Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000829-93.2024.8.06.0179.
APELANTE: GARDENIA ANDRADE
APELADO: MUNICIPIO DE MARTINOPOLE RELATOR: DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DOS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando reformar sentença que julgou liminarmente improcedente pedido de cumprimento individual de sentença oriunda de Ação Civil Pública, reconhecendo a prescrição da pretensão executória. A sentença também impôs multa por litigância de má-fé à exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão executória individual encontra-se prescrita; (ii) verificar a legitimidade da condenação da exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional da pretensão executória é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença coletiva, nos termos do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF. 4. No caso concreto, a decisão transitou em julgado em 14/06/2013 e o cumprimento de sentença foi ajuizado apenas em 08/11/2024, restando configurada a prescrição quinquenal. 5. A sentença coletiva limitou-se a assegurar aos servidores municipais remuneração global não inferior ao salário-mínimo, não contemplando efeitos previdenciários; logo, não há título executivo que respalde pedido de regularização da situação previdenciária. 6. Configura litigância de má-fé a conduta da parte que oculta ou apresenta documentos de forma descontextualizada com intuito de induzir o juízo em erro quanto à contagem do prazo prescricional. 7. A ausência de contraditório prévio não invalida a aplicação da penalidade, uma vez que decorreu de mera subsunção legal dos fatos verificados, além de o valor ter sido fixado em conformidade com o art. 81, § 2º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC/2015, arts. 77, I, 80, II, 81, § 2º, 503 e 508. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, AgInt no AREsp 607.066/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 19.04.2021; STJ, AgInt no AREsp 1743832/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 29.11.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.832.394/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10.02.2025. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Gardenia Andrade, adversando a sentença de ID 20549990, prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Uruoca, que julgou liminarmente improcedente o pedido de cumprimento individual de sentença oriundo da Ação Civil Pública nº 0058815-65.2011.8.06.0000, que determinou ao Município de Martinópole/CE o pagamento de remuneração não inferior ao salário-mínimo a todos os seus servidores, independentemente da natureza do vínculo. Sustenta a apelante, em síntese, que o juízo a quo incorreu em error in judicando ao reconhecer a prescrição da pretensão executória, pois a demanda também possui natureza declaratória, sendo imprescritível, especialmente quanto à regularização da situação previdenciária dos servidores (salário de contribuição e tempo de serviço junto ao RGPS/INSS), que decorre logicamente da condenação do Município à complementação salarial. Afirma que o comando sentencial coletivo alcança não apenas o pagamento das verbas retroativas, mas também os consectários legais, como as contribuições previdenciárias correspondentes. Alega, ainda, que a extinção da demanda desconsiderou a possibilidade de se obter a declaração individual do direito reconhecido genericamente na ação coletiva, condição necessária para efeitos previdenciários futuros. No que se refere à multa por litigância de má-fé, sustenta ausência de dolo ou conduta desleal por parte da autora, destacando que sequer houve pedido condenatório imediato, mas apenas a apresentação das fichas financeiras para apuração do valor devido. Argumenta que a má-fé não pode ser presumida e que a sentença carece de fundamentação adequada quanto aos critérios utilizados para fixação da penalidade. Por fim, alega violação ao contraditório dinâmico, pois a condenação por má-fé foi imposta sem prévia manifestação da parte, contrariando os artigos 9º e 10 do CPC/2015. Requer, assim, o exercício do juízo de retratação pelo magistrado de 1º grau ou, caso não acolhido, a anulação da sentença por esta Corte Revisora e o regular prosseguimento do feito. Decisão do juízo de origem, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos e determinando a citação do requerido, na forma do art. 331, §1º, do CPC/2015. Citado para ofertar contrarrazões, o ente apelado nada apresentou ou requereu. Desnecessária a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, dada a ausência de interesse público primário. É o relatório. VOTO Conheço do recurso de apelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. Conforme relatado, tratam os autos de recurso de apelação interposto por Gardenia Andrade, adversando decisão prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Uruoca, que julgou liminarmente improcedente o pedido de cumprimento individual de sentença oriundo da Ação Civil Pública nº 0058815-65.2011.8.06.0000, sob o fundamento da prescrição da pretensão executória. O magistrado singular condenou a exequente, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Acerca do lustro prescricional, o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 dispõe que "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". Afigura-se certo, outrossim, que, nos termos do verbete sumular nº 150 do Supremo Tribunal Federal, "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", de modo que deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição se o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição da ação de conhecimento. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença. Confira-se (sem destaque no original): AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença. Incidência da Súmula n° 568/STJ" (AgInt no REsp 1.594.440/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14.9.2020, DJe de 28.9.2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgRg no AREsp n. 607.066/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021.) No caso concreto, segundo certidão de pág. 607 da ACP nº 0058815-65.2011.8.06.0000, a decisão exequenda transitou em julgado aos 14/06/2013, o que significa dizer que o termo final da pretensão executória se deu no dia 14/06/2018. A exequente, por sua vez, protocolou pedido de cumprimento de sentença apenas no dia 08/11/2024 (ID 20549988), quando há muito escoado o prazo quinquenal. É salutar registrar que, sendo a execução interesse do credor, incumbe a este ultimar os atos necessários para o seu início, devendo primar pelo cumprimento dos prazos legais, sob pena de ver seu direito fulminado pela prescrição. Pontue-se que não merece prosperar o argumento da recorrente no sentido da imprescritibilidade da demanda, por esta, segundo alega, também possuir natureza declaratória, especialmente quanto à regularização da situação previdenciária dos servidores (salário de contribuição e tempo de serviço junto ao RGPS/INSS). Com efeito, na espécie, observa-se que inexiste título executivo hábil a embasar tal pretensão. É que a ACP que originou o presente cumprimento de sentença teve por objeto "a defesa de interesse social e individual indisponível, no caso, a proteção do direito ao salário-mínimo dos servidores municipais" (vide pág. 05 daqueles autos), restringindo-se o pedido exordial a "compelir o Município de Martinópole a respeitar o disposto no inciso IV, do art. 7º, da Constituição da República, de forma a obrigá-lo a não remunerar seus servidores com quantia inferior a 01 (um) salário mínimo mensal, independentemente do regime de horas trabalhados e da forma de admissão no serviço público" (pág. 52). Por sua vez, o dispositivo da sentença que aparelha o cumprimento de sentença sob análise assim estabeleceu: (...) No mérito, acolho o pedido inicial, para determinar que o Município de Martinópole-CE remunere seus servidores públicos concursados, ou estáveis, ou temporários, ou a título precário, ou ocupantes de cargo comissionado ou função gratificada, mensalmente, com remuneração global não inferior ao salário mínimo vigente no país, fazendo sempre a devida correção quando houver aumento deste. Vale dizer que na fundamentação do decisum não houve nenhuma menção a eventuais reflexos previdenciários, pela simples razão de que tal matéria não foi submetida à apreciação do juízo. Dessarte, não há como fugir da conclusão de que devem ser observados os limites objetivos da coisa julgada, prestigiando, desse modo, os princípios da ampla defesa e do contraditório. É assim que estabelece a Lei dos Ritos, conforme se infere dos comandos a seguir transcritos: Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. (...) Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Nesse contexto, observe-se elucidativo precedente do Superior Tribunal de Justiça (destacou-se): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. OFENSA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, após o trânsito em julgado, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título executivo judicial e não podem rediscutir o que não está assegurado na condenação na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. 4. Na hipótese, rever a conclusão da Corte local, a partir da tese de que não foram respeitados os limites do acórdão transitado em julgado, demandaria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1743832/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 03/12/2021). Outrossim, descabe admitir a alegação de que a situação previdenciária dos servidores (salário de contribuição e tempo de serviço junto ao RGPS/INSS) decorre logicamente da condenação do Município à complementação salarial, mormente quando levado em conta que a exequente sequer abordou tal matéria na exordial de ID 20549988, a qual delimitou ser necessário "provimento judicial no sentido de condenar o ente requerido ao pagamento de valores a título de complementação de salário-mínimo da parte executante deste o ano de 2005 até o mês em que efetivamente foi implantado o pagamento do salário-mínimo". Ora, não tendo o aludido intento constado da petição que inaugurou o cumprimento de sentença, a sua apresentação somente nesta instância configura, inclusive, inovação recursal. No que se refere à condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, é de bom alvitre consignar que, como guardião do ordenamento jurídico, o Judiciário está autorizado a agir para reparar ou prevenir atos abusivos ou ilegais praticados pela parte. O Código de Processo Civil, por meio dos arts. 77, I e 80, II, visa resguardar que a exposição dos fatos em juízo se dê conforme a verdade: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; (...) Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Não se olvida do entendimento da Corte Cidadã segundo o qual "A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária" (AgInt no AREsp n. 1.832.394/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025). Ocorre que, na espécie, não há como interpretar a postura da exequente de forma diferente do que entendeu o juízo a quo. Isso porque, conforme devidamente fundamentado pelo magistrado singular, a exequente sequer anexou à inicial o título executivo que ampara sua pretensão, tampouco a certidão de trânsito em julgado da sentença coletiva, tendo, tão somente, colacionado prints de trechos de tais documentos na própria petição, o que revela o seu intuito de, no mínimo, dificultar a aferição do prazo prescricional, e, por conseguinte, causar prejuízo à parte contrária. Aliás, a certidão de pág. 662 da ACP, utilizada pela exequente para informar que a sentença teria transitado em julgado em 10/09/2019, menciona a decisão de "fls. 633v" (pág. 656 da ACP), a qual, por sua vez, faz expressa referência ao trânsito em julgado da sentença de mérito, indicando que "repousa à fl. 594" (pág. 607 dos autos digitais). Dessa forma, tampouco haveria como admitir eventual alegação de confusão em relação à data do trânsito em julgado, de modo que, ao omitir informações essenciais e descontextualizar documentos, resta caracterizada conduta da exequente incompatível com os deveres de cooperação e lealdade processual. Destaque-se que também não há que se falar em violação ao princípio da proibição da decisão surpresa, uma vez que a aplicação da sanção decorreu de mero enquadramento da conduta à hipótese legal, não sendo possível que a exequente sanasse a alteração da verdade dos fatos sem que admitisse, como pressuposto, que foram realmente alterados. Aliás, nem mesmo por ocasião das razões de apelação a exequente refutou a omissão de informações e as circunstâncias em torno da certidão de pág. 662 da ACP. Por derradeiro, tem-se que não merece retoque o quantum da penalidade aplicada, pois, além de se mostrar razoável, encontra supedâneo no §2º do art. 81 do CPC, segundo o qual "Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo", sendo mister pontuar que a exequente estabeleceu para a presente causa o valor irrisório de R$ 100,00 (cem reais). Esta Corte Estadual de Justiça vem mantendo sentenças idênticas à presente, em processos envolvendo o mesmo objeto e ente público, conforme decisões monocráticas proferidas nos seguintes recursos: Apelação Cível nº 3000693-96.2024.8.06.0179, Relator: Des. Durval Aires Filho, 1ª Câmara de Direito Público, j. 27/05/2025; Apelação Cível nº 3000832-48.2024.8.06.0179, Relatora: Desa. Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 27/05/2025; Apelação Cível nº 3000870-60.2024.8.06.0179, Relator: Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara de Direito Público, j. 27/05/2025 e Apelação Cível nº 3000666-16.2024.8.06.0179, Relator: Juiz Convocado Mantovanni Colares Cavalcante, 3ª Câmara de Direito Público, j. 29/05/2025. De rigor, portanto, a manutenção da sentença. Do exposto, conhece-se do recurso apelatório, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A4