Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3000190-95.2024.8.06.0043.
APELANTE: MUNICÍPIO DE BARBALHA
APELADOS: RICARDO FERREIRA LOPES, SILVIO ALEX PEREIRA, ANA LUCIA MATIAS DA PAZ SILVA, LINDBERGH DA SILVA FELIPE E IANA CRUZ LUNA NÓBREGA RELATOR: DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE BARBALHA. LEI MUNICIPAL Nº 002/2022. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO-MÍNIMO. PREVALÊNCIA DA LEI LOCAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONSTATAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Barbalha contra sentença que julgou procedente pedido de agentes comunitários de saúde para fixar a base de cálculo do adicional de insalubridade sobre o vencimento básico do cargo, bem como para condenar o promovido ao pagamento das diferenças, acrescidas de juros e correção monetária, além de honorários advocatícios. 2. A parte recorrente sustenta que aplica corretamente a legislação local (LC nº 002/2022), que estabelece o salário-mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o adicional de insalubridade de agentes comunitários de saúde deve ser calculado sobre o vencimento básico do cargo, conforme a Lei Federal nº 11.350/2006, modificada pela Lei nº 13.342/2016, ou sobre o salário-mínimo, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 002/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexistência de ausência de dialeticidade ou litigância de má-fé por parte do recorrente. 5. A Lei Federal nº 11.350/2006, com alteração da Lei nº 13.342/2016, autoriza o cálculo do adicional de insalubridade sobre o vencimento ou salário-base, conforme o regime jurídico aplicado. 6. O art. 9º-A, § 3º, II, da Lei nº 11.350/2006, remete a definição da base de cálculo à legislação local nos casos de vínculo estatutário. 7. O regime estatutário do Município de Barbalha, instituído pela LC nº 002/2022, determina que o adicional de insalubridade seja calculado com base no salário-mínimo, nos termos do art. 63, § 2º. 8. A jurisprudência desta Corte reconhece a validade da norma local que disciplina a base de cálculo da vantagem pecuniária em discussão. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso de apelação conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CLT, art. 192; Lei nº 11.350/2006, art. 9º-A, § 3º, II; LC nº 002/2022, art. 63, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 3000174-44.2024.8.06.0043, Rel. Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª Câmara de Direito Público, j. 23.04.2025. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Barbalha, adversando a sentença de ID 19348648, proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha, que, em autos de Ação Ordinária, julgou procedente a pretensão deduzida por Ricardo Ferreira Lopes e outros, em desfavor do ora recorrente, nos seguintes termos: Isto posto, considerando os elementos que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, colocando fim ao processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: (I) determinar que o promovido utilize o vencimento básico como base de cálculo do adicional de insalubridade, e não mais o salário-mínimo; (II) condenar o demandado a pagar aos promoventes as diferenças havidas em razão da alteração da base de cálculo ora determinada, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de juros de mora pelos mesmos índices da remuneração da caderneta de poupança desde a citação, e correção monetária pelo IPCA, desde quando os pagamentos deveriam ter sido efetuados. Por se tratar de sentença ilíquida, tem-se que a verba honorária sucumbencial deverá ser fixada apenas na fase de liquidação do julgado, considerando o disposto no art. 85, §4º, II do CPC. Sem custas, em face da isenção legal. (...)". Inconformado, o Município de Barbalha apresentou recurso apelatório (ID 19348653), aduzindo, em suma, que "o Município segue o que é determinado pela Lei Complementar nº 002/2022, de 09 de março de 2022, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Barbalha, que dispõe o seguinte, em seu art. 63, §2" (...). Assevera que "na época da condenação, o Município era Celetista, sendo regido pela CLT, e a implantação se deu ao atendimento ao disposto no art. 192 da Consolidação das Leis Trabalhistas". Entende, assim, que o adicional de insalubridade deve ter por base o salário-mínimo, nos termos do dispositivo ora em referência, bem como do artigo 63, § 2º, da lei Complementar Municipal de nº 002/2022. Pontua, ademais, que "O Município obedece ao princípio da legalidade, não há como realizar um pagamento divergente do que é determinado em Lei". Requer, ao cabo, o provimento do recurso, com a reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas no ID 19348657, suscitando, em preliminar, que a apelação não merece conhecimento por descumprir o princípio da dialeticidade. Sustenta, em mais, que o recurso se mostra meramente protelatório, devendo o apelante ser condenado por litigância de má-fé. Ao final, requer a manutenção da sentença, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, e a condenação do recorrente por litigância de má-fé. Desnecessária a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, uma vez que ausente o interesse público primário a que alude o art. 178 do Código de Processo Civil de 2015. É o relatório. VOTO Havendo preliminar suscitada pela parte recorrida tendente ao não conhecimento da insurgência, passa-se a seu exame em primeiro plano. Alega a parte autora que o recurso do Ente Municipal ofendeu o princípio da dialeticidade, argumentando que "os fundamentos de fato e de direito expostos na apelação devem se contrapor aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, devendo ser demonstrado concreto e especificamente os motivos que ensejam a reforma de decisão recorrida". Entretanto, o Ente Municipal alega, em sede de apelação, dentre outros, que, em relação ao pagamento de insalubridade, está cumprindo o que é determinado no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Barbalha e, portanto, segue o princípio da legalidade. Desse modo, não há que falar em ausência de dialeticidade, porquanto os argumentos postos na sentença foram rebatidos, diferentemente do que alega a parte apelada. Assim, rejeita-se a presente preliminar. Ultrapassado esse ponto, verificando que se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso de apelação. Conforme relatado, o cerne da questão controvertida consiste em determinar se a base de cálculo do adicional de insalubridade a que fazem jus os autores deverá ser o vencimento básico do cargo ou o salário-mínimo nacional. Sobre o tema, a Lei Federal nº 11.350/2006, modificada pela Lei nº 13.342/2016, que dispõe sobre as atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, versa sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade nos seguintes termos (sem destaques no original): Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. (...) § 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base: I - nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando submetidos a esse regime; II - nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza. (...) Ocorre que, diversamente do que entendeu o magistrado de planície, a Lei Federal não determina que todos os agentes comunitários de Saúde vinculados a outros entes da Federação devam receber adicional de insalubridade calculado sobre o vencimento ou salário base do cargo. Nesse sentido, o inciso II do artigo acima transcrito é claro ao prever que a base de cálculo será definida "nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza". Na espécie sob exame, os autores se encontram submetidos à legislação específica, qual seja, a Lei Complementar Municipal nº 002/2022, que disciplina o regime jurídico estatutário dos servidores do Município de Barbalha e dispõe que a base de cálculo do adicional de insalubridade será o salário-mínimo. Veja-se (sem grifos no original): Art. 63 - A insalubridade e periculosidade serão comprovadas por meio de perícia médica. §2º - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegurada a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo, a serem atribuídos as atividade, mediante emissão de laudo por profissional de segurança do trabalho. Acerca do assunto e com relação ao mesmo município, colhe-se julgado recente da 2ª Câmara de Direito Público desta Egrégia Corte (sem destaques no original): EMENTA: CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA PROCEDENTE. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APLICABILIDADE DO ART. 9º-A, § 3º, DA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL QUE PREVÊ A INCIDÊNCIA DO ADICIONAL SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO. BASE DE CÁLCULO CONFORME LEI LOCAL. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS A CARGO DOS RECORRIDOS. AFASTADA A EXIGIBILIDADE EM VIRTUDE DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Pretensão recursal interposta pelo Município de Barbalha em oposição à sentença que determinou a utilização do vencimento básico dos agentes comunitários de saúde com base de cálculo do adicional de insalubridade, e não mais o salário mínimo. 2. A matéria é regida pelo art. 198 da Constituição Federal. Sobressai da norma constitucional uma repartição de responsabilidades entre os entes federativos; à União compete o custeio dos vencimentos dos agentes de combate às endemia, enquanto aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cabe estabelecerem, "além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações". 3. Na seara federal, foi editada a Lei nº 11.350/2006, modificada pela Lei nº 13.342/2016, dispondo, dentre outras previsões, acerca do adicional de insalubridade. 4. A Lei Federal nº 11.350/2006 não restringiu o salário base como base de cálculo do adicional de insalubridade; pontuando, no inciso I que, caso o vínculo funcional seja celetista, a base de cálculo é a prevista no art. 192 da CLT, ou seja, o salário mínimo; e, no inciso II, na hipótese de vínculo de natureza diversa da celetista, a base de cálculo é a definida em norma local. 5. No âmbito do Município de Barbalha, o regime jurídico único somente foi instituído mediante a Lei Complementar nº 002/2022, cujo art. 61 igualmente prevê que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário mínimo. 6.. Não se verifica o aparente conflito entre as normas, apontada pelo magistrado sentenciante, porquanto no quesito insalubridade, suas abrangências estão bem delineadas, não havendo porque excluir uma em detrimento da outra. 7. Julgado improcedente o pedido autoral, haja vista que os servidores do Município de Barbalha recebem o adicional de insalubridade de acordo com a legislação específica local, em consonância com as disposições da Lei Federal nº 11.350/2006, que atribuiu ao município à regulamentação do adicional de insalubridade. 8. Apelação Cível conhecida e provida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30001744420248060043, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 23/04/2025). Desse modo, conforme jurisprudência colacionada, resta evidenciado que, entre o disposto na Lei Federal nº 11.350/2006 e na Lei Complementar Municipal nº 002/2022, que rege o estatuto dos servidores públicos de Barbalha, deve prevalecer a norma municipal, em virtude da autonomia do ente. Assim, merece reforma a sentença no ponto. Por fim, não se apresenta evidente a alegada litigância de má-fé sustentada pela parte recorrida. Acerca do assunto, observe-se o que preconiza o artigo 80 do CPC/2015: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Na situação examinada, verifica-se que o Ente Municipal não interpôs recurso meramente protelatório como alega a parte autora, tendo em vista que rebateu os argumentos postos na sentença, utilizando como fundamento a norma que regulamenta o estatuto dos servidores públicos de Barbalha. Desse modo, inexistente a alegada litigância de má-fé. Posto isso, conhece-se do recurso de apelação para dar-lhe provimento, a fim determinar que a base de cálculo da vantagem pecuniária em discussão obedeça ao que preconiza a lei local. Em decorrência, invertem-se os ônus sucumbenciais para condenar os autores ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator P1/A1