Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000716-76.2022.8.06.0158.
APELANTE: MUNICIPIO DE RUSSAS
APELADO: JULIANA SILVA SALES A1 EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE RUSSAS. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. DIREITO A FÉRIAS E A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, GARANTIDO A TODOS OS TRABALHADORES (ART. 7º, XVII, CF/88), EXTENSÍVEL A TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS (AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 39, §3º, CF88). PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO REQUERIDO (ART. 373, II, DO CPC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1.
autora: a) o valor correspondente às férias integrais do período aquisitivo 2018/2019 e 2019/2020, acrescidas do terço constitucional; e b) o 13º salário integral relativo aos anos de 2018, 2019 e 2020. Ao valor da condenação será acrescida correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data do vencimento de cada parcela, e juros de mora na forma do artigo 1.º- F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09, a contar da data da citação (art. 405 do CC/2002), conforme ficou decidido pelo STJ, no Tema Repetitivo nº 905, até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, em função da taxa SELIC, conforme EC nº 113/2021. Tendo havido sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 60% (sessenta por cento) das custas processuais. Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas, em vista da isenção do ente público (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016). Outrossim, condeno cada parte a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da outra, no mínimo legal sobre o proveito econômico obtido, de acordo com os índices previstos no art. 85, § 3º, do CPC, cujo valor exato será determinado após o cálculo do valor principal, na fase de cumprimento de sentença. Suspensa a exigibilidade das custas e honorários cujo pagamento compete à parte autora, em virtude da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC (ID nº 55220620). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença não sujeita a remessa necessária, haja vista que o valor da condenação não atingirá o limite previsto no art. 496, § 3º, III, do CPC". Razões recursais (Id. 19067846): o ente público alega, em suma, que nos contratos temporários não cabe pagamento de verbas típicas de vínculos celetistas e estatutários, como o décimo terceiro salário e as férias. Ao final, requer a reforma da sentença, a fim de afastar a condenação da Municipalidade ao pagamento de férias, acrescidas do terço constitucional, e 13º salário, referentes ao período reclamado. Contrarrazões (Id. 19067849): em síntese, requer o desprovimento do apelo. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (Id. 21316619): deixou de se manifestar sobre o mérito, por entender ausente o interesse público na demanda. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Conforme relatado, cinge-se a controvérsia em analisar a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o Município de Russas ao pagamento das verbas pertinentes às férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário integral relativo aos anos de 2018, 2019 e 2020, nos quais a requerente exerceu o cargo de Coordenadora na Secretaria do Trabalho e Assistência Social daquele ente público. A sentença deve ser mantida, conforme será demonstrado a seguir. Compulsando os autos, verifica-se, das folhas de pagamento de Id. 19067577, que o cargo exercido é, de fato, comissionado, o que foi admitido pelo ente municipal em sua contestação (p, 03 do Id. 19067583), ao afirmar que "a nomeação da promovente no período reclamado, ocorreu nos moldes do art. 37, inciso II, parte final, da Constituição Federal". Confira-se o teor do referido dispositivo: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Grifei) Como é cediço, a CF/88 veda a ausência de qualquer restrição à concessão de férias aos servidores públicos, efetivos ou exercentes de cargo comissionado, visto que a Carta Magna não prevê diferenciação no caráter público entre o cargo comissionado e o efetivo. Os servidores públicos ocupantes de cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração pela Administração Pública, são regidos pelo regime jurídico de Direito Público, de acordo com disposto no art. 39, § 3º da CF/88, na medida em que a relação existente entre as partes é equiparável à estatutária. Desse modo, são garantidos aos servidores públicos em geral, efetivos ou comissionados, nos moldes constitucionais, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre os quais a percepção de férias remuneradas, acrescidas do adicional de um terço. In verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. A respeito da possibilidade de percebimento das vantagens questionadas por servidor ocupante unicamente de cargo de provimento em comissão, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento há muito sedimentado (com destaques): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. FÉRIAS REMUNERADAS E 13º SALÁRIO. DIREITOS ASSEGURADOS PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. I - Os servidores públicos nomeados para cargo em comissão fazem jus a férias anuais remuneradas e a 13° salário, nos termos do art. 39, § 3º, da Constituição Federal. II Devem ser excluídos da condenação imposta à fazenda pública os valores incluídos no pedido inicial, mas pagos administrativamente ao servidor. III Apelação parcialmente provida. (STF - RE nº 570.908, Rel. Min. Cármen Lúcia,Publicado em: DJe 12.3.2010). (Grifei). Nesse mesmo sentido, segue a jurisprudência deste TJCE (com destaques): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DETENTORA DE CARGO PÚBLICO COMISSIONADO. MESMAS VERBAS DO SERVIDOR EFETIVO, SEM DISTINÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STF E TJCE. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO ALEGADO. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. 1. O detentor de cargo comissionado faz jus às mesmas verbas que teria direito o servidor público efetivo, não havendo distinção entre ambos em termos de natureza das parcelas remuneratórias, sendo assegurado a todos servidores públicos civis os direitos previstos na interpretação cumulativa do art. 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, art. 37, incisos II e V, e art. 39, §3º, todos da CF/1988. 2. A municipalidade sequer negou o vínculo entre as partes, deixando de produzir prova do pagamento relativo às férias pleiteadas. Nesse contexto, à míngua de prova do pagamento das sobreditas parcelas, verifica-se que a apelada faz jus ao recebimento das férias simples, acrescidas do terço constitucional, correspondente ao período em que esteve vinculada à edilidade, respeitada a prescrição quinquenal. 3. Apelação conhecida, mas desprovida. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Russas em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Russas, que julgou parcialmente procedente ação ajuizada por ex-servidora comissionada e condenou o ente público ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário do período laborado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar o direito da autora ao recebimento das verbas pleiteadas. III. Razões de decidir 3. A CF/88 veda a ausência de qualquer restrição à concessão de férias aos servidores públicos, efetivos ou exercentes de cargo comissionado, visto que a Carta Magna não prevê diferenciação no caráter público entre o cargo comissionado e o efetivo. Desse modo, são garantidos aos servidores públicos em geral, efetivos ou comissionados, nos moldes constitucionais, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre os quais a percepção de férias remuneradas, acrescidas do adicional de um terço. Precedentes do STF e deste TJCE. 4. Verifica-se das folhas de pagamento acostadas aos autos que o cargo de Coordenadora da Secretaria do Trabalho e Assistência Social daquele ente público, exercido pela autora, é, de fato, cargo em comissão, gerando direito a férias e décimo terceiro salário. 5. Ademais, o Município apelante não fez contraprova de eventual pagamento das verbas pretendidas no período de exercício do referido cargo comissionado, conforme denunciado na inaugural, limitando-se a alegar que são indevidas, não se desincumbindo do ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos pleiteados, nos termos do inciso II do art. 373 do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: "São garantidos aos servidores públicos em geral, efetivos ou comissionados, nos moldes constitucionais, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre os quais a percepção de férias remuneradas, acrescidas do adicional de um terço". Dispositivos relevantes citados: Art. 37, II, art. 39, § 3º, e Art. 7º, VIII e XVII, todos da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: STF - RE nº 570.908, Rel. Min. Cármen Lúcia, Publicado em: DJe 12.3.2010. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Russas em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Russas. Ação (Id. 19067573): ação de cobrança ajuizada por Juliana Silva Sales contra o Município de Russas, objetivando a condenação do ente público ao pagamento de verbas rescisórias relativas a aviso prévio, 13º salários e férias vencidas em dobro, decorrentes do exercício de cargo comissionado de Coordenadora na Secretaria do Trabalho e Assistência Social daquele ente público. Sentença (Id. 19067842): proferida nos seguintes termos: "JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a pagar à Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação cível, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (Apelação Cível - 0207355-24.2022.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/07/2023, data da publicação: 01/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA EXONERADA DE CARGO EM COMISSÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS. ART. 7º, INCISOS VIII E XVII, COMBINADO COM O ART. 39, § 3º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO VINDICADO NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. PAGAMENTO DEVIDO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 905) E ART. 3º DA EC 113/21. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Tratam os autos de apelação cível em ação de cobrança por meio da qual ocupante de cargo em comissão busca o recebimento dos valores a título de férias vencidas (dobradas e simples) + 1/3, férias proporcionais + 1/3, 13º salário, 13º salário proporcional, do período a partir de 23/01/2013 2. O art. 39, § 3º, da CF/88 assegura, expressamente, aos servidores ocupantes de cargos públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre eles, 13º salário e férias anuais remuneradas acrescidas do terço constitucional (CF/88, art. 7º, incisos VIII e XVII). 3. Prevalece o entendimento de que, nas ações de cobrança de tais verbas, cabe ao servidor que proclama a inadimplência do ente público, única e tão somente, demonstrar a existência do seu vínculo funcional, durante o período reclamado in concreto. 4. Ao ente público, por seu turno, recai o dever de comprovar a referida nulidade contratual, o pagamento dos respectivos valores ou a existência de qualquer outro fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito pleiteado pelo. 5. Deste modo, não tendo o município réu se desincumbido de seu ônus probatório, forçoso é o reconhecimento do direito da autora à percepção das verbas cobradas, a título de décimo terceiro salário, férias e adicional de um terço, proporcionais, referentes ao período em que exerceu cargo em comissão no âmbito municipal. 6. Em relação aos índices de atualização dos valores devidos, há de ser observada, in casu, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905), bem como art. 3º da EC 113/21. 7. Ademais, não sendo líquida a decisão, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer, a posteriori, na fase de liquidação, a teor do art. 85, §4º, inciso II, do CPC. - Precedentes. - Apelação conhecida e parcialmente provida. - Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0003895-29.2017.8.06.0131, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para dar-lhe parcial provimento, reformando, em parte, a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 10 de abril de 2023 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível - 0003895-29.2017.8.06.0131, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/04/2023, data da publicação: 10/04/2023) E desta Relatoria: Apelação Cível nº 0200119-28.2022.8.06.0045, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/01/2023, data da publicação: 24/01/2023. Assim, a requerente tem direito às férias acrescidas do terço constitucional e ao décimo terceiro do período pleiteado. Ademais, o Município apelante não fez contraprova de eventual pagamento das verbas pretendidas no período de exercício do referido cargo comissionado, conforme denunciado na inaugural, limitando-se a alegar que são indevidas, não se desincumbindo do ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos pleiteados, nos termos do inciso II do art. 373 do CPC.
Diante do exposto, conheço da apelação cível para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença de primeiro grau. Tendo em vista a sucumbência do ente público também nesta segunda instância, a majoração dos honorários advocatícios prevista no §11 do art. 85 deverá ser considerada quando da fase de liquidação. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator