Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0009750-32.2014.8.06.0086.
APELANTE: ESTADO DO CEARA
APELADO: GEORGE LEMOS REIS, MMT - MULTI MEIOS DE TRANSP. COMERCIO E REPRESENTACAO L, JOSE EDSON REIS A3 Ementa: Civil e processual civil. Recurso de apelação. Execução fiscal. Demora processual que não pode ser imputada ao exequente. Prescrição intercorrente. Não configurada. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem. I. Caso em Exame: 01.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação em ação de execução fiscal movida por ESTADO DO CEARÁ em desfavor de MMT- MULTI MEIOS DE TRANSPORTES COMERCIO E REPRESENTAÇÃO e outros, em que se pretende a satisfação de crédito tributário no importe originário de R$ 241.189,50 (duzentos e quarenta e um mil cento e oitenta e nove reais e cinquenta centavos). II. Questão em discussão: 02. Aferir a higidez da sentença apelada que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu o feito. III. Razões de decidir: 03. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS (TEMAS 566 - 567 - 568 - 569 -570 - 571 do STJ), firmou entendimento no sentido de que "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição". 04. No caso concreto, ao Estado do Ceará não pode ser atribuída qualquer conduta desidiosa, uma vez que os autos demonstram que o ente público não contribuiu para a demora na tramitação deste processo, mostrando-se diligente requerendo as providências necessárias à satisfação do crédito executado, e, de outro lado, que a demora deve-se, única e exclusivamente, ao Poder Judiciário, em razão da realização de intimações equivocadas e, ainda, pela não apreciação de petições juntadas aos autos, incidindo, no caso concreto, a Súmula 106 do STJ, segundo a qual "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". 05. Ademais, embora conste da decisão de Id 20784306 que a empresa teria encerrado irregularmente suas atividades, verifica-se, em consulta à Receita Federal, que a executada ainda se encontra em atividade, com sede no mesmo endereço indicado na exordial da Execução Fiscal (Id 20783877), com registro de última alteração cadastral em 19/09/2022 e ostenta o mesmo quadro societário. 06. Além do mais, em que pese a informação de que o coobrigado José Edson Reis seja falecido (Id 20784300), supostamente fornecida pelo seu filho (José Edson Reis Júnior), em documento sem qualquer relação com este feito, não há nos autos qualquer documento que confirme o óbito, e, ainda, a composição societária da empresa, segundo se extrai da informação obtida junto à Receita Federal, permanece com Geroge Lemos Reis (Sócio Administrador) e José Edson Reis (Sócio). III. Dispositivo e tese: Dispositivo: Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: "Não evidenciada conduta desidiosa do Estado do Ceará, que se mostrou diligente na busca da satisfação do crédito executado, requerendo diligências visando a localização da empresa e dos coobrigados e, ainda, de bens passíveis de penhora, não cabe falar, neste momento, de ocorrência da prescrição intercorrente, razão pela qual deve ser a sentença anulada, com retorno dos autos à origem para que seja retomada a regular tramitação da execução fiscal." ------------------------------------------------------------ Dispositivos legais relevantes citados: Art. 40, §§ 1º a 5º, da Lei de Execuções fiscais; art. 921, III, §§ 1º a 5º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ: REsp n. 1.340.553/RS (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018) e Súmula 106. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso de Apelação contra sentença do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Horizonte/CE, na Execução Fiscal ajuizada por Estado do Ceará (apelante) em face de MMT - Multi Meios de Transporte Comércio e Representação e outros. Decisão recorrida (Id 20784332): Reconheceu da prescrição intercorrente e extinguiu o feito, com resolução de mérito, na forma dos arts. 487, II e 924, V, do CPC e art. 40, §4º da lei 6.830/80. Razões da apelação (Id 20784336): aduz a apelante, em apertada síntese, que não há que se cogitar em ocorrência de prescrição intercorrente no presente caso, isso porque, no caso concreto não se configurou nenhuma das hipóteses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ por ocasião do julgamento do o REsp nº 1.340.553-RS e que a demora na realização da intimação da Fazenda Pública Estadual não pode ser imputado à exequente, já que a tarefa é de competência exclusiva do Poder Judiciário, que intimou a Fazenda Pública Nacional e não a parte exequente. Sem custas recursais. Contrarrazões (Id 20784339): pela manutenção da sentença. Dispensado a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, eis que não envolvido interesse público a ser tutelado. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O caso, já adianto, é de não provimento do apelo. Cinge a questão em verificar a ocorrência ou não da prescrição intercorrente. Com efeito, o artigo 40 da Lei 6.830/1980 estabelece, in verbis: "Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda." Desta forma, tem-se que prescrição intercorrente opera-se quando o credor permanecer inerte por período superior ao da prescrição do direito material objeto da pretensão executiva, tendo como termo inicial de seu cômputo o encerramento do prazo de suspensão deferido pelo Juízo, ou, não fixado esse, o transcurso de um ano da suspensão. O novo Código de Processo Civil, disciplinando a matéria, estabelece que quando executado não possuir bens penhoráveis, a execução e o prazo prescricional serão suspensos, pelo prazo de 1 (um), findo o qual, não sendo o executado localizado ou não encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, iniciando-se a partir daí o prazo da prescrição intercorrente, que poderá ser reconhecida, inclusive de ofício, desde que ouvidas as partes, ex vi do art. 921, III, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, sendo desnecessária, para seu reconhecimento, a prévia intimação pessoal da parte credora para dar andamento à execução. O Superior Tribunal de Justiça, tratando das causas suspensivas da prescrição em execução fiscal, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS (TEMAS 566 - 567 - 568 - 569 -570 - 571 do STJ), firmou Tese no sentido de que "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição". Esta é a ementa do julgado, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Do julgado supratranscrito depreende-se que o prazo de um ano de suspensão do processo é automaticamente iniciado a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis e, após esse prazo, tem início, de forma imediata, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente, sendo desnecessária qualquer manifestação por parte da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito. Dessa forma, independentemente do fato de o magistrado não fazer menção ou não tenha determinado, expressamente, a suspensão a que se refere o artigo 40 da Lei de Execução Fiscal, o que importa para a aplicação do julgado é tão somente que a Fazenda Pública esteja ciente da não localização do executado e/ou da ausência de bens penhoráveis, para que o prazo seja inaugurado, ex lege. Voltando ao caso concreto, vejo que o magistrado a quo reconheceu a existência da prescrição intercorrente e extinguiu o feito, com resolução de mérito, destacando (Id 20784332) que "Eventual requerimento formulado pela Fazenda Exequente, durante o curso do período de suspensão do processo ou de contagem da prescrição intercorrente, com o intuito de localizar o devedor ou bens de sua propriedade, não é causa interruptiva da contagem do prazo prescricional, especialmente quando infrutífero o resultado da providência requerida". Irresignado, o Estado do Ceará, interpôs recurso de apelação, sustentando que "O fato de ocorrer a demora na realização da intimação da Fazenda Pública Estadual não pode ser imputado à exequente, já que a tarefa é de competência exclusiva do Poder Judiciário, que intimou a Fazenda Pública Nacional, ID. 44147612, e não a parte exequente. Desse modo, não pode a exequente ser prejudicada pela demora do Judiciário, como ocorreu no presente processo". Com razão o recorrente. Da análise dos autos, entendo que ao Estado do Ceará não pode ser imputada qualquer responsabilidade pela demora na tramitação deste processo, na medida em que o ente público, sempre que instado a se manifestar, requereu as diligências que entendia cabíveis, vejamos. Não efetivada a citação por AR da empresa executada (Id 20783883/20783886), foi determinada sua citação por mandado (Id 20783888), cuja diligência também restou frustrada (Id 20784291), sendo então determinada, em 17/04/2017, a intimação da Fazenda Pública exequente para se manifestar (Id 20784297). Os autos foram encaminhados, equivocadamente, à Procuradoria da Fazenda nacional, em 02/05/2017, que informou da sua ilegitimidade para atuar no feito (Id 20784298). Em 05/07/2017 foi juntada documentação (Id 20784299 a 20784301) sem qualquer relação com o presente feito, eis que referente a outra execução fiscal envolvendo as mesmas partes em litígio. Em 18/05/2018 os autos foram encaminhados à exequente, que requereu, em 21/05/2018, através de cota lançada aos autos (Id 20784302), a citação por edital da empresa executada e por mandado dos coobrigados, importando reconhecer que neste momento a Fazenda Pública Estadual ficou ciente da não localização do executado, iniciando-se, em tese, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo de suspensão do processo, na forma do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, findo o qual começaria a transcorrer o prazo da prescrição intercorrente, que ausente qualquer causa de suspensão, poderia ser reconhecida de ofício, com fez o magistrado a quo. Todavia, não é esse o caso. O pedido em questão (Id (Id 20784302) foi deferido em 20/06/2018 (Id 20784306). O edital foi confeccionado apenas em 10/05/2019 (id 20784307) e publicado somente em 14/04/2020 (Id 20784310), não constando, porém, notícia quanto a citação pessoal dos coobrigados. Certificado o decurso do prazo (Id 20784313), foi determinada a intimação do exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias (Id 20784314). A intimação foi endereçada, mais uma vez, à Procuradoria da Fazenda Nacional (Id 20784317), em 17/05/2022, que, em 26/05/2022, informa novamente (Id 20784319) a sua ilegitimidade ad processum e requer a intimação da Procuradoria Geral do Estado - PGE, com reabertura do prazo para apresentação da respectiva manifestação, sob pena de nulidade processual. A petição sequer foi apreciada na instância a quo. O magistrado a quo - sem apreciar a irregularidade apontada, reafirmo -, nomeou a Defensoria Pública do Estado do Ceará curadora especial, que apresenta petição (Id 20784325), em 21/10/2022, requerendo a suspensão da execução, na forma do art. 40 da Lei Federal nº 6830/80 (Lei das Execuções Fiscais). A petição também não foi apreciada pelo magistrado a quo. Foi, então, determinada a intimação da Fazenda Pública Estadual, para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (Id 20784327), que, em 20/03/2024, apresenta petição (Id 20784330) sustentando a não ocorrência da prescrição intercorrente e requer uma série de diligências, visando a efetivação do crédito executado, entre elas a citação, via postal, dos coobrigados e, caso infrutífera, a citação por mandado; o bloqueio de ativos financeiros, por ventura existentes em nome da empresa executada e seus corresponsáveis; a obtenção, junto ao INFOJUD, das últimas declarações de imposto de renda da empresa executada e seus corresponsáveis; a pesquisa por veículos no sistema RENAJUD, em nome da empresa executada e dos corresponsáveis, e, caso a busca seja positiva, os bens sejam declarados indisponíveis; e, após efetivadas as diligências anteriores, a realização de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, a fim de detectar possíveis imóveis registrados e/ou objeto de transferência em nome da empresa executada e dos corresponsáveis, nos termos do Provimento CNJ n.º 89/2019, e a inclusão dos mesmos na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, nos termos do Provimento n.º 39/2014 do CNJ. Destaque-se, no contexto, que embora conste da decisão de Id 20784306 que a empresa teria encerrado irregularmente suas atividades, verifiquei, em consulta à inscrição e situação cadastral, serviço disponibilizado pela Refeita Federal1, que a executada ainda se encontra em atividade, com sede no mesmo endereço indicado na exordial da Execução Fiscal (Id 20783877), com registro de última alteração cadastral em 19/09/2022 e ostenta o mesmo quadro societário. Além do mais, em que pese a informação de que o coobrigado José Edson Reis seja falecido (Id 20784300), supostamente fornecida pelo seu filho (José Edson Reis Júnior), em documento, reitero, sem relação com este feito, não identifico nos autos qualquer documento que confirme o óbito, e mais, a composição societária da empresa, segundo se extrai da informação obtida junto à Receita Federal, permanece com Geroge Lemos Reis (Sócio Administrador) e José Edson Reis (Sócio). Evidenciado, pois, que ao Estado do Ceará não pode ser atribuída qualquer conduta desidiosa, não contribuindo o ente público para a demora na tramitação deste processo, na medida em que este, todas as vezes que teve oportunidade de se manifestar, se mostrou diligente, requerendo as providências cabíveis, importando reconhecer, de outro, que a demora deve ser imputada, única e exclusivamente, ao Poder Judiciário, em razão da realização de intimações equivocadas e, ainda, pela não apreciação de petições juntadas aos autos, incidindo, no caso concreto, a Súmula 106 do STJ, segundo a qual "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Nesse sentido, o seguinte jugado do STJ, assim ementado, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INÉRCIA DA FAZENDA NACIONAL AFASTADA PELA CORTE REGIONAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C" PREJUDICADA. 1. Ao dirimir a controvérsia, a Corte de origem consignou: "Da prescrição: Previsto pelo art.174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional quinquenal (5 anos) é iniciado a partir da constituição definitiva do crédito exequendo. O fato gerador do crédito ocorreu de janeiro/1995 a outubro/1996. O ajuizamento da execução fiscal efetivou--se em 19/05/1998, tempestivamente. Embora tenham decorrido mais de 5 (cinco) anos da data do fato gerador do crédito em questão, é passível de observação que a Exequente se manteve diligente durante todo o curso do processo, promovendo ações para otimizar soluções, como as tentativas de citações, sem êxito, bem como a penhora de bens via sistema Bancejud. Portanto, não há constatação de inércia da parte, e sim ineficácia do Poder Judiciário, que, com sua morosidade, paralisou o curso do processo durante alguns lapsos temporais, que devem ser justamente descontados do período do prazo prescricional. Dito isso, não há que se falar em incidência de prescrição" (fl. 115, e-STJ). 2. O Recurso Especial não merece prosperar, pois afastar a inexistência de inércia da Fazenda Nacional para fins de não configuração da prescrição demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.778.231/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.) Desse modo, não evidenciada a conduta desidiosa do Estado do Ceará, que, sempre que instado a se manifestar, se mostrou diligente na busca da satisfação do crédito executado, requerendo diligências visando a localização da empresa e dos coobrigados e, ainda, de bens passíveis de penhora, não cabe falar, neste momento, de ocorrência da prescrição intercorrente, razão pela qual deve ser a sentença anulada, com retorno dos autos à origem para que seja retomada a regular tramitação da execução fiscal.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO e anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos, à instância de origem, para que a Execução Fiscal retome sua regular tramitação, conforme explanado. Sem custas e sem majoração da verba honorária. É como voto. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES RELATOR