Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050264-82.2020.8.06.0032.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Promovente: MARIA LIDUINA MESQUITA DA SILVA Promovido: MUNICIPIO DE MIRAIMA Ementa: Direito processual civil. Direito administrativo. Remessa necessária. Ação ordinária. Contratação temporária. Renovações sucessivas. Desvirtuamento da contratação. Valor da condenação. Iliquidez. Limite previsto no CPC/2015. Dispensa do reexame necessário. I. Caso em exame 1. Remessa necessária de sentença em ação de cobrança movida por contratada temporária contra o Município de Miraíma, visando o recebimento do salário de dezembro de 2016 e da verba fundiária referente ao período da contratação temporária. O juízo de primeiro grau julgou o pleito autoral procedente. A sentença, embora ilíquida, possui valor estimado inferior ao limite estabelecido no CPC/2015 para a remessa necessária. II. Questão em discussão 2. A questão a ser dirimida consiste em saber se, diante da iliquidez da sentença e do valor estimado da condenação estar abaixo do limite legal, é cabível a dispensa do reexame necessário. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, tem admitido a dispensa da remessa necessária em casos de condenação de valor ilíquido, desde que seja possível estimar o valor da condenação e este se situe abaixo do limite legal (art. 496, §3º, do CPC). No caso concreto, a análise dos documentos e a natureza das verbas devidas permitem estimar que o valor da condenação não ultrapassa o limite legal para a dispensa do duplo grau de jurisdição. IV. Dispositivo 4. Remessa necessária não conhecida, mantendo-se a sentença. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 496, §3º, III. Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022 e AgInt no AREsp n. 1.969.907/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em não conhecer da remessa oficial, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se remessa necessária que transfere a este Tribunal o reexame da sentença de procedência proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Amontada em Ação de cobrança. Petição inicial: narra a Promovente que foi contratada temporariamente pelo Município de Miraíma em 1/03/2013, com sucessivas renovações/prorrogações, permanecendo o vínculo até 31/12/2016, quando cessado sem o recebimento do salário de dezembro/2016 e do FGTS de todo o período. Contestação: preliminarmente argui a inaplicabilidade da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, pois o vínculo entre as partes é estatutário; suscita prejudicial de prescrição quinquenal e impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito alega a inexistência de desnaturação do vínculo temporário e do direito à percepção de 13º salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, conforme Tema 551 do STF e incompatibilidade do FGTS com o Regime Jurídico Único. Sustenta ser incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e pede a improcedência da ação. Sentença: julgou procedente o pedido autoral para condenar o Município de Miraíma ao pagamento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) referentes ao período no qual a requerente exerceu contrato de trabalho temporário, bem como ao saldo de salário pendente, atualizados. Sentença submetida a reexame. Decorrido prazo sem interposição de recursos (Id. 19166940). A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não conhecimento da remessa necessária. É o relatório no essencial. VOTO Analisando os autos do processo, noto que a sentença foi equivocadamente submetida à remessa oficial, quando desnecessário o reexame. Explico. Na espécie, a decisão de primeiro grau julgou o pleito autoral procedente e condenou o ente público ao pagamento à autora, dos valores referentes ao salário do mês de dezembro de 2016 e ao FGTS do período entre 1/03/2013 e 31/12/2016, atualizados. Ainda que aparentemente ilíquida a sentença, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico pretendido pela autora não excede o valor de alçada do CPC de 2015, pois é sabido que o FGTS, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.036/1990, é calculado em 8% (oito por cento) da remuneração, e os vencimentos da contratada são bastante diminutos, conforme Recibo de Pagamento Mensal de Id. 19166913 (pág. 2). Assim, notamos sem muito esforço que o valor da condenação está muito aquém a 100 (cem) salários-mínimos, equivalente a R$ 151.800,00 (cento e cinquenta e um mil e oitocentos reais) na data da prolação da sentença (10/02/2025), o que, per si, afasta o duplo grau de jurisdição obrigatório, a teor do art. 496, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil/2015; in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Neste mesmo sentido tem se manifestado a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, que após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, "e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.955.594/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 6/6/2023). Confira-se outros julgados daquela e. Corte: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) - negritei PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AFASTAMENTO DE ÓBICE PROCESSUAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA. LIQUIDEZ. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial ante o óbice da Súmula 182/STJ. 2. Afastado o óbice processual, passa-se ao exame do recurso. 3. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 4. O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia, nestes termos: "Em que pese ilíquida a sentença, se somado o valor da indenização por danos morais, fixada em dez mil reais, ao pensionamento vitalício concedido à autora, no montante de meio salário mínimo por mês, por simples cálculo artimético, se chegará a conclusão de que não se alcançará, nem de perto, o piso de quinhentos salários mínimos exigidos para o reexame necessário, previsto no art. 496, §3º do CPC". 5. Alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem, como defendido nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. Agravo Interno provido para, reconsiderando a decisão das fls. 398-400, e-STJ, conhecer do Agravo para conhecer do Recurso Especial apenas no que diz respeito à alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, e nessa extensão negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 1.969.907/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022.) - negritei Desta forma, sendo possível estimar que o valor global da condenação não ultrapassa o valor de alçada, mesmo sendo ilíquida a sentença, não obrigatório será o duplo grau de jurisdição. Não é outro o entendimento das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará; Veja: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR AO LIMITE DO ART. 496, §3º,III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, MESMO SENDO ILÍQUIDA A SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE DOS CONTRATOS. CONFIGURADA. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS. TEMAS 191 (RE N° 596.478) E 916 (RE Nº 765320/MG) DO STF. ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO. NÃO COMPROVADO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Apelação / Remessa Necessária - 0004787-35.2015.8.06.0089, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/06/2022, data da publicação: 14/06/2022) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR AO LIMITE DO ART. 496, I, DO CPC. DISPENSA DA REMESSA, MESMO SENDO ILÍQUIDA A SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ. AÇÃO ORDINÁRIA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. IMPLANTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO. POSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR DA UNIÃO. GARANTIA ASSEGURADA PELA CF/1988 E POR LEGISLAÇÃO FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL. IMPROVIMENTO DO APELO DO MUNICÍPIO. I. Nos casos em que a condenação ou o proveito econômico visivelmente não alcança o limite mínimo para submeter a sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a dispensa do reexame, ainda que se trate de quantia ilíquida. II. A atividade desenvolvida pelos Agentes Comunitários de Saúde se dá no âmbito do SUS e seu disciplinamento é extraído diretamente da CF/1988, estando os gestores locais autorizados a realizar admissão por meio de processo seletivo público. A Carta Magna, inclusive, remeteu para lei federal o estabelecimento do regime jurídico aplicável, sendo assegurados o piso salarial profissional e a assistência financeira complementar da União para auxiliar as despesas dos demais entes federados com a manutenção do sistema. III. O direito vindicado na inicial não depende de qualquer regulamentação adicional, devendo, portanto, o Município de Guaraciaba do Norte adotar as medidas administrativas para assegurar a implementação dos mecanismos relativos à assistência financeira complementar custeada pela União, a partir da entrada em vigor da Lei Federal nº 12.994/2014, incluindo o pagamento das respectivas diferenças. Precedentes do STJ e do TJCE. IV. Remessa Necessária não conhecida. Apelações conhecidas, para dar provimento ao recurso da autora e negar provimento ao apelo do Município de Guaraciaba do Norte. Sentença reformada, a fim de julgar procedente o pleito autoral. (Apelação / Remessa Necessária - 0016235-15.2018.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/04/2021, data da publicação: 12/04/2021) Isso posto, deixo de conhecer da remessa oficial, e, por inexistir pedido remanescente ante a ausência de interposição de recurso voluntário, hei por bem manter a sentença em seus termos. Deixo de majorar a verba honorária, por inexistir fixação de honorários no caso de remessa necessária uma vez que não há trabalho adicional dos advogados das partes. Inaplicável, portanto, o § 11º do art. 85 do CPC/2015 nos casos de julgamento, pelo tribunal, em função do cumprimento do art. 496. A sucumbência recursal é restrita aos casos de recurso voluntário de qualquer das partes, não incidindo, pois, na espécie. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator