Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0106731-48.2018.8.06.0001.
Apelante: BANCO RCI BRASIL S.A
Apelado: FRANCISCA DE FÁTIMA SANTIAGO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE MARCO INTERRUPTIVO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco RCI Brasil S.A. contra sentença que, em ação de busca e apreensão convertida em execução proposta em face de Francisca de Fátima Santiago, reconheceu de ofício a prescrição da pretensão executiva decorrente de contrato garantido por alienação fiduciária e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. O apelante sustenta que o despacho que ordenou a citação interrompeu a prescrição, que promoveu diligências para localização da devedora, que a demora na citação não lhe seria imputável, invocando a Súmula 106 do STJ, bem como alega nulidade por ausência de contraditório quanto ao reconhecimento da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu prescrição da pretensão executiva fundada em contrato garantido por alienação fiduciária diante da ausência de citação válida do executado por período superior ao prazo prescricional aplicável; (ii) estabelecer se houve violação ao contraditório e ao princípio da vedação à decisão surpresa no reconhecimento da prescrição pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão executiva fundada em título de crédito prescreve em três anos, contados do vencimento da última parcela do contrato, nos termos do art. 206, §3º, VIII, do Código Civil. 4. A interrupção da prescrição depende da efetivação da citação válida do devedor, não sendo suficiente o mero ajuizamento da demanda ou a expedição do despacho citatório. A ausência de citação válida do executado por período superior ao prazo prescricional, apesar das tentativas realizadas ao longo da tramitação processual, impede o reconhecimento de marco interruptivo da prescrição. 5. Também as diligências realizadas para localizar o devedor não possuem aptidão para suspender ou interromper o prazo prescricional. 6. A aplicação da Súmula 106 do STJ não se mostra pertinente ao caso, pois a paralisação processual não decorreu de atraso na citação imputável ao Judiciário, mas sim da impossibilidade de localização do executado, mesmo após sucessivas diligências. 7. A intimação da parte exequente para manifestação prévia quanto à ocorrência de prescrição foi regularmente realizada. Não se configuram violação aos princípios do contraditório, da cooperação ou da vedação à decisão surpresa. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Sexta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, em conformidade com o voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO O BANCO RCI BRASIL S.A, interpôs apelação contra a sentença de proferida pelo Núcleo de Justiça 4.0, por via da qual extinguiu-se, com resolução de mérito a ação de busca e apreensão aforada em desfavor de Francisca de Fátima Santiago. A sentença possui o seguinte dispositivo (ID 32535786): DISPOSITIVO
Intimação - Órgão Colegiado: 6ª Câmara de Direito Privado Órgão Julgador: 4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado Relatora: Jane Ruth Maia de Queiroga - Apelação Cível
Diante do exposto, de ofício, reconheço a prescrição do título objeto da resente execução, pelo que EXTINGO o presente feito com resolução do mérito, por força do art. 487, II do CPC. Custas já recolhidas, sem custas remanescentes. Sem honorários. P. R. Intimem-se (DJE/portal). Apelação do autor (ID 30896669), pugnando pela reforma da sentença de extinção, aduzindo, em síntese: (i) que o despacho que ordenou a citação teria o condão de interromper a prescrição, nos termos do art. 202, I, do Código Civil; (ii) a prescrição não poderia ser reconhecida, uma vez que o exequente promoveu regularmente as diligências necessárias à localização do executado; (iii) a demora na concretização da citação não poderia ser imputada à parte autora, atraindo a incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça; (iv) não se configurou prescrição intercorrente, pois inexistiu inércia do exequente; (v) o reconhecimento da prescrição teria ocorrido sem oportunizar contraditório efetivo à parte exequente, em violação aos princípios do devido processo legal, da cooperação e da vedação à decisão surpresa previstos no art. 10 do CPC, razão pela qual requer o conhecimento e provimento da apelação para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução, com a regular tramitação do feito. Sem contrarrazões por ausência de localização da contraparte. É o relatório. VOTO Apelação tempestiva e cabível. Preparo comprovado, portanto, conhecida. A questão em discussão cinge-se à aferição da ocorrência, ou não, de prescrição da pretensão executiva na ação de busca e apreensão convertida em execução, especialmente diante da ausência de citação válida do executado por período superior ao prazo prescricional aplicável ao título executivo que embasa a demanda. Conforme consta dos autos, presente demanda tem origem em contrato garantido por alienação fiduciária, cujo vencimento da última parcela ocorreu em 09/12/2019, conforme documento constante do ID. 95388230. Após o ajuizamento da demanda, foram realizadas diversas tentativas de localização e citação do executado, todas infrutíferas, circunstância que levou o magistrado de primeiro grau a reconhecer, de ofício, o implemento da prescrição da pretensão executiva. Pretende o recorrente afastar o reconhecimento da prescrição. Sem razão, contudo. A pretensão executiva decorre de contrato garantido por alienação fiduciária, sendo que o vencimento da última parcela ocorreu em 09/12/2019, circunstância expressamente consignada na sentença. Nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, a pretensão para haver pagamento de título de crédito prescreve em três anos, prazo igualmente aplicável à respectiva execução. No caso concreto, embora a demanda tenha sido ajuizada dentro do prazo prescricional, verifica-se que não houve citação válida do executado, mesmo após sucessivas tentativas realizadas ao longo da tramitação processual, inciada em 2018. Consta da decisão recorrida que transcorreu lapso superior a três anos desde o despacho que determinou a citação sem êxito na sua efetivação. A ausência de citação válida impede o reconhecimento da interrupção da prescrição e, na casuística em análise o juízo de origem consignou que a ausência de citação não decorreu de falha do mecanismo judiciário, mas da impossibilidade de localização do executado, apesar das diligências realizadas. Assim, não se aplica ao caso a orientação contida na Súmula 106 do STJ. Ademais, as sucessivas diligências destinadas à localização do devedor não possuem o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA EMBASADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRICÃO TRIENAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO APTA A INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO. DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO ATRIBUÍDA AO AUTOR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA NÃO SUPRESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação adversando a sentença que declarou extinta a ação de busca e apreensão convertida em ação de execução, com fundamento na prescrição da pretensão executiva. 2. Em que pese o direito de requerer a conversão da ação de busca e apreensão em de execução, quando o bem alienado fiduciariamente não é localizado ou não se achar na posse do devedor, conforme autoriza o art. 4º, do Decreto-Lei nº. 911/69, tal faculdade deve ser exercida antes da fluência do prazo prescricional do título que embasa a ação executiva. 3. Em se tratando de execução lastreada em cédula de crédito bancário o prazo prescricional é trienal, a contar do vencimento da última parcela, nos termos do art. 44 da Lei nº. 10.931/2004 e art. 70 do Decreto nº 57.663/1996. In casu, a última parcela venceu em 15/03/2012, contudo o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução somente ocorreu em 12/01/2021, quando a pretensão da execução fundada na cédula de crédito bancário já estava prescrita desde 15/03/2015. 4. Consoante o entendimento do STJ, a citação válida do devedor na ação de busca e apreensão interrompe o prazo prescricional da ação executiva fundada no mesmo título, contudo não foi que ocorreu no caso dos autos. O simples fato de ter sido ajuizada a ação de busca e apreensão em 11/03/2011, ou seja, antes do vencimento da última parcela do financiamento, por si só, não interrompe o prazo prescricional para propor a ação de execução direta ou convertida, uma vez que não houve citação. 5.
No caso vertente, diversamente do que alega o apelante, a demora na tramitação do feito não pode ser atribuída exclusivamente ao serviço judiciário, e sim à conduta desidiosa do autor, de modo que não aplica o enunciado da Súmula 106 do STJ. 6. Na hipótese em apreço, não há que se falar em violação aos princípios da cooperação e da não surpresa, visto que o juiz deferiu várias diligências com o intuito de viabilizar a regular tramitação do feito em tempo razoável, bem como oportunizou a manifestação do autor acerca da possível ocorrência da prescrição, portando foram devidamente observadas as disposições previstas nos arts. 9º e 10, do CPC. 7. Recurso improvido. Sentença inalterada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.(TJ-CE - AC: 00280894820118060117 Maracanaú, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 25/01/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2023) CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA EMBASADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO APTA A INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO. DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO ATRIBUÍDA AO AUTOR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da questão se limita a analisar a possibilidade da ocorrência da prescrição ou não da pretensão da instituição financeira em executar os valores devidos oriundos de contrato de alienação fiduciária. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, o ajuizamento da ação de busca e apreensão fundada no inadimplemento da cédula de crédito comercial garantida por alienação fiduciária, com a citação válida do devedor, interrompe o prazo para propor ação de execução com base no mesmo título de crédito. Ou seja, é necessário a citação válida do devedor. 3. No caso dos autos, não se verifica atraso inerente ao Poder Judiciário. Na realidade, vislumbra-se que o Juízo a quo disponibilizou todas as ferramentas para que a diligência citatória fosse cumprida a tempo, entretanto, todos os meios requeridos e endereços fornecidos ao longo das diligências processuais foram infrutíferos para o fim almejado. 4. Não tendo havido a comprovação de qualquer marco interruptivo, considerando que a última parcela do contrato venceu em 15/03/2016, e o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução somente ocorreu em 06/11/2019, já estava implementada a prescrição da pretensão da execução fundada na cédula de crédito bancário, pois ocorrida desde 15/03/2019. 5. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 22 de novembro de 2023. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator(TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0630194-86.2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 22/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2023) Igualmente não procede a alegação de nulidade por ausência de contraditório. Verifica-se que o juízo de origem instou o exequente a se manifestar acerca da ocorrência da prescrição, tendo sido certificada a inércia da parte, conforme certidão de decurso de prazo constante dos autos. Dessa forma, restou assegurada à parte a oportunidade de demonstrar eventual causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição. Nessas circunstâncias, não há falar em violação aos princípios do contraditório, da cooperação ou da vedação à decisão surpresa. Portanto, diante da ausência de citação válida do executado por prazo superior ao período prescricional aplicável, mostra-se correta a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva e extinguiu o feito com resolução do mérito. Do exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo-se íntegra a sentença apelada. Eis o voto. DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Relatora.