2. POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
LILIANE ROCHA DO NASCIMENTO
OAB/CE 53683·CPF·Representa: Autor
BRUNA MORAIS DE ALBUQUERQUE
OAB/CE 23782·CPF·Representa: Autor
CLINT CAVALCANTE MAIA
OAB/CE 41443·CPF·Representa: Autor
LILIANE ROCHA DO NASCIMENTO
OAB/CE 53683·CPF·Representa: Réu
BRUNA MORAIS DE ALBUQUERQUE
OAB/CE 23782·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3332800/CE (2026/0304558-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA
AGRAVADO: POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA
ADVOGADOS: BRUNA MORAIS DE ALBUQUERQUE - CE023782
LILIANE ROCHA DO NASCIMENTO - CE053683
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/07/2026.
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
19/09/2025, 15:53
Publicação
12/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
10/09/2025, 14:30
Para julgamento de mérito
10/09/2025, 12:48
Conclusão (para julgamento)
09/09/2025, 10:37
Conclusão (para decisão)
28/08/2025, 12:32
Petição (Contra-razões)
26/08/2025, 12:29
Publicação
20/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
18/08/2025, 13:31
Mero expediente
31/07/2025, 18:43
Conclusão (para decisão)
30/07/2025, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 15:00
Petição (Embargos de declaração)
30/07/2025, 14:31
Decurso de Prazo
30/07/2025, 01:18
Confirmada
29/07/2025, 01:04
Publicação
22/07/2025, 00:00
Petição (Resposta)
21/07/2025, 07:35
Confirmada
21/07/2025, 07:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
18/07/2025, 12:15
Expedida/Certificada
18/07/2025, 12:15
Expedida/Certificada
18/07/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 07:32
Confirmada
17/06/2025, 01:06
Provimento
16/06/2025, 17:46
Mérito
16/06/2025, 16:36
Publicação
06/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
04/06/2025, 16:23
Para julgamento de mérito
04/06/2025, 15:28
Pedido de inclusão
04/06/2025, 14:28
Conclusão (para despacho)
03/06/2025, 16:36
Conclusão (para julgamento)
02/06/2025, 12:07
Conclusão (para decisão)
01/06/2025, 17:28
Petição (Resposta)
29/05/2025, 23:01
Confirmada
29/05/2025, 23:00
Mero expediente
23/05/2025, 14:54
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 08:24
Distribuição (sorteio)
23/05/2025, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:3014094-17.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Multas e demais Sanções]
Trata-se de ação anulatória de débito com pedido liminar ajuizada por Polo do Eletro Comercial de Móveis LTDA - MACAVI em face do Estado do Ceará com o fim de anular multa proferida pelo DECON/CE no bojo do Auto de Infração n. 45/2019 (processo n. 09.2021.00021088-1), de 5000 UFIRCE, no importe atualizado de R$ 35.634,08 (trinta e cinco mil seiscentos e trinta e quatro reais e oito centavos). A autora afirma que desenvolve suas atividades nos Municípios de Camocim e Chaval, no Estado do Ceará, no ramo do comércio varejista de móveis e eletrodomésticos em geral. Aduz que o Programa Estadual de Defesa e Proteção dos Consumidores - DECON, por meio de suas fiscalizações lavrou o Auto de Infração n. 45/2019, atrelado ao processo n. 09.2021.00021088-1, com o fito de apurar supostas irregularidades. Segue afirmando que quando da autuação providenciou a regularização junto ao Corpo de Bombeiros da sua loja e demais documentos relativos à regularidade dos estabelecimentos. Informa, ainda, que já possuía todos os itens de segurança necessários para certificação do Corpo de Bombeiros (Certificado de Conformidade), encontrando-se naquele tempo no aguardo dos trâmites legais da documentação. Afirma que, ainda assim, teria havido imposição de multa pelo DECON/CE. Que não teriam sido observadas atenuantes de pena, que houve regular trâmite processual, mas com imposição de penalidade injusta e desproporcional e que, por fim, teria havido usurpação da competência do Corpo de Bombeiros pelo DECON/CE. Liminarmente requereu a suspensão da inscrição na Dívida Ativa sob o n. 2024.95002393-0, retirando o nome da Autora do CADINE, evitando, ainda, qualquer outro meio de cobrança/restrição de dívidas para manutenção do regime especial de tributação perante a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará. No mérito pugnou pela anulação do processo administrativo em tela, com a consequente extinção das penalidade pecuniária. Acostou à inicial atos constitutivos empresariais, auto de infração n. 45/2019 (e-doc. 5, id. 88170289), decisão administrativa (e-doc. 6, id. 88170290), Documento de Arrecadação Fiscal (e-doc. 7-8, id.inicial 88170291) Certificado de Conformidade cuja validade data de 03/06/2022 (e-doc. 9, id. 88170294) e datado de 29/03/2023 com prazo de validade de 2 (dois) anos (e-doc. 10, id. 88170296), inscrição em dívida ativa (e-doc. 11, id. 88170298), Decreto n. 32.900/2018, Comunicado SEFAZ acerca de ativos para regularização e decisões persuasivas. Determinação de recolhimento das custas judiciárias (e-doc. 21, id. 88226723), a qual fora devidamente cumprida (e-doc. 24, id. 88229225). Na mesma oportunidade houve o depósito judicial no importe de R$35.634,08 (trinta e cinco mil seiscentos e trinta e quatro reais e oito centavos) para fins de garantir o juízo, pugnando pela suspensão da exigibilidade da dívida não-tributária (e-doc. 24, id. 88229225, p. 1). Decisão em que se concedeu a tutela de urgência para o fim de suspender a exigibilidade da dívida e vedar a adoção de quaisquer providências judiciais ou administrativas tendentes a cobrá-la, até ulterior deliberação do Juízo (e-doc. 29, id. 88379143). Contestação (e-doc. 33, id. 89833793) apresentada pelo Estado do Ceará, em que alega o cumprimento da tutela de urgência concedida, da competência do DECON/CE para aplicação multas por lesão a direitos consumeristas, da impossibilidade de revisão do Poder Judiciário do mérito administrativo, da observância do devido processo legal. Requereu, por fim, a total improcedência da demanda. Réplica (e-doc. 36, id. 105924989) reforçando argumentos iniciais. Instado a opinar, o Ministério Público (e-doc. 38, id. 106741789) manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos exordiais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Quanto ao andamento processual, verifico que a pretensão autoral evidencia questão de direito, razão pela qual entendo despicienda a produção de prova oral ou técnica, de modo que julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/15. Diante da ausência de alegações preliminares de ordem processual, passo à análise de mérito. A parte autora não se deu ao trabalho de trazer aos autos cópia integral do procedimento administrativo que pretende discutir. Diante dos documentos apresentados, quais sejam, auto de infração, intimações e decisão administrativa, entendo que lhe foram oportunizadas o contraditório e a mais ampla defesa (e-doc. 5-8, id. inicial 88170289). De mais a mais, uma vez que a parte autora impediu análise da integralidade do procedimento, por não juntar a cópia aludida, presumo-o válido (presunção de legitimidade dos atos administrativos). A parte autora, ademais, não fez prova, em momento algum, de que os fatos a si imputados seriam inverídicos. Sobre a competência do DECON, é necessário esclarecer que a Lei Complementar Estadual n. 30/2002 atribuiu ao referido órgão as seguintes competências: Art. 4º. Ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, no âmbito do Estado do Ceará, compete exercer as atribuições previstas nos artigos 3º e 4º do Decreto 2.181/97: [...] II - fiscalizar as relações de consumo, aplicando as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à Defesa do Consumidor; III - solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como auxiliar na fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de produtos e serviços; [...] XIII - funcionar, no processo administrativo, como instância de instrução e julgamento, no âmbito de sua competência, dentro das regras fixadas pela Lei nº 8.078, de 1990, pela legislação complementar e por esta Lei; Ademais, o art. 18 do Decreto n. 2.181/1997 estipula que: Art. 18. A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078, de 1990, e das demais normas de defesa do consumidor constituirá prática infrativa e sujeitará o fornecedor às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas: I - multa; […] § 2º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelos órgãos oficiais integrantes do SNDC, sem prejuízo das atribuições do órgão normativo ou regulador da atividade, na forma da legislação vigente. Logo, ao DECON foi permitida a fiscalização dos estabelecimentos, ainda que de ofício. Ressalte-se que a defesa do consumidor inclui também a defesa de sua incolumidade física e segurança, sendo obrigação da parte autora manter Certificados de Conformidade, o qual encontrava-se ausente quando da fiscalização. Assim, caso a empresa esteja em desconformidade, já é ilícito passível de reprimenda. Assim, o DECON possui competência para fiscalizar atos ilícitos ocorridos no contexto de relações de consumo, incluindo-se certificado de conformidade como o caso dos autos. Esse é o entendimento do TJCE, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. NÃO APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA POR LEI PARA SEU REGULAR FUNCIONAMENTO DURANTE FISCALIZAÇÃO IN LOCO. AUTUAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO PELO DECON. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À DISPOSITIVOS DO CDC. VALOR DA MULTA ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER AFASTADA PELO PODER JUDICIÁRIO. ATO ADMINISTRATIVO. MÉRITO. PRECEDENTES desta Corte. RECURSO conhecido e NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1. Em evidência, apelação cível, adversando sentença em que o M.M. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pacatuba/CE considerou improcedente ação ordinária movida em face do Estado do Ceará e, consequentemente, manteve inalterado ato prolatado pelo DECON, que imputou uma multa de 4.000 (quatro mil) UFIRCES à empresa Libragás Comércio e Distribuição de GLP Ltda, por violação a dispositivos do CDC. 2. No presente caso, restou evidenciado nos autos que foi observado o devido processo legal no âmbito do DECON e que seu ato se encontra bem fundamentado no CDC, o qual prevê a possibilidade de aplicação de sanções administrativas a fornecedores que, no desempenho de suas atividades, violem direitos dos consumidores. 3. Por outro lado, não se divisa que o quantum da multa aplicada in concreto (4.000 UFIRCES) tenha exorbitado dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade traçados pelo CDC (art. 57), mas, ao contrário, está compatível tanto com a natureza e a lesividade da prática abusiva, quanto com as condições econômicas da(s) parte(s). 4. Assim, tendo o DECON atuado dentro dos limites de sua competência legal, não pode o Judiciário, no exercício de seu mister, adentrar no mérito do ato ora questionado na ação, sob pena de ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes (art. 2º da Constituição Federal de 1988). 5. Permanecem, portanto, totalmente inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação. - Precedentes. - Recurso conhecido e não provido. - Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00081395120158060137, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/05/2023) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PENALIDADES. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO DECON DIANTE FALTA DE CERTIFICADO DE CONFORMIDADE DO CORPO DE BOMBEIROS E OUTROS LAUDOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADO (ART. 5º, LIV, CF). SANÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDAMENTE MOTIVADA E FIXADA DENTRO DOS PARÂMETROS DELIMITADOS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. OBSERVADOS. ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. 01.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença a quo que julgou parcialmente procedente o pleito formulado pela instituição recorrente e reduziu o quantum da penalidade aplicada pelo DECON, aduzindo a incompetência do Órgão Público em fiscalizar e penalizar a apelada pela ausência do certificado de conformidade do corpo de bombeiros. 02. O cerne controvertido da questão cinge-se em apreciar a competência administrativa do DECON/CE para fiscalizar e aplicar penalidades aos estabelecimentos que estejam funcionando sem os devidos certificados. 03. De plano, cumpre ressaltar que a atuação administrativa do DECON não violou os arts. 1º e 5º da Lei Estadual nº 13.556/2004, porquanto a competência fiscalizatória e sancionatória do Corpo de Bombeiros não anula a atribuída ao órgão de defesa do consumidor, mas é comum entre os dois órgãos. 04. Neste velejar, apesar de ser competência do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará - CBMCE o planejamento e a fiscalização das exigências que disciplinam a segurança e a proteção contra incêndios, por se tratar de relação de consumo existente entre os frequentadores e o estabelecimento (art. 3º, § 3º, do CDC), é inquestionável a competência do DECON para fiscalizar e impor sanções em caso de descumprimento das normas de segurança dos consumidores (clientes). 05. Ao Poder Judiciário é permitido o controle da legalidade do ato administrativo, mas não a modificação dos motivos que levaram à conclusão adotada pela administração pública. Respeitado o devido processo legal e observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação da sanção, não se cogita em nulidade da imposição de multa pelo órgão de defesa do consumidor. 06. No caso em exame, o processo administrativo transcorreu sem qualquer mácula de ilegalidade, restando observados os princípios da ampla defesa e do contraditório, não havendo, por isso, fundamentos para o acolhimento do pleito principal formulado pela autora (anulação do processo administrativo). 07. O intuito da condenação na pena de multa não se restringe a ressarcir eventual dano, ou mesmo inviabilizar a atuação da empresa no mercado. Deve-se, assim, atuar de forma equitativa e buscando encontrar um valor que permita a empresa entender que agiu mal, corrigindo a forma de atuação frente os consumidores. No caso, a multa administrativa aplicada encontra-se dentro dos limites previstos na lei (art. 57, do CDC) e em franca consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se apresentando exorbitante. 08. Desta feita, o provimento do recurso e a consequente reforma da sentença recorrida, de forma a restaurar integralmente a multa aplicada pelo DECON, é medida que se impõe. 09. Apelação conhecida e provida. Ônus sucumbencial mantido. (APELAÇÃO CÍVEL - 00052644620178060135, Relator(a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 07/07/2023) No presente caso, após exame da prova dos autos, verifica-se que, diversamente do que sustenta a autora, não há nenhuma mácula na decisão do DECON, a ser afastada nesta oportunidade. De fato, o DECON observou o devido processo administrativo e sua decisão se encontra regularmente fundamentada no CDC, o qual, prevê a possibilidade de aplicação de sanções aos fornecedores que, no desempenho de suas atividades, violem direitos dos consumidores. Restou verificado, que ao deliberar pela aplicação das penalidades (e-doc. 6, id. 88170290), na época, o DECON decidiu por aplicação das penalidades de multa e de interdição. Realizou-se o balizamento da pena pecuniária em razão do porte da empresa, a reincidência da conduta, bem como não ter tomado providências para mitigar as consequências do ato lesivo, vez que permanecia a irregularidade identificada. Fundamentou, ademais, a aplicação da sanção de interdição total do estabelecimento, com o fito de cessar a atividade irregular, visando cessar atividade irregular e garantir a saúde e segurança do consumidor. Por outro lado, a eventual demora do Poder Público em expedir os documentos necessários ao regular funcionamento de seu estabelecimento também não é suficiente para eximi-la de responsabilidade, porque não poderia ter exercido suas atividades, precariamente, em desacordo com o CDC. Ademais, não se divisa dos autos que o quantum da multa aplicada pelo DECON (5.000 UFIRCES) tenha exorbitado dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade estabelecidos pelo CDC (art. 57), mas, pelo contrário, guarda total compatibilidade tanto com a natureza e a lesividade da prática abusiva, quanto com as condições econômicas das partes. Com efeito, as provas acostadas aos autos não se mostraram suficientes para elidir a presunção juris tantum de veracidade e de legitimidade de que gozam, em geral, todos os atos administrativos. A começar por que a parte autora não trouxe aos autos a integralidade do processo administrativo que pretende ver ilidido. Apresentou, tão somente, auto de infração, intimações e decisão administrativa, entendo que lhe foram oportunizadas o contraditório a ampla defesa (e-doc. 5-8, id. inicial 88170289). Verifico, ainda, que quando da decisão realizou-se a dosimetria da multa, razão pela qual não observo que tenha sido a penalidade individualizada. Assim, por todas as provas que foram trazidas aos autos, não verifico qualquer irregularidade no procedimento administrativo, havendo, detidamente, a especificação da infração, a efetiva existência da irregularidade quando da fiscalização e, por fim, a existência de proporcionalidade e razoabilidade da multa aplicada. Acerca do requerimento de redução da multa aplicada, entendo que dita minoração não pode ocorrer por intermédio do Poder Judiciário, pois o mesmo não tem o poder de adentrar no mérito administrativo. Explico. Tenho sistematicamente decidido que o Judiciário não pode servir como esfera recursal adicional das decisões proferidas na esfera administrativa pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor. Intervenção judicial somente deve ocorrer quando houver ilegalidade no procedimento e/ou desproporcionalidade ou abusividade na imposição de multa. Destaco a competência do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, para, consoante disposição do art. 4º, inciso II da Lei Complementar estadual n. 30/2002, aplicar sanções administrativas àqueles que buscam impor economicamente no mercado de consumo. A possibilidade de imposição no exercício de poder de polícia de imposição sancionatória por programa de Orientação, Proteção e Defesa do Consumidor já foi enfrentada pelos Tribunais Superiores. Vejamos: CONSUMIDOR. ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO PROCON. REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA MULTA. SÚMULA 7/STJ. 1. A sanção administrativa prevista no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor é legitimada pelo poder de polícia (atividade administrativa de ordenação) que o Procon detém para cominar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei n. 8.078/1990. 2. A proporcionalidade do valor da referida multa administrativa foi graduada com base no contingenciamento substancial (na gravidade da infração, na eventual vantagem auferida e na condição econômica do fornecedor), de sorte que sua revisão implicaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 386714 ES 2013/0279471-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 21/11/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2013) ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON À EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. POSSIBILIDADE. 1. O acórdão recorrido está em total harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o PROCON tem competência para aplicar multa à Caixa Econômica Federal em razão de infrações às normas do Código de Defesa do Consumidor, independente da atuação do Banco Central do Brasil. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1366410/AL, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 26/09/2013) Conforme previsto no art. 37 da Constituição Federal de 1988, a Administração Pública direta e indireta de qualquer Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deve respeitar e obedecer os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. De forma a atender o interesse público, que é a finalidade maior da Administração Pública, a lei confere mecanismos para que, independentemente dos demais poderes, a Administração possa atuar, conforme os princípios acima citados, dotada de poderes vinculados e discricionários. A respeito do controle jurisdicional do processo administrativo, a jurisprudência dos Tribunais de Justiça alencarino é no sentido de que estaria restrita à possibilidade de verificar a legalidade do ato, o cumprimento da regularidade do procedimento, a verificação do atendimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem jamais coadunar com permissão ao Poder Judiciário para adentrar no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade, a corroborar: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DA LEI Nº 8.078/90. MULTA APLICADA PELO DECON/CE. AÇÃO ANULATÓRIA DO ATO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO REGULAR. RESPEITADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. QUANTUM DENTRO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A multa aplicada pelo DECON em desfavor da parte apelante, no valor de 4.000 UFIRCE, por iniciar atividade empresarial sem o Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros, é adequada, tendo em vista que, apesar de a extensão do dano causado aos consumidores não ser significativa, considerando que não se tem notícia de incidentes dentro do estabelecimento, é indiscutível que a gravidade da prática infrativa é considerável, diante dos riscos potenciais à incolumidade das pessoas localizadas dentro e fora do prédio. 2. Lado outro, a vantagem auferida com o ato infrativo é relevante, pois a parte apelante pode empreender e faturar, mesmo sem o aval do órgão competente para garantir a eliminação ou minimização dos riscos de incêndio ou de danos estruturais, ao passo que a condição econômica do infrator também é importante, por se tratar de consolidada rede de lojas da região. 3. Embora a requerente cite jurisprudência judicial e administrativa no sentido de que a multa deveria ser fixada em valor inferior, não é possível extrair de seu arrazoado elementos de semelhança entre a situação dos estabelecimentos envolvidos nestes julgados e aquele da recorrente. Ademais, a jurisprudência desta 3ª Câmara de Direito Público, inclusive sobre caso versando sobre unidade da parte recorrente, entende razoável a fixação de multa no patamar de 6.000 UFIRCE em casos análogos. 4. Apelo conhecido, mas desprovido. Apelação Cível - 0005588-02.2017.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/07/2023, data da publicação: 25/07/2023) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO DECON. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO, CABÍVEL APENAS EM CASOS DE MANIFESTA ILEGALIDADE. PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO OBSERVADOS. SANÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDAMENTE MOTIVADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao recurso de apelação manejado pelo ora agravante, mantendo inalterada a sentença que julgou totalmente improcedentes os embargos à execução fiscal, opostos pelo ora recorrente. 2. O controle jurisdicional da legalidade das sanções aplicadas por infração à legislação consumerista não se restringe ao exame dos aspectos formais, podendo ser averiguada a consonância da sanção aplicada com o direito material, aspecto atinente ao mérito do ato administrativo, desde que seja analisado sob o seu aspecto jurídico, e para que sejam observados, além da legalidade em sentido amplo do ato, também os princípios e mandamentos constitucionais. 3. In casu, não se vislumbra qualquer desvio do DECON quanto às garantias constitucionais, quanto ao cumprimento da legalidade do procedimento ou quanto à proporcionalidade da sanção administrativa cominada, observando-se que o órgão fiscalizador agiu de acordo com os ditames legais, inexistindo qualquer violação ao devido processo legal. 4. No que tange o quantum da multa aplicada a título de sanção pecuniária, constata-se, da análise da decisão administrativa, que o cálculo da pena pelo DECON foi realizado em conformidade com os ditames legais, encontrando-se devidamente fundamentado, não havendo ofensa aos princípios da razoabilidade nem da proporcionalidade, impondo-se sua manutenção. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Agravo Interno Cível - 0166101-26.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/07/2023, data da publicação: 03/07/2023) CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA CONTRA FORNECEDOR. FUNDAMENTO. INFRAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÕES DAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO DO ATO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DA SANÇÃO PECUNIÁRIA ESTABELECIDOS EM LEI. DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO VIOLAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO PREVISTO NA LEI PROCESSUAL. ATRIBUIÇÃO À CAUSA DO VALOR DA MULTA OBJETO DO PEDIDO DE ANULAÇÃO. HONORÁRIOS DEVIDOS NO PERCENTUAL PREVISTO EM LEI. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ. (Apelação Cível - 0143810-95.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRETENSÃO AUTORAL DE ANULAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA PELO DECON QUE CULMINOU EM APLICAÇÃO DE MULTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE NO VALOR DA MULTA ADMINISTRATIVA. 1. A apelante ajuizou o feito em exame a fim de anular decisão administrativa proferida pelo DECON nos autos do Processo Administrativo Nº 0113.020.941-4 (fls. 245-251), que culminou em aplicação de multa em seu desfavor no valor de 5.000 UFIRs-CE. 2. O processo administrativo transcorreu em obediência ao contraditório e à ampla defesa, sendo oportunizada dilação probatória, com apresentação de defesa, consoante se verifica dos documentos adunados, e, ao proferir decisão, o DECON, atentando para as peculiaridades do caso, considerou o princípio da vulnerabilidade que norteia o Direito do Consumidor (art. 4º do CDC), bem como mencionou o direito à informação do consumidor (art. 6º, inciso III, do CDC). O órgão administrativo observou, ainda, que a empresa reclamada não informou sobre a taxa de juros cobrada e nem apresentou na ocasião cópia de contrato para aferimento sobre a abusividade das cláusulas, não cuidando de informar sobre os juros à consumidora. Acrescentou entendimento jurisprudencial pela possibilidade de modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações que desproporcionais o que tornem o contrato excessivamente oneroso ao consumidor. 3. Descabimento do pleito recursal, posto que voltado a uma reanálise do mérito administrativo, não cuidando de apontar qualquer ilegalidade no trâmite do procedimento administrativo. 4. O valor da sanção imposta foi aplicado dentro do limite estabelecido no art. 57, parágrafo único, do CDC, de forma razoável e proporcional, apontando as circunstâncias agravantes e atenuantes e considerando a condição econômica do infrator. 5. Apelação conhecida e desprovida. Majoração das verbas honorárias em 3%, haja vista o desprovimento recursal. (Apelação Cível - 0133428-43.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/03/2022, data da publicação: 16/03/2022) Desta forma, não se observa qualquer contrariedade ao princípio constitucional do devido processo legal no contencioso administrativo que culminou na imputação da penalidade ora combatida. No tocante aos valores fixados a título de penalidade, entendo que a multa deve pautar-se em critérios objetivos, ser razoável e proporcional, de modo a cumprir a sua função social, qual seja, punir e educar o infrator. O caráter pedagógico da sanção administrativa, portanto, visa impedir que a prática dessa conduta seja reiterada pela parte autora. A Lei Complementar Estadual n. 30/2002, estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas no CDC: Art. 1º. Fica criado, na forma desta Lei, o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, órgão integrante das Promotorias de Justiça do Consumidor, nos termos previstos na Constituição do Estado do Ceará, para fins de aplicação das normas estabelecidas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor e na legislação correlata às relações de consumo, especialmente o Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997 - Organiza o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. […] Art. 14. A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078 de 1990, Decreto nº 2.181 de 1997 e das demais normas de defesa do consumidor, constitui prática infrativa e sujeita o fornecedor às penalidades da Lei 8.078/90, que poderão ser aplicadas pelo Secretário-Executivo, isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente a processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas. Parágrafo único. As penalidades de que trata o caput serão aplicadas pelo Secretário-Executivo do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, sem prejuízo das atribuições do órgão normativo ou regulador da atividade, na forma e termos da Lei 8.078/90 e do Decreto nº 2.181/97. […] Art. 23. A decisão administrativa conterá relatório dos fatos, o respectivo enquadramento legal e, se condenatória, a natureza e gradação da sanção administrativa. § 1º. O Secretário-Executivo ou a autoridade julgadora, antes de julgar o feito, apreciará a defesa e as provas produzidas pelas partes, não estando vinculadas ao relatório de sua consultoria jurídica, assessoria ou órgão similar. § 2º. Julgado o processo e sendo cominada sanção administrativa de multa, cumulativa ou isoladamente, será o infrator notificado para efetuar seu recolhimento no prazo de dez dias ou apresentar recurso. § 3º. Em caso de provimento do recurso, os valores recolhidos serão devolvidos ao recorrente na forma estabelecida pelo ordenamento jurídico. Com efeito, regula os termos do art. 57 do CDC, que assim dispõe: Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo. Nesse contexto, estando dentro do limite de duzentas a três milhões definido pelo Código de Defesa do Consumidor, entendo razoável o quantum estabelecido, encontrando respaldo em critérios de razoabilidade e proporcionalidade. A multa fixada (pouco mais de 35 mil reais, em valores atualizados), imposta como sanção pelo funcionamento irregular de loja, sem possuir sequer autorização dos Bombeiros, não se mostra inadequada, nem coloca em risco a existência de conhecido grupo de lojas de eletrodomésticos. Ao contrário, serve de reprimenda mínima ao mais explicito descaso pelas regras vigentes e, mais que tudo, ao mais agudo desprezo pela proteção e segurança dos consumidores (e não só deles, frise-se) que frequentaram aludido estabelecimento comercial. Desta forma, por entender ser impossível ao Poder Judiciário verificar, quanto ao mérito, os atos do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, como também por não vislumbrar qualquer motivo que viabilize a nulidade da multa imposta, entendo que a súplica inicial não deve prosperar. Sendo certo que as alegações de mérito sobre a ocorrência ou não de efetiva violação das balizas trazidas pela legislação consumerista, não podem ser reavaliadas pelo Poder Judiciário, conforme já expendido acima. Face o exposto, por entender ser impossível ao Poder Judiciário verificar os atos de defesa do consumidor por meio de seus institutos de fiscalização, quanto ao mérito, como também por não vislumbrar qualquer motivo que viabilize a pretendida anulação da multa imposta, os elementos do processo e o que mais dos presentes autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a ação, razão pela qual, ponho fim à fase cognitiva do processo em apreço, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Por decorrência lógica, revogo a tutela de urgência outrora concedida (e-doc. 29, id. 88379143). Custas recolhidas (e-doc. 24, id. 88229225, p. 2-4) Converto os valores depositados no processo (e-doc. 24, id. 88229225, p. 1) em renda em favor do Estado do Ceará, nos termos do art. 156, VI, do CTN, para fins de quitação parcial ou total da dívida referente ao objeto da presente ação, a serem apurados na via administrativa, após certificação do trânsito em julgado. Em caso de excesso de valores efetivamente depositados pelo particular, atento que não se mostra admissível a restituição na via administrativa daquilo que tiver pago a maior, sendo indispensável a observância do regime de precatórios, nos termos do art. 100 da CRFB/88, na estrita observância do Tema do STF em Repercussão Geral n. 1262. Ficam, ademais, resguardadas as vias de cobranças legítimas ao Estado do Ceará em face de permanência de débito. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, o que faço com espeque no art. 85, §2º e 3º, I, do Código de Processo Civil. P. R. I. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, a seguir, remetam-se os autos ao TJCE, para devidos fins. Se nenhum recurso houver, certifique-se o trânsito em julgado e, após baixa e anotações de estilo, ao arquivo. Expediente correlato. Fortaleza, data lançada pelo sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:3014094-17.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Multas e demais Sanções] POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA Vistos em inspeção interna, nos termos da Portaria n.º 01/2024 da 10VFP, publicada em 21 de agosto de 2024. (1) Intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. (2) Após, vistas ao MP, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 178 CPC. (3) Por fim, voltem os autos conclusos para decisão. Expediente correlato. Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERIDO: PROCURADORIA DO ESTADO DO CEARA DECISÃO Tratam os autos de ação de rito comum, movida por POLO ELETRO COMERCIAL DE MÓVEIS LTDA. - MACAVI em face do Estado do Ceará. Por ela, pretende, em suma, anular multa que foi imposta pelo DECON, decorrente do Auto da Infração nº 45/2019, atrelado ao Processo Administrativo nº 09.2021.00021088-1 (inscrição na Dívida Ativa nº 2024.95002393-0). Sem apontar vício no procedimento, destacando apenas que agira com boa-fé e que já teria providenciando a regularização junto ao Corpo de Bombeiros dos seus estabelecimentos, inclusive coma realização de obras (a autuação decorreu da suposta ausência de documentação regular), bem assim que a fixação da multa imposta não considerou atenuantes existentes, a promovente pugnou por anulação da decisão em referência. Subsidiariamente, pediu revisão do valor da referida multa. A parte autora pugnou, outrossim, por tutela provisória de urgência satisfativa incidente (antecipação da tutela), para suspender a exibilidade do crédito, mediante depósito integral do alor em discussão. Depois da distribuição e da ordem de emenda, para recolhimento das custas iniciais (id. 88228160), a autora veio a Juízo e informou depósito do valor integral do débito. Em seguida, os autos vieram-me em conclusão. É o relatório. Tenho sistematicamente decidido, em demandas da estirpe, que não pode o Judiciário funcionar como esfera recursa das decisões proferidas na seara administrativa pelos órgãos de proteção do consumidor. Revisão judicial de aludidas decisões somente são viáveis quando há vício no procedimento ou evidente falta de razoabilidade na multa imposta. No caso dos autos, restou assentado, não se apontou qualquer mácula no procedimento. Igualmente não vislumbro, ao menos na cognição sumária que é própria deste momento processual, desproporção em multa fixada no montante equivalente a pouco mais de R$ 35.000,00. Multa de aludido valor não coloca em risco a sobrevivência de empresa do porte da MACAVI. Sob tal perspectiva, portanto, não haveria razões para outorga da tutela de urgência inicialmente requerida. Ocorre que a autora promoveu o depósito do valor integral do débito discutido em Juízo. Tal providência, nos moldes do que dispõe o art. 151, II, do Código Tributário Nacional, tem o condão de assegurar ao contribuinte o direito de discutir débito tributário sem que se submeta a atos executórios, bem como sem a possibilidade de inscrição em cadastro de inadimplentes ou de recusa de expedição de certidão de regularidade fiscal. Evidente que referida regra cuida da dívida tributária, ao passo que aqui não se cuida de crédito de natureza tributária, mas, em verdade, de natureza administrativa não-tributária, consubstanciado em multa punitiva. Não há previsão expressa para extensão da regra em referência aos créditos não tributários, aqueles não provenientes da atividade tributária do Ente federativo. No entanto, admito a possibilidade de analogia para estender os efeitos da regra do CTN também aos créditos não tributários, desde que o depósito tenha sido integral e em dinheiro (Enunciado de Súmula nº 112/STJ). O Superior Tribunal de Justiçado tem entendimento consolidado no sentido da possibilidade de aplicação por analogia das normas constantes do Código Tributário Nacional aos casos em que se discutem débitos não tributários: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM DECORRÊNCIA DE SEGURO GARANTIA OU FIANÇA. POSSIBILIDADE. I - Na origem o presente feito decorre de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a antecipação de tutela cautelar antecedente, a qual se destinava a viabilizar a garantia de crédito. No Tribunal a quo, após o julgamento dos embargos de declaração foi dado provimento ao agravo de instrumento, para determinar a suspensão da exigibilidade de crédito não tributário.II - Apesar do entendimento firmado na Súmula n. 112/STJ, no sentido de que o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro, a jurisprudência desta Corte Superior também firmou o posicionamento de que, quanto aos créditos não tributários, a oferta de seguro garantia ou fiança bancária tem o efeito de suspender a exigibilidade destes créditos, não se aplicando, portando, a citada súmula.III - Precedentes: AgInt no AREsp 1.683.152/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/3/2021, DJe 22/3/2021; AgInt no REsp 1.612.784/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe 18/2/2020; AgInt no REsp 1.915.046/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/6/2021, REPDJe 27/8/2021, DJe 1º/7/2021. IV - Recurso especial improvido. (STJ - AREsp: 1932380 SP 2021/0224214-9, Data de Julgamento: 03/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2022) No mesmo sentido, a manifestação do TJCE: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO DECON/CE.CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE MEDIANTE SEGURO GARANTIA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 151, II DO CTN.PRECEDENTES STJ E TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. ACÓRDÃO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº: 3014094-17.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Multas e demais Sanções] POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. (Agravo de Instrumento- 0628679-50.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/02/2023, data da publicação: 06/02/2023) Sendo assim, forte na posição do STJ e do TJCE e tão somente em decorrência da realização de depósito integral do montante da multa imposta (id. 88228160), CONCEDO a tutela de urgência, para o fim de suspender a exigibilidade da mesma e vedar a adoção de quaisquer providências judiciais ou administrativas tendentes a cobrá-la, até ulterior deliberação deste Juízo. Advirto às partes que, no caso de final rejeição do pedido inicial, o valor depositado será convertido em renda, na forma da lei. Ciência à autora. Cite-se e intime-se o réu, observado o rito comum. Considerando que a postura usualmente adotada pelo réu em ação da estirpe, deixo de designar data para a realização de audiência inicial prevista no art. 334 do CPC/15. Assim, o prazo de defesa fluirá da comunicação inicial. Ressalvo a possibilidade de revisão quanto ao ponto, desde que haja manifestação das duas partes. Se na contestação houver defesas processuais (preliminares) e/ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, ou, aina, se forem apresentados documentos novos, intime-se para réplica, em 15 dias. Após, se contestação não houver ou se aquela que for apresentada não contiver nenhuma de tais matérias, vista ao MP, por trinta dias. No final, conclusos para decisão. Expediente necessário. Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito
20/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERIDO: PROCURADORIA DO ESTADO DO CEARA DESPACHO Pugna a parte autora, em suma, por ordem de suspensão da exigibilidade de multa imposta pelo DECON, mediante depósito integral da quantia apontada como devida, tudo nos moldes do art. 151, II, do CTN. Ocorre que, ao menos até aqui, nada foi depositado. Sendo assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº:3014094-17.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Multas e demais Sanções] POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA intime-se a parte requerente para, em 15 dias, promover o depósito em Juízo do montante atualizado do débito, comprovando-o. A seguir, com ou sem manifestação, novamente conclusos na atividade decisão inicial de urgência. Expediente necessário. Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito