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Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 12-08-2026 Horário: 14:00 Intimamos as partes do processo 0246285-85.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
31/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 12-08-2026 Horário: 14:00 Intimamos as partes do processo 0246285-85.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0246285-85.2024.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/21VARACIVELDACOMARCADEFORTALEZA. CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Perdas e Danos]REQUERENTE(S): JOSE VALDEMIR FERREIRA JUNIORREQUERIDO(A)(S): JOSE EDIMAR MENDES ABREUPROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Vistos, em autoinspeção I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por JOSÉ VALDEMIR FERREIRA JUNIOR em face de JOSÉ EDIMAR MENDES ABREU, ambos qualificados nos autos, decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 01/05/2024. O pleito de tutela antecipada foi indeferido por este Juízo, oportunidade em que se determinou a citação da parte ré (ID nº 121934567). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera quanto à autocomposição (ID nº 121936279). Citado, o requerido apresentou contestação (ID nº 121936282), oportunidade em que arguiu a excludente de responsabilidade civil consubstanciada no caso fortuito, sob a alegação de falha mecânica imprevisível. Refutou, ademais, o estado de ebriedade descrito na exordial por suposta ausência de lastro probatório, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos Houve a apresentação de réplica (ID nº 125974472), por meio da qual a parte requerente impugnou os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegados pelo réu, reiterando a subsistência do dever de indenizar. Em decisão de saneamento (ID nº 158610834), foram fixados os pontos controvertidos e distribuído o ónus da prova. Posteriormente, foi proferida decisão concedendo os benefícios da gratuidade da justiça ao réu e deferindo a produção de prova oral por este requerida (ID nº 169146230). A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 13/10/2025 (ID nº 178416491), com a colheita dos depoimentos das testemunhas arroladas. Encerrada a instrução, a parte autora apresentou memoriais finais (ID nº 183904995). O réu, apesar de intimado, não apresentou memoriais. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo nulidades a declarar ou questões preliminares pendentes de apreciação, verifico que o feito se encontra maduro para julgamento. Ab initio, impende consignar que a presente demanda gravita em torno da responsabilidade civil subjetiva decorrente de acidente de trânsito, regida pelos artigos 186 e 927 do Código Civil. O autor colima a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais, consubstanciados em despesas com fisioterapia, medicamentos e reparos veiculares, bem como por danos morais, sob o argumento de que o sinistro foi provocado por conduta imprudente do réu. A controvérsia, portanto, cinge-se à verificação da responsabilidade pelo evento danoso, à análise da tese de falha mecânica (caso fortuito) arguida em sede de contestação e à efetiva comprovação da extensão dos prejuízos extrapatrimoniais e patrimoniais suportados pela vítima. Passo à análise do mérito. Da Prova Oral e dos Depoimentos Colhidos em Instrução No que concerne à instrução probatória realizada em audiência (ID nº 178416491), faz-se necessária uma análise detida sobre a força probante dos depoimentos colhidos, em especial das testemunhas arroladas, entre as quais Antônio Luciano Cordeiro de Nojosa. Compulsando os relatos, verifica-se que estes pouco puderam contribuir para o deslinde da dinâmica do acidente, uma vez que suas declarações se restringiram ao que a doutrina e a jurisprudência classificam como testemunho de "ouvir dizer" (hearsay testimony). Ao afirmarem que apenas ouviram de terceiros que a parte autora teria avançado o sinal vermelho, tais testemunhas revelam não ter presenciado o fato constitutivo da excludente de responsabilidade alegada pelo réu, tornando seus relatos meras conjecturas desprovidas de suporte fático direto. Ressalte-se que o testemunho de referência, por não advir da percepção sensorial direta do depoente sobre os fatos narrados, possui valor probatório reduzido e não tem o condão de, isoladamente, infirmar os demais elementos de convicção constantes nos autos. No caso em tela, a versão de que o autor teria dado causa ao sinistro permanece órfã de qualquer prova documental, pericial ou testemunhal ocular que a corrobore, não sendo suficiente para afastar o dever de indenizar do requerido, cuja conduta ilícita restou sobejamente demonstrada. É relevante notar que as testemunhas relataram que o réu lhes informou, no momento do acidente, que os freios do veículo teriam falhado. Todavia, tal declaração constitui mera alegação unilateral do requerido, desprovida de qualquer laudo pericial ou prova técnica que comprove falha mecânica inesperada apta a configurar caso fortuito. Ademais, verifica-se uma contradição intransponível nos depoimentos ao afirmarem que o réu não apresentava sinais de embriaguez no momento da ocorrência. Tal assertiva colide frontalmente com os dados técnicos e as percepções diretas lavradas pelos profissionais da Polícia Militar e da Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania (AMC). É imperativo recordar que os atos e relatórios dos agentes públicos gozam de presunção de legitimidade e veracidade (juris tantum), só podendo ser elididos por prova robusta em contrário, o que não ocorreu. A constatação clínica de alteração da capacidade psicomotora, a subsequente prisão em flagrante e a instauração de inquérito policial prevalecem sobre impressões subjetivas de testemunhas que não possuem a mesma qualificação técnica ou o dever de ofício para tal aferição. Por fim, cumpre salientar que a presente lide não deve se exaurir apenas na rediscussão sobre a dinâmica do evento, mas sim na aferição da extensão dos danos ocasionados. Uma vez estabelecido o nexo causal entre a conduta imprudente do requerido e os prejuízos suportados pelo autor, o foco da prestação jurisdicional desloca-se para a efetiva reparação dos danos materiais e morais. Da Alegada Falha Mecânica (Caso Fortuito) O requerido sustenta, em sua peça defensiva, que o sinistro teria sido provocado por uma falha mecânica inesperada no sistema de frenagem do veículo, pretendendo, com isso, a configuração de caso fortuito como excludente de sua responsabilidade civil. Todavia, tal tese não merece prosperar. No sistema de distribuição do ônus da prova, cabe ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme preceitua o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Tratando-se de alegação de defeito técnico, a prova pericial ou documental idônea (como laudos de oficina ou vistorias imediatas ao fato) torna-se indispensável para corroborar a narrativa. Insta salientar que, no âmbito da responsabilidade civil automobilística, a falha mecânica é majoritariamente classificada pela doutrina e jurisprudência como fortuito interno. Isso significa que eventuais defeitos no veículo, como a falha no sistema de freios, estão intrinsecamente ligados ao risco da condução e ao dever de manutenção preventiva que incumbe ao proprietário e ao condutor. De acordo com o art. 27 do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor deve verificar a existência de boas condições de funcionamento do veículo antes de colocá-lo em circulação, sendo a manutenção adequada um dever de cuidado objetivo, cuja inobservância caracteriza a culpa. In casu, a ausência de um laudo técnico ou perícia mecânica que ateste a imprevisibilidade e a inevitabilidade do defeito torna a tese defensiva meramente retórica. O ordenamento jurídico não admite a escusa da responsabilidade baseada em presunções ou alegações desprovidas de suporte fático, sob pena de se esvaziar a proteção à integridade das vítimas de trânsito. Portanto, não restando demonstrado que o evento decorreu de causa estranha à vontade do réu e totalmente fora de seu controle de manutenção, subsiste íntegro o nexo causal e o consequente dever de indenizar pelos danos apurados nesta lide. Dos Danos Materiais Os danos materiais, que compreendem os danos emergentes e os lucros cessantes, exigem, para a sua configuração, a prova escorreita do desfalque patrimonial efetivamente sofrido. Diferentemente dos danos morais, a lesão de ordem material não se presume, demandando a demonstração inequívoca do nexo causal entre a conduta ilícita e a perda financeira, nos termos do art. 402 do Código Civil. Nesse contexto, à luz do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, apresentando documentos idôneos, tais como notas fiscais, recibos e orçamentos, que atestem a extensão do prejuízo. A ausência de suporte probatório robusto ou a apresentação de documentos genéricos impede o acolhimento integral da pretensão indenizatória, sob pena de enriquecimento sem causa. No caso sub examine, verifico que a parte autora logrou êxito em demonstrar a existência de gastos diretamente decorrentes do acidente narrado. A necessidade de tratamento especializado restou comprovada pela receita médica acostada sob o ID nº 121936289, a qual fundamenta a realização das sessões de fisioterapia detalhadas no ID nº 121936290. Da mesma forma, os danos causados ao veículo foram devidamente quantificados por meio da ordem de serviço juntada no ID nº 121936288, documento que descreve os reparos necessários e os respectivos custos. No que tange aos gastos farmacêuticos, os recibos de ID nº 121936287 evidenciam a aquisição de fármacos compatíveis com as lesões sofridas. Entretanto, impõe-se a dedução da quantia de R$ 136,50 (cento e trinta e seis reais e cinquenta centavos), uma vez que os comprovantes de pagamento correspondentes a este montante encontram-se ilegíveis, impossibilitando a verificação da quitação. Por outro lado, o pedido de ressarcimento baseado no orçamento de ID nº 121936295 não merece prosperar. Referido documento, por si só, não constitui prova suficiente do direito ao reembolso, uma vez que não restou demonstrada a real necessidade de substituição de todas as peças ali elencadas, tratando-se de estimativa unilateral que não se confunde com o dano efetivamente suportado e comprovado. Da mesma forma, improcede o pleito de indenização pela compra de um novo capacete (ID nº 121936294). Compulsando os autos, observa-se que não houve a comprovação da inutilização do equipamento anterior em virtude do acidente, tampouco a demonstração inequívoca do desembolso para a aquisição de um novo, carecendo o pedido de lastro probatório mínimo. Assim, a condenação por danos materiais deve restringir-se à justa recomposição do status quo ante, englobando o valor das sessões de fisioterapia, os custos da ordem de serviço e o montante comprovado dos medicamentos (com a dedução supramencionada), excluindo-se as pretensões cujas provas mostraram-se insuficientes ou inexistentes. Dos Danos Morais No que tange à reparação imaterial, é cediço que o dano moral em acidentes de trânsito não se limita à dor orgânica imediata, mas abrange o abalo psicológico e a violação à integridade psicofísica da vítima.
No caso vertente, o sofrimento experimentado pelo autor desborda do mero dissabor cotidiano, exigindo uma compensação que considere a extensão das lesões e as limitações severas impostas à sua vida pessoal e profissional. A gravidade do evento reflete-se, primordialmente, na necessidade de acompanhamento médico prolongado. Conforme se extrai do acervo probatório, o autor viu-se compelido a buscar auxílio médico constante e submeter-se a diversas sessões de fisioterapia ao longo de semanas, evidenciando que as consequências do sinistro foram além de um impacto momentâneo. Esse processo de reabilitação, marcado por dores e pela incerteza da recuperação plena, comprometeu sua saúde física e exigiu um esforço que repercute diretamente em seu bem-estar emocional. Soma-se a isso a privação forçada do uso de seu veículo. A impossibilidade de utilizar a motocicleta por um período significativo, em decorrência dos danos estruturais causados pela colisão, impôs ao requerente obstáculos práticos em seus deslocamentos e em sua independência locomotora. Tal restrição, aliada à vulnerabilidade física decorrente do acidente, gera um sentimento de angústia e frustração que fundamenta a violação de seus direitos de personalidade e de sua liberdade de circulação. A responsabilidade do requerido resta demonstrada pela dinâmica do acidente, que interrompeu abruptamente a integridade física do autor. A conduta do réu não apenas causou prejuízos materiais, mas gerou um trauma inerente a um evento de impacto, exacerbado pelo fato de a vítima ter sua rotina severamente alterada, vendo-se privada de suas atividades habituais enquanto focava exclusivamente em sua recuperação clínica e na resolução dos entraves causados pelo ilícito. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência pátria, inclusive do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que reconhece o dever de indenizar em casos de violação à integridade física e imprudência grave: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE INDICAM QUE O ACIDENTE SE DEU POR CULPA DO RÉU. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. LESÃO CORPORAL. [...] 4. Na espécie, não há dúvida de que o desgaste psicológico e emocional suportado pelo apelante deve ser satisfatoriamente indenizado. [...] Assim, tal fato ultrapassa o mero dissabor do cotidiano e atinge a esfera imaterial e os direitos da personalidade da vítima [...] condenação por danos morais arbitrada no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) [...]" (TJ-CE - AC: 01548658220138060001, Rel. José Ricardo Vidal Patrocínio, 13/07/2022). Como fator de reforço à ilicitude, embora secundário à dor física e aos entraves logísticos suportados pela parte autora, colhe-se do acervo probatório que o requerido apresentava nítidos sinais de alteração da capacidade psicomotora no momento da colisão. Tal circunstância foi devidamente ratificada pelos agentes da Polícia Militar e da Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania (AMC) que atenderam a ocorrência. A recusa injustificada em realizar o teste do etilômetro no local, bem como a posterior negativa à submissão ao exame clínico perante o Instituto Médico Legal (IML), resultando em prisão em flagrante e na instauração de inquérito policial, elevam sobremaneira o grau de reprovabilidade da conduta do réu, justificando uma resposta jurisdicional que atenda ao caráter punitivo-pedagógico da medida.. O dano, portanto, configura-se pela própria gravidade do fato e pelas consequências na esfera personalíssima da vítima (in re ipsa). O sofrimento decorrente da saúde comprometida e da rotina impactada justifica a condenação. Para a fixação do valor, deve-se observar o binômio reparação-prevenção, considerando a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico necessário para desestimular comportamentos temerários nas vias públicas. Diante de tais premissas, especialmente o tempo de recuperação médica, a privação do instrumento de locomoção e o comportamento do réu, entendo como justo e razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tal montante mostra-se condizente com a jurisprudência para situações análogas, garantindo a recomposição do dano sem ensejar enriquecimento sem causa, ao passo que pune adequadamente a grave violação aos direitos do autor. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, consistentes nos gastos com fisioterapia (ID nº 121936290), ordem de serviço (ID nº 121936288) e medicamentos (ID nº 121936287), devendo ser deduzido o valor de R$ 136,50 relativo aos comprovantes ilegíveis. O montante total deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, valor este que deve ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza-CE, 11 de fevereiro de 2026. LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito
03/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
02/03/2026, 13:56
Expedida/Certificada
02/03/2026, 13:55
Procedência
11/02/2026, 14:52
Conclusão (para despacho)
06/02/2026, 10:19
Decurso de Prazo
20/11/2025, 08:41
Petição (Memoriais)
18/11/2025, 21:30
Publicação
29/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
27/10/2025, 09:27
Audiência (Juiz(a); realizada; prevenção)
13/10/2025, 17:44
Audiência (Juiz(a); designada; prevenção)
13/10/2025, 15:06
Decurso de Prazo
30/09/2025, 06:08
Decurso de Prazo
30/09/2025, 06:08
Publicação
08/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
04/09/2025, 14:39
Gratuidade da Justiça
19/08/2025, 16:18
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 09:29
Decurso de Prazo
03/07/2025, 17:42
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 15:06
Publicação
06/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
04/06/2025, 16:51
Decisão de Saneamento e Organização
04/06/2025, 16:51
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 13:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/06/2025, 13:16
Movimentação processual
04/06/2025, 11:49
Petição
07/05/2025, 09:54
Outras Decisões
16/04/2025, 14:35
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 09:22
Documento
08/02/2025, 03:15
Decurso de Prazo
28/01/2025, 00:48
Publicação
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0246285-85.2024.8.06.0001.
Intimação - 21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO: [Perdas e Danos]REQUERENTE(S): JOSE VALDEMIR FERREIRA JUNIORREQUERIDO(A)(S): JOSE EDIMAR MENDES ABREU Pontuo que a promovida, embora tenha apresentado contestação, não juntou procuração. Suspenda-se assim o processo pelo prazo de 30 dias para regularização da representação processual da parte ré. Intime-se o réu pessoalmente (por meio de carta AR), para apresentar procuração devidamente assinada e outorgada aos advogados constituídos, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de revelia nos termos do art.76,II do CPC. Sem custas. Fortaleza-CE, 21 de novembro de 2024.LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0246285-85.2024.8.06.0001.
Intimação - 21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO: [Perdas e Danos]REQUERENTE(S): JOSE VALDEMIR FERREIRA JUNIORREQUERIDO(A)(S): JOSE EDIMAR MENDES ABREU Pontuo que a promovida, embora tenha apresentado contestação, não juntou procuração. Suspenda-se assim o processo pelo prazo de 30 dias para regularização da representação processual da parte ré. Intime-se o réu pessoalmente (por meio de carta AR), para apresentar procuração devidamente assinada e outorgada aos advogados constituídos, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de revelia nos termos do art.76,II do CPC. Sem custas. Fortaleza-CE, 21 de novembro de 2024.LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito
04/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:00
Expedida/Certificada
03/12/2024, 15:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/12/2024, 15:49
Por decisão judicial
21/11/2024, 14:01
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 09:51
Petição
19/11/2024, 02:45
Remessa
09/11/2024, 22:09
Ato ordinatório
25/10/2024, 10:51
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 09:22
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 17:14
Conclusão (para despacho)
11/10/2024, 17:51
Expedição de documento (Certidão)
11/10/2024, 14:33
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação