Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000717-83.2019.8.06.0040.
Recorrente: MUNICIPIO DE ASSARE
Recorrido: PEDRO DA SILVA RODRIGUES Ementa: Remessa oficial e apelações cíveis interpostas contra sentença de parcial procedência. Ação ordinária de obrigação de fazer c/c cobrança. Adicionais noturno e de insalubridade. Ausência de perícia que fora solicitada. Cerceamento de defesa. I. Caso em exame: 1. Remessa oficial e apelações cíveis que transferem ao tribunal o reexame sentença de parcial procedência proferida em desfavor do Município de Assaré. II. Questão em discussão: 2. Analisar se houve cerceamento de defesa do direito alegado pela parte autora e se há interesse processual no recurso do Município réu. III. Razões de decidir: 3. O juízo entendeu que para a concessão do adicional de periculosidade, faz-se necessária a realização de perícia para valorar o ambiente de trabalho e se o risco de vida é habitual, o que foi requerido pelo autor e omitido na sentença. Entendo, portanto, que houve atropelo processual que cerceou a defesa do direito alegado na inicial pela parte autora, razão pela qual, hei por bem anular a sentença neste. 4. Nas razões recursais do município réu, este requereu a reforma da sentença para que o pagamento do adicional noturno seja restrito ao período em que o apelado laborou efetivamente em horário noturno. Ocorre que a sentença não diz diferente disso, pois se apoia na legislação local vigente que considera trabalho noturno apenas aquele compreendido entre 22h e 5h do dia seguinte. Ausência de interesse processual. IV. Dispositivo: 5. Remessa oficial e recurso do autor conhecidos e, apenas este último, provido. Recurso do réu não conhecido. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º e 39; Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Assaré, art. 75. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Adicional de Periculosidade] REMESSA NECESSÁRIA / APELAÇÕES CÍVEIS Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da remessa oficial e do apelo da parte autora para dar provimento a este último e não conhecer do apelo do réu, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Têm-se remessa oficial e apelações cíveis que transferem a este tribunal o reexame de sentença de parcial procedência proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Assaré no âmbito de ação ordinária de obrigação de fazer. Petição inicial: narra o promovente que é servidor público municipal desde 2005, ocupante do cargo de vigilante de patrimônio, laborando de 22h às 5h do dia seguinte. Acrescenta que nunca recebeu adicional noturno e de periculosidade, requerendo a implantação em folha e o pagamento dos valores atrasados. Contestação: alega que o autor exerce a função de vigia, não se tratando de vigilante, que exige aprovação em curso específico e registro prévio junto a Polícia Federal, nos termos da Lei nº 7.102/1983; acrescenta que o servidor realizou concurso para o cargo de vigia noturno, não havendo falar em adicional noturno. Sentença: o juízo da Vara Única da Comarca de Assaré reconheceu a prescrição do período anterior aos 5 anos que precedem a data de propositura da ação, e condenou o Município de Assaré à implantação do adicional noturno, rejeitando o pedido referente ao adicional de periculosidade, por entender que "requerido ocupa o cargo de vigia de patrimônio, não se confundindo com as atribuições de um vigilante, as quais são regulamentadas na Lei nº 7.102/1983". Sentença submetida a reexame. Razões recursais (autor): alega que faz jus ao adicional de periculosidade e que foi cerceado na instrução, vez que requereu a realização de perícia, mas o juízo se omitiu acerca desse ponto. Razões recursais (réu): alega que o pagamento do adicional noturno deve ser restrito ao período em que o Apelado laborar efetivamente em horário noturno, não sendo devida a extensão desse adicional para períodos em que o servidor não preste serviço nesse intervalo. Manifestação ministerial indiferente ao mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015[1], motivo pelo qual conheço do apelo da parte autora. Conforme brevemente relatado, narra o promovente que é servidor público municipal desde 2005, ocupante do cargo de vigilante de patrimônio, laborando de 22h às 5h do dia seguinte. Acrescenta que nunca recebeu adicional noturno e de periculosidade, requerendo a implantação em folha e o pagamento dos valores atrasados. Para fazer prova do alegado, o autor acostou à inicial Termo de Posse no cargo de Vigilante de Patrimônio, em regime de trabalho de 40h/sem (id 19399536); Ato de Nomeação nº 39/2005 (id 19399537); contracheque referente ao mês 2/2018, evidenciando que não percebia adicional noturno ou de periculosidade (id 19399538); folha de ponto de trabalho referente ao mês 3/2018, demonstrando que labora entre 22h e 5h do dia seguinte (id 19399539). O juízo a quo reconheceu a prescrição do período anterior aos 5 anos que precedem a data de propositura da ação, e condenou o Município de Assaré à implantação do adicional noturno, rejeitando o pedido referente ao adicional de periculosidade, por entender que "o requerido ocupa o cargo de vigia de patrimônio, não se confundindo com as atribuições de um vigilante, as quais são regulamentadas na Lei nº 7.102/1983". Na sentença, o juízo consignou ainda que "para a concessão do adicional de periculosidade, faz-se necessária a realização de perícia para valorar o ambiente de trabalho e se o risco de vida é habitual. No entanto, o autor não postulou prova dessa natureza, descurando-se de seu ônus previsto no art. 373, I, do CPC". Ocorre que houve pedido expresso do autor requerendo a realização de perícia no ambiente de trabalho a fim de verificar se há risco de vida e o eventual grau de periculosidade, no id 19399585, o que foi omitido na sentença. Desta forma, entendo que houve atropelo processual que acabou por cercear a defesa do direito alegado na inicial pela parte autora, razão pela qual, hei por bem, anular a sentença neste ponto e determinar o retorno dos autos à origem para realização da perícia solicitada ou denegação do pedido. Quanto ao adicional noturno, tenho que este capítulo da sentença merece ser confirmado, uma vez que o referido direito possui status constitucional extensível aos servidores públicos; senão vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Assaré estabelece requisitos diferenciados relacionados aos seus servidores, dispondo, o art. 75, sobre a remuneração do trabalho noturno; senão vejamos: Art. 75 - O trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora diurna. §1º - A hora do trabalho noturno será computada como de cinquenta e dois minutos e trinta segundos. §2º - Considera-se noturno, para efeito deste artigo, o trabalho executado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte. §3º - Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo, incidirá sobre a remuneração prevista no art. 71. §4º - Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste e seus parágrafos. Nas razões recursais do município réu, este requereu a reforma da sentença para que o pagamento do adicional noturno seja restrito ao período em que o apelado laborar efetivamente em horário noturno. Ocorre que a sentença não diz diferente disso, pois se apoia na legislação local vigente que considera trabalho noturno apenas aquele compreendido entre 22h e 5h do dia seguinte. Vejamos: "(...) o autor faz jus à concessão do adicional sobre o período trabalhado entre as 22h00 e as 05h00 do dia seguinte, no percentual de 25%sobre a hora diurna, considerando-se a hora noturna com 52 minutos e 30 segundos". Falta, portanto, interesse processual ao ente público neste ponto, razão pela o recurso não merece ser conhecido. Isso posto, conheço da remessa oficial e do apelo da parte autora para dar-lhe provimento e anular parcialmente a sentença de 1º grau, limitando-se ao capítulo que negou o adicional de periculosidade sem ter oportunizado ao servidor a realização de perícia, e não conheço do recurso da municipalidade, por falta de interesse processual. Por se tratar de condenação ilíquida deve o magistrado a quo, em eventual liquidação do julgado, considerar o trabalho realizado na etapa recursal para fins de fixação dos honorários advocatícios em desfavor do ente público após prolação da nova sentença. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator [1] Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão.