Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Estado do Ceará Embargada: Camila Maria dos Santos Furtado Relator: Des. Francisco Gladyson Pontes Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. SERVIÇO NOTARIAL DELEGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado do Ceará por danos materiais e morais decorrentes de fraude imobiliária viabilizada por procuração pública falsa lavrada por tabelião no exercício da função notarial delegada. O embargante alega a existência de omissão quanto à análise do nexo causal, de precedentes vinculantes e da tese subsidiária de responsabilidade mitigada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/15; (ii) definir se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir fundamentos jurídicos já apreciados pela decisão colegiada, especialmente com fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisa expressamente os elementos necessários à configuração da responsabilidade civil objetiva do Estado, afastando, ainda que de forma concisa, as excludentes de responsabilidade, não se verificando omissão quanto ao nexo causal. 4. A ausência de menção específica ao Recurso Extraordinário nº 1.373.522/SP não configura omissão, uma vez que o colegiado adotou fundamentação baseada no Tema 777 da Repercussão Geral, precedente vinculante do STF. 5. Não há omissão quanto à tese de responsabilidade subsidiária, pois o acórdão reconhece expressamente a responsabilidade direta do Estado com base no art. 37, § 6º, da CF/88, tornando incabível o acolhimento de tese mitigada em litisconsórcio com delegatário. 6. A linha argumentativa da decisão impugnada é coerente e inteligível, não configurando obscuridade nem contradição entre as proposições apresentadas. 7. Os embargos de declaração foram utilizados com o objetivo de rediscutir fundamentos jurídicos já apreciados, finalidade incompatível com a via aclaratória, conforme jurisprudência consolidada e Súmula nº 18 do TJCE. 8. O simples inconformismo da parte embargante com a solução adotada não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento dos embargos declaratórios. 9. Para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de vícios formais na decisão, inexistentes no caso, sendo inaplicável a pretensão recursal com esse propósito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A existência de fundamentação concisa e coerente, que enfrenta as questões jurídicas centrais do litígio, afasta a alegação de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC/15. 2. A ausência de menção expressa a todos os precedentes indicados pela parte não configura omissão quando a decisão se fundamenta em entendimento vinculante aplicável à hipótese. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, ainda que com fins de prequestionamento, conforme a Súmula nº 18 do TJCE. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, § 6º, e 236; CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 777 da Repercussão Geral; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1877995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022; TJCE, Súmula nº 18; TJCE, EDcl nº 0628894-26.2022.8.06.0000, Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, j. 13.05.2024; TJCE, EDcl nº 0054414-93.2006.8.06.0001, Rel. Des.ª Joriza Magalhães Pinheiro, j. 13.02.2023; TJCE, EDcl nº 0014046-32.2016.8.06.0182, Rel.ª Juíza Fátima Maria Rosa Mendonça, j. 06.02.2023. ACÓRDÃO
Intimação - Processo nº: 0146185-69.2017.8.06.0001 - Embargos de Declaração Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, por unanimidade, conhecer e rejeitar o recurso, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo ESTADO DO CEARÁ, em face de acórdão de ID 27830835, proferida por esta 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, sob minha relatoria, que negou provimento ao Recurso de Apelação interposot pelo ora embargante, mantendo na íntegra a sentença de primeiro grau. Em suas razões recursais (ID 29096902), alega o embargante, em síntese, que o julgado incorreu em omissão quanto à tese de rompimento do nexo causal por fato exclusivo de terceiro, sustentada com base no RE 1.373.522/SP, precedente vinculante do STF, o qual teria sido ignorado na decisão. Aduz que tal ponto era pilar central da defesa apresentada na apelação, merecendo análise específica. Alega ainda que houve omissão quanto à tese subsidiária de que a responsabilidade do Estado deveria ser meramente subsidiária, e não solidária, diante da presença do agente delegatário no polo passivo da lide. Sustenta que o julgamento aplicou o Tema 777 do STF sem considerar o contexto fático-jurídico específico do litisconsórcio, e que seria necessário um distinguishing do paradigma. Afirma também haver obscuridade quanto à fundamentação do nexo causal e à ausência de ponderação entre as diferentes causas do evento danoso, especialmente entre o ato doloso do terceiro fraudador e a atuação culposa do serviço notarial. Alega que o acórdão impôs ao Estado responsabilidade integral sem esclarecer se o ato do terceiro foi considerado concausa, causa exclusiva ou preponderante, o que comprometeria a inteligibilidade dos fundamentos. Por fim, requer que os embargos sejam providos para fins de saneamento das omissões e esclarecimento da obscuridade, inclusive para fins de prequestionamento dos seguintes dispositivos: arts. 5º, caput, 37, § 6º, 236, da CF/88; arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC; arts. 186, 927 e 944, parágrafo único, do CC; e art. 22 da Lei nº 8.935/94. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante dicção do art. 1.022 do CPC/15, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; ou corrigir erro material, tratando-se, pois, de espécie recursal de fundamentação vinculada. Com efeito, considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado. Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. Contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si de maneira que a afirmação de uma logicamente significará a negociação da outra. Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum, como equívoco na redação. Como se vê, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento, não tendo condão para ensejar decisão substitutiva do julgado embargado. Sua natureza é integrativa ou aclaratória, pois objetivam complementar ou aclarar a decisão embargada, dissipando-lhe eventuais vícios. O caso discutido refere-se a ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por vítima de fraude imobiliária, em razão de lavratura de procuração pública falsa por tabelião, no exercício de atividade notarial delegada. O acórdão embargado manteve a condenação do Estado do Ceará, reconhecendo sua responsabilidade objetiva, com base no art. 37, § 6º da CF/88 e na tese fixada pelo STF no Tema 777 da repercussão geral. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, constata-se que não se configura qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC. A decisão embargada apresentou fundamentação suficiente e compatível com os pontos controvertidos, inexistindo qualquer vício a ser sanado. De fato, conforme se depreende dos autos, não há que se falar em omissão quanto à tese de rompimento do nexo causal. O acórdão recorrido enfrentou expressamente a temática da responsabilidade objetiva do Estado, afastando, ainda que de forma concisa, a presença de excludentes de responsabilidade, tais como o ato de terceiro, a culpa exclusiva da vítima ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior. A ausência de menção específica ao Recurso Extraordinário nº 1.373.522/SP não configura omissão, porquanto o colegiado, de forma deliberada, optou por trilhar fundamentação diversa, adotando, para a solução da controvérsia, o entendimento firmado no Tema 777 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, a qual ostenta natureza de precedente vinculante. Outrossim, é pacífico na jurisprudência que o órgão julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo suficiente o enfrentamento das questões imprescindíveis ao julgamento. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Além disso, não há omissão quanto à tese subsidiária de responsabilidade do Estado, pois o acórdão reconheceu que a responsabilidade é direta e objetiva, com fundamento constitucional (art. 37, § 6º), o que inviabiliza o acolhimento de tese subsidiária de responsabilização mitigada ou subsidiária, especialmente em hipóteses em que o cidadão litiga tanto contra o Estado quanto contra o delegatário. A solidariedade é compatível com o sistema de garantias do usuário do serviço público. Por relevante, colhe-se do acórdão o seguinte excerto: "Nesse sentido, denota-se que a atividade notarial, embora exercida por particular, é função pública delegada, sendo o Estado responsável objetivamente por sua prestação, nos moldes do art. 37, § 6º, da Constituição da República, sem prejuízo da responsabilidade regressiva contra o tabelião nos casos de dolo ou culpa. Portanto, a pretensão do Estado de se excluir do polo passivo da demanda em razão da natureza privada do exercício da delegação não encontra respaldo à luz do entendimento consolidado pela Suprema Corte. Na verdade, o art. 236 da CF e a Lei nº 8.935/94 devem ser interpretados em harmonia com o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, cuja eficácia é plena e imediata. (...) Dessa forma, restou cabalmente evidenciado que estão presentes todos os pressupostos da responsabilidade civil objetiva do Estado, a saber. O dano, consubstanciado tanto no prejuízo material no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), quantia efetivamente paga pela autora na tentativa frustrada de aquisição de imóvel, quanto no abalo moral decorrente da frustração da legítima expectativa de realizar o sonho da casa própria, projeto este que, para a parte autora, assumia inequívoca dimensão existencial. A conduta estatal omissiva, representada pela atuação do 2º Ofício de Notas da Comarca de Fortaleza, que lavrou procuração pública com base em documentos claramente falsificados, contendo erros grosseiros de grafia - como a denominação equivocada do órgão de identificação -, sem que fossem adotadas as cautelas mínimas de conferência da autenticidade e verificação de identidade dos outorgantes, conduta esta que rompeu o dever de diligência imposto à atividade notarial e que acabou por emprestar aparência de legitimidade à fraude perpetrada. E, por fim, o nexo de causalidade, pois é certo a conduta omissiva do serviço notarial, ao não detectar a falsificação manifesta dos documentos apresentados, foi condição essencial para a efetivação da negociação imobiliária e, consequentemente, o resultado danoso experimentado pela autora. Todavia, ausentes quaisquer excludentes de responsabilidade, a exemplo de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou ato exclusivo de terceiro, não há como afastar o dever jurídico de indenizar, que se impõe nos exatos moldes do artigo 37, § 6º, da Constituição da República, em razão da falha sistêmica na prestação de serviço público delegado." Por fim, não há obscuridade na decisão, uma vez que a linha argumentativa do acórdão é coerente e inteligível. A responsabilidade foi imposta com base na constatação de que a fé pública estatal foi instrumentalizada por meio de falha do serviço notarial, sendo desnecessária uma análise aprofundada sobre a gradação causal entre o ato do estelionatário e o erro do tabelião. A fraude somente foi viabilizada pela atuação falha do serviço público delegado. A leitura integral do acórdão permite a clara compreensão dos fundamentos jurídicos adotados pelo colegiado, inexistindo qualquer contradição, obscuridade ou vício de ininteligibilidade que justifique o manejo dos embargos de declaração como instrumento de integração ou esclarecimento da decisão. Assim, observa-se que o intuito da embargante se limita a rediscutir a matéria amplamente debatida. Contudo, tal finalidade é incompatível com esta estreita via recursal, ainda que para fins de prequestionamento, o que atrai a aplicação compulsória da Súmula nº 18 deste egrégio Tribunal de Justiça: Súmula 18/TJCE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Desta feita, entendo que a pretensão do embargante constitui apenas inconformismo com os fundamentos adotados pela decisão recorrida, não se caracterizando, desse modo, qualquer dos motivos que ensejem a oposição de embargos declaratórios, devendo a parte recorrente, caso queira ver modificada a decisão, utilizar-se das vias adequadas para a reapreciação do seu pleito. A propósito, colaciona-se oportuno precedente desta Corte Estadual: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJ/CE. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1 - O recurso de embargos de declaração possui hipóteses de cabimento especificamente atreladas à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais, as quais encontram-se previstas no art. 1.022 do atual Código de Processo Civil. 2 - O embargante aduz em suas razões recursais que o acórdão que apreciou os embargos de declaração por ele interpostos incorreu em omissão ao não considerar a afetação do Tema nº 1181 do Superior Tribunal de Justiça, que busca ¿definir se os efeitos da coisa julgada da sentença que fixa os honorários de defensor dativo se estendem ou não ao ente federativo responsável pelo pagamento da verba quando não participou do processo ou não tomou ciência da decisão (art. 506 do CPC)¿. 3 - Sucede-se que, observando os autos dos embargos de declaração que ensejaram a prolação do acórdão adversado, verifica-se que o ora embargante, ao apresentar tal recurso, não manifestou qualquer inconformismo em relação ao tópico ora apontado, uma vez que a afetação do tema ora invocado pelo recorrente, que sequer foi julgado, ocorreu apenas após a sua interposição e apreciação. Desse modo, a falta de apreciação da matéria em comento pelo acórdão adversado não implica omissão e o pedido apresentado pela parte embargante nessa oportunidade não pode ser acatado, uma vez que, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça é vedado, na estreita via dos embargos de declaração, ampliar as questões vinculadas ao recurso para incluir teses que não foram anteriormente suscitadas, ainda que se trate de matéria de ordem pública, por incorrer em inovação recursal em uma espécie recursal na qual apenas se admite a análise da existência de vícios no julgado. 4 - Portanto, analisando a irresignação do embargante, nota-se que a pretensão expendida nas suas razões recursais é tão somente a rediscussão da matéria. O simples fato de o embargante não concordar com a conclusão do aresto impugnado, não enseja a propositura de embargos de declaração, devendo, nesse caso, fazer-se uso dos meios próprios para sua cogitada revisão. Na verdade, o que pretende a embargante é instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, o que é incabível em sede de embargos declaratórios. Esse entendimento, aliás, restou sumulado por esta Corte de Justiça, através da Súmula 18, que aduz que "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 5 - No tocante ao prequestionamento das matérias discutidas, melhor sorte não lhe assiste, uma vez que consoante se observa do teor do julgado, todas as teses aventadas foram devidamente esmiuçadas, não podendo o embargante pretender, através desta via recursal, apenas prequestionar a matéria minuciosamente discutida, exigindo que sejam mais uma vez debatidos e pronunciados os dispositivos legais e jurisprudenciais que a circundaram. Ademais, no que concerne ao prequestionamento, este deve pautar-se no disposto do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no referido artigo, não é devida a declaração requerida. 6 ¿ Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0628894-26.2022.8.06.0000 Cedro, Relator.: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 13/05/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/05/2024) Outrossim, a oposição de aclaratórios com finalidade de prequestionamento é admitida somente quando estão devidamente preenchidos os requisitos do art. 1.022 do CPC/15, que não é o caso dos autos. Nesse sentido, colaciono precedentes deste Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE FUNDO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. 1. Consoante dicção do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. 2. Compulsando os autos, depreende-se que a parte embargante pretende obter o prequestionamento de argumentos enumerados na peça recursal, para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores. 3. Da leitura da fundamentação do acórdão embargado, verifica-se manifestação expressa acerca dos dispositivos indicados. No mais, convém assinalar que, de acordo com a jurisprudência do STJ e do STF, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 4. Rediscussão da matéria amplamente debatida. Súmula nº 18 do TJCE. 5. Outrossim, a oposição de aclaratórios com finalidade de prequestionamento é admitida somente quando estão devidamente preenchidos os requisitos do Art. 1.022 do CPC/15, que não é o caso dos autos. 6. Recurso conhecido e desprovido. Manutenção do acórdão impugnado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJ-CE - EMBDECCV: 00544149320068060001 Fortaleza, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 13/02/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/02/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se, no presente caso, de Embargos de Declaração interpostos de acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE que, por unanimidade, conheceu e negou provimento a Apelação Cível, mantendo inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu parcial procedência a Ação Ordinária, para condenar o Município de Viçosa do Ceará a pagar à autora, ora embargada, após o trânsito em julgado da decisão, os valores equivalentes ao rateio do remanescente do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), referente ao período compreendido entre 06/03/2014 a 30/09/2015, na mesma proporção paga aos servidores concursados. 2. Ocorre que foram devidamente enfrentadas, no decisum, todas as questões relevantes para o caso, com fundamentação clara, concatenada e satisfatória. 3 Com efeito, os supostos ¿vícios¿ apontados pelo embargante, em suas razões, revelam, na verdade, o único e exclusivo propósito de rediscutir o resultado da causa, sob o viés dos próprios interesses. 4. Os embargos de declaração, porém, têm por finalidade a integração ou aclaramento da decisão, sendo absolutamente vedada sua oposição, para rediscussão de matérias apreciadas e resolvidas pelo Órgão Julgador (Súmula nº 18 do TJ/CE). 5. Assim, não se constatando, no acórdão, qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, deve ser negado provimento ao recurso, tornando-se, ainda, desnecessária a declaração requerida pelo embargante, para fins de prequestionamento. - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0014046-32.2016.8.06.0182/50000, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para, entretanto, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 6 de fevereiro de 2023 JUÍZA CONVOCADA FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 28/2023 Relatora (TJ-CE - EMBDECCV: 00140463220168060182 Viçosa do Ceará, Relator: FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 28/2023, Data de Julgamento: 06/02/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/02/2023) Ademais, nos termos do art. 1.025, do CPC/15, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração, por não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão impugnado, nos termos do art. 1.022 do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A6