Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0099480-79.2015.8.06.0034.
APELANTE: CONDOMÍNIO CASCAIS DUNAS VILLAGE
APELADOS: JJC CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., CARLOS AUGUSTO FERREIRA ESTEVES Ementa: Direito civil e processual civil. Recurso de apelação cível. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais. Sentença de improcedência. Alegação de vícios construtivos no muro do condomínio. provas insuficientes para esclarecer os fatos necessários à compreensão da controvérsia. Produção de prova pericial. Necessidade. Determinação de ofício. Possibilidade. Artigo 130 do código de processo civil. Sentença cassada de ofício. Recurso prejudicado ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em cassar de ofício, a sentença recorrida, para determinar o retorno dos autos à origem para realização de perícia técnica, restando prejudicado o recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo CONDOMÍNIO CASCAIS DUNAS VILLAGE, adversando sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz, que, nos autos da Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, manejada pelo ora recorrente em desfavor de JJC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e de CARLOS AUGUSTO FERREIRA ESTEVES, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC (id. 26697882). Irresignada, a autora apelou, aduzindo que "a decisão recorrida fundamentou-se na "ausência de prova pericial técnica essencial", argumentando que a matéria "exige conhecimento técnico especializado" e que "não é possível ao Juízo aferir a origem dos danos apenas com base em prova testemunhal e em documentos genéricos". Sustenta que "essa valoração da prova mostrou se excessivamente restritiva, desconsiderando a força probatória do conjunto documental já apresentado e das informações contidas nos autos, especialmente o parecer do conselho fiscal do condomínio." Ressalta que a identificação clara da "falta de arrimo" como causa da queda, apontada pelo conselho fiscal do próprio condomínio, não pode ser considerada um "documento genérico", pois se trata de uma constatação específica sobre a má execução da obra, diretamente relacionada à solidez e segurança da edificação, e que inclusive foi objeto de desaprovação interna de contas. Destaca que "a construtora realizou o reparo da primeira e segunda quedas (a segunda com verba do condomínio, de forma indevida), o que, por si só, já indica um reconhecimento tácito da responsabilidade pelas falhas"; que "o fato de o muro ter sofrido quatro quedas sucessivas em diferentes anos - 2012, 2013, 2015 e 2018 - inclusive em períodos não chuvosos, demonstra um problema estrutural contínuo, e não meros eventos isolados, causados por fatores externos, como alegado pelos apelados." Assevera, ainda, que "a prova testemunhal colhida em audiência, com o depoimento do síndico e das testemunhas, complementa o quadro fático, corroborando a narrativa das sucessivas quedas e os problemas enfrentados pelo Condomínio." Pugna pelo provimento do recurso, a fim de que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos iniciais. Apesar de intimada, a parte recorrida não ofertou contrarrazões, como atesta a certidão id. 26697910. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Primeiramente, cumpre salientar o caráter consumerista da relação em tela, uma vez que as partes se configuram nos conceitos dispostos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Isso posto, é pertinente destacar que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de vícios na prestação de serviços. Além das especificidades da legislação consumerista, os contornos gerais da responsabilidade civil objetiva são disciplinados pelo Art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que dispõe: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Logo, embora seja dispensável a demonstração de culpa, é imprescindível a caracterização do vício do serviço (ilícito) para que o consumidor faça jus à reparação. No caso em tela, percebe-se que as partes discutem se houve a alegada irregularidade dos serviços de construção do muro do condomínio, prestados pela parte ré que, como afirma a autora, contém vícios de construção, apresentando várias rachaduras e pontos de fragilidade em face da falta de estrutura adequada (fundações, pilares, cintas e muros de arrimo), os quais, inclusive, causaram a queda de parte do muro, em três oportunidades. Nesse intuito, foram acostados aos autos, junto à inicial, fotografias dos muros tombados (id's. 26697666 e 26697667), como prova dos vícios alegados e da má prestação dos serviços pela ré. A sentença julgou o feito improcedente, por entender ser a prova perícia técnica essencial para elucidar o nexo de causalidade entre os alegados vícios e a atuação da empresa ré. Vejamos: ""A controvérsia gira em torno da existência de supostos vícios de construção no muro perimetral do Condomínio autor, com a consequente responsabilidade da construtora requerida pela sua reconstrução, bem como por danos materiais e morais. Embora a autora impute os desabamentos do muro a falhas ocultas decorrentes da má execução da obra, não produziu a prova pericial técnica essencial para elucidar o nexo de causalidade entre os alegados vícios e a atuação da empresa ré. Ressalte-se que a matéria discutida exige conhecimento técnico especializado, sendo a prova pericial indispensável para a adequada apreciação da controvérsia. Não é possível ao Juízo aferir a origem dos danos apenas com base em prova testemunhal e em documentos genéricos. Ademais, a parte autora limitou-se a juntar notas fiscais e recibos relativos às obras de reparação do muro, não tendo apresentado laudos técnicos de profissionais habilitados, como engenheiros ou peritos, capazes de atestar a existência de vício de construção e estabelecer o nexo causal entre os danos e eventual falha da construtora. A ausência de prova técnica compromete sobremaneira a análise do pedido indenizatório, e tal omissão é atribuível exclusivamente à parte autora, que, mesmo intimada, não requereu a produção da perícia judicial quando oportuno, preferindo limitar a instrução à prova testemunhal. […] Assim, não restando demonstrados de forma segura o defeito construtivo, o nexo causal e o dano indenizável, não há como acolher os pedidos formulados na inicial.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC." Como destacado na sentença, tem-se que, com efeito, ao compulsar os documentos colacionados aos autos, não é possível aferir, com plena convicção, se há nexo de causalidade entre os serviços prestados pela ré e a existência dos vícios apresentados pela parte autora. Entendo, na realidade, que qualquer juízo aprofundado e satisfatório quanto à existência de nexo entre os vícios nas construções e os alegados serviços prestados terminam por exigir conhecimento específico, de que não dispõe o julgador. Não por outra razão, o Direito Processual Civil disciplina a prova pericial (Arts. 464 a 480 do CPC), sobre a qual discorre Daniel Amorim Assumpção Neves nos seguintes termos: "A prova pericial é meio de prova que tem como objetivo esclarecer fatos que exijam um conhecimento técnico específico para sua exata compreensão. Como não se pode exigir conhecimento pleno do juiz a respeito de todas as ciências humanas e exatas, sempre que o esclarecimento dos fatos exigir tal espécie de conhecimento, o juízo se valerá de um auxiliar especialista, chamado perito. Outro não é o caso dos autos, em que se vislumbra a imprescindibilidade da realização de perícia, a fim de aferir, com precisão, se há relação entre os vícios apresentados com a entrega da construção em questão, bem como com os serviços prestados pela Ré ao longo da relação entre as partes. Note-se, ainda, que tal é a importância da atividade probatória, que ao Magistrado se confere poder instrutório, na forma do Art. 370, caput, do Código de Processo Civil, o qual prevê: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito." Logo, no intuito de perseguir uma prestação jurisdicional de qualidade, deve o julgador buscar as provas necessárias à prolação de uma decisão de mérito que reflita, dentro do possível, a realidade fática subjacente. O alcance desse objetivo, contudo, resta prejudicado quando a análise dos fatos exige conhecimento técnico especializado e a prova pericial não é produzida. Isso não significa, por óbvio, que a realização de perícia, no caso em análise, irá necessariamente conduzir a uma conclusão diversa da alcançada pela sentença em vergaste, mas seguramente revestirá o processo do substrato técnico necessário à prolação de decisão dotada do maior grau de certeza possível. Destaco, inclusive, que é assente o entendimento jurisprudencial pátrio pela necessidade de perícia em situações como o caso em deslinde, inclusive com determinação de ofício. Verbis: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. REFORMA POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE ESPECIALIDADE TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de ato administrativo ajuizada por policial militar, que visava à anulação do Laudo de Reforma nº 139/2018, da Junta Central de Saúde da PMMG, e do consequente ato de sua exclusão do estado efetivo da corporação. A sentença fundamentou-se na perícia judicial, que concluiu pela incapacidade da autora. A parte autora alegou cerceamento de defesa, diante da não realização de nova perícia médica, apesar das contradições apontadas e da ausência de especialidade da perita nomeada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença deve ser anulada em razão do cerceamento de defesa, diante da insuficiência da perícia realizada; (ii) determinar se é necessária a produção de nova prova pericial, por profissional com especialização na área médica diretamente relacionada à patologia da autora, para elucidação da controvérsia sobre sua aptidão para o serviço ativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conclusão judicial fundada em laudo técnico que não responde de forma suficiente aos pontos controvertidos e que não observa a especialidade médica adequada ao caso viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal ( CF/1988, art. 5º, LV). 4. A ausência de esclarecimentos periciais quanto à possibilidade de readaptação funcional após a realização de cirurgia lombar, especialmente quando há nos autos documentos médicos conflitantes, configura lacuna probatória relevante e compromete a segurança do julgamento. 5. O art. 480 do CPC/2015 autoriza expressamente a realização de nova perícia, de ofício ou a requerimento da parte, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, sendo medida indispensável à formação de juízo de certeza. 6. A sentença, ao não determinar a complementação ou repetição da perícia diante da existência de elementos contraditórios e insuficientes para a convicção judicial, incorreu em cerceamento de defesa, impondo-se sua cassação para reabertura da instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença cassada. Tese de julgamento: "1. O laudo pericial que não esclarece suficientemente os pontos controvertidos do processo, especialmente quando elaborado por profissional sem a especialidade médica pertinente, não pode servir de base exclusiva para o julgamento do mérito. 2. A não realização de nova perícia médica, diante de prova técnica inconclusiva e de documentos que indicam divergência quanto à aptidão funcional da parte, configura cerceamento de defesa. 3. A insuficiência da prova técnica impõe a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, nos termos do art. 480 do CPC/2015". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 370, 465 e 480; Lei nº 5.301/1969, art. 140, II. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Ap Cív 1.0707.14.020613-7/001, Rel. Des. Dárcio Lopardi Mendes, j. 31.10.2019; TJMG, Ap Cív 1.0382.12.014202-3/001, Rel. Des. Roberto Vasconcellos, j. 18.06.2020; TJMG, Ap Cív 1.0701.14.044897-1/001, Rel. Des. José Augusto Lourenço dos Santos, j. 01.07.2020. (TJ-MG - Apelação Cível: 50297404220198130024, Relator.: Des.(a) Wilson Benevides, Data de Julgamento: 04/09/2025, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM FOTOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. COMPLEXIDADE FÁTICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelas autoras contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de nunciação de obra nova cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada em desfavor de Harmony Empreendimentos Imobiliários Ltda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a improcedência do pedido, baseada exclusivamente em fotografias, sem realização de prova pericial, configura cerceamento de defesa em demanda que discute obstrução de ventilação e construção irregular de muro por empreendimento vizinho. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento de improcedência baseou-se unicamente na análise de fotografias, desconsiderando a complexidade técnica da matéria, que envolve verificação de distâncias legais, ventilação, escoamento e conformidade da obra com normas urbanísticas. A ausência de produção de prova pericial comprometeu a formação de um juízo de certeza, especialmente diante da existência de ofício da municipalidade atestando obstrução da ventilação dos imóveis das autoras. A juntada, em sede recursal, de laudo elaborado por perito particular não supre a ausência de perícia judicial, pois além de não se tratar de documento novo, tendo sido elaborado de forma unilateral, não foi submetido ao contraditório e à análise do juízo de origem. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o juiz é o destinatário da prova, devendo determinar, inclusive de ofício, a produção das provas necessárias à adequada solução da controvérsia (art. 370 do CPC). Caracterizado o cerceamento de defesa, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular instrução probatória, com destaque para a realização de perícia técnica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para anular, de ofício, a sentença recorrida, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizada a produção de prova pericial, nos termos da fundamentação. Tese de julgamento: A improcedência do pedido, em demanda que discute obra nova e seus impactos sobre imóvel vizinho, sem a realização de prova pericial, configura cerceamento de defesa quando a matéria envolve avaliação técnica. O juiz é o destinatário da prova e pode determinar, de ofício, a produção de provas necessárias à formação de seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC. A ausência de instrução probatória adequada impõe a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para regular tramitação do feito com a devida produção de provas. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, 373, 489, § 1º, I, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.677.926/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23.03.2021, DJe 25.03.2021; STJ, AgInt no REsp 1.994.224/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 27.11.2023, DJe 29.11.2023; STJ, AgInt no REsp 1.669.725/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 08.06.2020, DJe 12.06.2020. (TJ-CE - Apelação Cível: 05079072720008060001 Fortaleza, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 23/04/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2025). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROVA PERICIAL - DETERMINAÇÃO EX OFFICIO - INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE - 1. NULIDADE DA DECISÃO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - CARÁTER SUCINTO QUE NÃO MACULA SUA VALIDADE - PRELIMINAR AFASTADA - 2. PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ - PERÍCIA TÉCNICA NECESSÁRIA - POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO - TESE INACOLHIDA - 3. HONORÁRIOS PERICIAIS - VERBA HONORÁRIA RATEADA ENTRE AS PARTES, NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA, QUANDO A PERÍCIA FOR DETERMINADA DE OFÍCIO - EXEGESE DO ART. ART. 95 DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1. Somente a completa ausência de fundamentação acarreta nulidade, não se reputando nulas as decisões sucintamente fundamentadas. 2. Pode o juiz, de ofício, determinar a realização de perícia, quando a matéria não Ihe parecer suficientemente esclarecida. 3. Determinada a prova pericial de ofício pelo juiz, os honorários serão rateados pelas partes, na proporção de 50% para cada, nos termos do art. 95 do CPC. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027514-96.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. Thu Aug 19 00:00:00 GMT-03:00 2021). (TJ-SC - AI: 50275149620208240000, Relator.: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 19/08/2021, Segunda Câmara de Direito Civil). Sendo assim, evidenciada a necessidade da produção de prova pericial e, considerando, ainda, que a discussão envolve, primordialmente, questão fática de cunho técnico, mostra-se imperioso o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para realização de perícia, em homenagem aos princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal, dispostos no Art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Saliente-se, por fim, que, em virtude da cassação da r. sentença, restam prejudicadas as demais teses preliminares e meritórias aventadas pelo apelante.
Diante do exposto, forte nas razões expostas, casso, de ofício, a sentença de 1º grau, determinando o retorno dos autos à origem para que seja realizada perícia, restando prejudicadas as razões recursais. É o voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator