Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ANTÔNIA LOURENÇO DE SOUSA
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos pela parte autora contra Acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do TJCE que, ao negar provimento à Apelação, confirmou sentença que julgou improcedente pedido em Ação de Execução de título judicial em face do Município de Quiterianópolis, reconhecendo a prescrição quinquenal. A embargante alega omissão e contradição quanto à análise da jurisprudência da própria Câmara e ao termo inicial da contagem prescricional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão e contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC, capazes de justificar a integração do julgado. III. Razões de decidir 3. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada e se destinam apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, atendendo aos parâmetros do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame do mérito anteriormente apreciado. 4. O acórdão impugnado enfrentou de forma expressa os fundamentos necessários, consignando que a sentença exequenda transitou em julgado em 1998 e que a execução ajuizada em 2010 encontrava-se prescrita pelo prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32. 5. A suposta omissão alegada configura mero inconformismo com a fundamentação adotada, não caracterizando vício sanável por meio dos Embargos de Declaração. 6. A contradição que justifica embargos deve ocorrer entre proposições da própria decisão, e não entre o acórdão recorrido e precedentes de julgados anteriores, como sustentado pela embargante. 7. A jurisprudência consolidada do TJCE e a Súmula nº 18 desta Corte confirmam a inadmissibilidade de embargos de declaração utilizados como sucedâneo recursal para rediscutir matéria decidida. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: 1. "A contradição sanável por embargos de declaração é aquela existente dentro da própria decisão, e não entre julgados distintos." 2. "Não há omissão quando o acórdão enfrentou, de forma fundamentada e suficiente, os pontos relevantes para a solução da controvérsia." 3. "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, conforme a Súmula nº 18 do TJCE." _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, incisos I e II. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula nº 18. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 0000272-70.2012.8.06.0150 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema. DR. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz convocado - Portaria nº 2091/2025 RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANTÔNIA LOURENÇO DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS, objetivando a integração do acórdão que negou provimento à Apelação interposta pela autora, considerando a suposta omissão e contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Cuidam os autos de Recurso de Apelação interposto por Antônia Lourenço de Sousa objetivando a reforma de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá que, nos autos da Ação de Execução de Título Judicial ajuizada em desfavor do Município de Quiterianópolis, julgou improcedente a demanda, por ter reconhecido a prescrição do feito. Em acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça (id. 22903164), sob a relatoria do Exmo. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, o recurso de apelação interposto pela autora foi desprovido, confirmando a sentença recorrida, sob o argumento de ter decorrido mais de 05 (cinco) anos do trânsito em julgado da sentença executada, sendo, portanto, reconhecida a prescrição do feito. A promovente, então, apresenta embargos de declaração (id. 26840845), aduzindo que o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto ao exame da uniformidade de jurisprudência da própria Câmara, bem como em contradição entre o raciocínio adotado no precedente e a conclusão proferida no caso atual. Argumenta que o acórdão embargado não enfrentou a divergência interna com o precedente citado, tampouco explicitou quais elementos concretos dos autos permitiriam fixar com segurança o termo inicial da contagem do prazo prescricional. Requer, ao final, o provimento dos embargos de declaração interpostos, para atribuir efeitos infringentes, sanando os vícios apontados, para que seja reconhecida a tempestividade da ação de execução, afastando-se a prescrição indevidamente reconhecida. É o breve relatório. VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, posto que atendidos os requisitos legais próprios. De início, cumpre destacar que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar vícios existentes na própria estrutura interna da decisão judicial, os quais estão elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil. Veja-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC, considera-se contraditória a decisão quando trouxer proposições entre si inconciliáveis, ou seja, se torna impossível o entendimento de seu conteúdo. Por sua vez, o decisório será omisso quando não se manifestar sobre um pedido, sobre argumentos relevantes lançados pelas partes ou não apreciar questões de ordem pública, tenham ou não sido suscitadas pela parte. Nessa perspectiva, os embargos de declaração têm, portanto, por finalidade esclarecer os vícios citados, para que a decisão judicial seja melhor compreendida, sem, contudo, se prestarem à reforma ou à anulação da decisão judicial. Neste sentido, a doutrina processualista os conceitua: Os embargos de declaração são recurso (994 do CPC) que tem por finalidade aclarar ou integrar qualquer tipo de decisão judicial que padeça dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição. Servem ainda para corrigir-lhe eventuais erros materiais. Sua função precípua é sanar esses vícios na decisão. Não se trata de recurso que tenha por fim reforma-la ou anulá-la (embora o acolhimento dos embargos possa eventualmente resultar na sua modificação), mas aclará-la e sanar as suas contradições, omissões ou erros materiais. (Gonçalves, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil/ Pedro Lenza; Marcus Vinicius Rios Gonçalves. -Esquematizado - 11.ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2020.p.1430). Destaca-se, ainda, que, para que seja configurada a omissão da decisão judicial, é necessária a demonstração de que o julgador deixou de se manifestar quanto a questão essencial à causa, incluindo aquelas que ele deveria ter reconhecido de ofício. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, definem o referido vício da seguinte forma: A omissão que enseja complementação meio de Embargos de Declaração é a em que incorreu o juízo ou tribunal, sobre ponto que deveria haver-se pronunciado, quer porque a parte expressamente o requereu, quer porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha de decidi-la ex officio. Providos os embargos fundados na omissão da decisão, esta é completada pela decisão de acolhimento dos embargos, que passa a integrá-la. Quando a questão for de direito dispositivo, a cujo respeito se exige a iniciativa da parte, e não tiver sido arguida na forma e prazo legais, o juízo ou tribunal não tem, em princípio, dever de pronunciar-se sobre ela. Assim, neste último caso, são inadmissíveis os EmbDcl porque não houve omissão. A novidade do atual CPC é a previsão expressa de duas hipóteses específicas de omissão, constantes do CPC 1022 parágrafo único (Nery Junior, Nelson Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- 3. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. 6 Mb; PDF 3. ed. em e-book baseada na 17. ed. impressa. Pag. 2.257). Conforme relatado, argumenta a embargante que o acórdão impugnado incorreu em omissão quanto ao exame da uniformidade de jurisprudência da própria Câmara, bem como em contradição entre o raciocínio adotado no precedente e a conclusão proferida no caso atual, sustentando que não houve o enfrentamento da divergência interna com o precedente citado, tampouco explicitou quais elementos concretos dos autos permitiriam fixar com segurança o termo inicial da contagem do prazo prescricional. Entretanto, no presente caso, examinando a decisão embargada e as razões recursais trazidas pela embargante, constata-se que, na verdade, não se ressente o julgamento dos vícios citados no art. 1.022 do Código de Processual Civil, porquanto não se vislumbra a existência de qualquer omissão ou contradição, sendo analisadas as questões aduzidas com decisão fundamentada e suficiente. É possível observar que o acórdão recorrido foi categórico ao se manifestar expressamente sobre os elementos que permitiram concluir pelo reconhecimento da prescrição da ação de execução de título judicial, conforme se observa no trecho a seguir transcrito: "Os autos tratam de Ação de Execução, em que a parte autora busca, com base em sentença transitada em julgado, o pagamento de verbas trabalhistas reconhecidas em juízo, indicando os processos que, segundo afirma, possuem relação com a presente execução (Ação Ordinária nº 0000.149.00371-4 e Ação de Execução nº 2005.149.00232-8). Não apresenta, porém, o título judicial executado. De acordo com sentença apelada, ".... a sentença proferida no processo nº 078/98 data de 21/06/1998, ao passo que a presente ação somente foi ajuizada em 2010, transcorrendo lapso temporal significativamente superior ao prazo prescricional quinquenal estabelecido pelo Decreto nº 20.910/32", assim, continua a magistrada, ".... o título judicial transitou em julgado em data anterior ao termo inicial do prazo prescricional, transcorrendo mais de cinco anos até o ajuizamento da presente ação, sem qualquer causa interruptiva devidamente demonstrada nos autos. Assim, verifica-se o transcurso do prazo quinquenal, razão pela qual é imperativo reconhecer a prescrição do direito de ação em relação ao crédito alegado." As informações quanto a data do trânsito em julgado da decisão executada não foram impugnadas pela apelante, que, refutando os fundamentos de prescrição e ausência de título judicial, após fazer uma breve síntese processual, assevera apenas que "Não é permitido em sede de execução de sentença, discutir novamente a lide ou modificar a sentença transitada em julgado que a julgou, nos termos do que estabelece a norma do art. 509, § 4º, do CPC" e "Muito menos ainda, não é cabível a desconstituição de uma sentença judicial transitada em julgado, por simples petição lançada no próprio processo em fase de execução de sentença.", para, em seguida, sustentar que "Logo, como a sentença judicial que condenou o Município de Quiterianópolis, encontra-se transitada em julgado, superamos a fase de conhecimento da presente ação e consigo eventual pretensão de prescrição do direito da ação.[....] Ou seja, eventual tese de prescrição ou inexistência de título Judicial, deveria ter sido levantada pelo réu na fase de conhecimento, e mesmo sendo matéria de ordem pública, após transitar em julgado, não pode ser arguida de ofício pelo magistrado." Todavia, ao contrário do que afirma a apelante, o que aqui se discute não é a prescrição do direito em si, o qual já se encontra decidido na ação ordinária própria, mas a efetivação (execução/cumprimento) da decisão que assegurou tal direito. Assim, com o trânsito em julgado da sentença executada, fato ocorrido em 1998, dado que, reitero, não foi impugnado, nasceu para a parte interessada, a fluência do prazo prescricional para esta requerer o de direito." Ademais, no que se refere à suposta contradição alegada, a decisão apresentará tal vício apenas quando trouxer proposições entre si inconciliáveis, ou seja, se torna impossível o entendimento de seu conteúdo. A contradição passível de dar ensejo aos embargos de declaração é aquela existente entre os argumentos da própria decisão, e não em suposta divergência entre julgados. Todavia, ao contrário do que afirma a embargante, o entendimento exposto no acórdão recorrido se encontra em perfeita consonância com a jurisprudência majoritária deste Tribunal de Justiça sobre a matéria: EMENTA: ADMINISTRATIVO e PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. DIREITO RECONHECIDO POR MEIO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. PRETENSÃO DE CUMPRIMENTO DE MANDADO REINTEGRATÓRIO E DEVOLUÇÃO DE VALORES. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 1º, DO DECRETO Nº 20.910/32. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01. É cediço que as pretensões formuladas em face da Fazenda Pública, independente da sua natureza, devem obedecer o prazo prescricional de 05 (cinco) anos determinado pelo art. 1º, do Decreto n. 20.910/32. 02. In casu, verifica-se que o termo final para o cumprimento do acordo, pela municipalidade, ocorreu em 01/02/2006, e o autor ingressou com a demanda em tela tão somente em 01/04/2019, ou seja, mais de 13 (treze) anos após o termo final determinado no acordo e à homologação deste em 22/09/2005. 03. Prescrição reconhecida. Precedentes. 04. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 00014085820198060150, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 07/11/2022) Ementa: Civil e processual civil. Recurso de apelação. Ação de execução de título executivo judicial. Prescrição. Configurada. Teoria da actio nata. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida. I. Caso em Exame: 01. Recurso de apelação contra sentença que reconheceu a prescrição e julgou extinta, com resolução de mérito, a ação de execução fundada em título executivo judicial. II. Questão em discussão: 02. Verificar se se a pretensão autoral está atingida pela prescrição quinquenal. III. Razões de decidir: 03. De acordo com a teoria da actio nata, a pretensão nasce quando se torna possível o ajuizamento da ação judicial para a defesa de um direito, contando-se a partir aí a contagem do prazo prescricional. 04. Segundo consta dos autos a sentença exequenda transitou em julgado no ano de 1998, iniciando-se, a partir de então, a fluência do prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/1932. A execução, no entanto, foi ajuizada apenas em 22 de novembro de 2010, quando já transcorridos mais de 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da sentença executada. III. Dispositivo e tese: Tese de julgamento: "A decisão exequenda transitou em julgado no ano de 1998 e a execução proposta apenas em 22/11/2010, quando já transcorridos mais de 5 (cinco) anos do trânsito em julgado, correta, portanto, a sentença que reconhecendo da prescrição e, com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC, julga improcedente a ação." Dispositivo: Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. ------------------------------------------------------------ Dispositivo legal relevante citado: Decreto nº 20.910/32. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 150 do STF; STJ, AgInt no REsp n. 1.670.417/PE (Relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021) e AgInt no AREsp n. 530.094/ES (Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 6/5/2021) (APELAÇÃO CÍVEL - 00002727020128060150, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 30/06/2025) Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Execução de título judicial. Pagamento de verbas trabalhistas. Sentença de improcedência. Prescrição da pretensão executória. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame: 1. Recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a ação executória, por reconhecer a prescrição do feito. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia em discussão consiste em verificar se ocorreu a prescrição da pretensão executória. III. Razões de decidir: 3.1. A prescrição da pretensão executória contra a Fazenda Pública segue o prazo quinquenal, conforme art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e a Súmula 150 do STF. 3.2. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença que se deseja executar data de 1998, de modo que o prazo quinquenal de prescrição se encerrou em 2003, tendo a ação de cumprimento de sentença sido intentada somente em 2010. Inexistindo causas de interrupção ou suspensão do prazo prescricional há fundamento jurídico para sustentar a prescrição da pretensão executória, conforme declarada pelo juízo a quo. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 00002467220128060150, Relatora: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/05/2025) EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. DEMANDA ACOBERTADA PELO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA DE CONCESSÃO PROFERIDA EM 2000 E AÇÃO AJUIZADA EM 2019. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na origem, a autora apelante requereu sua reintegração na posse do cargo público que ocupava, bem como a cobrança dos salários dos últimos cinco anos, aduzindo que nos autos do processo 1997.041.00534-8 foi determinada a sua reintegração ao cargo de auxiliar de serviços gerais do Município de Quiterianópolis, contudo a ordem judicial não foi cumprida. 2. Ocorre que a sentença que determinou a reintegração da autora é datada de 10/01/2000, havendo notícias de acordo homologado entre as partes com prazo de cumprimento da obrigação até 01/02/2006. 3. Assim, proposta a presente ação apenas no dia 29/05/2019 e, ausente causas de interrupção ou suspensão, configurada a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível: 0001825-11.2019.8.06.0150, Rel. Desembargadora MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/10/2023, data da publicação: 16/10/2023). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. EX SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS/CE. DIREITO DE REINTEGRAÇÃO NO CARGO. COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL DAS PARTES OBTIDA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE EXECUÇÃO DO REFERIDO ACORDO. TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em evidência apelação cível, adversando sentença proferida por magistrado de primeiro grau, que concluiu pela improcedência de ação movida por ex-servidora do Município de Quiterianópolis/CE, sob o fundamento de que estaria consumado o instituto da prescrição. 2. Ora, de regra, toda e qualquer pretensão em face d a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato que a originou (art. 1º do Decreto nº 20.910/32). 3. Logo, deveria a ex-servidora ter intentado a ação nos 05 (cinco) anos posteriores ao da homologação, em Juízo, do acordo firmado com o Município de Quiterianópolis/CE para a reintegração no cargo, o que, porém, não ocorreu. 4. Desse modo, dúvida não há de que se encontra realmente consumada, em tal caso, a prescrição de que trata o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, como muito bem consignou o magistrado de primeiro grau, em seu decisum. 5. Permanecem, portanto, inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação nesta oportunidade. - Precedentes. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível: 0001505-58.2019.8.06.0150, Rel. Desembargadora MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/08/2021, data da publicação: 30/08/2021) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DECLARATÓRIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. APELAÇÃO. MATÉRIA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE DE DECISÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SOBRE MATÉRIA COGNOSCÍVEL NO PROCESSO DE CONHECIMENTO QUE TENHA SIDO FULMINADA PELA PRECLUSÃO E VIOLAÇÃO À EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. SENTENÇA. MATÉRIA DECIDIDA. DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO OCORRIDA POSTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL - 00002744020128060150, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/05/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO DE ATRASADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA DECISÃO EXEQUENDA. INCLUSÃO DAS PARCELAS NA FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RISCO DE AFRONTA À COISA JULGADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1.
Trata-se de recurso de Apelação interposto por Maria Gorete Pereira Lima em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá, que julgou improcedente Ação de Execução por Quantia Certa de Título Judicial proposta pela recorrente em face do Município de Quiterianópolis. II. Questão em discussão: 2. O cerne da controvérsia consiste em analisar em avaliar se o juízo de primeira instância decidiu corretamente ao extinguir a execução de título judicial que tinha como base a condenação do município ao pagamento de verbas retroativas. O juiz fundamentou sua decisão no fato de que a sentença executada determinava apenas a reintegração do servidor ao cargo público, sem estabelecer expressamente o pagamento dos vencimentos relativos ao período em que o servidor esteve afastado indevidamente. III. Razões de decidir: 3.1. Inicialmente, cabe destacar que a matéria em discussão se refere aos limites objetivos da coisa julgada, tendo em vista que pretende o autor executar decisão judicial imutável, sobre a qual se refere o artigo 503, caput, do CPC/2015. 3.2. In casu, embora o entendimento predominante reconheça o direito do servidor à remuneração referente ao período de afastamento indevido, a sentença executada foi omissa nesse aspecto. Além disso, a parte não se manifestou contrariamente à omissão, permitindo que o título executivo transitasse em julgado sem qualquer questionamento. Nesse sentido, é forçoso reconhecer que não se mostra possível a inserção de provimento diverso em decisão já transitada em julgado e sobre matéria não objeto do decisum, sob pena de ofensa a coisa julgada. Precedentes do STJ e deste Sodalício. IV.Dispositivo: 4. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00001505720128060150, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/05/2025) EMENTA: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS NA FASE EXECUTIVA POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. LIMITES DA COISA JULGADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Execução de sentença em que a parte autora buscava o pagamento de valores relativos ao período de afastamento do cargo público. 2. Analisando o teor da sentença proferida no processo de conhecimento de Obrigação de Fazer - transitado em julgado -, constata-se a limitação do título executivo judicial em relação à determinação de reintegração dos servidores públicos, não havendo ali menção quanto a supostos valores a serem recebidos referentes ao período em que permaneceram afastados de seus respectivos cargos. 3.Nesse contexto, ainda que possível o percebimento de salários retroativos em feitos deste jaez, conforme entendimento dos Tribunais Pátrios, no caso dos autos originários o pedido se limitou à reintegração, não havendo que se falar em interpretação extensiva do que restou decidido, criando obrigação não contida no referido título, sob pena de ofensa a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF) e ao princípio da segurança jurídica das decisões judiciais. 4. Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 00003142220128060150, Relatora: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/06/2025) EMENTA: Direito administrativo. Apelação cível. Execução contra a fazenda pública. Título judicial que determinou a reintegração de servidora. Ausência de condenação ao pagamento de valores retroativos. Impossibilidade de inovar na fase de cumprimento de sentença. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a execução de verbas inadimplidas à autora no período de afastamento de cargo de público. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prescrição do direito da exequente à cobrança dos valores pleiteados; e (ii) estabelecer se o título judicial que determinou a reintegração da autora ao cargo público contempla, ainda que de forma implícita, obrigação de pagar os salários referentes ao período de afastamento. III. Razões de decidir 3. A execução de título judicial exige a existência de obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do art. 783 do CPC, sendo vedada a inclusão de prestações não contempladas expressamente no decisum exequendo. 4. O título judicial que fundamenta a execução limitou-se a determinar a reintegração da servidora, sem qualquer comando expresso de pagamento de verbas salariais pretéritas, razão pela qual não há obrigação exequível quanto aos valores pretendidos. Impor obrigação diversa ao Ente público implicaria violação à coisa julgada material. IV. Dispositivo 5. Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00001557920128060150, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 02/06/2025) Desta feita, verifica-se, no presente caso, que a omissão e a contradição aduzidas pela embargante consistem em mero antagonismo entre as razões da decisão impugnada e as alegações da parte, encontrando-se o acórdão devidamente fundamentado, explicitando claramente as razões de convencimento. Portanto, verifica-se que não há omissão ou contradição a serem sanadas no acórdão embargado, uma vez que todos os argumentos capazes de contestar a conclusão adotada pelo julgador foram devidamente analisados e considerados. Assim, ausente qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, uma vez que não se prestam à rediscussão de matéria apreciada durante o processo, conforme o ordenamento jurídico pátrio e a jurisprudência dos tribunais. A esse respeito, tem-se o enunciado nº 18 da súmula do TJCE, que assim estabelece: Súmula nº 18, TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Nesse sentido, a valoração dos fatos e das provas em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria, tomada em desacordo com os interesses da parte insatisfeita, não implicam defeito do julgado, mas denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mostrando-se inadequada a via eleita dos embargos de declaração. Por tais razões, considerando os fundamentos ora expostos, CONHEÇO dos embargos de declaração, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão embargada. É como voto. Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema. DR. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz convocado - Portaria nº 2091/2025 A-5