Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA SENTENÇA 1. RELATÓRIO.
Cuida-se de ação de execução de taxas condominiais, em que figuram como partes Condomínio do Edifícios Riviera (exequente) e Jander Manoel Pinheiro Cabral dos Anjos, Raimunda Maria Pinheiro Cabral dos Anjos e Tatiana Mara Matos Almeida (executados), todos devidamente qualificados nos autos. Citada, a Sra. Tatiana Mara Matos Almeida apresentou embargos à execução alegando, em síntese, ilegitimidade passiva para figurar na demanda, por não ter qualquer relação com as partes envolvidas no processo. Manifestação do exequente apresentada no Id. 84461316. Vieram os autos conclusos. DECIDO, por sentença (FONAJE n. 143). 2. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, em relação ao requerimento do exequente de não acolhimento dos embargos por falta de garantia do juízo, entendo que não merece acolhimento. A executada apresentou matéria de ordem pública, que deve ser aceita como exceção de pré-executividade. A executada alega ser a terceira vez em que é incluída no polo passivo pelo mesmo condomínio, apresentando os processos nº 3001115-19.2021.8.06.0004 e 3001237-66.2020.8.06.0004, sendo o primeiro julgado pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva. Ademais, apresenta Boletim de Ocorrência, realizado em maio/2022 contra o mesmo condomínio, em que aduz não ser proprietária do imóvel e nunca ter morado nele. Em impugnação, a exequente cita a existência de contrato de promessa de compra e venda em nome da executada. Entretanto, apesar de estar registrado em cartório, encontra-se assinado apenas pelos promitentes vendedores, sem assinatura da promitente compradora, conforme se observa em Id. 84461316. Apresentou-se, ainda, extrato bancário do Sr. Jander Cabral dos Anjos, que contém uma transferência da Sra. Tatiana Mara Matos. Analisando-se os extratos juntados pela exequente, (Ids. 84461317 e 84461318), verifica-se que as únicas transferências existentes ocorreram nos meses de julho/2016 e agosto/2016, totalizando o montante de R$ 35.000,00. Todavia, o valor total estipulado em contrato é de R$ 230.000,00, sendo pago em duas parcelas, a primeira de R$ 100.000,00 e a segunda de R$ 130.000,00. Apesar da data do contrato coincidir com a transferência, é evidente que os valores são completamente desproporcionais ao firmado em contrato, o que não é suficiente para demonstrar que a compra de fato ocorreu. A exequente não apresentou nenhum outro extrato que demonstrasse que o contrato foi efetuado em sua integralidade, sequer apresenta comprovantes de que a executada tenha pago em algum momento a taxa condominial. Sabe-se que a validade do contrato é regida por uma série de requisitos, e a anuência das partes, tanto dos vendedores, quanto dos compradores, é indispensável para que o acordo produza seus efeitos jurídicos. No caso, o contrato encontra-se inapto a surtir efeitos, pois, além da ausência de assinatura, tem-se que os extratos referentes a dois meses de 2016 não são capazes de comprovar que a executada efetivamente adquiriu o imóvel, já que os valores apresentados são distintos do acordado em contrato. A matrícula do imóvel é o único documento válido capaz de comprovar a titularidade, encontrando-se em nome de Jander Manoel Pinheiro dos Anjos e Raimunda Maria Ribeiro Cabral dos Anjos, legitimados para responder pela cobrança. Com relação ao pedido de reparação por dano moral, entendo que não cabe sua discussão em âmbito de exceção de pré-executividade, incidente como foi recebida a petição de Tatiana Mara. Quanto à proposta da parte exequente de resolução, verifico que os dois proprietários, Sr. Jander Manoel Pinheiro Cabral dos Anjos e Sra. Raimunda Maria Ribeiro Cabral dos Anjos ainda não foram devidamente citados, conforme devolutiva do Oficial de Justiça (Ids. 79863581 e 79864676). 3. RELATÓRIO
Ante o exposto, acolho a exceção interposta por Tatiana Mara, excluindo-a da condição de executada e determino seja intimado o exequente para que diga o que requer quanto ao prosseguimento do feito em relação aos legítimos executados, Jander Manoel e Raimunda Maria. Publique-se, registre-se e intimem-se. Fortaleza/CE, 24 de julho de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA SENTENÇA 1. RELATÓRIO.
Cuida-se de ação de execução de taxas condominiais, em que figuram como partes Condomínio do Edifícios Riviera (exequente) e Jander Manoel Pinheiro Cabral dos Anjos, Raimunda Maria Pinheiro Cabral dos Anjos e Tatiana Mara Matos Almeida (executados), todos devidamente qualificados nos autos. Citada, a Sra. Tatiana Mara Matos Almeida apresentou embargos à execução alegando, em síntese, ilegitimidade passiva para figurar na demanda, por não ter qualquer relação com as partes envolvidas no processo. Manifestação do exequente apresentada no Id. 84461316. Vieram os autos conclusos. DECIDO, por sentença (FONAJE n. 143). 2. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, em relação ao requerimento do exequente de não acolhimento dos embargos por falta de garantia do juízo, entendo que não merece acolhimento. A executada apresentou matéria de ordem pública, que deve ser aceita como exceção de pré-executividade. A executada alega ser a terceira vez em que é incluída no polo passivo pelo mesmo condomínio, apresentando os processos nº 3001115-19.2021.8.06.0004 e 3001237-66.2020.8.06.0004, sendo o primeiro julgado pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva. Ademais, apresenta Boletim de Ocorrência, realizado em maio/2022 contra o mesmo condomínio, em que aduz não ser proprietária do imóvel e nunca ter morado nele. Em impugnação, a exequente cita a existência de contrato de promessa de compra e venda em nome da executada. Entretanto, apesar de estar registrado em cartório, encontra-se assinado apenas pelos promitentes vendedores, sem assinatura da promitente compradora, conforme se observa em Id. 84461316. Apresentou-se, ainda, extrato bancário do Sr. Jander Cabral dos Anjos, que contém uma transferência da Sra. Tatiana Mara Matos. Analisando-se os extratos juntados pela exequente, (Ids. 84461317 e 84461318), verifica-se que as únicas transferências existentes ocorreram nos meses de julho/2016 e agosto/2016, totalizando o montante de R$ 35.000,00. Todavia, o valor total estipulado em contrato é de R$ 230.000,00, sendo pago em duas parcelas, a primeira de R$ 100.000,00 e a segunda de R$ 130.000,00. Apesar da data do contrato coincidir com a transferência, é evidente que os valores são completamente desproporcionais ao firmado em contrato, o que não é suficiente para demonstrar que a compra de fato ocorreu. A exequente não apresentou nenhum outro extrato que demonstrasse que o contrato foi efetuado em sua integralidade, sequer apresenta comprovantes de que a executada tenha pago em algum momento a taxa condominial. Sabe-se que a validade do contrato é regida por uma série de requisitos, e a anuência das partes, tanto dos vendedores, quanto dos compradores, é indispensável para que o acordo produza seus efeitos jurídicos. No caso, o contrato encontra-se inapto a surtir efeitos, pois, além da ausência de assinatura, tem-se que os extratos referentes a dois meses de 2016 não são capazes de comprovar que a executada efetivamente adquiriu o imóvel, já que os valores apresentados são distintos do acordado em contrato. A matrícula do imóvel é o único documento válido capaz de comprovar a titularidade, encontrando-se em nome de Jander Manoel Pinheiro dos Anjos e Raimunda Maria Ribeiro Cabral dos Anjos, legitimados para responder pela cobrança. Com relação ao pedido de reparação por dano moral, entendo que não cabe sua discussão em âmbito de exceção de pré-executividade, incidente como foi recebida a petição de Tatiana Mara. Quanto à proposta da parte exequente de resolução, verifico que os dois proprietários, Sr. Jander Manoel Pinheiro Cabral dos Anjos e Sra. Raimunda Maria Ribeiro Cabral dos Anjos ainda não foram devidamente citados, conforme devolutiva do Oficial de Justiça (Ids. 79863581 e 79864676). 3. RELATÓRIO
Ante o exposto, acolho a exceção interposta por Tatiana Mara, excluindo-a da condição de executada e determino seja intimado o exequente para que diga o que requer quanto ao prosseguimento do feito em relação aos legítimos executados, Jander Manoel e Raimunda Maria. Publique-se, registre-se e intimem-se. Fortaleza/CE, 24 de julho de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito