Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA Processo nº: 3000517-94.2023.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Anulação e Correção de Provas / Questões] Polo ativo: MILTON RIBEIRO OLIVEIRA NETO Polo passivo: ESTADO DO CEARA e outros I - RELATÓRIO
Trata-se de "Ação Ordinária" ajuizada por Milton Ribeiro de Oliveira Neto em face do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN e do Estado do Ceará. Na petição inicial, o autor alega que se inscreveu no Concurso Público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará (Edital nº 001/2022) concorrendo às vagas destinadas a cotas. Informa ter sido reprovado na prova objetiva por não atingir a nota mínima exigida no Módulo I. Por tal razão, requereu a anulação ou alteração de gabarito das questões 07, 09, 19, 28 e 32 da prova Tipo B, a fim de obter a pontuação necessária para prosseguir nas demais fases do certame. Decisão de ID 58499437 deferindo a gratuidade da justiça e concedendo parcialmente a tutela de urgência. Em manifestação de ID 126077993, o Estado do Ceará acostou aos autos informações demonstrando o efetivo cumprimento da medida liminar. Contudo, restou comprovado que, mesmo com a atribuição da pontuação extra referente à questão 19, o candidato continuou na condição de "REPROVADO", não logrando êxito em superar a cláusula de barreira imposta pelo edital para seguir no concurso. Diante do esgotamento do efeito prático da liminar, o autor foi intimado repetidas vezes para manifestar eventual interesse no prosseguimento do feito. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O interesse processual, ou interesse de agir, repousa no binômio necessidade e utilidade. A tutela jurisdicional deve ser necessária à obtenção do bem da vida almejado e o meio processual escolhido deve ser útil e adequado para tanto. A ausência de utilidade prática do provimento jurisdicional pretendido acarreta a perda do objeto da ação. No caso em apreço, o escopo principal da demanda era a anulação de questões para que o autor atingisse a nota de corte e avançasse para as próximas etapas do certame regido pelo Edital nº 001/2022 - PMCE. No entanto, a Administração Pública demonstrou documentalmente que o acréscimo da pontuação foi matematicamente insuficiente para garantir a aprovação do candidato, permanecendo este na situação de reprovado. Intimado por intermédio de seu patrono e, posteriormente, de forma pessoal para impulsionar o feito e demonstrar a utilidade prática do prosseguimento da lide, o autor quedou-se inerte e abandonou a causa, mudando, inclusive, de endereço, sem informar o juízo. A desídia absoluta do requerente, somada ao fato de que a providência liminar alcançada não se reverteu na utilidade prática almejada, esvazia por completo o objeto da presente demanda. Destarte, ausente o interesse processual pela perda superveniente de sua utilidade conjugada ao abandono do feito pelo autor, impõe-se a extinção da lide, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do Art. 485, inciso VI, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse processual. Condeno a parte Requerente ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do Art. 85, §2º, do CPC. Todavia, considerando o benefício da justiça gratuita em favor do polo ativo, a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência fica suspensa em relação a ele enquanto durar a situação de pobreza, até o prazo máximo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, findo o qual estará prescrita a obrigação (art. 98, § 3º, do CPC). Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida, com baixa na distribuição. P.R.I. Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito