Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0757554-07.2000.8.06.0001.
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: INNOVARI ASSESSORIA & ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. CITAÇÃO PRO EDITAL. INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA DE BUSCAS EFETIVAS SOBRE OS BENS DO EXECUTADO. EXECUÇÃO QUE ULTRAPASSOU O PRAZO DE TRÊS ANOS. AUSÊNCIA DE MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A em face da sentença proferida pelo Núcleo de Justiça 4.0 da Comarca de Fortaleza/CE, que reconheceu a prescrição da pretensão, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos autos da ação de execução de título extrajudicial proposta pelo recorrente contra Innovari Assessoria & Organização de eventos Ltda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em analisar se restou configurada a prescrição da pretensão quanto à obrigação objeto do presente feito executivo, tendo em vista que o réu, após diversas diligências, não foi encontrado para a efetivação da citação, bem como não se identificou patrimônio exequível em seu nome. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presente execução é fundada em cédula de crédito comercial que por ter natureza de título de crédito, atrai a aplicação do prazo prescricional trienal do art. 52 do Decreto Lei nº 413/1969 e o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966). 4. A interrupção do prazo prescricional, que se opera uma única vez, requer a efetivação da citação válida do requerido. 5. Analisando o caso concreto, a cédula de crédito objeto da lide prevê o vencimento da última parcela em 22/11/2008, logo estaria prescrita em 22/11/2011. Porém, observo que a presente execução foi proposta em 2004, por conta de vencimento antecipado, e já dura mais de 20 anos, ao passo que todas as tentativas de citação do executado e a apreensão de bens para satisfação do débito, restaram infrutíferas. 6. Embora a citação por edital realizada em 2011 tenha interrompido o prazo prescricional, que, por essa razão, se encerraria em 2014, verifico que, após a efetivação dessa comunicação e a apresentação de defesa pela curadoria especial, o exequente, até a presente data, não localizou bens em nome da executada, ultrapassando novamente o prazo trienal da prescrição interrompida pela citação editalícia. 7. Não ocorreu qualquer morosidade do poder judiciário, visto que atendeu a todos os pedidos de diligências apresentados pelo banco credor, porém, todas as medidas não obtiveram êxito. Logo, não é aplicável os termos da Súmula 106 do STJ. 8. Nessas situações, conforme entendimento do STJ, meros requerimentos de diligências para a citação, sem fundamentos indicativos concretos da correção do endereço, já após tentativas de comunicação processual e apreensão de bens infrutíferas, não têm o condão de interromper o prazo prescricional, especialmente quando todas fracassam. Precedentes. 9. Não pode o Estado ficar à disposição da parte em recorrentes pedidos de diligências infrutíferas. Assim, é possível verificar que a paralisação do feito superou notavelmente o prazo prescricional trienal, sem que se possa atribuir a culpa exclusiva ao Poder estatal. 10. Consequentemente, como no presente caso a ação executiva já tramita há prazo notavelmente superior aos três anos previstos na LUG, aliado ao fato de que não houve diligências frutíferas para satisfação da dívida, é possível concluir que restou configurada a prescrição do direito autoral, devendo ser mantida a sentença extintiva de 1° grau. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Art. 52 do Decreto Lei nº 413/1969; Art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966); Art. 202, CC; Art. 240, §1º, CPC Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06343233720238060000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 28/05/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2025; TJ-CE - Agravo Interno Cível: 06390767120228060000 Fortaleza, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 04/12/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2024; TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0624747-20.2023.8.06.0000 Limoeiro do Norte, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2024; STJ - AgInt no AREsp: 2641457 PR 2024/0175072-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2024; STJ - AgInt no REsp: 1986517 PR 2021/0325441-5, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022; TJ-CE - Apelação Cível: 09192133420148060001 Núcleos de Justiça 4.0, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 02/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 0552092-33.2012.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 15/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 0213758-66.2013.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 20/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado; TJ-CE - Apelação Cível: 0172602-59.2017.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 31/01/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A em face da sentença (id: 27692489) proferida pelo Núcleo de Justiça 4.0 da Comarca de Fortaleza/CE, que reconheceu a prescrição da pretensão, extinguindo, com resolução de mérito, a ação de execução de título extrajudicial proposta pelo recorrente contra Innovari Assessoria & Organização de eventos Ltda. A decisão foi proferida nos seguintes termos: "Versa a execução acerca de Cédula de Crédito Bancário, cujo vencimento da última parcela se deu em 22/11/2008 (ID 98229606), sendo a execução ajuizada em 16/03/2004. Nesse sentido, após a decisão que determinou a citação (ID 98228299), decorreram mais de 4 (quatro) anos sem que a parte exequente lograsse êxito na localização do executado para fins de promover a sua citação, a compreender está evidenciada a prescrição da demanda. Ressalta-se que a pretensão executiva para haver pagamento de título de crédito, como no presente caso, sujeita-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, estabelecido no art. 206, VIII e § 3º, VIII (…) Logo, ainda que ajuizada a ação de execução antes do decurso do prazo prescricional, não ocorrendo citação válida do executado não há se falar em causa interruptiva da prescrição pelas sucessivas tentativas infrutíferas de citar o executado. Outrossim, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que: "A citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme o art. 219, §1º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 240, § 1º, do CPC/2015). Por outro lado, o § 4º do aludido dispositivo prevê que, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação (Súmula 106/STJ)." (AgInt no AREsp 1300199/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/3/2021, DJe 6/4/2021). Desse modo, ausente a citação válida, não se cogita de interrupção da prescrição, notadamente quando a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da Justiça, conforme se verifica in casu. Com efeito, o instituto da prescrição tem por finalidade limitar o exercício de determinado direito no tempo. Em atenção aos princípios da pacificação social bem como da segurança jurídica, não seria crível que determinada pessoa, titular de certo direito, pudesse exercê-lo indefinidamente, a qualquer momento. Destarte, embora o exequente tenha envidado esforços para promover a citação do executado, a atuação desta não foi suficiente para promover a citação válida dos devedores antes que a pretensão exequenda fosse alcançada pela prescrição. (…) DISPOSITIVO
Diante do exposto, de ofício, reconheço a prescrição do título objeto da presente execução, pelo que EXTINGO o presente feito com resolução do mérito, por força do art. 487, II do CPC. Custas já recolhidas, sem custas remanescentes. Sem honorários." Embargos de declaração opostos no id. 27692491, porém rejeitados pela decisão de id. 27692492. Em seu apelatório de id: 27692498, sustenta a instituição financeira recorrente que propôs a presente ação executiva dentro do prazo prescricional, bem como que o despacho que determinou a citação da executada teve o condão de interromper tal prazo nos moldes do art. 202, I, CC. Ao passo que afirma que a não efetivação da citação da devedora se deu em razão de sua mudança de endereço sem comunicação prévia, violando os termos específicos do contrato. Ademais, assevera que buscou todos os meios para sua localização, bem como agiu diligentemente durante o trâmite da ação executiva no sentido de encontrar a empresa executada e proceder assim sua citação. Porém, tal comunicação processual não se perfectibilizou por razões alheias não atribuíveis a atuação do banco exequente, não sendo possível que seu direito seja fulminado pela prescrição que não se operou no caso concreto. Sem contrarrazões da parte contrária, visto que não formado o contraditório na origem. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da presente apelação cível. Cinge-se a controvérsia em analisar se restou configurada a prescrição da pretensão quanto à obrigação objeto do presente feito executivo, tendo em vista que o réu, após diversas diligências, não foi encontrado para a efetivação da citação. A prescrição intercorrente é instituto que busca garantir a segurança jurídica e evitar que ações executivas se perdurem ad aeternum, caso o exequente permaneça inerte ou proceda com diligências infrutíferas. Nesse sentido, dispõe a Súmula 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Inicialmente, a presente execução tem como título cédula de crédito comercial, que por ter natureza de título de crédito, atrai a aplicação do prazo prescricional trienal do art. 52 do Decreto Lei nº 413/1969 e o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966). Nesse sentido, cumpre juntar os precedentes: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. I. Caso em exame:
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por TC CAVALCANTE, constituída por Thiago Cerqueira Cavalcante, contra decisão interlocutória do Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, de fls. 215/219, proferida nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial (processo nº 0864307-94.2014.8.06.0001) contra si, proposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A, rejeitando a exceção de pré-executividade da parte executada por prescrição intercorrente. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar se está configurada a prescrição da ação em razão da ausência de citação válida da parte executada. III. Razões de decidir: No caso das Cédulas de Crédito Comercial, o prazo prescricional é de 3 (três) anos, a contar do seu vencimento, no caso dos autos o vencimento do título foi consignado para 24/05/2018 (fl. 02 - SAJPG), conforme o art. 206, § 3º, VIII, do CC c/c os arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genébra (Decreto nº 57.663/66). A contagem do prazo prescricional, entretanto, exige a demonstração inequívoca de que a paralisação do feito decorreu exclusivamente da inércia injustificada do exequente. Súmula nº 106 do STJ. Conforme acima narrado, a parte autora/exequente sempre diligenciou nos autos na tentativa de conseguir localizar a parte executada para citação, como se observa às fls. 131, 136-137, 141 e 147 dos autos principais. Verifica-se, portanto, que o feito executivo não ficou parado por mais de três anos por inércia injustificada da parte autora/exequente. Precedentes. Desse modo, não há que se falar em inércia do exequente agravado que justifique o acolhimento da tese de ocorrência da prescrição intercorrente, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios termos. IV. Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido. Decisão interlocutória mantida. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06343233720238060000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 28/05/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2025). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto pelos executados contra decisão monocrática em que se negou provimento ao seu agravo de instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que rejeitou a exceção de pré-executividade por prescrição intercorrente e determinou o prosseguimento da execução (Processo n. 0860925-93.2014.8.06.0001). A parte agravante sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente devido à alegada inércia do exequente. O agravado alega que a paralisação do feito decorreu de morosidade judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se está configurada a prescrição intercorrente. III. Razões de decidir 3. A prescrição intercorrente é instituto aplicável ao curso do processo de execução quando o credor permanece inerte por período superior ao prazo prescricional da dívida, sem promover os atos necessários ao regular andamento do feito. No caso das Cédulas de Crédito Comercial, o prazo prescricional é de 3 anos, a contar do seu vencimento, no caso 01.10.2016 (fl. 06 - SAJPG), conforme o art. 206, § 3º, VIII, do CC c/c os arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genébra (Decreto n. 57.663/66). A contagem do prazo prescricional, entretanto, exige a demonstração inequívoca de que a paralisação do feito decorreu exclusivamente da inércia injustificada do exequente. Consoante o enunciado n. 106 da súmula do col. STJ, a demora na citação, quando imputável ao mecanismo da Justiça, não justifica o reconhecimento da prescrição intercorrente. 4. A análise dos autos evidencia que os períodos de paralisação não foram resultado de negligência do exequente, mas de fatores externos alheios à sua conduta, se não veja. No período entre 2015 e 2018, não houve movimentação processual relevante, em razão da ausência de apreciação do pedido de renovação de citação formulado pelo exequente em 23.02.2015 (fl. 63 - SAJPG), que permaneceu sem análise pelo juízo a quo até 09.08.2018, quando foi determinada a intimação da parte autora para manifestação sobre o interesse no prosseguimento do feito (fl. 66 - SAJPG). Entre 2019 e 2021, o exequente praticou atos processuais, incluindo a manifestação de interesse no prosseguimento da demanda em 23.01.2019 (fl. 68 - SAJPG) e a apresentação do demonstrativo atualizado do débito em 19.06.2019 (fls. 73/89 - SAJPG). Contudo, o processo permaneceu sem andamento até 24.02.2021 (fl. 91 - SAJPG), quando o juízo de origem determinou a intimação pessoal do exequente para confirmar o interesse na execução. Em 05.03.2021 (fl. 94 - SAJPG), o credor requereu a expedição de novo mandado de citação, atendendo à determinação judicial, o que foi deferido em 16.07.2021 (fl. 95 - SAJPG). 5. Em relação à manifestação sobre a exceção de pré-executividade apresentada em 20.02.2022 (fls. 106/118 - SAJPG), verifica-se, de fato, a ausência de resposta pelo exequente, conforme certificado em 29.03.2022 (fl. 134 - SAJPG). No entanto, o lapso temporal decorrente dessa omissão não é suficiente para caracterizar a prescrição intercorrente, considerando que os atos processuais anteriores evidenciam movimentação suficiente para afastar a inércia da parte. Adicionalmente, o próprio juízo de origem reconheceu, em 17.10.2022, que a morosidade na tramitação processual resultou de falhas inerentes ao próprio Poder Judiciário (fls. 138/141 - SAJPG). 6. Desse modo, não há que se falar em inércia do exequente agravado que justifique o acolhimento da tese de ocorrência da prescrição intercorrente, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios termos. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 06390767120228060000 Fortaleza, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 04/12/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2024). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ARTIGO 44 DA LEI 10.931/2004 C/C ARTIGO 70 DA LEI UNIFORME DE GENÉBRA. PARALISAÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. INÉRCIA DO CREDOR EM DAR PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO APÓS O JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O prazo prescricional intercorrente coincide com o prazo da prescrição da pretensão ajuizada. Orientação, de longe, fixada pelo STF nos termos da Súmula 150 ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação"), positivado no artigo 206-A do CC: "[a]prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão". A teor do disposto no art. 44 da Lei n. 10.931 /2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, incindindo a regra do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. 3. Configura-se a prescrição intercorrente quando constatada a inércia do credor, que, intimado acerca do julgamento de parcial procedência dos embargos à execução, mantém-se inerte, por mais de 5 (cinco) anos, omitindo-se em praticar atos ou requerer diligências com o propósito de receber o crédito, ensejando a extinção do processo pela desídia em movimentá-lo, numa espécie de ¿abandono de causa¿, a despeito de sua regular e prévia intimação para que o impulsionasse. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0624747-20.2023.8.06.0000 Limoeiro do Norte, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2024). Ademais, a interrupção do prazo prescricional, que se opera uma única vez, requer a efetivação da citação do requerido. Nesse sentido dispõe o art. 202, I do CC: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; […] Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. Como complemento, cumpre trazer o disposto no art. 240 do CPC: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Assim, para que a prescrição tenha seu prazo interrompido e, consequentemente, retroaja à data da propositura da ação, é fundamental que a citação seja efetivada. Conforme leciona Carlos Roberto Gonçalves: "Para interromper a prescrição, a citação deve preencher os requisitos de existência e de validade, segundo a lei processual. É preciso, pois, que exista, ainda que ordenada por juiz incompetente, e tenha se completado."( Direito Civil Brasileiro - Parte Geral Vol.1 - 22ª Edição 2024. 22. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2024. E-book. p.499.). Analisando o caso concreto, a cédula de crédito objeto da lide prevê o vencimento da última parcela em 22/11/2008, logo, estaria prescrita em 22/11/2011. Porém, observo que a presente execução foi proposta em 2004, por conta de vencimento antecipado, e já dura mais de 20 anos, ao passo que todas as tentativas de citação do executado e a apreensão de bens para satisfação do débito, restaram infrutíferas. Embora a citação por edital realizada em 2011 tenha interrompido o prazo prescricional, que, por essa razão, se encerraria em 2014, verifico que, após a efetivação dessa comunicação e a apresentação de defesa pela curadoria especial, o exequente, até a presente data, não localizou bens em nome da executada, ultrapassando novamente o prazo trienal da prescrição interrompida pela citação editalícia. Outrossim, não verifico qualquer morosidade do Poder Judiciário, visto que atendeu a todos os pedidos de diligências apresentados pelo banco credor, porém, todas as medidas não obtiveram êxito. Logo, não é aplicável os termos da Súmula 106 do STJ. Sopesando as circunstâncias destacadas anteriormente, é possível concluir que o credor não apresentou ao Judiciário condições mínimas de concessão da tutela pretendida, pois desconhece o paradeiro e o patrimônio exequível daquele com quem contratou. Nessas situações, conforme entendimento do STJ, meros requerimentos de diligências para a citação, sem fundamentos indicativos concretos da correção do endereço, já após tentativas de comunicação processual infrutíferas, não têm o condão de interromper o prazo prescricional, especialmente quando todas fracassam. Assim tem se manifestado a Corte Cidadã: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, consolidado no IAC 1, "incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". E, ainda, "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)". 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes" (AgInt no REsp 1.986.517/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022). 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2641457 PR 2024/0175072-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2024). AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE IMPRESCRITIBILIDADE DA DÍVIDA. 1. A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes. 2. No caso, o prazo prescricional é trienal. Não obstante, mesmo após efetuadas diversas diligências ao longo de 20 anos, a dívida ainda não foi satisfeita. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que houver jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1986517 PR 2021/0325441-5, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022) Em harmonia com o posicionamento da referida Corte Superior, assim entende a Segunda Câmara de Direito Privado: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO MÉRITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DIRETA. PRETENSÃO DE REFORMA. DESCABIMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CITAÇÃO VÁLIDA NÃO PERFECTIBILIZADA. DESÍDIA DO CREDOR EM PROMOVER A CITAÇÃO DO DEVEDOR. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO ATRIBUÍVEL AO MECANISMO DA JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO NÃO INTERROMPIDA. ART. 202, I, DO CÓDIGO CIVIL E ART. 240, §§ 1º E 2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O presente Apelo visa à reforma da sentença de extinção com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015, com base no reconhecimento da prescrição direta. 2. No presente acaso, a execução encontra-se lastreada na Cédula de Crédito Bancário de fls. 42-47, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme previsto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genébra. 3. Segundo a norma processual, ajuizada a ação executiva, a interrupção da prescrição ocorre com o despacho do juiz que determina a citação, devendo a parte exequente adotar as diligências que lhe competirem para viabilizar a citação do devedor, no prazo e na forma da lei processual, sob pena de não se interromper a prescrição (art. 202, I, do CC e art. 240, §§ 1º e 2º, CPC). 4. Na espécie, a Cédula de Crédito Bancário foi emitida em 30/10/2012, no valor de R$92.000,00 (noventa e dois mil reais), a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento final em 31/10/2015. A ação executiva, por sua vez, foi protocolada aos 16/12/2014 e o despacho citatório foi proferido aos 15/01/2015 (fl. 57), data que, em tese, interromperia a prescrição. Entretanto, passados cerca de 8 (oito) anos desde a data do vencimento do título (31/10/2015) até a data da sentença (03/04/2023), a parte executada ainda não tinha sido citada, resultando frustradas todas as tentativas de citação, vez que nos endereços informados pelo credor não foi possível encontrar o executado, conforme se observa das certidões de fls. 61, 86 e 88. 5. Nesse contexto, inexiste causa interruptiva do prazo prescricional, o que implica o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão do exequente (prescrição direta), salvo em caso de morosidade do Judiciário, o que não restou evidenciado na espécie. 6. Ademais, é ônus do exequente fornecer o correto endereço do devedor para fins de citação. Em caso de não localização do executado, poderia o credor ter sido diligente e solicitado a citação por edital a fim de interromper a prescrição. Nesse cenário, não se pode imputar ao Judiciário a responsabilidade pelo retardamento da citação e inviabilidade de prosseguimento da execução. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. (TJ-CE - Apelação Cível: 09192133420148060001 Núcleos de Justiça 4.0, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 02/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PROTOCOLIZADA EM 2012. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. DEVEDOR NÃO LOCALIZADO PARA FINS DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PETICIONAMENTO EFETIVO MOLDE A REGULARIZAR A TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA EXTINTIVA PROLATADA EM 2023. OPORTUNIZADO À PARTE INDICAR CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Ação de execução proposta em 2012 e, ainda que ajuizada antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há se cogitar em interrupção da prescrição, especialmente quando a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da Justiça. 2. In casu, o feito tramita por longos 11 (onze) anos sem a localização do executado para citação ou diligências efetivamente úteis à satisfação do crédito. 3. Não ocorrendo a citação válida em tempo hábil opera-se a prescrição. Precedentes. 4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação Cível: 0552092-33.2012.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 15/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. A CONTAR DA DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ART. 44 DA LEI Nº. 10.931 DE 2004. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO. DESÍDIA NÃO IMPUTADA AO SERVIÇO JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE AS SÚMULA 106 DO STJ. DECURSO DE MAIS DE NOVE ANOS DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO ART. 240, § 1º DO CPC. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NOA ART. 240, § 2º DO CPC. DESÍDIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER A CITAÇÃO AINDA QUE POR EDITAL. AUSÊNCIA DE CAUSA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO. REGRA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PELA PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata o caso dos autos de uma ação de execução de título extrajudicial visando o pagamento de dívida fundada em cédula de crédito bancário emitida em 16/08/2011 (fls. 34/43) cujo vencimento da última parcela ocorreu em para 16/04/2012. 2. Inicialmente devemos observar que o prazo prescricional para propor ação de execução lastreada em cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos, a contar da data de vencimento da última parcela, pois, a regra incidente ao caso é a estabelecida pelo art. 44 da Lei nº. 10.931/2004, de modo que, conforme entendimento já consolidado na jurisprudência do STJ, é inaplicável o prazo do arts. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil à hipótese dos autos, pois o próprio Diploma de 2002 fez expressa reserva de subsidiariedade nos arts. 206, § 3º, inciso VIII e 903. 3. No caso em espécie, o ajuizamento da ação, em 39/11/2013, ocorreu antes do decurso do prazo de prescrição do direito material, cuja contagem teve início na data do vencimento da última parcela, em 16/04/2012. 4. Muito embora a regra geral do art. 240, § 1º do CPC estabeleça que o despacho que ordena a citação interrompa a prescrição, cuja contagem do prazo reiniciará da data do ajuizamento da ação, tal causa de interrupção não será aplicada quando a citação não for realizada dentro do prazo estabelecido pela lei e a causa da demora não for imputável ao serviço judiciário, conforme também estabelece os §§ 2º e 3º do mesmo artigo. 5. O despacho que ordenou a citação foi proferido em 04/02/2014 (fl. 52) mas a parte executada deixou de ser citada, conforme as certidões fls. 59 e 66, respectivamente, por não residir e por não mais funcionar nos endereços informados na petição inicial. 6. Após isso, por ordem do juízo de primeiro grau, foram realizadas mais três diligências em endereços informados pelo exequente, mas todas realizadas sem êxito na citação da parte executada, pelos motivos consignados nas certidões de folhas 85 (número inexistente), 123 (endereço inexistente) e 150 (número inexistente). 7. Nesse contexto, o que se pode concluir é que, desde o fracasso da primeira tentativa de citação, a parte executada encontra-se em local ignorado e, passados mais de 9 (nove) anos entre o ajuizamento da ação e a data da prolação da sentença, o exequente não obteve êxito em conseguir localizar o atual endereço da parte promovida nem tomou nenhuma providência para sua citação por edital. 8. Ressalto que a citação por edital, por ser medida excepcional, conforme determinação do art. 257, I, do CPC, depende de afirmação do autor no sentido que, não obstante o esgotamento das diligências na tentativa de localização do promovido, não foi possível obter um endereço em que pudesse ser encontrado e, com base nessa afirmação, requerer a realização da citação por meio de edital. 9. Não tendo ocorrido a citação válida, em decorrência da conduta omissiva da parte autora, cuja demora não pode ser atribuída ao serviço judiciário, é inaplicável a causa de interrupção da prescrição de que trata o art. 240, § 1º do CPC. Desse modo, o prazo de prescrição iniciado na data do vencimento da última parcela, em 16/04/2012, continuou fluindo e a ação foi alcançada pela prescrição em 17/04/2015. 10. Destaco que não é caso de aplicação da súmula 106 do STJ, uma vez que não restou configurada a demora ou falha imputável ao serviço judiciário, mas unicamente à conduta desidiosa da parte exequente. 11. Portanto, diante da ausência de causa interruptiva, procedeu com acerto o juízo de primeiro grau ao reconhecer, de ofício, a prescrição original ou direta do direito da pretensão executiva lastreada na cédula de crédito bancário, que não se confunde com a prescrição intercorrente. 12. Recurso conhecido e não provido. (TJ-CE - Apelação Cível: 0213758-66.2013.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 20/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. DESPACHO INICIAL QUE, POR SI SÓ, NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO, SENDO NECESSÁRIA A EFETIVA CITAÇÃO. CITAÇÃO NÃO REALIZADA EM TEMPO HÁBIL. PRESCRIÇÃO NÃO INTERROMPIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Verifico que, o despacho inicial que ordenou a citação ocorreu em 11 de abril de 2019 (fls. 51/52), o qual foi devolvido sem bom êxito ante a não localização do devedor, conforme aviso de recebimento de fls. 78/79. 2. Sendo assim, não se operou a interrupção da prescrição, já que o ato que tem o condão de interrompê-la, não logou êxito, restando ao juízo apenas o reconhecimento da prescrição. 3. Em que pese a morosidade da justiça, verifica-se que a citação não se perfectibilizou por ausência de fornecimento do endereço correto do devedor,, portanto de inteira responsabilidade do autor, não podendo tal fato ser imputado ao Poder Judiciário. 4. Importante, portanto, registrar que a demora na citação do promovido não pode ser imputada a qualquer falha nas atividades judiciárias, vez que os pedidos foram atendidos e as diligências realizadas. Considerando, pois, todo o desenvolvimento processual, nota-se que a ausência de citação do requerido se deu por desídia do apelante, pois não envidou esforços em promovê-la, no sentido de fornecer as úteis informações do devedor. 5. Embora a ação tenha sido ajuizada em tempo hábil, o prazo prescricional somente é interrompido quando da citação válida do réu, conforme preceitua o art. 202, I, do Código Civil e o artigo 240, §§ 1º e 2º, do CPC, não sendo interrompida, portanto, somente com o despacho inicial. 6. Dessa forma, o entendimento do juízo originário pela ocorrência da prescrição da cobrança de valores referentes às faturas de fls. 24/38, deve ser mantido. 7. Assim sendo, diante do transcurso de longo período sem a devida citação do demandado, mostra-se evidente a consumação da prescrição direta do direito autoral. 8. Apelo conhecido e improvido. (TJ-CE - Apelação Cível: 0172602-59.2017.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 31/01/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2024) Destarte, embora nos autos fique evidenciado que o exequente agiu diligentemente na busca do adimplemento da dívida, infelizmente as tentativas se demonstraram ineficazes, o que não constitui fato capaz de interromper ou suspender a prescrição. Não pode o Estado ficar à disposição da parte em recorrentes pedidos de diligências infrutíferas. Assim, é possível verificar que a paralisação do feito superou notavelmente o prazo prescricional trienal, sem que se possa atribuir a culpa exclusiva ao Poder Estatal. Consequentemente, como no presente caso a ação executiva já tramita há prazo notavelmente superior aos três anos previstos na LUG, aliado ao fato de que não houve diligências frutíferas para satisfação da dívida, é possível concluir que restou configurada a prescrição do direito autoral, devendo ser mantida a sentença extintiva de 1° grau. Isso posto, conheço do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença incólume em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator