Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0048800-53.2014.8.06.0090.
APELANTE: MARIA ELIETE TEIXEIRA NUNES DE LIMA.
APELADO: MUNICIPIO DE ICO. EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA (RECLAMAÇÃO TRABALHISTA). FGTS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL ESTABILIZADA POR FORÇA DO ART. 19 DO ADCT DA CF/88. TRANSMUDAÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO (LEI MUNICIPAL Nº 475/2000). EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO CELETISTA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO PAGAMENTO DE FGTS EM REGIME ESTATUTÁRIO. VERBA REFERENTE AO PERÍODO DO VÍNCULO CELETISTA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. I. Caso em exame. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Cuida-se, na espécie, de Apelação Cível, desafiando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que decidiu pela improcedência da ação ordinária (reclamação trabalhista) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno do direito de servidora pública estabilizada à percepção de verba fundiária (FGTS), de todo período laborado (02/02/1974 a 21/01/2013) para o município de Icó/CE. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Ora, pelo que se extrai da documentação acostada aos autos, constata-se que a apelante restou admitida nos quadros do ente público municipal, sem concurso público, no dia 02/02/1974, para exercer o cargo de professora, portanto, há mais de 05 (cinco) anos antes da data da promulgação da Constituição Federal de 1988, tornando-se, de fato, servidora pública municipal, vez que abrangida pela estabilidade no serviço público, nos termos do art. 19 do ADCT da CF/88. 4. Observa-se, ainda, que o Município de Icó, a partir da edição da Lei Municipal nº 475/2000, estabeleceu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Município de Icó. 5. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que o servidor não possui direito adquirido ao regime jurídico para o qual foi inicialmente contratado. Assim, não há qualquer ilegalidade na norma que converteu o regime jurídico da autora de celetista para o estatutário. 6. Logo, tem-se que a apelante laborou para a municipalidade sob dois vínculos distintos. No tocante ao período de trabalho no regime estatutário, é certo que a recorrente não faz jus ao recebimento do FGTS, pois se trata de verba de natureza trabalhista celetista, não havendo previsão legal ou constitucional de concessão desse direito aos servidores públicos estatutários. 7. Já no que pertine ao período laborado sob o vínculo celetista, entende-se que, realmente, o caso é de reconhecimento da prescrição, haja vista que a demandante ajuizou a ação somente em janeiro de 2013, quase doze anos após a transmutação do regime celetista para o estatutário, ocorrendo, portanto, a prescrição quinquenal do FGTS no caso. 8. Permanecem, portanto, totalmente inabalados os fundamentos do decisum oriundo do Juízo a quo, devendo ser confirmado por este Tribunal. IV. DISPOSITIVO. 9. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 39, §3º e art. 19, ADCT. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0003323-47.2014.8.06.0109, Rel. Desembargador WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/07/2022, data da publicação: 18/07/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0048800-53.2014.8.06.0090, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas para lhe negar provimento, mantendo a sentença de primeira instância, nos termos do voto da Relatora. Local, data e hora informados pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORT. 1.550/2024 Relatora RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de apelação cível, desafiando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que decidiu pela improcedência da pretensão autoral (Processo nº 0048800-53.2014.8.06.0090). O caso/a ação originária: Maria Eliete Teixeira Nunes de Lima ingressou com reclamação trabalhista em face do Município de Icó/CE, aduzindo que foi contratada pelo município demandado no dia 02/02/1974, para exercer o cargo de professora de nível superior, tornando-se servidora pública estável com a promulgação da Constituição Federal de 1988, nos termos do art. 19 do ADCT. Aduz que o ente público demandado nunca depositou os valores referentes aos depósitos de FGTS, não sendo impedimento para o pagamento a existência do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Icó (Lei nº 475/2000). Diante disso, requereu a condenação do Município de Icó ao pagamento do depósito de FGTS de todo período laborado. Em sede de contestação (IDs 19315192/19315200), o ente público sustentou, em suma, que o vínculo existente entre as partes é de natureza jurídico-administrativo e não celetista, sendo incabível o pagamento de FGTS. Sob esse prisma, pugnou pela improcedência da demanda. Réplica (ID 19315250) Sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau de jurisdição (ID 19315269), em que decidiu pela improcedência da ação. Transcrevo seu dispositivo, no que interessa: "Ante o exposto, julgo improcedente a presente ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no montante de 10% do valor da causa, suspensa, porém, ante a gratuidade deferida (Id. 51988782)." Inconformada, a parte autora interpôs recurso apelatório (ID 19315273), requerendo a reforma da sentença de primeiro grau, a fim de que fossem providos os pedidos formulados na inicial, pelos mesmos fundamentos de outrora. Sem contrarrazões Desnecessária a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça como custos legis, na medida em que a questão devolvida a este Tribunal, em sede de recurso, é de natureza eminentemente patrimonial, não havendo, portanto, interesse público a ser tutelado pelo Parquet. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo, passando à análise meritória. No caso, apelação cível adversando sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Icó que decidiu pela improcedência do pleito autoral, concernente na condenação do ente público promovido no pagamento de FGTS de todo período laborado (02/02/1974 a 21/01/2013). Analisando detidamente o feito, constata-se que a apelante restou admitida nos quadros do ente público municipal, sem concurso público, no dia 02/02/1974, para exercer o cargo de professora (IDs 19314886 e 19314887), portanto, há mais de 05 (cinco) anos antes da data da promulgação da Constituição Federal de 1988, tornando-se, de fato, servidora pública municipal, vez que abrangida pela estabilidade no serviço público, nos termos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF/88, verbis: "Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público." Observa-se, ainda, que o Município de Icó, a partir da edição da Lei Municipal nº 475/2000, estabeleceu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Município de Icó (IDs 19315213/19315239). Nesse contexto, percebe-se que a apelante foi considerada servidora estatutária pela Lei Municipal nº 475/2000, ante a transposição do regime jurídico de celetista para estatutário, aplicando-se também o disposto no art. 39, §3º da CF/88, entretanto, dentre os direitos não está prevista a verba fundiária. Confiram-se os dispositivos: ".Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (…) § 3º. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no Art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir." (destacado) Com efeito, a jurisprudência do STF é firme no sentido de que o servidor não possui direito adquirido ao regime jurídico para o qual foi inicialmente contratado. Assim, não há qualquer ilegalidade na norma que converteu o regime jurídico da autora de celetista para estatutário. Logo, tem-se que a promovente, ora apelante, laborou para a municipalidade sob dois vínculos distintos. No tocante ao período de trabalho sob o regime estatutário, iniciado em janeiro de 2001, é certo que não faz jus ao recebimento do FGTS, verba de natureza eminentemente celetista, não havendo previsão legal ou constitucional de concessão desse direito aos servidores públicos estatutários. Já no que concerne ao período laborado sob o vínculo celetista, sendo certo que a mudança de regime jurídico caracteriza a extinção do contrato de trabalho, iniciando-se, a partir daí, o prazo prescricional para cobrança de direitos trabalhistas, não há dúvidas de que se configurou a prescrição quinquenal da pretensão ao FGTS do período em que restou a apelante submetida ao regime celetista. Assim, considerando que a apelante somente tinha direito aos depósitos de FGTS entre 02/02/1974 até 02/01/2001 (data que foi considerada estatutária pela Lei Municipal nº 475/2000) e observando que a ação somente foi ajuizada em 31 de janeiro de 2013 (ID 19314871), quase doze anos após a transmutação do regime celetista para o estatutário, é de se reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal do FGTS no caso. Portanto, deve ser mantida a sentença a quo que decidiu pela improcedência da pretensão autoral. Esta, inclusive, é a orientação que tem sido adotada pela 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, in verbis: "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA (RECLAMAÇÃO TRABALHISTA). SERVIDORA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ADMITIDA EM 1978, ANTES DO ADVENTO DA CF/1988. ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 19 DO ADCT. CONDENAÇÃO EM VERBA FUNDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. LEI MUNICIPAL Nº 003/1998 INSTITUIU O REGIME JURÍDICO ÚNICO. REMESSA E APELAÇÃO CONHECIDAS E PROVIDAS. 1. Em que pese a condenação imposta na sentença, para que o Município de Jardim pague à autora o FGTS referente ao período de labor na edilidade, de 01/03/1978 a 12/2009, verifica-se que a promovente era servidora efetiva do ente público, admitida antes do advento da CF/1988, adquirindo a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, e passando a ser regida pelo Estatuto do Servidor Público Municipal em 29/05/1998 pela Lei nº 003/1998. 2. Destarte, inequívoco que a apelada ocupava cargo efetivo, estando vinculada ao Regime Jurídico Único. Assim, servidores públicos estatutários não podem perceber verbas de natureza trabalhista, motivo pelo qual não faz jus aos depósitos de FGTS. 3. Remessa necessária e apelação conhecidas e providas. Sentença reformada para julgar a ação improcedente. (Apelação / Remessa Necessária - 0003323-47.2014.8.06.0109, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/07/2022, data da publicação: 18/07/2022) " (destacado) Não é outro o entendimento esposado por nossos Tribunais Pátrios, conforme se depreende dos julgados abaixo transcritos: "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FGTS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADMISSÃO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SOB O REGIME CELETISTA. TRANSMUDAÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO CELETISTA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO PAGAMENTO DE FGTS EM REGIME ESTATUTÁRIO. VERBA REFERENTE AO PERÍODO DO VÍNCULO CELETISTA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. APELO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1.Não merece prosperar a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, uma vez que, no caso,o autor pleiteou verbas referentes aos períodos de vínculo celetista e estatutário com a Administração Pública, alegando ainda a invalidade da transmudação do seu vínculo para o regime estatutário, tudo a repelir a competência da Justiça do Trabalho, conforme entendimento do STF:"compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo". 2. Tem-se que a transmudação do regime jurídico celetista para o estatutário se deu por meio de adesão voluntária do autor aos termos estabelecidos pela Lei Municipal nº 14.640/84, que autorizou,desde que requerido pelo empregado, o Poder Executivo municipal a converter o regime jurídico de seus funcionários de celetista para estatutário. 3.Assim, diante do requerimento do autor, a conversão do regime celetista para o regime estatutário ocorreu em 01/01/1985, por força do Decreto nº 13.151, inclusive com a anotação do fim do contrato de trabalho na CTPS, bem antes, portanto, da promulgação da Constituição Federal de 1988 e da Lei Municipal 15.335/90, que instituiu o regime jurídico único no âmbito do Município do Recife. Dessa forma, não há que se falar em transmudação automática do regime jurídico, tampouco em nulidade/inconstitucionalidade da mudança do regime. 4. Por outro lado,uma vez que a transposição do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho (Súmula nº 382 do TST), tem-se que o autor laborou para a municipalidade sob dois vínculos distintos. 5. No tocante ao período de trabalho no regime estatutário, é certo que o apelante não faz jus ao recebimento do FGTS, pois se trata de verba de natureza trabalhista celetista, não havendo previsão legal ou constitucional de concessão desse direito aos servidores públicos estatutários. 6.Já no que pertine ao período laborado sob o vínculo celetista, entende-se que, realmente, o caso é de reconhecimento da prescrição, haja vista que o demandante ajuizou a ação somente em agosto de 2021, mais de trinta anos após a transmutação do regime celetista para o estatutário pela Lei Municipal nº 14.640/1984 c/c Decreto nº 13.151, que implicou na extinção do seu contrato de trabalho. Inteligência da Súmula nº 382 do TST e aplicação do Decreto nº 20.910/32. 7.Apelo desprovido. Decisão Unânime." (TJPE, APC nº 0098538-13.2022.8.17.2001, Rel. Des. Fernando Cerqueira Noberto dos Santos, Terceira Câmara de Direito Público,, julgado em 21/05/2024). * * * * * "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE JAGUARARI. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA. APELANTE REGIDO PELA CLT ENTRE 1977 E 1993. CONVERSÃO PARA REGIME ESTATUTÁRIO ATRAVÉS DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N. 493/1993. CONTRATO ADMINISTRATIVO VÁLIDO. DIREITO AO FGTS APENAS DO PERÍODO CELETISTA ENTRE 1977 E 1993. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DAS DEMAIS VERBAS DO FGTS. PRAZO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Deve-se observar que Município de Jaguarari instituiu o Regime Jurídico Único através da Lei Orgânica Municipal n. 413 em 01/04/1993. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que o servidor não possui direito adquirido ao regime jurídico para o qual foi inicialmente contratado. Assim, não há qualquer ilegalidade na norma que converteu o regime jurídico do autor de celetista para o estatutário. No caso em testilha, o recorrente somente tinha direito às verbas de FGTS entre o período de 01/03/1977 até 01/04/1993 (data que se iniciou o vínculo estatutário). Quanto ao vínculo sob o regime administrativo, como asseverado pela julgadora a quo, não se cogita de FGTS, garantia destinada, exclusivamente, ao empregado submetido ao regime celetista. Assim, a mudança de regime jurídico caracteriza a extinção do contrato de trabalho, iniciando-se, conforme visto, a partir daí, o prazo prescricional para cobrança do FGTS. Inexiste dúvidas sobre a prescrição quinquenal no período em que o apelante foi submetido ao regime celetista. Com efeito, considerando que o apelante possuía direito ao FGTS de 01/03/1977 até 01/04/1993 (data que foi estatutário, conforme a Lei Orgânica do Município de Jaguarari) e observando o fato de que a ação somente foi ajuizada em 20/05/2016 é de se reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal do FGTS no caso em apreço. O apelante ajuizou a presente demanda em 2016, ou seja, mais de 22 (vinte e dois) anos após a mudança de regime jurídico. Nesta toada, percebe-se o acerto da sentença que reconheceu o prazo prescricional de cinco anos, à luz da jurisprudência sobre o assunto." (TJBA, AP 8000803-41.2016.8.05.0139, Rela Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho, Segunda Câmara Cível, julgado em 05/10/2021) (destacado) Permanecem, portanto, totalmente inabalados os fundamentos do decisum a quo, devendo ser confirmado por este Tribunal. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, conheço da apelação cível, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, por seus próprios fundamentos. Honorários sucumbenciais que devem ser suportados pela parte autora/apelante, elevados para o importe de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §11º, CPC), ficando, todavia, suspensa sua exigibilidade, ante a gratuidade deferida, nos termos do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Local, data e hora informados pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORT. Nº 1.550/2024 Relatora