Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0213739-74.2024.8.06.0001.
APELANTE: FLORENCE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA
APELADO: M.I.S.BATISTA & CIA LTDA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame: 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu ação monitória sem resolução de mérito por falta de recolhimento das custas correspondentes à citação do demandado, após a parte ter sido devidamente intimada, deixando transcorrer in albis o prazo estabelecido. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se a extinção do processo sem resolução de mérito por falta de recolhimento custas de citação exige prévia intimação pessoal da parte; e (ii) se o não recolhimento das custas de citação configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. III. Razões de decidir: 3. A falta de recolhimento integral das custas processuais, especialmente aquelas destinadas a viabilizar a citação da parte promovida, configura vício prejudicial ao desenvolvimento regular do processo. 4. A extinção do processo com base no art. 485, inciso IV do CPC prescinde de intimação pessoal da parte, sendo suficiente a intimação via publicação no Diário de Justiça Eletrônico. 5. O art. 82 do CPC estabelece que incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início. IV. Dispositivo: 6. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, 290, 485, I e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1480641/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4a Turma, j. 20/08/2019; TJCE, AC 0261169-90.2022.8.06.0001, Rel. Des. José Lopes de Araújo Filho, 3a Câmara Direito Privado, j. 15/03/2023. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO APELO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 15 de abril de 2026. Juiz Convocado Epitácio Quezado Cruz Junior Relator RELATÓRIO Na espécie,
trata-se de recurso de apelação cível interposto por FLORENCE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA em desfavor da sentença de ID. 34603764, proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, a qual extinguiu sem resolução do mérito a ação monitória proposta em desfavor de M.I.S.BATISTA & CIA LTDA - ME, nos seguintes termos: "Da análise dos autos, observa-se que não houve, até o presente momento, a citação válida da parte ré. A citação, como se sabe,
trata-se de pressuposto processual sem o qual o feito não tem a sua constituição válida e o seu desenvolvimento regular, podendo a sua falta, como causa de nulidade absoluta, ser arguida em qualquer tempo e grau de jurisdição e, até mesmo ser reconhecida de ofício pelo Juiz. De acordo com o art. 239 do Código de Processo Civil: "Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido". Ordenada a citação, foi determinada a intimação da parte autora para proceder ao recolhimento das custas judiciais correspondentes, no entanto, apesar de regularmente intimada, ela permaneceu silente. (…) Embora devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação nos autos. Assim, não tendo a parte atendido ao chamado judicial, forçosa é a extinção da ação, nos termos dos julgados supra.
Diante do exposto, ante à inércia da parte demandante em promover a citação da parte demandada, julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução de sua matéria de mérito, o que faço com fulcro no art. 354 c/c o art. 485, IV, ambos do Novo Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, as quais já honradas. Sem honorários, em razão da não formação do contraditório. (...)" Inconformado, o promovente/apelante interpôs o presente recurso de apelação (ID. 34603768), aduzindo, em síntese, a ocorrência de error in procedendo, argumentando que o processo foi regularmente constituído e que a falha no pagamento configura mera inércia, o que exigiria o enquadramento no inciso III do art. 485 (abandono da causa) e a consequente intimação pessoal da parte antes da extinção, conforme o § 1º do mesmo artigo. Além disso, fundamenta o pedido nos princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação, da proporcionalidade e da sanabilidade dos vícios, alegando que o encerramento prematuro da demanda ignora o histórico de diligência da parte autora e viola o devido processo legal e o acesso à justiça. Requer o conhecimento e provimento do apelo para declarar a nulidade da sentença. Contrarrazões ausentes, visto que não houve citação do demandado na origem. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos ou subjetivos - cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva - e extrínsecos ou objetivos - tempestividade, preparo (ID. 34603770) regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer - de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso, e passo a analisá-lo.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, extinguiu a demanda em virtude do não recolhimento das custas de traslado para citação. Por expressa disposição do art. 82 do CPC, incumbe às partes prover as despesas processuais dos atos que realizarem ou requererem. É nesse contexto que decorre logicamente a obrigação da parte autora de adiantar o pagamento das custas iniciais e das despesas processuais para a realização das diligências de citação por Oficial de Justiça, a fim possibilitar a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo. Veja-se o que diz o texto da lei: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. Extrai-se dos autos que, conforme despacho de ID. 34603762, o magistrado singular determinou a intimação do promovente/apelante, para no prazo de 10 (dez) dias comprovar o recolhimento das custas referentes à citação do demandado, sob pena de extinção (art. 485, inciso IV, do CPC). Intimado, o apelante deixou transcorrer in albis o prazo fixado. Sentença prolatada sob ID. 34603764. A falta de recolhimento integral das custas processuais, sobretudo da destinada a viabilizar a citação da parte promovida, configura vício prejudicial ao desenvolvimento regular do processo e resulta na extinção da ação, sem exame do mérito, nos termos dos arts. 354 e 485, IV, do CPC hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal da parte autora. Sobre o tema, destaco arestos deste TJCE: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE E APREENSÃO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC. ART. 82, DO CPC. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO. RESOLUÇÃO Nº 23/2019, DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJ/CE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO VIA DJE. REGULARIDADE. ART. 290, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de apelação interposta por instituição financeira que desafia sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência do recolhimento das custas processuais, destinadas à diligência de oficial de justiça. 2 - Para tanto, foi apresentado o seguinte fundamento no recurso: a) a ausência de intimação pessoal do apelante, que seria condição necessária à retomada do trâmite processual, antes mesmo da extinção do feito. 3 - Convém lembrar que a atividade desempenhada pelo Judiciário, dedicada a solucionar os conflitos sociais, exige o oportuno e prévio custeio das denominadas, em termo genérico, ¿custas judiciais, em que se incluem todos os dispêndios necessários para o regular prosseguimento do processo até o almejado julgamento de mérito. Sua natureza jurídica, consoante entendimento pacificado na jurisprudência, identifica-se coma espécie tributária denominada taxa e, por tal motivo, atrai toda a sua qualificação e características, peculiares de um tributo, entre elas o seu caráter compulsório. 4 - Em princípio, cabe à parte, que postula perante o Órgão Judiciário, atender a esse ônus financeiro, recolhendo, junto aos cofres públicos, todos os custos que dizem respeito ao trâmite processual, ressalvada a possibilidade de que lhe favoreçam os benefícios da gratuidade judiciária, desde que atendidos os requisitos legais e deferida em decisão judicial. O teor do art. 82, do CPC dispõe sobre o tema. 5 - As diligências do oficial de justiça, abrangidas pelo dispositivo legal em referência, além de vindicarem o adimplemento dos custos financeiros pela própria parte demandante, também refletem nos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na exata dicção propagada pelo art. 485, IV, do CPC. 6 - De fato, é inconteste que a regular citação do réu, como anunciado no art. 239, do CPC, é requisito imprescindível para a validade do processo e sua ausência obsta o prosseguimento da demanda. Além disso, o cumprimento da almejada liminar de busca e apreensão, a cargo do meirinho, caso não satisfeito o seu adequado custeio, fica prejudicado, impondo-se óbice à consecução dos atos processuais que são inerentes ao pleito. Disso implica a inarredável extinção do processo sem resolução do mérito, caso sejam tangenciados, sem qualquer justificativa, os respectivos encargos financeiros. 7 - Ainda nessa temática, o art. 2º, da Resolução nº 23/2019, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ora publicada no DJE no dia 17/10/2019, prevê a necessidade de que essas taxas sejam recolhidas em momento prévio à distribuição do feito ou à prática do ato processual. 8. O apelante, a quem não foi concedida gratuidade judiciária, foi instado a recolher as custas processuais, tendo sido advertido de que sua inércia obstaria a resolução do mérito da ação. O atendimento do comando judicial somente sobreveio de forma parcial, eis que, segundo consta em certidão de fls. 99, as custas processuais que foram pagas se referiam somente às guias de recolhimento de fls. 91-93. Não restou demonstrado, todavia, o pagamento das diligências do oficial de justiça, conforme boleto emitido às fls. 94-95, embora tenha sido realizada a intimação do respectivo causídico no Diário de Justiça Eletrônico (fls. 97-98). 9 - Com efeito, a intimação pessoal do recorrente é dispensada nesses casos, por não se tratar de hipótese de "abandono da causa", não sendo condição prévia à extinção do processo, tal como seria nas hipóteses previstas no § 1º, do art. 485, do CPC. A simples publicação no Diário de Justiça Eletrônico, na forma disposta no art. 290, do CPC, em nome do advogado, é suficiente para surtir efeitos jurídicos, não se evidenciando, assim, qualquer vício que importe restrição aos princípios do contraditório ou da ampla defesa, tampouco repercute em nulidade no julgamento. 10. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 15 de março de 2023. Des. José Lopes de Araújo Filho - Relator. (Apelação Cível - 0261169- 90.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador (a) JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, 3a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/03/2023, data da publicação: 30/03/2023) EMENTA: CÍVEL E PROCESSUAL CÍVEL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS DE DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ibicuitinga, nos autos de ação de busca e apreensão, sendo extinto o processo sem o julgamento de mérito, nos termos dos artigos 485, IV, do Código de Processo Civil, em virtude do não cumprimento da ordem de recolhimento de custas de diligência de Oficial de Justiça. 2. Dos autos, verifica-se que o juízo a quo determinou, no dia 21 de setembro de 2016, a intimação da parte autora/apelante para recolher as custas da diligência do oficial de justiça para cumprimento de mandado de penhora, sendo publicado o despacho no dia 01 de fevereiro de 2017; todavia, o prazo decorreu sem recolhimento das custas determinadas no prazo estipulado, acarretando o julgamento de extinção do processo em 19 de dezembro de 2017 (fls. 74-75), o que demonstra flagrante negligência, resultando em prejuízo ao impulso processual. 3. Logo, conclui-se que o juiz singular, no caso concreto, atuou dentro da mais completa legalidade e com estrita observância ao devido processo legal, não havendo que se falar em quebra dos princípios da proporcionalidade, da cooperação, da primazia do julgamento de mérito e do não julgamento surpresa como meio de contornar a inércia autoral e, em cadeia, de reverter o correto encerramento prematuro da demanda. 4. Ressalte-se que a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (Apelação Cível. n. 0000530-04.2014.8.06.0088. Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Ibicuitinga; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Ibicuitinga; Data do julgamento: 03/02/2021; Data de registro: 03/02/2021). APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO. RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE É NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA SUPRIR A FALTA. AFASTAMENTO. INTIMAÇÃO DA ADVOGADA DO AUTOR, VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA, DEVIDAMENTE COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL NA HIPÓTESE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso de apelação interposto por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1a Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em desfavor de ROMARIO MARTINS FERREIRA, BRASILEIRO, declarou a extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 290 e 485, IV e X, do CPC. 2. Compulsando o caderno processual observa- se que a determinação de intimação da parte autora para recolhimento das custas processuais foi publicada no Diário da Justiça do Estado conforme certidão de fls. 51, sendo intimada na ocasião a causídica que patrocina os interesse do autor, não havendo, portanto, qualquer irregularidade no ato intimatório. 3. Na hipótese, a extinção do feito, sem resolução de mérito, teve como fundamento a não observância do promovente/apelante à ordem de pagamento das custas, não havendo dúvida quanto à sua desídia, que após regularmente intimado, nada apresentou. Ademais, ressalte-se que no caso em tela a extinção do feito independe de intimação pessoal, tendo em vista que tal providência somente é obrigatória na hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 485 do CPC, o que não reflete o caso, já que a extinção se deu nos termos do art. 485, IV, do mesmo diploma legal, não havendo que se falar, in casu, de malferimento ao acesso à Justiça. 4. Apelação conhecida e desprovida. (TJCE - AC nº 0116179-11.2019.8.06.0001; Relator (a): FRANCISCO GOMES DE MOURA; Órgão julgador: 2a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 12/08/2020; Data de registro: 12/08/2020) Nessa perspectiva, o caso em análise mostra-se inteiramente dentro dos posicionamentos jurisprudenciais acima colacionados, ou seja, houve intimação da parte para o recolhimento das custas e esta, intimada, deixou de atender ao comando judicial, estando diante de hipótese de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, portanto, correta a extinção do feito com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC. No mesmo sentido destaco o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, esclarecedor acerca do tema em comento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, IV, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. 2. A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, § 1º do CPC/2015). Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1480641/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019). Portanto, não merecem prosperar as razões recursais, de forma que a sentença recorrida não deve sofrer reparos.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau. É como voto. Fortaleza, 15 de abril de 2026. Juiz Convocado Epitácio Quezado Cruz Junior Relator