Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA TEIXEIRA DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: LARA DE CASTRO ARRUDA, RAQUEL UCHOA NASCIMENTO FREIRE
REQUERIDO: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e outros Advogado(s) do reclamado: DANIEL GERBER, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LARISSA SENTO SE ROSSI R$ 6.486,00 Certifico, para os devidos fins, que intimei o requerido EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. - CNPJ: 45.745.537/0001-19, via DJE, para efetuar o pagamento das custas finais de (ID 185085643), no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Massapê/CE, 2025-12-01. Luís Carlos Taveira Servidor - Mt. 53720
Custas - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] CERTIDÃO Processo n°0200374-78.2024.8.06.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Defeito, nulidade ou anulação]
02/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 00:00
Confirmada
01/12/2025, 13:19
Expedida/Certificada
01/12/2025, 09:11
Expedida/Certificada
01/12/2025, 09:11
Documento
28/11/2025, 09:30
Documento
27/11/2025, 15:40
Documento
27/11/2025, 15:40
Documento
27/11/2025, 15:40
Documento
27/11/2025, 15:28
Documento (Outros documentos)
27/11/2025, 13:19
Trânsito em julgado
19/11/2025, 06:26
Decurso de Prazo
05/11/2025, 03:41
Documento (Outros documentos)
03/11/2025, 09:02
Documento (Outros documentos)
27/10/2025, 09:38
Documento (Certidão)
27/10/2025, 09:35
Expedição de documento (Alvará)
26/10/2025, 18:58
Publicação
13/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
09/10/2025, 09:12
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/10/2025, 10:30
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 21:35
Decurso de Prazo
03/07/2025, 17:49
Decurso de Prazo
01/07/2025, 03:47
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 09:12
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 15:50
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 18:14
Publicação
06/06/2025, 00:00
Confirmada
05/06/2025, 13:27
Confirmada
05/06/2025, 13:27
Confirmada
05/06/2025, 05:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº 0200374-78.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação] MARIA TEIXEIRA DE ARAUJO EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e outros R$ 6.069,90 Reativem-se os autos. De início, proceda-se a evolução da classe processual para "156 - Cumprimento de sentença". À Secretaria para proceder com a expedição das custas processuais e intimação para pagamento nos termos da sentença confirmada. Intimem-se o executado para pagar o débito apontado na petição de fls. ID 155651801 (acrescido de custas, se houver) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), na forma do art. 513, § 2º, do CPC. A intimação deve conter a advertência de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal (CPC, art. 523), o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme caput e § 1º do art. 523 do CPC e que o prazo para apresentação de impugnação se inicia com o fim do prazo para pagamento voluntário. Em caso de não pagamento tempestivo (no prazo legal do art. 523 do CPC), voluntário e integral do indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito apresentado pelo exequente, deverá a Serventia certificar que não houve o pagamento, ou que fora realizado de modo apenas parcial, seguindo-se, desde logo, os atos de constrição (CPC, art. 523, § 3º), observando que o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), de acordo com as situações trazidas nos §§ 1º e 2º do art. 523 do CPC. Considerando que a prática dos atos executórios se faz no interesse da satisfação do credor e por sua conta e responsabilidade, observada a menor onerosidade possível ao devedor, deverá ser realizado como primeira medida de busca de satisfação do crédito o bloqueio on-line de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD - de acordo com o art. 854 do CPC -, por atender à ordem legal e prioritária prevista no artigo 835 do CPC e seu § 1º, bem como aos princípios da instrumentalidade e efetividade do processo e economia processual, independentemente da existência de indicação de bens pelo exequente/credor (desde que não tenha havido pagamento espontâneo pelo devedor ou decisão judicial suspendendo a execução do cumprimento de sentença), cujo inclusão da minuta deve ser realizada pela Secretaria, com posterior retorno a este juízo para devida conferência e protocolização. No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, deverá a Secretaria, via SISBAJUD, promover o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, deverá a Secretaria intimá-lo como manda o § 2º do art. 854 do CPC, a fim de que, querendo, comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, as situações previstas nos incisos I e II do § 3º do art. 854 do CPC. Apresentada manifestação pelo executado, anotem-se os autos conclusos em fila específica de urgência. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a Secretaria, solicitar à instituição financeira depositária, via SISBAJUD, a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo (CPC, art. 854, §§ 5º e 7º). Diligências e intimações necessárias. Massapê (CE), na data da assinatura digital. GUIDO DE FREITAS BEZERRA Juiz de Direito
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº 0200374-78.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação] MARIA TEIXEIRA DE ARAUJO EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e outros R$ 6.069,90 Reativem-se os autos. De início, proceda-se a evolução da classe processual para "156 - Cumprimento de sentença". À Secretaria para proceder com a expedição das custas processuais e intimação para pagamento nos termos da sentença confirmada. Intimem-se o executado para pagar o débito apontado na petição de fls. ID 155651801 (acrescido de custas, se houver) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), na forma do art. 513, § 2º, do CPC. A intimação deve conter a advertência de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal (CPC, art. 523), o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme caput e § 1º do art. 523 do CPC e que o prazo para apresentação de impugnação se inicia com o fim do prazo para pagamento voluntário. Em caso de não pagamento tempestivo (no prazo legal do art. 523 do CPC), voluntário e integral do indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito apresentado pelo exequente, deverá a Serventia certificar que não houve o pagamento, ou que fora realizado de modo apenas parcial, seguindo-se, desde logo, os atos de constrição (CPC, art. 523, § 3º), observando que o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), de acordo com as situações trazidas nos §§ 1º e 2º do art. 523 do CPC. Considerando que a prática dos atos executórios se faz no interesse da satisfação do credor e por sua conta e responsabilidade, observada a menor onerosidade possível ao devedor, deverá ser realizado como primeira medida de busca de satisfação do crédito o bloqueio on-line de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD - de acordo com o art. 854 do CPC -, por atender à ordem legal e prioritária prevista no artigo 835 do CPC e seu § 1º, bem como aos princípios da instrumentalidade e efetividade do processo e economia processual, independentemente da existência de indicação de bens pelo exequente/credor (desde que não tenha havido pagamento espontâneo pelo devedor ou decisão judicial suspendendo a execução do cumprimento de sentença), cujo inclusão da minuta deve ser realizada pela Secretaria, com posterior retorno a este juízo para devida conferência e protocolização. No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, deverá a Secretaria, via SISBAJUD, promover o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, deverá a Secretaria intimá-lo como manda o § 2º do art. 854 do CPC, a fim de que, querendo, comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, as situações previstas nos incisos I e II do § 3º do art. 854 do CPC. Apresentada manifestação pelo executado, anotem-se os autos conclusos em fila específica de urgência. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a Secretaria, solicitar à instituição financeira depositária, via SISBAJUD, a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo (CPC, art. 854, §§ 5º e 7º). Diligências e intimações necessárias. Massapê (CE), na data da assinatura digital. GUIDO DE FREITAS BEZERRA Juiz de Direito
05/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
04/06/2025, 17:44
Expedida/Certificada
04/06/2025, 17:44
Documento (Certidão)
04/06/2025, 17:26
Expedida/Certificada
04/06/2025, 17:26
Expedida/Certificada
04/06/2025, 17:26
Expedida/Certificada
04/06/2025, 17:26
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
04/06/2025, 17:22
Reativação
04/06/2025, 17:21
Outras Decisões
02/06/2025, 11:16
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
22/05/2025, 09:58
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 16:00
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 15:28
Documento (Outros documentos)
11/02/2025, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELADO: MARIA TEIXEIRA DE ARAUJO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A em contrariedade a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da ação declaratória de inexistência de vínculo contratual c/c indenização de dano moral e material ajuizada por Maria Teixeira de Araújo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há seis questões em discussão: (i) a falta de interesse de agir; (ii) a ilegitimidade passiva; (iii) a regularidade da contratação questionada nos presentes autos; (iv) a violação de direitos da personalidade passível de indenização; (v) o valor do dano moral; e (vi) a forma de restituição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não merece prosperar a preliminar de falta de interesse de agir da parte consumidora, eis que é desnecessário o requerimento na via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial, caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional, assegurada no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. 4. De igual modo, preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo recorrente também não merece acolhimento, pois a instituição financeira que é responsável pelo recebimento do benefício previdenciário do consumidor tem legitimidade para responder por eventuais danos causados ao correntista, mormente quando o desconto de parcela relativa a seguro era realizado diretamente na conta do beneficiário. 5. Em relação ao mérito, a presente ação tem como objetivo a exclusão de desconto em benefício previdenciário decorrente do contrato de seguro denominado "EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO". A parte demandada apresentou documento supostamente assinado pela parte autora, relativos à referida contratação, ao passo que a apelanta alega não haver contratado. 6. Com efeito, a jurisprudência do STJ sedimentou o entendimento de que, nos casos em que o consumidor não reconheça a assinatura aposta no documento contratual apresentado pela instituição financeira, é ônus do prestador de serviços comprovar a veracidade da assinatura contida no contrato. Tema 1061 do STJ. 7. Nota-se, da análise dos autos, que a apelante não comprovou a natureza lícita do negócio jurídico, uma vez que não produziu provas quanto à veracidade da assinatura contida no contrato, a qual não foi reconhecida pela parte autora, ônus que lhe competia. 8. Portanto, não pode a instituição financeira simplesmente afirmar que o contrato e a cobrança é válida para comprovar o alegado, deveria ter produzido prova para tanto. 9. Ademais, a demanda versa sobre dano gerado por caso fortuito interno, relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, motivo pelo qual a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme entendimento do Enunciado de nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 10. Desta forma, a despeito do entendimento contrário, não há que se falar em ausência de dano moral, sobretudo porque o débito indevido na conta bancária causou à parte gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 11. Em relação ao valor arbitrado, entende-se por razoável e proporcional o valor fixado em R$ 1.000,00 (mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, sobretudo o valor mensal descontado, qual seja, R$ 69,90 (sessenta e nove reais e noventa centavos). 12. Na que diz respeito a restituição do indébito, a sentença combatida também merece ser mantida, uma vez que a quantia debitada no momento anterior a 30/03/2021 devem ocorrer na forma simples, e em dobro após a referida data, haja vista o acórdão que modulou os efeitos da decisão a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). IV. DISPOSITIVO. 13. Recurso não provido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0200374-78.2024.8.06.0121 POLO ATIVO: BANCO BRADESCO S/A POLO PASIVO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Banco Bradesco S/A em contrariedade a sentença oriunda do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê/CE que julgou parcialmente procedente o pedido da ação declaratória de inexistência de vínculo contratual c/c indenização de dano moral e material ajuizada por Maria Teixeira de Araújo, ora recorrida. 2. Irresignado, o recorrente sustenta, preliminarmente, que o feito deve ser extinto, seja pela falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, seja pela ilegitimidade passiva do banco. No mérito, defende que não praticou conduta que mereça reprimenda, tendo agido em exercício regular de direito no que concerne à cobrança dos valores correspondentes ao contratado, motivo pelo qual o dano moral deve ser afastado. Caso assim não entendam, pugna pela redução do quantum arbitrado, com aplicação de juros desde a data da sentença. Por fim, que a restituição do indébito seja feita na forma simples. 4. Apesar de intimada, a recorrida deixou de apresentar contrarrazões, conforme id 16391119. 5. É o breve relatório. VOTO 6. De início, adiante-se que não merece prosperar a preliminar de falta de interesse de agir da parte consumidora, eis que é desnecessário o requerimento na via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial, caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional, assegurada no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. 7. De igual modo, preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo recorrente também não merece acolhimento, pois a instituição financeira que é responsável pelo recebimento do benefício previdenciário do consumidor tem legitimidade para responder por eventuais danos causados ao correntista, mormente quando o desconto de parcela relativa a seguro era realizado diretamente na conta do beneficiário. 8. Em sendo assim, passa-se à análise do mérito. 9. A presente ação tem como objetivo a exclusão de desconto em benefício previdenciário decorrente do contrato de seguro denominado "EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO". A parte demandada apresentou documento supostamente assinado pela parte autora, relativos à referida contratação, ao passo que a apelanta alega não haver contratado. 10. A jurisprudência do STJ sedimentou o entendimento de que, nos casos em que o consumidor não reconheça a assinatura aposta no documento contratual apresentado pela instituição financeira, é ônus do prestador de serviços comprovar a veracidade da assinatura contida no contrato. Tema 1061 do STJ. Tema 1061 STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). 11. Nota-se, da análise dos autos, que a apelante não comprovou a natureza lícita do negócio jurídico, uma vez que não produziu provas quanto à veracidade da assinatura contida no contrato, a qual não foi reconhecida pela parte autora, ônus que lhe competia. 12. Portanto, não pode a instituição financeira simplesmente afirmar que o contrato e a cobrança é válida para comprovar o alegado, deveria ter produzido prova para tanto. 13. Ademais, a demanda versa sobre dano gerado por caso fortuito interno, relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, motivo pelo qual a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme entendimento do Enunciado de nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 14. Desta forma, a despeito do entendimento contrário, não há que se falar em ausência de dano moral, sobretudo porque o débito indevido na conta bancária causou à parte gravame que sobeja a esfera do aborrecimento, a propósito: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, A QUAL NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO FIXADA POR ESTE JUÍZO ¿AD QUEM¿ EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PRECEDENTES TJCE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Raimundo Duarte de Oliveira, em desfavor da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cedro/CE, que julgou improcedente os pleitos autorais em sede Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos, ajuizada pelo recorrente em desfavor do Banco Bradesco S/A. 2. A instituição bancária falhou na prestação de seus serviços, ao cobrar tarifas sem a devida contratação. Comprovados os descontos indevidos na conta bancária do consumidor, e considerando que a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de comprovação de dolo ou culpa, nos termos do §6º do artigo 37 da CF/88, basta tão somente a comprovação da conduta, do nexo de causalidade e do dano para que se reconheça o dever de reparar o dano moral causado, o qual é presumível ¿in re ipsa¿, (artigo 14 do CDC). 3. Portanto, a não comprovação pela instituição financeira da realização de negócio jurídico para substanciar os descontos da tarifa de serviços na conta bancária do promovente, implica a nulidade do pacto impugnado. 4. Constatada, portanto, a falha na prestação do serviço, e considerando que a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de comprovação de dolo ou culpa, nos termos do §6º do artigo 37 da CF/88, basta tão somente a comprovação da conduta, do nexo de causalidade e do dano para que se reconheça o dever de reparar o dano moral causado, o qual, como no caso relatado nos autos, é presumível ¿in re ipsa¿, artigo 14 do CDC. 5. Convém esclarecer que inexistem parâmetros e critérios para a fixação do montante da reparação extrapatrimonial, de forma que este deve ser arbitrado pelo julgador de forma prudente, sopesando as peculiaridades do caso concreto, para que não se transforme em fonte de enriquecimento sem causa do ofendido, mas também para que não seja ínfimo ou inexpressivo. Desta feita, fixo a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia compatível coma extensão dos danos sofridos pela parte autora/apelante, condição econômica das partes, e ainda, os fins de sanção e reparação do instituto. 6. No mais, uma vez não demonstrada a existência da contratação dos serviços válida, é devida ao correntista a restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples até 30.03.2021 e em dobro após essa data, conforme entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS) e modulação dos efeitos do referido julgado. 7. Considerando o provimento do recurso, inverto os honorários sucumbenciais, mantendo o percentual fixado na origem, haja vista o entendimento firmado no Tema 1059 do STJ. 8. Diante do acima exposto, conheço do Recurso de Apelação interposto para dar provimento, reformando a sentença de origem para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora e correção monetária, conforme Súmulas 54 e 362 do STJ, e determinar a restituição dos valores indevidamente consignados, de forma simples até 30.03.2021 e em dobro após essa data, a serem aferidos em sede de liquidação. 9. Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível - 0050510-73.2020.8.06.0066, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 04/04/2024) 15. Em relação ao valor arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. 16. Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se por razoável e proporcional o valor fixado em R$ 1.000,00 (mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, sobretudo o valor mensal descontado, qual seja, R$ 69,90 (sessenta e nove reais e noventa centavos). 17. Na que diz respeito a restituição do indébito, a sentença combatida também merece ser mantida, uma vez que a quantia debitada no momento anterior a 30/03/2021 devem ocorrer na forma simples, e em dobro após a referida data, haja vista o acórdão que modulou os efeitos da decisão a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). 18. Por tais razões, CONHEÇO do recursos mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados todos os termos da sentença combatida. 19. É como voto. Fortaleza, 18 de dezembro de 2024. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator
09/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 18/12/2024Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200374-78.2024.8.06.0121 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]