Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0246415-75.2024.8.06.0001.
APELANTE: RAQUEL PEREIRA DE BRITO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA PASEP. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL QUE SE INICIA A PARTIR DO SAQUE INTEGRAL DA CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. APLICAÇÃO DO TEMA 1.387 DO STJ. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto visando a reforma de decisão monocrática proferida por esta Relatoria, que deu provimento ao recurso de Apelação para determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento da ação revisional ajuizada pela autora, ora agravada. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em avaliar se é correta a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação cível para afastar a ocorrência de prescrição e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para o regular prosseguimento do feito. III. Razões de decidir 4. Inconformado com a decisão agravada, o agravante aduz que houve a aplicação inadequada do Tema 1150 do STJ, apontando que o desfalque dos valores na conta bancária foi causado pelo próprio saque realizado pela autora/agravada. 5. A recente decisão do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o tema 1387, firmou tese jurídica no sentido de que "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." 6. No caso concreto, tendo o saque integral do valor correspondente à participação no programa ocorrido em 30/04/2014, fixa-se nessa data o termo inicial do prazo prescricional decenal. Considerando que a ação ordinária foi ajuizada somente em 27/06/2024, após o transcurso de mais de dez anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: STJ, Tema 1387; STJ, REsp 2214879/PE, Rel. Min. Maria Tereza de Assis Moura, Primeira Seção, J. 10/12/2025, Pub. 17/12/2025 __________ ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em CONHECER do recurso para DAR-LHE provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JUNIOR Desembargador Relator RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S/A em face da decisão monocrática proferida no processo n.º 0246415-75.2024.8.06.0001, que anulou decisão anterior de primeiro grau, afastando a prejudicial de mérito da prescrição e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o devido processamento e julgamento. A decisão agravada, publicada sob o id. 29466954, deu provimento ao recurso da parte autora, ora agravada, a fim de anular a sentença de primeiro grau, afastando a prejudicial de mérito da prescrição e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento e julgamento do mérito O Banco do Brasil S/A alega, em suas razões recursais, que a decisão monocrática deve ser reformada. Fundamenta que o marco inicial para a contagem da prescrição decenal nas ações de ressarcimento de valores referentes ao PASEP deve ser a data do saque realizado pela parte autora em 30 de abril de 2014, momento em que, segundo argumentação do agravante, a autora teria tomado ciência inequívoca dos valores disponíveis em sua conta vinculada. Defende que a decisão que considerou o acesso aos extratos microfilmados da conta, ocorrido apenas em janeiro de 2024, como suficiente para determinar o início do prazo prescricional, gera insegurança jurídica e cria uma situação de imprescritibilidade fática. Ainda argumenta que o precedente do Superior Tribunal de Justiça referenciado na decisão (Tema 1150) foi aplicado de maneira equivocada ao caso em exame, pois não houve comprovação de desfalques ou má administração dos valores por parte da instituição financeira, devendo ser considerado que o Banco atua apenas como agente operador do fundo, sendo a gestão realizada exclusivamente pelo Conselho Diretor vinculado à União. Desta forma, afirma que há manifesta ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para figurar no polo da demanda. (id. 30603468) O agravante também reforça que, por se tratar de matéria envolvendo gestão do Programa PASEP pela União, a competência seria absoluta da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I da Constituição Federal, e que houve omissão na decisão monocrática em relação à análise desse ponto. Subsidiariamente, alega a ocorrência de supressio, sustentando que a autora, ao realizar diversos saques ao longo dos anos sem contestar os valores apresentados, teria ratificado sua aceitação, o que deve ser considerado como renúncia tácita à pretensão vindicada. Por fim, pleiteia que seja reformada a decisão agravada para que seja reconhecida a prescrição da pretensão da agravada ou, ao menos, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, com a extinção do feito ou o redirecionamento para a União na Justiça Federal. Solicita, como consequência, que a multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC seja afastada por não haver caráter protelatório na interposição do recurso. (id. 30603468) A agravada, Raquel Pereira de Brito, apresentou contrarrazões em 28 de novembro de 2025 (id. 31593610), defendendo, em síntese, que o agravo interno é inadmissível por violar o princípio da dialeticidade recursal, visto que o agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática. Argumenta que o recurso limita-se a repetir teses já superadas, como a prescrição baseada na data do saque e a ilegitimidade passiva do Banco, sem estabelecer diálogo direto com a aplicação obrigatória do Tema 1150/STJ, reconhecida pela decisão agravada. Destaca ainda a agravada que, pelo princípio da actio nata em sua vertente subjetiva, o prazo prescricional só teria início em janeiro de 2024, quando teve acesso aos extratos que revelaram os desfalques, tornando incontestável a tempestividade da ação ajuizada no mesmo ano. Reitera que o Tema 1150/STJ é vinculante e foi adequadamente aplicado pelo relator, sendo o recurso interno do Banco desprovido de fundamento idôneo para sua modificação. Pede o não conhecimento do agravo ou, alternativamente, o seu desprovimento. Requer ainda a condenação do agravante ao pagamento de multa pelo caráter protelatório do recurso interposto. É o que importa relatar. VOTO I. Juízo de Admissibilidade Exercendo o juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, pelo que conheço do recurso e passo à análise do mérito. II. Juízo de Mérito A controvérsia recursal consiste em avaliar se correta a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação cível para afastar a ocorrência de prescrição e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para o regular prosseguimento do feito. Inconformado com a decisão agravada, o agravante aduz que houve a aplicação inadequada do Tema 1150 do STJ, apontando que o desfalque dos valores na conta bancária foi causado pelo próprio saque realizado pela autora/agravada. Explica-se, de forma breve, que o PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, cujo objetivo era propiciar aos servidores públicos civis e militares participação na receita dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal e das fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público. A Lei Complementar nº 26/1975, por sua vez, unificou os fundos constituídos com recursos do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e do Programa de Integração Social PIS (programa equivalente da iniciativa privada). Após a unificação dos fundos sob a denominação de Fundo PIS-PASEP, descrita no art. 1º da Lei Complementar nº 26/1975, as contas foram creditadas pela forma de cálculo descrita no art. 3º da mesma legislação. Conforme determina o art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S/A., assim como a manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à referida instituição gestora: Art. 5º. O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que o extrato da conta PASEP (Id. 25760860) evidencia que os valores remanescentes foram levantados por ocasião da aposentadoria do servidor. Desse modo, constata-se que a autora teve ciência do alegado prejuízo desde a data do saque integral, ocorrido em 30/04/2014. Diante disso, em nova análise pormenorizada, este Relator entende que assiste razão ao agravante, em consonância com a tese jurídica fixada no Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça. Sobre o tema, importa registrar a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o tema 1387, firmou tese jurídica no sentido de que "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." Ao julgar o Recurso Especial nº 2.214.879/PE, representativo do Tema 1387, o Superior Tribunal de Justiça assentou que ao sacar integralmente o valor, a parte passa a ter plena ciência do montante que lhe foi pago. Assim, a partir desse momento, não subsiste justificativa para aguardar eventual complementação, uma vez que o levantamento integral já evidencia, de forma clara, a suposta lesão, circunstância perfeitamente acessível à esfera do leigo, senão vejamos a ementa do Acórdão: Ementa. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ). 4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art. 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir. 5. O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor. 6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito. Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular. Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova. A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo. 7. Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito. 8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150). A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes. 9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento. Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. 10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP. Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência. 11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 13. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. Dispositivos relevantes citados: arts. 189 e 205 do CC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1.895.936, REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (STJ, REsp 2214879/PE, Rel. Min. Maria Tereza de Assis Moura, Primeira Seção, J. 10/12/2025, Pub. 17/12/2025 - grifei) Ressalte-se, ainda, que a posterior obtenção de cópias das microfilmagens da conta possibilita tão somente a quantificação do alegado desfalque, não constituindo marco inicial da ciência do prejuízo. Além disso, conforme já mencionado, o saque integral do valor correspondente à participação no programa ocorreu em 30/04/2014, razão pela qual, nesta data, iniciou-se o prazo prescricional decenal. Desse modo, impõe-se o reconhecimento da prescrição, uma vez que a ação ordinária foi ajuizada apenas em 27/06/2024, após o transcurso do prazo decenal. Tal compreensão encontra-se em harmonia com a tese firmada no Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o saque integral do saldo da conta configura o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de reparação por falha na gestão da conta, inclusive nas hipóteses de saques indevidos, desfalques ou ausência de correção monetária em conta individualizada do PASEP. Portanto, de acordo com a jurisprudência da Corte Superior, impõe-se a reforma da decisão monocrática e o restabelecimento da sentença. DISPOSITIVO Diante do que acima foi exposto, CONHEÇO do presente recurso de Agravo Interno e DOU-LHE PROVIMENTO, para reconhecer a ocorrência da prescrição decenal, nos termos da fundamentação. Sentença restabelecida. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator