ROBÉRIO PRAXEDES DE SOUSA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91 PREENCHIDOS. PRESENÇA DA SITUAÇÃO NO ANEXO III DO DECRETO 3.048/99. LESÃO MÍNIMA. TEMA 416 DO STJ. TERMO INICIAL. DIA POSTERIOR À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. TEMA 862 DO STJ. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA 905 DO STJ. TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §4º, II, DO CPC. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo autor adversando a sentença que julgou improcedente a ação proposta em face do INSS, a qual pugnava pela concessão de auxílio-acidente, desde o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio-doença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir a possibilidade de concessão de auxílio-acidente em decorrência de redução da capacidade laborativa para a atividade habitualmente exercida, oriunda do acidente de trabalho sofrido em 05/08/2009. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Dos documentos dos autos e especialmente do laudo pericial judicial, restou constatado que o autor é segurado do INSS e sofreu típico acidente de trabalho em 05/08/2009, o qual ocasionou a amputação traumática de seu 1º artelho direito (CID 10 - S98.1), que implica em redução da capacidade laborativa e dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual; o que é suficiente para a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. 4. A despeito da jurisprudência ser pacífica no sentido de que o Anexo III do Decreto nº 3.048/99, que relaciona as situações que dão direito ao auxílio-acidente, seja um rol meramente exemplificativo, a seqüela do autor encontra-se expressamente relacionada no referido anexo, Quadro nº 5 - Perdas de seguimentos de membros - Situações: alínea "g) perda de segmento do primeiro pododáctilo, desde que atingida a falange proximal". 5. Restando preenchidos os requisitos cumulativos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, com a consolidação da sequela decorrente de acidente de trabalho que ocasionou a redução da capacidade laborativa, constata-se o direito do autor à concessão do benefício de auxílio-acidente, que deve ser instituído desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua cumulação com qualquer aposentadoria, correspondendo a 50% (cinquenta por cento) do seu salário de benefício, sendo recebido até a véspera de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. 6. Tema 416 do STJ. "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". 7. Tema 862 do STJ. "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ". 8. Cessado o benefício de auxílio-doença em 20/12/2009, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte, ou seja, 21/12/2009, devendo ser observada a incidência da prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 01/06/2017, (Súmula 85 do STJ e parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91[1]), haja vista a interposição da ação em 01/06/2022. 9. Quanto aos consectários legais da condenação, aplicam-se a) até 08/12/2021, o INPC como índice de correção monetária, a incidir desde o mês da competência em que a verba deveria ter sido paga; e o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para os juros de mora, os quais devem incidir a partir da citação, tudo conforme o preconizado no Tema 905 do STJ; b) a partir de 09/12/2021, a Taxa SELIC, incidindo uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 10. Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais só poderá ser definido em fase de liquidação, conforme o disposto no art. 85, §4º, inciso II, do CPC. 11. Aplica-se a Súmula nº 111 do STJ: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença". IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada para julgar procedente a ação. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº: 0242055-68.2022.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Apelação e DAR-LHE PROVIMENTO, reformando totalmente a sentença adversada para JULGAR PROCEDENTE a ação, tudo conforme o voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por ROBÉRIO PRAXEDES DE SOUSA, em face da sentença que julgou improcedente a ação proposta em face do INSS, a qual pugnava pela concessão de auxílio-acidente, desde o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio-doença. Alegou o autor que em 05/08/2009 estava no exercício de sua função de serviços gerais, quando a máquina de pressão que operava explodiu e atingiu seu pé direito, ocasionando a amputação traumática de seu 1º artelho direito (CID 10 - S98.1). Aduz que foi-lhe concedido o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (91) com DIB em 21/08/2009 e DCB em 20/12/2009. Alega que é acometido de sequelas que lhe causam redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, encontrando respaldo legal para a concessão de auxílio-acidente no art. 86 da Lei nº 8213/91, desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença NB 537.148.988-2 em 20/12/2009, com o pagamento de parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária incidentes até a data do efetivo pagamento. Contestação do INSS sob ID 16300798. Réplica sob ID 16300805. Laudo médico pericial sob ID 16300837. Manifestação do INSS sob ID 16300844 e manifestação do autor sob ID 16300847. Sentença sob ID 16300850, entendendo pela ausência de prova de que o demandante esteja ou que esteve incapacitado para exercer a atividade laboral que vinha exercendo, julgando improcedente a ação. Condenou a parte autora em custas e em honorários advocatícios, sobrestados face a gratuidade judiciária deferida. Embargos de Declaração do autor sob ID 16300854, desprovidos por sentença sob ID 16300858. Apelação do autor sob ID 16300861, aduzindo a comprovação da redução da capacidade laborativa para a atividade habitual através do laudo médico pericial, a limitação funcional em seu pé direito, a perda anatômica de 10% do pé afetado, que sua amputação do 1º artelho direito (CID 10 - S98.1) está enquadrada no anexo III do Decreto 3.048/99, bem como no Tema 416, STJ. Pediu pela reforma da sentença com a procedência da demanda. Sem Contrarrazões conforme ID 16300865. Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça sob ID 17655222, no sentido do conhecimento e provimento do apelo. É, em suma, o relatório. VOTO Verificadas as condições de admissibilidade, presentes os requisitos legais e a regularidade recursal, conheço da apelação interposta. Pugna a presente apelação pela procedência da demanda, aduzindo para tal a redução de sua capacidade laborativa para o trabalho habitual em função da perda anatômica de 10% do pé afetado, que sua amputação do 1º artelho direito (CID 10 - S98.1) está enquadrada no anexo III do Decreto 3.048/99, e ainda, que seu direito está baseado no entendimento do Tema 416, STJ. Inicialmente, deve ser ratificada a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento das ações que envolvem benefícios decorrentes de acidente de trabalho (CF/88 art. 109, I e §3º[2]), conforme disposto na Súmula nº 15 do STJ e na Súmula nº 501 do STF, ipsis litteris: STJ Súm. Nº 15 - Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. STF Súm. Nº 501 - Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista. Com efeito, o acidente de trabalho, consoante preconiza o art. 19 da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e outras providências, é o que ocorre pelo exercício do trabalho, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, sendo consideradas como acidente de trabalho as entidades mórbidas conforme dispostas no art. 20 do mesmo diploma legal, bem como, equiparadas a acidente de trabalho as situações do art. 21, in litteris: Lei nº 8.213/91. Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.... Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.... Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:... III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:... Desta feita, observa-se dos autos que o autor pleiteia o benefício previdenciário decorrente de acidente no ambiente de trabalho ocorrido em 05/08/2009 (ID 16300800, pag. 20), firmando-se a competência da Justiça Estadual. De fato, o próprio INSS concedeu o Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário, Auxílio-Doença Acidentário (espécie 91), NB 5371489882, com DIB em 21/08/2009 e DCB em 20/12/2009 (ID 16300800, pags. 1/2). DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. Com efeito, a Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, normatiza os benefícios previdenciários, de forma que viabiliza, inclusive em relação a acidentes de trabalho, os benefícios de auxílio-acidente, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 18, I, "a", "e" e "h"), como se pode aferir literalmente: Lei nº 8.213/91. Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: I - quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; e) auxílio-doença; h) auxílio-acidente; De acordo com o referido diploma legal, o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, iniciando a partir da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Tal benefício tem caráter substitutivo da remuneração, é transitório, independe de carência[3],, tem prazo estipulado de duração e está sujeito a revisão periódica para se averiguar a persistência da incapacidade laboral e se o beneficiário ainda reúne as condições para sua manutenção, o que, em caso positivo lhe permite a prorrogação, e em caso negativo lhe impõe a suspensão[4], como se afere literalmente dos artigos 59 e 60 da supracitada lei. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. O beneficiário insuscetível de recuperação para sua atividade habitual deve se submeter a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Uma vez reabilitado para atividade que lhe garanta a subsistência ou atestado o caráter permanente da incapacidade laboral, o auxílio-doença é cessado. O auxílio-doença acidentário, portanto, cessa com o retorno da capacidade laboral e a reintegração do segurado à sua atividade profissional, ou ainda com sua morte. Por sua vez, quando o segurado é considerado não recuperável, o benefício poderá ser convertido em auxílio-acidente, no caso do acidente de trabalho ter deixado sequelas que resultaram em incapacidade parcial e permanente; ou então convertido em aposentadoria por invalidez, quando se constata a incapacidade total e o impedimento definitivo para o desempenho de qualquer atividade laborativa, como se afere, in litteris: Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017) § 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2º A alteração das atribuições e responsabilidades do segurado compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental não configura desvio de cargo ou função do segurado reabilitado ou que estiver em processo de reabilitação profissional a cargo do INSS. O auxílio-acidente, por sua vez, tem caráter indenizatório e é aquele concedido ao segurado quando as lesões consolidadas decorrentes do acidente resultarem na redução da capacidade laborativa para seu trabalho habitual anterior ao infortúnio, sendo devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, correspondendo a 50% (cinquenta por cento) do seu salário de benefício e não podendo ser acumulado com qualquer espécie de aposentadoria, sendo recebido até a véspera da aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, como se afere do art. 86 da lei previdenciária, literalmente: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. Por fim, a aposentadoria por invalidez é assegurada àquele que, estando ou não no gozo do auxílio-doença e sem cumular os dois benefícios, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nesta condição de incapacidade, não sendo exigida carência para os casos de acidente de trabalho[5], conforme se afere literalmente dos artigos 26, 42 e 124 da Lei nº 8.213/91: Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;... Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.... Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: I - aposentadoria e auxílio-doença; Tais explanações são importantes tendo em vista a aplicação do princípio da fungibilidade aos benefícios previdenciários, o qual, fundamentado na relevância social da matéria, permite que o Magistrado conceda benefício diverso daquele pleiteado na inicial sem violar o princípio dispositivo e da adstrição da sentença, uma vez que nas lides previdenciárias prevalece a outorga da proteção social a que efetivamente faz jus o indivíduo. Neste trilhar, para a concessão do benefício correto se faz necessária a análise de aspectos relacionados à incapacidade laborativa no caso concreto, a qual pode ser classificada quanto ao grau de gravidade, ao grau de continuidade no tempo e em relação à limitação ao exercício da profissão. Em relação ao grau de gravidade, ela pode ser parcial ou total. Ela é do tipo parcial quando permite o desempenho do trabalho com maior esforço, mas sem que o trabalho acarrete risco de vida ou agravamento maior; e do tipo total, quando impede o desempenho das atividades de forma absoluta. Em relação à duração da incapacidade, ela pode ser temporária ou permanente. A incapacidade é temporária quando é passageira e para a qual se espera a recuperação da aptidão para o trabalho, havendo prognóstico de que haja recuperação para a atividade habitual ou reabilitação para outra; por sua vez a permanente é aquela insuscetível de recuperação em prazo previsível. Por fim, em relação à profissão, a incapacidade laborativa pode ser uniprofissional, quando se refere a um tipo de atividade; multiprofissional, quando se refere a algumas ou várias atividades; ou omniprofissional, quando a incapacidade é para toda e qualquer atividade laborativa. DO CASO CONCRETO. Feitas estas considerações acerca dos benefícios previdenciários por acidente de trabalho, percebe-se da inteligência dos dispositivos supracitados e da análise dos autos que merece ser concedido o auxílio-acidente à parte autora. De fato, diante de típico acidente de trabalho[6] e comprovada a qualidade de segurado da parte autora, bem como estabelecido o nexo causal entre o acidente sofrido no ambiente de trabalho e as seqüelas que reduziram sua capacidade para o exercício de sua atividade profissional anterior, configura-se o direito ao recebimento de benefício previdenciário de auxílio-acidente. Com efeito, dos documentos dos autos restou constatado que o autor exercia função de auxiliar de produção de serviços gerais, quando sofreu acidente de trabalho com máquina injetora em 05/08/2009, o qual ocasionou a amputação traumática de seu 1º artelho direito (CID 10 - S98.1), de modo que passou a perceber o benefício de auxílio-doença acidentário, com (espécie 91), NB 5371489882, com DIB em 21/08/2009 e DCB em 20/12/2009 (ID 16300800, pags. 1/2). Por sua vez, do laudo pericial judicial de ID 16300837, restaram constatadas de forma conclusiva que o autor "Apresenta amputação completa do hálux direito. Leve hipotrofia muscular em perna direita" decorrente do acidente de trabalho sofrido em 05/08/2009. Do referido laudo, exsurge as respostas positivas para os questionamentos de que o autor possui "O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho?", "Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza?"; "O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?"; "Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?"; "Houve alguma perda anatômica?" e "A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?". Por fim, houve a conclusão de que "Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade", o que é suficiente para a concessão de auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho. Deste modo, restou demonstrado por todos os documentos dos autos, especialmente pela perícia médica judicial, que o autor necessita de maior esforço para a realização da atividade habitual exercida, ou seja, que houve redução da sua capacidade laborativa para o exercício do trabalho habitual, na forma do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Por sua vez, a despeito da jurisprudência ser pacífica no sentido de que o Anexo III do Decreto nº 3.048/99, que relaciona as situações que dão direito ao auxílio-acidente, seja um rol meramente exemplificativo, a seqüela do autor encontra-se expressamente relacionada no referido anexo, Quadro nº 5 - Perdas de seguimentos de membros - Situações: alínea "g) perda de segmento do primeiro pododáctilo, desde que atingida a falange proximal". Ademais, é consolidado o entendimento de que, preenchidos os requisitos do art. 86 da Lei nº 8.213/99 (consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza e existência de sequelas que causem redução da capacidade para o trabalho habitual), é irrelevante a apreciação do grau de redução com o fato deste ser mínimo. Neste sentido, cito o REsp 1109591/SC, que em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 416, definiu a tese jurídica de que: "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". A ver, o acórdão paradigma: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010) (grifo nosso). Nessa seara, restando preenchidos os requisitos cumulativos do art. 86 da Lei nº 8.213/91 com a consolidação das sequelas decorrentes de acidente de trabalho que ocasionaram a redução da capacidade laborativa, constata-se o direito da parte autora à concessão do benefício de auxílio-acidente, que deve ser instituído desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua cumulação com qualquer aposentadoria, correspondendo a 50% (cinquenta por cento) do seu salário de benefício, sendo recebido até a véspera de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, como se afere do art. 104 do Decreto Federal regulamentador nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.729/2003, vigente à época dos fatos, em sua literalidade: Decreto nº 3.048/99. Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar, sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. Quanto ao termo inicial do benefício, no REsp 1.838.756/SP, a Segunda Turma do STJ ratificou o entendimento que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação. A ver, a inteira ementa: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO MÉDICO. NECESSIDADE DE MAIOR ESFORÇO PARA O LABOR. CONCESSÃO. INICIO DO BENEFICIO. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO A QUO. PRECEDENTES. LAUDO PERICIAL. INSERVIBILIDADE PARA FIXAR TERMO INICIAL DE AQUISIÇÃO DE DIREITOS. 1. Se controvertem as partes apenas quanto ao termo inicial do benefício. Colhe-se do acórdão que as mazelas que acometem o autor decorreram de infortúnio trabalhista ocorrido em 2006, incapacitando-o parcial e permanentemente para o trabalho, comprovado por perícia médica e prova testemunhal, produzidas em 2014. 2. Com relação ao termo inicial do benefício, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência 735.329/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que, na ausência de postulação na via administrativa, é a citação, e não a juntada do laudo pericial aos autos, que deve nortear o termo inicial dos benefícios de cunho acidentário. 3.O STJ tem entendimento consolidado de que o termo inicial do auxílio-acidente é a data da cessação do auxílio-doença, quando este for pago ao segurado, e de que, inexistindo tal fato, ou ausente prévio requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente, o termo inicial do recebimento do benefício deve ser a data da citação. 4. Recurso Especial provido para considerar a data da cessação do auxílio-doença como termo inicial para a concessão do auxílio-acidente. (REsp n. 1.838.756/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 22/11/2019.) Posteriormente, no julgamento do REsp Nº 1.786.736 - SP em sede de recursos repetitivos, Tema nº 862 do STJ, tratando da fixação do termo inicial do pagamento do auxílio-acidente decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, foi fixada a seguinte tese: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício" Vejamos o inteiro teor da ementa do REsp Nº 1.786.736 - SP: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, que foi precedido de auxílio-doença acidentário. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu à concessão do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal de parcelas do benefício. O Tribunal de origem - conquanto reconhecendo que restara provado, inclusive pela prova pericial, a existência de sequelas do acidente, que "reduzem a capacidade funcional e laborativa do autor e demandam um permanente maior esforço", além do nexo causal, "reconhecido tanto por sua empregadora, que emitiu CAT, como pela autarquia ao conceder-lhe auxílio-doença por acidente do trabalho" - deu parcial provimento à Apelação do INSS e à Remessa Oficial e alterou o termo inicial do benefício para a data da citação. II. A controvérsia em apreciação cinge-se à fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91. III. O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". IV. Por sua vez, o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 determina que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria". V. Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213/91. VI. O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação. Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019; AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.360.649/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp 1.388.809/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013. VII. Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário. Adotando tal orientação: STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.559.324/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019. VIII. Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício." IX. Recurso Especial conhecido e provido, para, em consonância com a tese ora firmada, restabelecer a sentença. X. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp n. 1.729.555/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021.) Neste trilhar, tal benefício deve ser concedido retroativamente, cujo termo inicial deve ser instituído desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, como se afere do §2º do art. 104 do Decreto Federal regulamentador nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.729/2003: Decreto nº 3.048/99. Art. 104 (...) § 2º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. No presente caso, o autor comprovou que esteve em gozo de auxílio-doença espécie 91, NB 5371489882, decorrente do acidente de trabalho sofrido em 05/08/2009, com DIB em 21/08/2009 (ID 16300800, pag. 1/2). Cessado o benefício de auxílio-doença em 20/12/2009, é devido, portanto, o auxílio-acidente desde o dia seguinte, ou seja, 21/12/2009, devendo ser observada a incidência da prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 01/06/2017, (Súmula 85 do STJ e parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91[7]), haja vista a interposição da ação em 01/06/2022. Ilustrando os entendimentos despendidos no presente caso, colaciono precedentes da jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE. ALEGAÇÃO DO APELANTE DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO ACIDENTE. INVIÁVEL. INEXISTÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DE GRAU OU PERCENTUAL MÍNIMO DE INCAPACIDADE PARA QUE SE CONCEDA O AUXÍLIO. JURISPRUDÊNCIA TJCE. TERMO INICIAL DO AUXÍLIO ACIDENTE DEVE RECAIR NO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. JURISPRUDÊNCIA STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL FIXADO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO(art.85 § 4º, II do CPC) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, PARCIALMENTE. 1 - De início, denota-se que o cerne da questão cinge em analisar se o pleito do apelante merece guarida, posto que este alega a falta de requisitos para a concessão do auxílio-acidente. 2 - Desse modo, é imperioso expor o que é disciplinado no art. 86, da Lei nº 8.213/1991, que estabelece os requisitos para que se conceda o auxílio-acidente. 3 - Ademais, ressalta-se que a legislação vigente não especifica um grau, índice ou percentual mínimo de incapacidade para o auxílio-acidente. Assim, qualquer limitação na capacidade laboral, mesmo que mínima, justifica a concessão do benefício. 4 - Dessa forma, fica claro que, conforme reconhecido pelo Juízo a quo e pelo próprio INSS, que concedeu o benefício de auxílio-doença após a realização de perícia adequada, há uma redução evidente na capacidade e sequelas no membro do autor. Isso ocorre independentemente da conclusão sobre a impossibilidade ou não de exercer sua atividade laboral, conforme compreendido nos documentos às fls.113/116. Esses fatores reforçam a necessidade de reconhecimento do auxílio-acidente, respaldando as provas válidas sobre seu estado de saúde 5 - Portanto, é evidente que o autor possui uma lesão ou sequela que resulta na redução de capacidade para suas funções laborais, seja esta relacionada a um acidente de trabalho ou não, implicando em perda funcional. 6 - Conforme estipulado na legislação mencionada, o segurado que se tornar incapaz de realizar seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos terá direito ao auxílio-doença. Após a estabilização das lesões decorrentes de acidente, se resultarem sequelas que reduzam sua capacidade para o trabalho habitual, ele terá direito ao auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao término do auxílio-doença, conforme estabelecido pelo § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/1991 7 - Assim, verifica-se que a decisão singular, contestada neste momento, aplicou corretamente o direito ao caso específico referente ao auxílio-acidente, seguindo com precisão o devido processo legal. Portanto, as objeções apresentadas pelo INSS são despropositadas. 8 ¿ Por fim, relativamente a verba honorária, em se tratando de decisão ilíquida, como ocorre na hipótese dos autos, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer quando da liquidação do decisum, nos termos do art. 85, §4º, inc. II, do CPC, oportunidade em que deverá ser observada a fase recursal ante o desprovimento do apelo (art. 85, § 11, CPC). 9-Diante do acima exposto conheço e nego provimento ao recurso de apelação reformando, porém, de ofício, a decisão de primeiro grau, apenas em relação aos honorários advocatícios nos termos antes demonstrado, mantendo-se a sentença inalterada nos demais tópicos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator. (Apelação Cível - 0200664-65.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/08/2024, data da publicação: 27/08/2024); APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. LAUDO PERICIAL COMPLETO. TODOS OS QUESITOS RESPONDIDOS DE FORMA SUFICIENTE E CLARA. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE CESSADO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INDEFERIMENTO IMPLÍCITO NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRECEDENTES DO TJCE. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91 PREENCHIDOS. PRECEDENTES DO TJCE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 86, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. TEMA Nº 862 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO, QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer das Apelações, a fim de negar-lhe provimento, reformando, de ofício, a sentença quanto aos honorários advocatícios, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora. (Apelação Cível - 0214560-20.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/08/2024, data da publicação: 26/08/2024); DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PLEITO DE CONCESSÃO DO MELHOR BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE CESSADO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INDEFERIMENTO IMPLÍCITO NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRECEDENTES. FUNDO DO DIREITO NÃO ATINGIDO PELO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO QUE COMPROVA O NEXO DE CAUSALIDADE E A REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUALMENTE EXERCIDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. LEI Nº 8.213/91, ART. 86. IRRELEVÂNCIA DO GRAU DA LESÃO E DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. TEMA Nº 416 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA ALTERADA DE OFÍCIO, APENAS POSTERGAR A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação cível, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator. (Apelação Cível - 0257341-86.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/08/2024, data da publicação: 20/08/2024); DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO MÉDICO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 86, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. TEMA Nº 862 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A questão cinge-se em averiguar a higidez da sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente o pleito autoral, condenando o INSS ao pagamento do auxílio-acidente; 2. É cediço que o auxílio-acidente é benefício previdenciário previsto na Lei nº 8.213/91, concedido ao segurado que, após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresenta sequelas que impliquem redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; 3. No caso dos autos, o laudo médico pericial, acostado às fls. 116/119, concluiu que a lesão decorre de acidente de trabalho, sendo a incapacidade parcial e permanente; 4. Deve ser parcialmente reformada a sentença no tocante ao termo inicial da concessão do benefício de auxílio-acidente, o qual deve recair no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, conforme preconizado pelo § 2º, do art. 86, da Lei 8.213/91; 5. Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Remessa Necessária, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza,data e hora da assinatura eletrônica. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora. (Remessa Necessária Cível - 0258413-74.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 16/08/2024); DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. CESSAÇÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTA PROGRAMADA. DEVER DO INSS DE CONCEDER A PRESTAÇÃO MAIS VANTAJOSA, SOB PENA DE CONFIGURAR O NÃO ACOLHIMENTO TÁCITO DA PRETENSÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CABIMENTO DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO DOS VALORES PRETÉRITOS. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. TEMA 862 DO STJ E ART. 86, § 2º, DA LEI Nº 8113/1991. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 111 DO STJ. REMESSA OBRIGATÓRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da questão controvertida reside em aferir se o autor faz jus ao benefício de auxílio-acidente e, em caso positivo, a partir de qual data deve retroagir o pagamento respectivo. 2. A cessação de benefício previdenciário pela chamada "alta programada¿ não encontra guarida na estrita legalidade, tendo em vista que afronta disposição do artigo 62 da lei n. 8.213/91, na medida em que presume a capacidade laboral do trabalhador sem documento médico que a respalde. 3. Por se tratar o presente feito da possibilidade de revisão ou restabelecimento de benefício anteriormente concedido, não se faz necessária nova solicitação administrativa ou pedido de prorrogação, podendo a parte formular diretamente o pleito em juízo. 4. A condição de segurado obrigatório do autor, à época do acidente, é fato incontroverso nos autos, tanto que lhe foi deferido o auxílio-doença. Da mesma forma, as sequelas decorrentes do acidente restaram comprovadas através do laudo oficial. Constata-se, assim, o implemento dos requisitos legais para o deferimento do benefício de auxílio-acidente. 5. Quanto ao termo inicial, tem-se que o mencionado benefício é devido a partir da cessação do auxílio-doença anteriormente percebido pelo segurado (Tema 862 do STJ e art. 86, § 2º, da Lei nº 8113/1991), observada a prescrição quinquenal. 6. Todavia, merece parcial provimento o apelo, apenas para determinar a aplicação do enunciado sumular nº 111 do STJ, segundo o qual ¿Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença¿. Ademais, em sede de reexame necessário, incumbe reformar o decisum para determinar que o percentual da verba honorária sucumbencial deve ser fixado por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC/2015). 7. Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e parcialmente providas. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da remessa oficial e do recurso de apelação, para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator. (Apelação / Remessa Necessária - 0213965-21.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024). DOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. De fato, havendo condenação da Fazenda Pública ao pagamento das parcelas vencidas do benefício previdenciário, estas devem ser atualizadas legalmente com juros e correção monetária conforme preconizados pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, que definiu teses relacionadas à correção monetária e à aplicação dos juros nas condenações contra a Fazenda Pública de acordo com a natureza da condenação, até 08/12/2021. No entanto, a partir de 09/12/2021, com a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, foi normatizada a aplicação da Taxa SELIC, uma única vez, não cumulada com qualquer outro índice, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. Confira-se: 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). (REsp 1492221/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018). (Grifo nosso).... EC nº 113/21 Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (Grifo nosso). Neste azo, sobre a condenação deve incidir a correção monetária pelo INPC e juros de mora pela caderneta de poupança até 08/12/2021; e a partir de 09/12/2021 deve ocorrer a incidência da taxa SELIC, uma única vez, não cumulada com qualquer outro índice, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Quanto à fixação de honorários advocatícios, tal montante somente poderá ser fixado em fase de liquidação, conforme solução disposta no art. 85, §4º, inciso II do CPC, o qual preconiza que sendo ilíquida a sentença, os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento, serão fixados em liquidação de sentença, nos seguintes termos: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.... § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º:... II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; Por fim, há necessidade de expressa aplicação da Súmula nº 111 do STJ, para determinar que os honorários advocatícios devam incidir somente sobre as prestações vencidas anteriormente à sentença, nos termos que se pode aferir: STJ Súmula nº 111. "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença". DAS CUSTAS PROCESSUAIS Por fim, é isento o INSS de custas do processo, pois a Lei Estadual nº 16.132/2016 isenta as autarquias do pagamento de despesas processuais, como se pode aferir literalmente: Art. 5º São isentos do pagamento de despesas processuais: I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações; Face ao exposto, CONHEÇO da Apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando totalmente a sentença adversada PARA JULGAR PROCEDENTE a ação, condenando o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente, com o pagamento das parcelas pretéritas desde 21/12/2009, dia seguinte à cessação do auxílio-doença, devendo ser observada a incidência da prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 01/06/2017; tudo legalmente corrigido na forma do Tema 905 do STJ e EC nº 113/2021. Sendo isento de custas, ex lege, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 85, §4, inciso II do CPC e da Súmula nº 111 do STJ. É como voto, submetendo-o à consideração de meus pares. Fortaleza, dia e horário registrados no sistema. Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva RELATORA [1] Lei 8.213/91. Art. 103 […] Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) [2] CF/88 Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. § 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. [3] Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; [4] Art. 60 §8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. §9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. §10 O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. [5] Lei nº 8.213/91. Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. [6] Lei nº 8.213/91. Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. [7] Lei 8.213/91. Art. 103 […] Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)