Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: RAIMUNDA LUCENIR NUNES SA AMORIM
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0545291-04.2012.8.06.0001
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (BNB) em face de RAIMUNDA LUCENIR NUNES SÁ AMORIM, ambos devidamente qualificados nos autos. Na peça exordial, o autor alega ser credor da requerida da quantia nominal de R$ 8.619,57 (oito mil, seiscentos e dezenove reais e cinquenta e sete centavos), decorrente da Nota de Crédito Industrial nº 775794373-A, emitida em 03/11/1997, com vencimento final pactuado para 03/11/2001. Afirma que, apesar de o valor total do crédito ter sido de R$ 11.616,33, houve apenas reembolso parcial, remanescendo o débito indicado, o qual, atualizado, motiva a presente lide. Requereu a condenação da ré ao pagamento do principal corrigido, acrescido de juros, custas e honorários. O processo teve uma tramitação longa e acidentada. Ajuizada em 06/02/2012, a citação inicial por via postal restou infrutífera em novembro de 2012. Após anos de paralisação, o juízo determinou o andamento do feito em 2017. Foram expedidas cartas precatórias e realizadas pesquisas nos sistemas conveniados (BACENJUD, INFOJUD), sem êxito na localização da ré ou de bens penhoráveis. Em 2019, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo sob o fundamento equivocado de "desistência". O autor interpôs Recurso de Apelação, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (3ª Câmara de Direito Privado) deu provimento, anulando a sentença por erro de procedimento, uma vez que não houve pedido de desistência. Retornando os autos à origem, e exauridas as buscas por endereços, procedeu-se à citação por edital em 2025. Transcorrido o prazo sem manifestação, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado do Ceará, na qualidade de Curadora Especial, que apresentou contestação por negativa geral, suscitando a preliminar de prescrição intercorrente. Houve réplica do banco, defendendo a inocorrência de prescrição e a ausência de desídia. A Curadoria Especial informou não ter mais provas a produzir. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na ocorrência da prescrição, especificamente a intercorrente, diante do lapso temporal entre o ajuizamento e o aperfeiçoamento da relação processual. 1. Do Prazo Prescricional Aplicável
Trata-se de ação de cobrança de crédito representado por Nota de Crédito Industrial. Embora o prazo para a ação de execução (força executiva) seja de 3 anos (Art. 70 da LUG c/c Decreto-Lei 413/69), a jurisprudência do STJ e do TJCE consolidou que, para a Ação de Cobrança (via rito comum), aplica-se o prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do Art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. Da Prescrição Intercorrente e a Inércia do Credor A prescrição intercorrente ocorre quando o processo fica paralisado por tempo superior ao prazo da pretensão de direito material por culpa do autor. No caso, entre a devolução do AR negativo em 14/11/2012 e o despacho de 2017, transcorreram mais de 4 anos e 5 meses sem que o autor peticionasse nos autos requerendo diligências eficazes para a citação. Conforme a tese firmada pelo STJ no IAC nº 1.604.412/SC (Tese 1.1), a prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. O TJCE, em casos análogos envolvendo o Banco do Nordeste, tem mantido sentenças extintivas quando verificada a paralisação prolongada: "A suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis não autoriza a eternização da demanda... A inércia prolongada, sem a prática de atos úteis à constrição patrimonial, implica o decurso do prazo prescricional." (TJCE, AC 0000221-77.2003.8.06.0149, Rel. Desa. Cleide Alves de Aguiar). Ademais, o TJCE entende que o "mero peticionamento sem efetividade" não interrompe o curso prescricional. Embora o autor alegue que a demora se deu pelo judiciário, o próprio magistrado, em despacho de 12/05/2017, registrou expressamente a "inércia da parte demandante" desde 2012. Não se aplica aqui a Súmula 106 do STJ, pois a paralisação não decorreu de falha exclusiva da máquina judiciária, mas da falta de impulsionamento do autor em fornecer meios para a citação em tempo hábil. Ressalte-se que a citação por edital só veio a ocorrer em 2025, treze anos após o ajuizamento, período que exorbita qualquer limite de razoabilidade e segurança jurídica. Dessa forma, considerando o prazo quinquenal (Art. 206, § 5º, I, CC) e a inércia constatada no período de 2012 a 2017, a prescrição intercorrente restou consumada. III. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. Os honorários deverão ser destinados ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública (FAADEP), ante a atuação da Curadoria Especial. Observe-se que, em casos de prescrição intercorrente, o STJ tem mitigado o § 5º do art. 921 do CPC para manter o ônus da sucumbência ao credor que deu causa à paralisação, salvo em casos de ausência de bens (o que não se aplica estritamente a esta fase de conhecimento sem citação). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza - CE, 18 de dezembro de 2025. Dr. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito