Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA GUILHERMINO PINTO DA COSTA BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA R$ 22.142,70
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0200447-84.2023.8.06.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]
Vistos, etc. Verifica-se pela informação de ID. 182498493 que o pagamento do débito foi efetivado. Segundo o art. 924, inciso II, do CPC, haverá extinção do processo quando a obrigação for satisfeita, como ocorreu na hipótese dos autos. Assim, em razão do pagamento, extingo, por sentença, a presente execução com fulcro no inc. II, do art. 924 e art. 925, ambos do CPC. P.R.I. Cumpridas as formalidades legais, proceda-se a baixa e arquivamento dos autos com as cautelas necessárias. Expedientes necessários. Massapê, na data da assinatura digital. ALDENOR SOMBRA DE OLIVEIRA Juiz de direito - em respondência
10/06/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2026, 00:00
Expedida/Certificada
09/06/2026, 15:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/06/2026, 16:44
Conclusão (para julgamento)
01/04/2026, 10:30
Decurso de Prazo
31/03/2026, 01:20
Publicação
20/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
17/03/2026, 15:39
Mero expediente
17/03/2026, 08:51
Conclusão (para decisão)
11/11/2025, 21:52
Expedição de alvará de levantamento
10/11/2025, 10:55
Documento (Certidão)
21/10/2025, 10:44
Decurso de Prazo
21/10/2025, 05:50
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 14:47
Decurso de Prazo
18/10/2025, 03:30
Publicação
29/09/2025, 00:00
Confirmada
26/09/2025, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº 0200447-84.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] MARIA GUILHERMINO PINTO DA COSTA BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA R$ 22.142,70 De início, proceda-se a evolução da classe processual para "156 - Cumprimento de sentença". Intime-se o executado para pagar o débito remanescente apontado na petição de fls. ID 171221922 (acrescido de custas, se houver) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), na forma do art. 513, § 2º, do CPC. A intimação deve conter a advertência de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal (CPC, art. 523), o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme caput e § 1º do art. 523 do CPC e que o prazo para apresentação de impugnação se inicia com o fim do prazo para pagamento voluntário. Em caso de não pagamento tempestivo (no prazo legal do art. 523 do CPC), voluntário e integral do indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito apresentado pelo exequente, deverá a Serventia certificar que não houve o pagamento, ou que fora realizado de modo apenas parcial, seguindo-se, desde logo, os atos de constrição (CPC, art. 523, § 3º), observando que o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), de acordo com as situações trazidas nos §§ 1º e 2º do art. 523 do CPC. Considerando que a prática dos atos executórios se faz no interesse da satisfação do credor e por sua conta e responsabilidade, observada a menor onerosidade possível ao devedor, deverá ser realizado como primeira medida de busca de satisfação do crédito o bloqueio on-line de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD - de acordo com o art. 854 do CPC -, por atender à ordem legal e prioritária prevista no artigo 835 do CPC e seu § 1º, bem como aos princípios da instrumentalidade e efetividade do processo e economia processual, independentemente da existência de indicação de bens pelo exequente/credor (desde que não tenha havido pagamento espontâneo pelo devedor ou decisão judicial suspendendo a execução do cumprimento de sentença), cujo inclusão da minuta deve ser realizada pela Secretaria, com posterior retorno a este juízo para devida conferência e protocolização. No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, deverá a Secretaria, via SISBAJUD, promover o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, deverá a Secretaria intimá-lo como manda o § 2º do art. 854 do CPC, a fim de que, querendo, comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, as situações previstas nos incisos I e II do § 3º do art. 854 do CPC. Apresentada manifestação pelo executado, anotem-se os autos conclusos em fila específica de urgência. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a Secretaria, solicitar à instituição financeira depositária, via SISBAJUD, a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo (CPC, art. 854, §§ 5º e 7º). Por fim, expeça-se alvará para levantamento do valor incontroverso, depositado ID 135941775, conforme requerido de ID 171225064. Diligências e intimações necessárias. Massapê (CE), na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito
26/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
25/09/2025, 15:54
Expedida/Certificada
25/09/2025, 15:54
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
25/09/2025, 15:52
Decisão Interlocutória de Mérito
25/09/2025, 10:56
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 15:09
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 21:30
Conclusão (para despacho)
25/07/2025, 07:55
Decurso de Prazo
23/07/2025, 04:53
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 17:44
Documento
08/07/2025, 19:30
Publicação
01/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
27/06/2025, 14:22
Documento
26/06/2025, 17:11
Documento (Outros documentos)
25/06/2025, 22:58
Decurso de Prazo
14/06/2025, 02:39
Publicação
06/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
04/06/2025, 17:30
Documento (Certidão)
04/06/2025, 17:30
Reativação
04/06/2025, 17:29
Mero expediente
02/06/2025, 11:30
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 15:40
Documento (Outros documentos)
13/02/2025, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200447-84.2023.8.06.0121.
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a ocorrência de danos morais em virtude dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora. 2. Considerando que a validade do cartão de crédito consignado não é mais objeto de discussão, uma vez que sua inexistência foi reconhecida pelo juízo a quo, o escopo do presente recurso se restringe ao pedido de indenização por danos morais. 3. No que tange à reparação por dano extrapatrimonial, tenho que se mostra devida haja vista que a conduta perpetrada pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em debitar mensalmente quantia indevida de conta bancária que a consumidora utiliza para receber seu benefício previdenciário - acarreta violação à dignidade da autora, mormente porque esta se viu privada de bem dispor de tais quantias para a sua manutenção digna, constituindo dano in re ipsa. 4. No que tange ao quantum indenizatório, o critério para fixação do dano moral decorre da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não devendo a indenização representar enriquecimento para o autor e nem deixar de atingir seu objetivo punitivo e preventivo para inibir nova conduta do réu. 5. Nessa perspectiva, da análise detalhada dos autos, entende-se que o valor a ser fixado é de R$ 2.000,00 (dois mil reais) sendo mais adequado ao caso em questão, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, especialmente, os valores descontados da parcela variáveis entre R$ 43,12 (quarenta e três reais e doze centavos) e R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos) mensais, referentes ao empréstimo consignado n° 0123474476631 e o valor total emprestado de R$ 1.194,93 (mil cento e noventa e quatro reais e noventa e três centavos). 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO N.: 0200447-84.2023.8.06.0121 POLO ATIVO: MARIA GUILHERMINO PINTO DA COSTA POLO PASIVO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA GUILHERMINO PINTO DA COSTA em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê/CE que, nos autos de ação declaratória de inexistência de contrato de cartão de crédito c/c pedido de restituição, indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos. Irresignada, a autora interpôs apelação, ao ID 15362075, pugnando pelo acolhimento do pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contrarrazões apresentadas ao ID 15362079. É o que importa relatar. VOTO Conheço do presente recurso, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a ocorrência de danos morais em virtude dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora. Considerando que a validade do cartão de crédito consignado não é mais objeto de discussão, uma vez que sua inexistência foi reconhecida pelo juízo a quo, o escopo do presente recurso se restringe ao pedido de indenização por danos morais. No que tange à reparação por dano extrapatrimonial, tenho que se mostra devida haja vista que a conduta perpetrada pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em debitar mensalmente quantia indevida de conta bancária que a consumidora utiliza para receber seu benefício previdenciário - acarreta violação à dignidade da autora, mormente porque esta se viu privada de bem dispor de tais quantias para a sua manutenção digna, constituindo dano in re ipsa. Ademais, restou incontroversa a falha da apelada na prestação do serviço, o que atrai a aplicação do art. 14 do Código Consumerista, segundo o qual os fornecedores respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos aos serviços prestados. Acrescenta-se, ainda, o teor do art. 186, do Código Civil, segundo o qual a aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Em casos como o relatado nos autos, a debitação direta na conta da consumidora, reduzindo seus proventos, quando reconhecida a inexistência do contrato que amparou tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. Não obstante, é indiscutível que a constatação de descontos indevidos no benefício de aposentadoria da autora, posto que advindos de contrato inexistente, por certo trouxe dor, aflição e angústia ao aposentado. Em situações como a dos autos, a subtração de qualquer quantia, por menor que seja, atinge as finanças da parte lesada, impedindo o cumprimento de compromissos essenciais para a sua subsistência. Portanto, é notório o dano moral sofrido por aquele que tem, todos os meses, descontados em sua conta bancária valores referentes a empréstimo consignado não contratado, privando-o de parte de sua remuneração. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORAL IN RE IPSA. MONTANTE INDENIZATÓRIO CABÍVEL. VALOR ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável ao caso a Lei n. 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 2. In casu, remanesce incontroverso nos autos a falha na prestação do serviço, eis que o apelante não logrou êxito em demonstrar a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da apelada. 3. A controvérsia apresenta-se na tese de dano moral in re ipsa pela estabelecida falha na prestação do serviço. A reiterada jurisprudência pátria e do e. TJCE, em casos análogos, entende ser in re ipsa o dano moral indenizável proveniente de descontos indevidos na conta em que a parte autora recebe benefício previdenciário. 4. Sabe-se que a valoração da compensação moral se apura mediante o prudente arbítrio do juiz, que deve se informar pelo princípio da razoabilidade, observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando sempre o desestímulo à conduta lesiva. 5. Adota-se, assim, o critério bifásico para a fixação dos danos morais conforme estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.152.541/RS). Esse critério é dividido em duas etapas: primeiro, a definição de um valor básico para a reparação, considerando o interesse jurídico lesado e os precedentes aplicáveis; em seguida, as circunstâncias específicas do caso são avaliadas para a fixação definitiva do valor. 6. Em relação ao valor arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. 7. Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se por razoável e proporcional a manutenção do valor arbitrado de R$ 3.000,00 (três mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, sobretudo o valor indevidamente descontado. 8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida em todos os seus termos. (Apelação Cível - 0201174-05.2023.8.06.0166, Rel. Desembargador(a) VILMA FREIRE BELMINO TEIXEIRA - PORTARIA 2435/202, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024) (GN) Não divergem os tribunais Pátrios: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Aplicação do CDC. Contratação contestada. Fraude incontroversa. Falha na prestação dos serviços bem reconhecida. Responsabilidade objetiva do réu. Inexistência do débito configurada. Dano moral in re ipsa. Caracterizado. Quantum indenizatório fixado em R$.10.000,00, em observância aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002439-35.2021.8.26.0097 Buritama, Relator: Anna Paula Dias da Costa, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2024) (GN) \n\nAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL OCORRENTE, IN RE IPSA. \n- Caso em que a instituição financeira requerida não evidenciou ter a consumidora realizado a contratação de empréstimo bancário que culminou com o abatimento de valores em benefício previdenciário da parte. Descumprimento ao disposto no art. 373, II do CPC. Nulidade do negócio jurídico.\n- Abatimentos de importâncias em benefício previdenciário. Dano moral presumido, in re ipsa, sendo desnecessária prova do prejuízo.\nInexistindo critérios objetivos de fixação do valor para indenizar o dano moral, cabe ao magistrado delimitar quantias ao caso concreto. Valor fixado em sentença majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais).\nNEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ. PROVIDO O RECURSO DA AUTORA. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 50015033420208210155 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 29/03/2022, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2022) (GN) No que tange ao quantum indenizatório, o critério para fixação do dano moral decorre da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não devendo a indenização representar enriquecimento para o autor e nem deixar de atingir seu objetivo punitivo e preventivo para inibir nova conduta do réu. Nessa perspectiva, da análise detalhada dos autos, entende-se que o valor a ser fixado é de R$ 2.000,00 (dois mil reais) sendo mais adequado ao caso em questão, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, especialmente, os valores descontados da parcela variáveis entre R$ 43,12 (quarenta e três reais e doze centavos) e R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos) mensais, referentes ao empréstimo consignado n° 0123474476631 e o valor total emprestado de R$ 1.194,93 (mil cento e noventa e quatro reais e noventa e três centavos). A propósito, confira-se aresto desta Segunda Câmara Cível em julgamento de caso análogo: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DAS COBRANÇAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM MONTANTE ADEQUADO AO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. i. Caso em exame 1. A Apelação da parte autora visa a fixação da indenização por danos morais no âmbito de Ação Declaratória de Nulidade de Débito, impugnando descontos a título de empréstimo consignado que alega não ter contratado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se há danos morais a serem indenizados. III. Razões de decidir 3. Inicialmente, não merece prosperar a alegação, em sede de contrarrazões, no sentido de que o recurso da parte autora não atendeu ao princípio da dialeticidade, porquanto a parte impugnou expressamente os fundamentos da sentença, cumprindo, assim, na medida do seu interesse recursal e da devolutividade do apelo, o disposto no art. 1.010, inciso III, do CPC. 4. Aduz a autora na exordial que percebeu descontos em seu benefício previdenciário, em razão do empréstimo consignado nº 016225821, no valor total de R$ 2.098,62, a ser pago em 84 prestações de R$ 52,15 (fls. 20/21), que alega não ter contratado junto à instituição promovida. 5. A parte autora, em réplica (fls. 181/188), impugnou a autenticidade do contrato juntado aos autos (fls. 20/21) e requereu a realização de perícia grafotécnica, cabendo, então, ao requerido, desincumbir-se do referido ônus. 6. De fato, a fé do documento particular cessa com a contestação do pretenso assinante, nos termos do art. 428, I, do CPC, estabelecendo o art. 429, II, do mesmo código, que o ônus da prova incumbe, quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Nesse sentido, seria o caso de aplicar o Tema Repetitivo n. 1061 do col. STJ, segundo o qual: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" (REsp n. 1846649/MA, DJe 09.12.2021). 7. Apesar das alegações da parte ré de que o contrato foi de fato realizado, não houve solicitação para a realização de perícia grafotécnica para demonstrar a autenticidade da assinatura. Portanto, não resta alternativa senão considerar que a operação bancária em questão resulta de fraude, uma vez que a instituição financeira demandada não conseguiu comprovar sua formação regular. 8. No feito em tela, os descontos correspondiam a parcelas de R$ 52,15 sobre um benefício previdenciário de R$ 1.045,00 (4,99%) e a parte ajuizou o feito (09/2022) após 1 ano e 6 meses do início das deduções (fls. 20/21). Deste modo, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ser montante razoável e proporcional ao caso. IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e provido, reformando a sentença para fixar a indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a fluir a partir da data do arbitramento (súmula n.º 362 do STJ) sob o índice INPC-E e juros moratórios a incidirem a partir do evento danoso, com índice de 1% (um por cento) ao mês (art. 398 do CC e Súmula n.º 54 do STJ). Como consequência, condena-se exclusivamente o banco recorrido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em observância aos critérios estipulados no art. 85, §2º, incisos I ao IV do CPC. (Apelação Cível - 0201214-77.2022.8.06.0115, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 06/11/2024) (GN) Dispositivo POSTO ISSO, conheço o Recurso de Apelação interposto, para dar-lhe provimento, para condenar o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e de juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024, mantendo os demais termos da sentença. Sem majoração de honorários advocatícios. É como voto. Fortaleza, 18 de dezembro de 2024. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora
10/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 18/12/2024Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200447-84.2023.8.06.0121 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]