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DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO HELIONIDAS DIOGENES PINHEIRO NETO
REU: FUNDO GARANTIDOR DE CREDITOS - FGC, OBOE - CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A DESPACHO
Intimação - 3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 31082678, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0154734-44.2012.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc. Intime-se as partes recorridas, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem as contrarrazões aos embargos de declaração opostos. Transcorrido o prazo legal, retornem os autos conclusos para deliberação. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DANIEL CARVALHO CARNEIRO JUIZ DE DIREITO
22/06/2026, 00:00
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22/06/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2026, 00:00
Expedida/Certificada
19/06/2026, 15:00
Expedida/Certificada
19/06/2026, 15:00
Expedida/Certificada
19/06/2026, 15:00
Mero expediente
17/06/2026, 15:22
Conclusão (para despacho)
17/06/2026, 10:52
Decurso de Prazo
10/06/2026, 01:17
Petição (Embargos de declaração)
22/05/2026, 12:34
Petição (Embargos de declaração)
21/05/2026, 18:23
Publicação
15/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
13/05/2026, 10:22
Procedência
12/05/2026, 11:42
Conclusão (para julgamento)
07/04/2026, 15:34
Conclusão (para despacho)
06/04/2026, 16:48
Decurso de Prazo
17/03/2026, 01:25
Publicação
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO HELIONIDAS DIOGENES PINHEIRO NETO
REU: FUNDO GARANTIDOR DE CREDITOS - FGC, OBOE - CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A DECISÃO
Intimação - 3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 31082678, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0154734-44.2012.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS - FGC, adversando decisão de id. 186011168 que homologou o laudo da perícia grafodocumentoscópica. Irresignada, a embargante opôs os presentes aclaratórios sustentando que a decisão teria incorrido em: i) contradição ao reconhecer que a Massa Falida da Oboé detém a mesma posição da recorrente em relação ao mérito da causa; ii) omissão ao deixar de se manifestar sobre a manifestação de id. 157219334 e as cópias dos documentos nos autos. Em sede de contrarrazões, o autor sustentou pelo não provimento do recurso (id. 190586506). É o que importa relatar. DECIDO. Em princípio, cabe dizer que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses arroladas pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil. Isto é, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, eventualmente contido na decisão proferida em juízo. Dessa forma, este instrumento claramente não se presta a rediscussão do que já foi suficientemente decidido, menos ainda tem a capacidade de convencer o juízo a alterar o julgamento por meio de argumentos que refletem a mera insatisfação do recorrente. Esclarecido isso, passo ao julgamento dos embargos. No que diz respeito à contradição apontada, entendo que não assiste razão ao embargante, uma vez que, tendo ambas as requeridas questionado a veracidade do documento, incumbe a elas a responsabilidade pela higidez da prova pericial, devendo, portanto, colaborarem ativamente para a sua realização. Isto se deve ao fato de que, ao assumir a garantia do título de crédito e questionar a sua veracidade, o Fundo Garantidor, atrai para si não apenas a responsabilidade pelo pagamento em caso de inadimplência, mas também o risco inerente à própria existência e validade da cártula. Além disso, importa ressaltar que o fato de o Administrador Judicial da Massa Falida deter a posse de documentos, não exonera o Fundo Garantidor do seu ônus probatório, tampouco de diligenciar para localizar e apresentar os documentos aptos a demonstrar a sua tese. Ora, o que não se pode admitir, é que quem se beneficia da tese de falsidade, transfira integralmente o encargo ao seu litisconsorte, o que vai de encontro ao dever processual de cooperação. Desse modo, a meu ver, a inércia do Fundo em buscar elementos de prova por conta própria, não pode obstar o regular seguimento de um processo. Portanto, inexistindo contradição a ser suprida, hei por bem, rejeitar o intento. Prosseguindo, no que concerne às omissões apontadas, tampouco assiste razão à parte recorrente. Isto porque, segundo consta na manifestação de id. 157219336, os arquivos enviados ao perito judicial apresentavam baixa resolução, impossibilitando o exame técnico preciso. Nesse contexto, diante da imprestabilidade do material fornecido, o perito requereu a exibição de documentos à serventia cartorária, o que foi prontamente acolhido por este juízo (id. 157219344). Quanto às cópias "contantes nos autos", importa ressaltar que, o perito considerou a questão ao requisitar a exibição dos documentos originais (id. 157219302), o que foi reafirmado na manifestação de id. 157219316. Ainda sobre o ponto, destaco que, a despeito de tempestivamente intimadas, nenhuma das requeridas compareceu à inauguração da perícia (id. 157219317), oportunidade em que poderiam ter questionado a possibilidade de substituição dos documentos originais pelos digitalizados, sem prejuízos ao exame pericial. Desse modo, a meu ver, a homologação do laudo, portanto, baseou-se em provas idôneas e técnicas, superando a inércia ou a deficiência da documentação apresentada pelas partes. Assim, resto-me convencido de que, na hipótese, não há que se falar em omissão a ser suprida. Dito isto, tem-se os presentes embargos tem por objetivo rediscutir matéria já julgada, o que, nos termos do enunciado de súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, não se admite. Dessa forma, inexistindo qualquer erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão impugnada, é medida que se impõe a rejeição dos aclaratórios. Por oportuno, esclareço que, a partir deste momento, a oposição de embargos, desprovidos de fundamentos modificativos, por parte da embargante, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do Código de Processo Civil. À vista do exposto, CONHEÇO dos embargos aclaratórios, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, ante a inocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a interposição do recurso, nos termos no art. 1.022, do CPC, razão pela qual mantenho inalterado o decisório. HABILITE-SE o novo causídico da Massa Falida, nos termos do requerimento de id. 189335171. No mais, em havendo as partes apresentado alegações finais, venham os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DANIEL CARVALHO CARNEIRO JUIZ DE DIREITO
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO HELIONIDAS DIOGENES PINHEIRO NETO
REU: FUNDO GARANTIDOR DE CREDITOS - FGC, OBOE - CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A DECISÃO
Intimação - 3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 31082678, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0154734-44.2012.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS - FGC, adversando decisão de id. 186011168 que homologou o laudo da perícia grafodocumentoscópica. Irresignada, a embargante opôs os presentes aclaratórios sustentando que a decisão teria incorrido em: i) contradição ao reconhecer que a Massa Falida da Oboé detém a mesma posição da recorrente em relação ao mérito da causa; ii) omissão ao deixar de se manifestar sobre a manifestação de id. 157219334 e as cópias dos documentos nos autos. Em sede de contrarrazões, o autor sustentou pelo não provimento do recurso (id. 190586506). É o que importa relatar. DECIDO. Em princípio, cabe dizer que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses arroladas pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil. Isto é, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, eventualmente contido na decisão proferida em juízo. Dessa forma, este instrumento claramente não se presta a rediscussão do que já foi suficientemente decidido, menos ainda tem a capacidade de convencer o juízo a alterar o julgamento por meio de argumentos que refletem a mera insatisfação do recorrente. Esclarecido isso, passo ao julgamento dos embargos. No que diz respeito à contradição apontada, entendo que não assiste razão ao embargante, uma vez que, tendo ambas as requeridas questionado a veracidade do documento, incumbe a elas a responsabilidade pela higidez da prova pericial, devendo, portanto, colaborarem ativamente para a sua realização. Isto se deve ao fato de que, ao assumir a garantia do título de crédito e questionar a sua veracidade, o Fundo Garantidor, atrai para si não apenas a responsabilidade pelo pagamento em caso de inadimplência, mas também o risco inerente à própria existência e validade da cártula. Além disso, importa ressaltar que o fato de o Administrador Judicial da Massa Falida deter a posse de documentos, não exonera o Fundo Garantidor do seu ônus probatório, tampouco de diligenciar para localizar e apresentar os documentos aptos a demonstrar a sua tese. Ora, o que não se pode admitir, é que quem se beneficia da tese de falsidade, transfira integralmente o encargo ao seu litisconsorte, o que vai de encontro ao dever processual de cooperação. Desse modo, a meu ver, a inércia do Fundo em buscar elementos de prova por conta própria, não pode obstar o regular seguimento de um processo. Portanto, inexistindo contradição a ser suprida, hei por bem, rejeitar o intento. Prosseguindo, no que concerne às omissões apontadas, tampouco assiste razão à parte recorrente. Isto porque, segundo consta na manifestação de id. 157219336, os arquivos enviados ao perito judicial apresentavam baixa resolução, impossibilitando o exame técnico preciso. Nesse contexto, diante da imprestabilidade do material fornecido, o perito requereu a exibição de documentos à serventia cartorária, o que foi prontamente acolhido por este juízo (id. 157219344). Quanto às cópias "contantes nos autos", importa ressaltar que, o perito considerou a questão ao requisitar a exibição dos documentos originais (id. 157219302), o que foi reafirmado na manifestação de id. 157219316. Ainda sobre o ponto, destaco que, a despeito de tempestivamente intimadas, nenhuma das requeridas compareceu à inauguração da perícia (id. 157219317), oportunidade em que poderiam ter questionado a possibilidade de substituição dos documentos originais pelos digitalizados, sem prejuízos ao exame pericial. Desse modo, a meu ver, a homologação do laudo, portanto, baseou-se em provas idôneas e técnicas, superando a inércia ou a deficiência da documentação apresentada pelas partes. Assim, resto-me convencido de que, na hipótese, não há que se falar em omissão a ser suprida. Dito isto, tem-se os presentes embargos tem por objetivo rediscutir matéria já julgada, o que, nos termos do enunciado de súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, não se admite. Dessa forma, inexistindo qualquer erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão impugnada, é medida que se impõe a rejeição dos aclaratórios. Por oportuno, esclareço que, a partir deste momento, a oposição de embargos, desprovidos de fundamentos modificativos, por parte da embargante, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do Código de Processo Civil. À vista do exposto, CONHEÇO dos embargos aclaratórios, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, ante a inocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a interposição do recurso, nos termos no art. 1.022, do CPC, razão pela qual mantenho inalterado o decisório. HABILITE-SE o novo causídico da Massa Falida, nos termos do requerimento de id. 189335171. No mais, em havendo as partes apresentado alegações finais, venham os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DANIEL CARVALHO CARNEIRO JUIZ DE DIREITO
06/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
05/03/2026, 16:45
Expedida/Certificada
05/03/2026, 16:45
Expedida/Certificada
05/03/2026, 16:45
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
05/03/2026, 15:10
Petição (Contra-razões)
30/01/2026, 14:47
Decurso de Prazo
30/01/2026, 01:32
Decurso de Prazo
30/01/2026, 01:32
Petição (Alegações finais)
29/01/2026, 22:51
Petição (Alegações finais)
29/01/2026, 14:28
Petição (Alegações finais)
23/01/2026, 15:40
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 11:29
Conclusão (para despacho)
12/12/2025, 16:15
Documento (Outros documentos)
11/12/2025, 11:00
Expedição de documento (Alvará)
10/12/2025, 15:40
Petição (Embargos de declaração)
09/12/2025, 15:20
Publicação
09/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
05/12/2025, 13:50
Expedida/Certificada
05/12/2025, 13:49
Outras Decisões
04/12/2025, 20:52
Conclusão (para despacho)
21/10/2025, 09:35
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 10:37
Decurso de Prazo
15/08/2025, 06:43
Decurso de Prazo
15/08/2025, 06:43
Documento (Informações)
13/08/2025, 15:58
Publicação
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO HELIONIDAS DIOGENES PINHEIRO NETO
REU: FUNDO GARANTIDOR DE CREDITOS - FGC, OBOE - CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A DESPACHO
Intimação - 3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 31082678, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0154734-44.2012.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. INTIME-SE o perito designado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação de id. 162209249 e do parecer do assistente, nos termos do art. 477, §2º do Código de Processo Civil. Após, retornem os autos conclusos para deliberação. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DANIEL CARVALHO CARNEIRO JUIZ DE DIREITO
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO HELIONIDAS DIOGENES PINHEIRO NETO
REU: FUNDO GARANTIDOR DE CREDITOS - FGC, OBOE - CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A DESPACHO
Intimação - 3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 31082678, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0154734-44.2012.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. INTIME-SE o perito designado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação de id. 162209249 e do parecer do assistente, nos termos do art. 477, §2º do Código de Processo Civil. Após, retornem os autos conclusos para deliberação. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DANIEL CARVALHO CARNEIRO JUIZ DE DIREITO