Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0200039-93.2023.8.06.0121.
Autora: MARIA VANDERLANE SILVA FURTUNA Parte Ré: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Valor da Causa: RR$ 35.572,00 Processo Dependente: [] DESPACHO Acerca dos embargos apresentados no ID 160318063, manifeste-se a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários. Massapê/CE, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito
Intimação - Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] Parte
27/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
03/07/2025, 17:49
Conclusão (para despacho)
27/06/2025, 10:00
Petição (Replica)
12/06/2025, 11:18
Confirmada
11/06/2025, 04:29
Publicação
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº 0200039-93.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] MARIA VANDERLANE SILVA FURTUNA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL R$ 35.572,00 Reativem-se os autos. Nos termos da decisão de ID 111478017, determino a realização imediata de perícia médica. Para tanto, nomeio o médico perito Dr. Pedro Wisley Sampaio Hardy, CRM 10906, devidamente cadastrado no SIPER, fixando prazo de 20 (vinte) dias para entrega do Laudo, contados da data da realização da perícia. Sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, os honorários periciais, cujo pagamento será antecipado pelo INSS, observará a tabela prevista na Portaria nº. 320/2024 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (DJeA 14/05/2025), no valor de R$ 785,33 (setecentos e oitenta e cinco reais e trinta e três centavos). Dê-se ciência às partes acerca da nomeação alertando-as de que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para as providências do art. 465, § 1º, devendo o réu proceder com o depósito dos honorários no prazo supra e juntar aos autos o processo administrativo relativo ao benefício previdenciário acidentário objeto da lide, se for o caso, além de dossiê médico e previdenciário. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, intime-se o(a) perito nomeado para que indique data para a realização da perícia, enviando-lhe os quesitos sugeridos no Ofício 00030/2023/COORD/EBI5/PGF/AGU e na Recomendação Conjunta nº 01/2015/CNJ, conforme Portaria nº. 270/2024/TJCE, além dos formulados pela parte autora. Apresentado o laudo pericial, resta autorizada a confecção do alvará para levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais depositados, e a intimação de ambas as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Massapê (CE), na data da assinatura digital. GUIDO DE FREITAS BEZERRA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº 0200039-93.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] MARIA VANDERLANE SILVA FURTUNA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL R$ 35.572,00 Reativem-se os autos. Nos termos da decisão de ID 111478017, determino a realização imediata de perícia médica. Para tanto, nomeio o médico perito Dr. Pedro Wisley Sampaio Hardy, CRM 10906, devidamente cadastrado no SIPER, fixando prazo de 20 (vinte) dias para entrega do Laudo, contados da data da realização da perícia. Sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, os honorários periciais, cujo pagamento será antecipado pelo INSS, observará a tabela prevista na Portaria nº. 320/2024 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (DJeA 14/05/2025), no valor de R$ 785,33 (setecentos e oitenta e cinco reais e trinta e três centavos). Dê-se ciência às partes acerca da nomeação alertando-as de que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para as providências do art. 465, § 1º, devendo o réu proceder com o depósito dos honorários no prazo supra e juntar aos autos o processo administrativo relativo ao benefício previdenciário acidentário objeto da lide, se for o caso, além de dossiê médico e previdenciário. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, intime-se o(a) perito nomeado para que indique data para a realização da perícia, enviando-lhe os quesitos sugeridos no Ofício 00030/2023/COORD/EBI5/PGF/AGU e na Recomendação Conjunta nº 01/2015/CNJ, conforme Portaria nº. 270/2024/TJCE, além dos formulados pela parte autora. Apresentado o laudo pericial, resta autorizada a confecção do alvará para levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais depositados, e a intimação de ambas as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Massapê (CE), na data da assinatura digital. GUIDO DE FREITAS BEZERRA Juiz de Direito
05/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
04/06/2025, 17:32
Expedida/Certificada
04/06/2025, 17:32
Reativação
04/06/2025, 17:30
Outras Decisões
02/06/2025, 11:25
Petição
03/02/2025, 18:42
Reativação
03/02/2025, 01:01
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 13:26
Documento
21/10/2024, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200039-93.2023.8.06.0121.
APELANTE: MARIA VANDERLANE SILVA FURTUNA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0200039-93.2023.8.06.0121
APELANTE: MARIA VANDERLANE SILVA FURTUNA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL FEDERAL - PGF (AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA INDISPENSÁVEL PARA ATESTAR A EXISTÊNCIA OU NÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. PLEITO CONSTANTE NA INICIAL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO MAGISTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1 -
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Maria Vanderlane Silva Furtuna em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Concessão de Benefício Previdenciário de Auxílio-Doença ajuizada pela apelante em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social- INSS. 2 - Cumpre destacar que o CPC, em seus arts. 369 e 370, parágrafo único, preconiza que o juiz, antes de prolatar a sentença, tem que analisar os pedidos das partes, deferindo ou não, em decisão fundamentada, anunciando o julgamento antecipado do mérito, se for o caso, intimando as partes para se manifestarem acerca das provas que pretendem produzir. 3 - In casu, a parte autora pediu a produção de prova pericial em sua exordial, incluindo rol de quesitos a serem direcionados ao expert. Entretanto, tal pedido não foi apreciado pelo juízo singular, que julgou improcedente a ação. 4 - A apelante busca a nulidade da sentença, diante da ocorrência do cerceamento de defesa, uma vez que requerida a realização de perícia ao juízo processante, a fim de comprovar os requisitos necessários para a concessão do beneficio requestado, o magistrado a quo, em julgamento antecipado da lide, sentenciou o processo, sem a realização da perícia. 5 - O direito à produção de provas é garantia constitucional, sendo o direito ao contraditório e à ampla defesa corolários do devido processo legal (art., 5º, LV, CF).Em assim sendo, evidencia-se que a sentença padece de nulidade, por ter sido proferida sem a observância do devido processo legal estabelecido pelo inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, restando, portanto, configurado o cerceamento de defesa, uma vez que não houve provas suficientes para o deslinde da questão. 6 - Recurso conhecido e provido. Sentença anulada ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Maria Vanderlane Silva Furtuna em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Concessão de Benefício Previdenciário de Auxílio-doença ajuizada pela apelante em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social- INSS. Alega a parte autora, em síntese, que teve deferido em seu favor o pagamento do benefício de auxílio-doença pelo período de 28/07/2020 a 05/02/2021. Prossegue relatando que, em perícia realizada na data de 05/02/2021 o expert, apesar de reconhecer a doença laboral nos exames físicos e patologias, afirmou que autora não se encontrava incapacitada, o que não reflete a realidade, já que permanece impossibilitada de retornar ao labor. Diante do relatado, solicita o restabelecimento do referido benefício, agora pela via judicial com o deferimento de pedido liminar. Ao apreciar a demanda (Sentença ID 8575429), o magistrado julgou improcedente o pleito exordial por entender necessária "a realização da perícia médica. No caso, porém, considerando que a parte autora julgou desnecessário, face a sua inércia de apresentação em momento determinado, a produção de outras provas, entendo que, sem a realização de perícia médica, não há como se aferir se permanece incapaz para o retorno ao trabalho ou se a perícia administrativa encontra-se correta". Inconformada, a parte autora apresenta recurso de apelação(ID 8575443) alegando, em suma, que na inicial do feito pediu a produção de prova pericial, juntando, inclusive, rol de quesitos contendo onze perguntas a serem direcionadas ao perito judicial, o que demonstra o interesse da parte na confecção de laudo pericial. Sustenta que aguardava apreciação do juízo acerca dos pedidos realizados na exordial, motivo pelo qual a parte não considerou necessário requerer outras provas além daquelas já solicitadas na petição inicial, motivo pela qual requer a reforma da sentença para que seja reaberta a instrução processual, com a realização de perícia médica judicial. Ausente as contrarrazões. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça(ID 10452213) opinando pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto e passo a analisá-lo: Cinge-se a controvérsia em aferir eventual desacerto na sentença proferida pelo Juízo da 2ªVara da Comarca de Massapê que julgou improcedente o pleito autoral, por entender necessária a realização da prova pericial.. Inicialmente, vale destacar o que estabelece a Carta Marga, em seu art. 201, I, no que se refere a cobertura pela Previdência Social dos eventos de doença, invalidez e idade avançada, senão vejamos: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; Acerca do benefício pleiteado, o auxílio doença, previsto nos artigos 59 a 63 da Lei n° 8.213/91, é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Em regra é devido ao segurado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, esclarecendo-se que, neste caso, a incapacidade é temporária, pressupondo-se que haverá recuperação e reabilitação para o trabalho. Cumpre destacar que o CPC, em seus arts. 369 e 370, parágrafo único, preconiza que o juiz, antes de prolatar a sentença, tem que analisar os pedidos das partes, deferindo ou não, em decisão fundamentada, anunciando o julgamento antecipado do mérito, se for o caso, intimando as partes para se manifestarem acerca das provas que pretendem produzir, vejamos: Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. In casu, a parte autora pediu a produção de prova pericial em sua exordial, incluindo rol de quesitos a serem direcionados ao expert. Entretanto, tal pedido não foi apreciado pelo juízo singular, que julgou improcedente a ação. A promovente e ora apelante busca a nulidade da sentença, diante da ocorrência do cerceamento de defesa, uma vez que requerida a realização de perícia ao juízo processante, a fim de comprovar os requisitos necessários para a concessão do beneficio requestado, o magistrado a quo, em julgamento antecipado da lide, sentenciou o processo, sem a realização da perícia. Para tal desiderato, o art.370 do CPC, autoriza que o juiz determine a realização das provas que entender necessárias para o deslinde da causa, até mesmo em grau de recurso: Ademais, o direito à produção de provas é garantia constitucional, sendo o direito ao contraditório e à ampla defesa corolários do devido processo legal (art., 5º, LV, CF), veja-se (destaquei): Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Em assim sendo, evidencia-se que a sentença padece de nulidade, por ter sido proferida sem a observância do devido processo legal estabelecido pelo inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, restando, portanto, configurado o cerceamento de defesa, uma vez que não houve provas suficientes para o deslinde da questão. Nesse sentido, os seguintes julgados (grifei): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA QUE RECONHECEU A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO. QUANTO AO MÉRITO, INCONSISTÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. OMISSÃO QUANTO À REFERIDA PROVA PELOJUÍZO PROCESSANTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que extinguiu a presente ação sem julgamento de mérito, no tocante à pretensão de condenação da parte promovida na implementação de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, bem como julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais. 2. Sustenta o recorrente que não pode subsistir a sentença, na parte em que reconheceu a ausência de interesse de agir, pela falta de prévio requerimento administrativo, relativamente ao benefício ora discutido na via judicial. Reclama, ainda, a ausência de produção de prova pericial. 3. O Pretório Excelso, emsede de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral (RE 631.240/MG), decidiu que a concessão de benefícios previdenciários exige prévio requerimento administrativo, a fim de caracterizar a ameaça ou a lesão ao direito. Entretanto, na oportunidade, elaborou regras de transição a serem aplicadas nas ações em curso na data da conclusão do julgamento, que ocorreu aos 03.09.2014. 4. A presente ação foi ajuizada em 12 de janeiro de 2012, portanto, anteriormente à conclusão do julgamento do recurso extraordinário em questão. Nesta linha, observa-se que a autarquia municipal apresentou contestação, impugnando os argumentos da exordial, o que caracteriza resistência à pretensão do autor e, por conseguinte, configura o interesse de agir da parte. 5. Além disso, o requerente formulou pedido de concessão do auxílio-doença, o qual foi concedido entre 22/04/2009 e 22/06/2009, demonstrando a existência de prévia relação com o requerido, apta a fundamentar a judicialização com fito de buscar o benefício que entende adequado. Nesse cenário, existindo prévio requerimento administrativo, não há que falar emextinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir. 6. Reconhecido o interesse de agir, 4 observe-se que o autor obteve o benefício de auxílio-doença por 90 (noventa) dias, entre 22/04/2009 e 22/06/2009, benefício este requerido administrativamente, constando como causa lesão temporária para atividade que habitualmente exercia. Já na presente ação, o autor requer benefício diverso, qual seja, aposentadoria por invalidez, juntando aos autos, por meio de prova emprestada, tão somente, laudo judicial elaborado em 23/03/2010, oriundo do processo 0508315-73.2010.4.05.8102, que tramitou na 15ª Vara da Justiça Federal. 7. Na referida prova emprestada, o perito constatou tratar-se de doença que tornou o autor incapacitado para o trabalho, entretanto, consignou a possibilidade de recuperação, com tratamento adequado. Ademais, confrontando o que foi suscitado pelo apelante, a autarquia municipal apresentou laudo médico pericial, elaborado em 10/03/2009, reafirmando que a limitação existente é temporária, sendo ¿suscetível de recuperação para o seu próprio trabalho¿. Por outro lado, o autor juntou aos autos documento em que o INSS lhe comunica a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. 8. Assim, diante da divergência e insuficiência das informações trazidas, bem como do longo lapso temporal decorrido, faz-se necessária a produção de prova adicional, em especial, perícia médica atualizada. Na verdade, compulsando os autos se verifica que o Juízo de origem, não obstante as poucas informações trazidas aos autos, omitiu-se em determinar a prova pericial, fato que impossibilita o julgamento de mérito do feito, com a certeza que o caso requer. 9. A jurisprudência pátria vem se posicionando no sentido de que não há preclusão para o juiz emmatéria probatória. Nesse contexto, faz-se possível determinar a realização de perícia médica judicial, procedimento imprescindível para o deslinde da demanda. 10. Desse modo, forçosa a anulação da sentença, ante a ausência de prova técnica essencial à comprovação da (in)capacidade laborativa do autor, pressuposto para concessão ou denegação do benefício de aposentadoria por invalidez. 11. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para produção de prova pericial. (Apelação Cível - 0033651-19.2012.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/04/2024, data da publicação: 10/04/2024) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. LAUDO PERICIAL INCONCLUSO E GENÉRICO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. PARECER MINISTERIAL NESSE SENTIDO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 370 E 480 DO CPC. PRECEDENTES TJCE E STJ. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.O cerne da lide cinge-se em verificar se a autora, ora apelante, faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença acidentário, pleito que foi julgado improcedente pelo juízo a quo sob o 4 fundamento de ausência de nexo causal entre a atividade laboral e a incapacidade. 2. A perícia realizada na Justiça Estadual revela-se genérica e inconclusiva para apurar a real situação clínica da pericianda, não se demonstrando prova técnica suficiente a embasar de forma segura o convencimento do juízo, ao passo que a própria perita atesta a insuficiência das informações ali prestadas ao sugerir a realização de avaliação pericial de médico psiquiatra. 3. Apesar de vigorar no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da persuasão racional, também conhecido como do convencimento motivado, emdemandas desta natureza a realização de prova pericial minuciosa e harmônica é imprescindível para averiguar-se o estado de capacidade laboral da postulante. Precedentes do STJ, TJCE e Tribunais Pátrios. 4. Na medida em que o caso não versa exclusivamente sobre matéria de direito, pois é necessária a produção de perícia detalhada, a fim de se examinar o quadro de saúde da postulante, é manifesto o prejuízo sofrido por esta e, por conseguinte, deve ser reconhecida a nulidade da sentença. Inteligência dos arts. 370 e 480 do CPC. 5. Nesse sentido o Parecer Ministerial, que opinou pela anulação da sentença, com a remessa dos autos ao juízo de origem para a realização de nova perícia médica na especialidade indicada. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença anulada. (Apelação Cível - 0189966-15.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/03/2024, data da publicação: 18/03/2024). Isto posto, conheço do recurso de apelação, para lhe dar provimento, anulando-se a sentença vergastada e determinando o retorno dos autos à origem para o processamento do feito com a realização da prova pericial. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 12/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200039-93.2023.8.06.0121 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]