Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JUCELIA MONTEIRO DOS SANTOS
REU: MUNICIPIO DE MAURITI SENTENÇA 1 - DO RELATÓRIO
AUTOR: CLAUDIA MARIA NOGUEIRA DE LIMA
REU: MUNICIPIO DE MAURITI SENTENÇA 1 - DO RELATÓRIO
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000. Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000021-65.2024.8.06.0122 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR C/ TUTELA PROVISÓRIA DE NATUREZA ANTECIPADA DE URGÊNCIA interposta por MARIA JUCEILIA MONTEIRO DOS SANTOS em face de MUNICÍPIO DE MAURITI/CE, já qualificados, nos termos da peça vestibular. Aduz que é servidora pública efetiva desta urbe, admitida em 08/02/2002, exercendo a função de magistério para uma carga horária de 20 horas semanais, todavia a partir de outubro de 2010 teve sua jornada de trabalho ampliada pelo Ente requerido para 40 horas semanais. Diz que, a ampliação da carga horária supra se dar por autorização do gestor educacional desta cidade para suprir carências funcionais, vigorando até que cesse as circunstâncias geradoras da necessidade, retornando o servidor ao regime de horas trabalhadas anterior. Alega que, como vem exercendo a carga horária ampliada desde o ano de 2019, houve uma "incorporação ao seu status funcional" com o acréscimo vencimental correspondente, entretanto, ainda que instigado pelo Poder Legislativo, o Chefe do Executivo local não apresentou projeto de lei para que a incorporação mencionada se efetive, o que, na sua ótica, implica em violação a seu direito subjetivo. Assim, requer que se declare a incorporação definitiva do ato de ampliação da carga horária ampliada referente ao cargo público que ocupa, com o reconhecimento dos vencimentos respectivos da referida ampliação em caráter irredutível, mediante preceito cominatório de 30 (trinta) dias ao Ente suplicado, como também dar interpretação constitucional, para considerar que o ato de ampliação se torne efetivo para todo os servidores quando realizado em período igual ou superior a 05 (cinco) anos ininterruptos. Contestação apresentada pelo promovido, defendendo que a ampliação da carga horária é de natureza temporária, que a incorporação definitiva pleiteada violaria o princípio constitucional do concurso público e a não aplicabilidade do princípio da irredutibilidade de vencimentos, pugnando pela improcedência do feito (Id. 83192411). Impugnação a contestação de em id. 83960671. Instados a dizerem se haviam outras provas a produzir, as partes mantiveram-se inertes. É, em suma, o relatório. Passo a decidir. 2 - DA FUNDAMENTAÇÃO Considerando a suficiência da prova documental e a ausência de requerimentos de outras provas pelas partes, passo ao julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC - Código de Processo Civil. O Município alegou em caráter preliminar ausência de interesse de agir da autora, pois "não há qualquer demonstração efetiva da necessidade/utilidade do pleito em tela". Contudo, tal questão preliminar se confunde com o mérito da ação, já que eventual reconhecimento de correção dos atos administrativos questionados pela autora implicará improcedência dos pedidos e não extinção por ausência de interesse de agir, de forma que rejeito a questão preliminar. Quanto a inepcia da inicial, entendo que não merece amparo, tendo em vista que a inicial encontra-se acompanhada de todos os documentos necessários a propositura da presente ação. Neste sentido, rejeito a preliminar. Não havendo outras questões preliminares ou prejudicais a serem analisadas, passo ao exame do mérito. Compulsando detidamente os fólios vejo que não merece guarida a tese da acionante. A autora afirma que foi admitida por concurso público junto a Edilidade, para a função de magistério para o exercício de uma carga horária de 20 (vinte) horas semanais, o que fora confessado pelo ente acionado, atraindo o disposto no art. 389 do CPC. A ampliação da carga horária dos servidores do magistério de Mauriti/CE haverá de ser para "suprir as carências ocasionadas pelas licenças, afastamentos que excedam o período de trinta dias, indisponibilidade de regentes concursados para localizações ou disciplinas específicas ou para o exercício de cargo de Suporte Pedagógico", em que a jornada de trabalha passará a ter um acréscimo de até 20 (vinte) horas semanais, cujos os critérios para o seu exercício se encontram estabelecidos legislação local. Os critérios para se conceder a ampliação de carga horária aos profissionais do magistério de Mauriti/CE, não estabelecem termo final para a vigência da respectiva ampliação, bem como o retorno do docente a jornada de trabalho anterior quando encerrado a necessidade ensejadora da ampliação. Nessa quadra, resta claro a natureza temporária e excepcional da ampliação da carga horária relatada nos autos, a qual haverá de ser concedida para suprir demandas e situações emergenciais da Administração Pública, de maneira que não faz jus a promovente a incorporação ao seu status funcional da referida ampliação da jornada de trabalho. Assim é o entendimento consagrado no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE): DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA. PROFESSORA MUNICIPAL DE OCARA. JORNADA DE TRABALHO ORIGINÁRIA DE 20 HORAS SEMANAIS (ART. 9º DA LEI MUNICIPAL Nº 003, DE 21 DE JANEIRO DE 1989) ELEVADA, TEMPORARIAMENTE, PARA 40 HORAS SEMANAIS. DIREITO ADQUIRIDO À CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS OU AO VALOR DOS VENCIMENTOS DA DUPLA JORNADA. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. ACÓRDÃO A C O R D A a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Apelação Cível para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 25 de abril de 2018. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora. (Relator (a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: Ocara; Órgão julgador: Vara Única Vinculada de Ocara; Data do julgamento: 25/04/2018; Data de registro: 25/04/2018) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE MILAGRES. PRETENSÃO DE AUMENTO DA CARGA HORÁRIA COM FUNDAMENTO NA LEI MUNICIPAL Nº 1.129/2010, QUE TRATA DA ORGANIZAÇÃO E REESTRUTURAÇÃO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE MENÇÃO A OBRIGATORIEDADE DE AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOS PROFESSORES EFETIVOS EM FACE DA REALIZAÇÃO DE NOVO PROCESSO SELETIVO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INTERESSE PÚBLICO. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença adversada, nos termos do voto do e. Relator. (Relator (a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: Milagres; Órgão julgador: Vara Única; Data do julgamento: 18/12/2017; Data de registro: 18/12/2017). Ademais, constato que o ato normativo local que disciplinou a possibilidade de ampliação da carga horária aos professores de Mauriti/CE nada dispôs quanto a incorporação em definitivo da respectiva jornada ao servidor público, logo, pronunciamento judicial nesse sentido se revelaria em manifesta infringência ao princípio da legalidade e o indevido exercício de função legiferante pelo Poder Judiciário. Ao seu turno, reconhecer a pretensão da requerente em ter sua jornada de trabalho ampliada, de forma distinta daquela a qual ela foi admitida no serviço público, com alteração do seu regime jurídico, implicaria em violação ao princípio constitucional do concurso público (art. 37, II). Por igual, o correspondente vencimento devido aos magistérios em situação de ampliação de carga horária deverá perdurar tão só porquanto não cessado a situação excepcional da ampliação horária, de modo que o retorno do servidor a sua jornada laborativa anterior (20 horas semanais) fará com que ele passe a perceber remuneração compatível com sua carga horária, ora primitiva, não se falando em violação a irredutibilidade de vencimento, posto a natureza precária dos vencimentos da ampliação da carga horária, como dito alhures. Nesse sentido é a jurisprudência do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CARGA HORÁRIA E DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDORA MUNICIPAL. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. RECORRENTE CONCURSADA PARA 20 HORAS SEMANAIS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO DE ANULAR ATO ADMINISTRATIVO. PLEITO NÃO FORMULADO NA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO NESSA PARTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O regime jurídico estatutário da autora definia a carga horária de 20 horas semanais, não a de 40 horas, a qual foi estabelecida somente em razão de interesse público vislumbrado pela Administração. Após a devida realização de novo concurso público, não há que se manter a jornada estendida dos demais professores, mormente se considerado que a duração a que estes estavam submetidos equivalia à carga horária duplicada, em burla ao artigo 37, caput, da Constituição Federal. 2. Ademais, a alteração da jornada de trabalho, em princípio, não enseja afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, uma vez que a autora passou a receber proporcionalmente à jornada de trabalho. 3. Não é possível conhecer do pedido de declaração de impossibilidade de anulação do referido ato em razão do art. 54 da Lei 9784/99, uma vez que o argumento não foi ventilado na inicial, não cabendo inovação na via recursal, o que configuraria verdadeira supressão de grau de jurisdição. Ainda que assim não fosse, é certo que a Administração deve pautar-se nos princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade. Convém ressaltar, ainda, o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular. 4. Recurso apelatório desprovido. (AC nº 0003865-77.2009.8.06.0000 Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Comarca: Ocara; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 26/10/2016). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM SEDE DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR E FAZER. PROFESSORA MUNICIPAL INVESTIDA NO CARGO SOB O REGIME DE 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS, MAS QUE CUMPRIA UMA JORNADA DE 40 (QUARENTA) HORAS, DAS QUAIS 20 (VINTE) ERAM EFETIVAMENTE COMPLEMENTARES, POR RAZÕES DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. FIM DA EXCEPCIONALIDADE. REDUÇÃO, POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, DA JORNADA DE TRABALHO E, CONSEQUENTEMENTE, DOS VENCIMENTOS DA RECORRENTE. ATO LEGÍTIMO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Na espécie ora em testilha, cumpre avaliar se a apelante, investida no cargo de Professora do Município de Ocara/CE sob o regime de 20 (vinte) horas semanais, mas que cumpria uma jornada de 40 (quarenta) horas, em razão de excepcional interesse público, é detentora ou não de direito adquirido à jornada extraordinária e suas consequentes gratificações, bem como se a medida adotada pela Administração Pública Municipal, que reduziu unilateralmente a carga horária de trabalho, pode ser considerada como violadora das garantias introjetadas nos arts. 5º, incisos LIV e LV, 7º, inciso IV, 37, inciso XV, e 39, §3º, todos da Constituição da República/88. II. Como é cediço, os servidores ocupantes do cargo de magistério não são detentores de direito adquirido à imutabilidade de suas atribuições, e tampouco à continuidade de suas funções originárias, pois o caráter contingencial da sua jornada laboral não possui o condão de perpetuar a carga horária definida, que pode ser revisada à conveniência da Administração Pública, não havendo possibilidade de o Judiciário, que não é dotado de função legislativa, determinar a jornada que deva ser prestada pela professora apelante. Findas, pois, as causas ensejadoras da excepcionalidade, o membro do magistério retornará ao seu regime de trabalho originário. III. HELY LOPES MEIRELLES, preleciona: "[…] O servidor poderá adquirir direito à permanência no serviço público, mas não adquirirá nunca direito ao exercício da mesma função, no mesmo lugar e nas mesmas condições, salvo os vitalícios, que constituem uma exceção à regra estatutária." (Direito Administrativo Brasileiro, 29ª ed., São Paulo: RT, 2004, p. 403). IV. Dessarte, não prospera a tese defendida no presente inconformismo, devendo a recorrente obedecer às determinações contidas na Lei Municipal nº 003/89, que regulou, desde o início, as atribuições inerentes ao seu cargo, e em cujo teor consta uma jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, em um turno de 04 (quatro) horas diárias. V. Ademais, estando a apelante ciente de que a situação na qual se encontrava fora instituída em caráter extraordinário, e que, finda a excepcionalidade, retornaria às condições para as quais fora originariamente investida, apresenta-se como desnecessária a instauração de prévio procedimento administrativo para a adoção da medida combatida através da presente ação. VI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (AC 0006270-86.2009.8.06.0000; Relator: FRANCISCO SALES NETO; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 25/04/2011). Não obstante veja com reservas a possibilidade de prorrogação de ampliação da carga horária de trabalho da promovente, tal fato não tem o condão de desnaturar a natureza provisória da situação funcional da servidora, como decidido em situação semelhante pelo Supremo Tribunal Federal, acerca das prorrogações dos contratos temporários, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. ADI nº 3.395/DF-MC. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS SUSCEPTÍVEIS DE MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É competente a Justiça comum para processar e julgar ações para dirimir conflitos entre o Poder Público e seus agentes, independentemente da existência de vício na origem desse vínculo, dada a prevalência de sua natureza jurídico-administrativa. 2. Prorrogação do prazo de vigência do contrato temporário não altera a natureza jurídica de cunho administrativo que se estabelece originalmente. 3. Agravo regimental não provido. (Rcl 7157 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 17/02/2010, DJe-050 DIVULG 18-03-2010 PUBLIC 19-03-2010 EMENT VOL-02394-01 PP-00094 RTJ VOL-00213-01 PP-00496 RT v. 99, n. 897, 2010, p. 117-121 LEXSTF v. 32, n. 376, 2010, p. 151-158 REVJMG v. 61, n. 192, 2010, p. 378-381). A postulação autoral de incorporação em definitivo da ampliação da carga horária para 40 (quarenta) semanais, bem como para aqueles servidores que se encontrem em situação idêntica por período igual ou superior a 05 (cinco) anos ininterruptos requer a existência de ato normativo a disciplinar a matéria, o que não se dar no caso, conforme ementa de recente julgado do TJCE: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL EFETIVA. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO. INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS. PROCEDÊNCIA. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. REQUISITOS ATENDIDOS. DIFICULDADE ORÇAMENTÁRIA. INSUBSISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA A QUO MANTIDA. ACRÉSCIMO DE OFÍCIO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CONSOANTE TESE FIRMADA EM PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENTE POLÍTICO ISENTO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Camocim; Órgão julgador: 1ª Vara; Data do julgamento: 23/04/2018; Data de registro: 23/04/2018 Desta feita, em observância ao princípio da legalidade, que informa a Administração Pública, e tendo em vista que a ampliação precária da carga horária nada agrega ao patrimônio funcional do servidor, o fato da autora continuar laborando na situação excepcional, por conveniência da Administração, não se convola em direito adquirido à referida jornada ou ao valor dos vencimentos a ela inerentes, já que ausente ato legal respaldar a sua pretensão, cujo processo legislativo é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo local, a teor do art. 61, II "c" da Constituição Federal. Portanto, não cabe ao Poder Judiciário alterar a situação funcional de servidor público, inovando nos atos normativos, como entende nossos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA DO SUL. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL DECORRENTE DAS LEIS N° 1.426/2002 E 1.638/2004. CORREÇÃO DO ENQUADRAMENTO REALIZADO PELO MUNICÍPIO. PEDIDO DE EQUIPARAÇÃO DE ÍNDICES VENCIMENTAIS CONCEDIDOS PELA LEI MUNICIPAL N° 1.794/05. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70059723874, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Claudia Cachapuz, Julgado em 26/10/2017). DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ALEGRETE. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL, DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM PARA TÉCNICO DE ENFERMAGEM. RETROATIVO A EDIÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 24/2008. IMPOSSIBILIDADE. 1. Razões de apelação que, embora não tenham primado pela melhor técnica, é fato que o autor insurge-se contra a parte da sentença que julgou improcedente o pedido de reenquadramento dos cargos. 2. A pretensão de reenquadramento funcional do cargo de auxiliar de enfermagem em técnico de enfermagem não encontra eco na legislação municipal - LM nº 24/2008 - que a par de alterar a situação jurídico-funcional de diversos cargos públicos municipais, extinguiu o de auxiliar de enfermagem, quando da sua vacância, sem determinar reenquadramento. 3. Pretensão que também não resta amparada pelo alegado desvio de função, conforme se conclui da orientação firmada nos Tribunais Superiores no sentido de que o reconhecimento do desvio de função implica somente na obrigação de complementação vencimental pelo período em que desviado de suas funções, mas não em reenquadramento funcional. 4. Impossibilidade do Poder Judiciário legislar e alterar a situação funcional do servidor, determinando seu enquadramento em cargo outro que não àquele em que aprovado em concurso público, matéria afeta ao Poder Legislativo. 5. Matéria que encontra solução unânime pelos integrantes da Câmara. 6.Sentença de improcedência na origem. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70065904898, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em 28/03/2017). Processo n.º 3000254-62.2024.8.06.0122 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR C/ TUTELA PROVISÓRIA DE NATUREZA ANTECIPADA DE URGÊNCIA interposta por CLAÚDIA MARIA NOGUEIRA DE LIMA em face de MUNICÍPIO DE MAURITI/CE, já qualificados, nos termos da peça vestibular. Aduz que é servidora pública efetiva desta urbe, admitida em 13/05/2002, exercendo a função de magistério para uma carga horária de 20 horas semanais, todavia a partir de fevereiro de 2019 teve sua jornada de trabalho ampliada pelo Ente requerido para 40 horas semanais. Diz que, a ampliação da carga horária supra se dar por autorização do gestor educacional desta cidade para suprir carências funcionais, vigorando até que cesse as circunstâncias geradoras da necessidade, retornando o servidor ao regime de horas trabalhadas anterior. Alega que, como vem exercendo a carga horária ampliada desde o ano de 2019, houve uma "incorporação ao seu status funcional" com o acréscimo vencimental correspondente, entretanto, ainda que instigado pelo Poder Legislativo, o Chefe do Executivo local não apresentou projeto de lei para que a incorporação mencionada se efetive, o que, na sua ótica, implica em violação a seu direito subjetivo. Todavia, em janeiro de 2024, o Município reclamado reduziu unilateralmente a jornada de trabalho da reclamante para 20 (vinte) horas semanais e via de consequência sua remuneração Assim, requer que se declare a incorporação definitiva do ato de ampliação da carga horária ampliada referente ao cargo público que ocupa, com o reconhecimento dos vencimentos respectivos da referida ampliação em caráter irredutível, mediante preceito cominatório de 30 (trinta) dias ao Ente suplicado, como também dar interpretação constitucional, para considerar que o ato de ampliação se torne efetivo para todo os servidores quando realizado em período igual ou superior a 05 (cinco) anos ininterruptos. Contestação apresentada pelo promovido, defendendo que a ampliação da carga horária é de natureza temporária, que a incorporação definitiva pleiteada violaria o princípio constitucional do concurso público e a não aplicabilidade do princípio da irredutibilidade de vencimentos, pugnando pela improcedência do feito (Id. 89745230). Impugnação a contestação de em id. 104125699. Instados a dizerem se haviam outras provas a produzir, a parte autora manteve-se inerte, enquanto o Município apresentou manifestação em Id. 105471984. É, em suma, o relatório. Passo a decidir. 2 - DA FUNDAMENTAÇÃO Considerando a suficiência da prova documental e a ausência de requerimentos de outras provas pelas partes, passo ao julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC - Código de Processo Civil. O Município alegou em caráter preliminar ausência de interesse de agir da autora, pois "não há qualquer demonstração efetiva da necessidade/utilidade do pleito em tela". Contudo, tal questão preliminar se confunde com o mérito da ação, já que eventual reconhecimento de correção dos atos administrativos questionados pela autora implicará improcedência dos pedidos e não extinção por ausência de interesse de agir, de forma que rejeito a questão preliminar. Ausente questões preliminares, passo a analisar o mérito. Compulsando detidamente os fólios vejo que não merece guarida a tese da acionante. Explico. A autora afirma que foi admitida por concurso público junto a Edilidade, para a função de magistério para o exercício de uma carga horária de 20 (vinte) horas semanais, o que fora confessado pelo ente acionado, atraindo o disposto no art. 389 do CPC. A ampliação da carga horária dos servidores do magistério de Mauriti/CE haverá de ser para "suprir as carências ocasionadas pelas licenças, afastamentos que excedam o período de trinta dias, indisponibilidade de regentes concursados para localizações ou disciplinas específicas ou para o exercício de cargo de Suporte Pedagógico", em que a jornada de trabalha passará a ter um acréscimo de até 20 (vinte) horas semanais, cujos os critérios para o seu exercício se encontram estabelecidos legislação local. Os critérios para se conceder a ampliação de carga horária aos profissionais do magistério de Mauriti/CE, não estabelecem termo final para a vigência da respectiva ampliação, bem como o retorno do docente a jornada de trabalho anterior quando encerrado a necessidade ensejadora da ampliação. Nessa quadra, resta claro a natureza temporária e excepcional da ampliação da carga horária relatada nos autos, a qual haverá de ser concedida para suprir demandas e situações emergenciais da Administração Pública, de maneira que não faz jus a promovente a incorporação ao seu status funcional da referida ampliação da jornada de trabalho. Assim é o entendimento consagrado no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE): DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA. PROFESSORA MUNICIPAL DE OCARA. JORNADA DE TRABALHO ORIGINÁRIA DE 20 HORAS SEMANAIS (ART. 9º DA LEI MUNICIPAL Nº 003, DE 21 DE JANEIRO DE 1989) ELEVADA, TEMPORARIAMENTE, PARA 40 HORAS SEMANAIS. DIREITO ADQUIRIDO À CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS OU AO VALOR DOS VENCIMENTOS DA DUPLA JORNADA. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. ACÓRDÃO A C O R D A a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Apelação Cível para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 25 de abril de 2018. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora. (Relator (a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: Ocara; Órgão julgador: Vara Única Vinculada de Ocara; Data do julgamento: 25/04/2018; Data de registro: 25/04/2018) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE MILAGRES. PRETENSÃO DE AUMENTO DA CARGA HORÁRIA COM FUNDAMENTO NA LEI MUNICIPAL Nº 1.129/2010, QUE TRATA DA ORGANIZAÇÃO E REESTRUTURAÇÃO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE MENÇÃO A OBRIGATORIEDADE DE AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOS PROFESSORES EFETIVOS EM FACE DA REALIZAÇÃO DE NOVO PROCESSO SELETIVO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INTERESSE PÚBLICO. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença adversada, nos termos do voto do e. Relator. (Relator (a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: Milagres; Órgão julgador: Vara Única; Data do julgamento: 18/12/2017; Data de registro: 18/12/2017). Ademais, constato que o ato normativo local que disciplinou a possibilidade de ampliação da carga horária aos professores de Mauriti/CE nada dispôs quanto a incorporação em definitivo da respectiva jornada ao servidor público, logo, pronunciamento judicial nesse sentido se revelaria em manifesta infringência ao princípio da legalidade e o indevido exercício de função legiferante pelo Poder Judiciário. Ao seu turno, reconhecer a pretensão da requerente em ter sua jornada de trabalho ampliada, de forma distinta daquela a qual ela foi admitida no serviço público, com alteração do seu regime jurídico, implicaria em violação ao princípio constitucional do concurso público (art. 37, II). Por igual, o correspondente vencimento devido aos magistérios em situação de ampliação de carga horária deverá perdurar tão só porquanto não cessado a situação excepcional da ampliação horária, de modo que o retorno do servidor a sua jornada laborativa anterior (20 horas semanais) fará com que ele passe a perceber remuneração compatível com sua carga horária, ora primitiva, não se falando em violação a irredutibilidade de vencimento, posto a natureza precária dos vencimentos da ampliação da carga horária, como dito alhures. Nesse sentido é a jurisprudência do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CARGA HORÁRIA E DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDORA MUNICIPAL. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. RECORRENTE CONCURSADA PARA 20 HORAS SEMANAIS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO DE ANULAR ATO ADMINISTRATIVO. PLEITO NÃO FORMULADO NA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO NESSA PARTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O regime jurídico estatutário da autora definia a carga horária de 20 horas semanais, não a de 40 horas, a qual foi estabelecida somente em razão de interesse público vislumbrado pela Administração. Após a devida realização de novo concurso público, não há que se manter a jornada estendida dos demais professores, mormente se considerado que a duração a que estes estavam submetidos equivalia à carga horária duplicada, em burla ao artigo 37, caput, da Constituição Federal. 2. Ademais, a alteração da jornada de trabalho, em princípio, não enseja afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, uma vez que a autora passou a receber proporcionalmente à jornada de trabalho. 3. Não é possível conhecer do pedido de declaração de impossibilidade de anulação do referido ato em razão do art. 54 da Lei 9784/99, uma vez que o argumento não foi ventilado na inicial, não cabendo inovação na via recursal, o que configuraria verdadeira supressão de grau de jurisdição. Ainda que assim não fosse, é certo que a Administração deve pautar-se nos princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade. Convém ressaltar, ainda, o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular. 4. Recurso apelatório desprovido. (AC nº 0003865-77.2009.8.06.0000 Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Comarca: Ocara; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 26/10/2016). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM SEDE DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR E FAZER. PROFESSORA MUNICIPAL INVESTIDA NO CARGO SOB O REGIME DE 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS, MAS QUE CUMPRIA UMA JORNADA DE 40 (QUARENTA) HORAS, DAS QUAIS 20 (VINTE) ERAM EFETIVAMENTE COMPLEMENTARES, POR RAZÕES DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. FIM DA EXCEPCIONALIDADE. REDUÇÃO, POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, DA JORNADA DE TRABALHO E, CONSEQUENTEMENTE, DOS VENCIMENTOS DA RECORRENTE. ATO LEGÍTIMO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Na espécie ora em testilha, cumpre avaliar se a apelante, investida no cargo de Professora do Município de Ocara/CE sob o regime de 20 (vinte) horas semanais, mas que cumpria uma jornada de 40 (quarenta) horas, em razão de excepcional interesse público, é detentora ou não de direito adquirido à jornada extraordinária e suas consequentes gratificações, bem como se a medida adotada pela Administração Pública Municipal, que reduziu unilateralmente a carga horária de trabalho, pode ser considerada como violadora das garantias introjetadas nos arts. 5º, incisos LIV e LV, 7º, inciso IV, 37, inciso XV, e 39, §3º, todos da Constituição da República/88. II. Como é cediço, os servidores ocupantes do cargo de magistério não são detentores de direito adquirido à imutabilidade de suas atribuições, e tampouco à continuidade de suas funções originárias, pois o caráter contingencial da sua jornada laboral não possui o condão de perpetuar a carga horária definida, que pode ser revisada à conveniência da Administração Pública, não havendo possibilidade de o Judiciário, que não é dotado de função legislativa, determinar a jornada que deva ser prestada pela professora apelante. Findas, pois, as causas ensejadoras da excepcionalidade, o membro do magistério retornará ao seu regime de trabalho originário. III. HELY LOPES MEIRELLES, preleciona: "[…] O servidor poderá adquirir direito à permanência no serviço público, mas não adquirirá nunca direito ao exercício da mesma função, no mesmo lugar e nas mesmas condições, salvo os vitalícios, que constituem uma exceção à regra estatutária." (Direito Administrativo Brasileiro, 29ª ed., São Paulo: RT, 2004, p. 403). IV. Dessarte, não prospera a tese defendida no presente inconformismo, devendo a recorrente obedecer às determinações contidas na Lei Municipal nº 003/89, que regulou, desde o início, as atribuições inerentes ao seu cargo, e em cujo teor consta uma jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, em um turno de 04 (quatro) horas diárias. V. Ademais, estando a apelante ciente de que a situação na qual se encontrava fora instituída em caráter extraordinário, e que, finda a excepcionalidade, retornaria às condições para as quais fora originariamente investida, apresenta-se como desnecessária a instauração de prévio procedimento administrativo para a adoção da medida combatida através da presente ação. VI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (AC 0006270-86.2009.8.06.0000; Relator: FRANCISCO SALES NETO; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 25/04/2011). Não obstante veja com reservas a possibilidade de prorrogação de ampliação da carga horária de trabalho da promovente, tal fato não tem o condão de desnaturar a natureza provisória da situação funcional da servidora, como decidido em situação semelhante pelo Supremo Tribunal Federal, acerca das prorrogações dos contratos temporários, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. ADI nº 3.395/DF-MC. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS SUSCEPTÍVEIS DE MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É competente a Justiça comum para processar e julgar ações para dirimir conflitos entre o Poder Público e seus agentes, independentemente da existência de vício na origem desse vínculo, dada a prevalência de sua natureza jurídico-administrativa. 2. Prorrogação do prazo de vigência do contrato temporário não altera a natureza jurídica de cunho administrativo que se estabelece originalmente. 3. Agravo regimental não provido. (Rcl 7157 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 17/02/2010, DJe-050 DIVULG 18-03-2010 PUBLIC 19-03-2010 EMENT VOL-02394-01 PP-00094 RTJ VOL-00213-01 PP-00496 RT v. 99, n. 897, 2010, p. 117-121 LEXSTF v. 32, n. 376, 2010, p. 151-158 REVJMG v. 61, n. 192, 2010, p. 378-381). A postulação autoral de incorporação em definitivo da ampliação da carga horária para 40 (quarenta) semanais, bem como para aqueles servidores que se encontrem em situação idêntica por período igual ou superior a 05 (cinco) anos ininterruptos requer a existência de ato normativo a disciplinar a matéria, o que não se dar no caso, conforme ementa de recente julgado do TJCE: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL EFETIVA. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO. INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS. PROCEDÊNCIA. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. REQUISITOS ATENDIDOS. DIFICULDADE ORÇAMENTÁRIA. INSUBSISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA A QUO MANTIDA. ACRÉSCIMO DE OFÍCIO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CONSOANTE TESE FIRMADA EM PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENTE POLÍTICO ISENTO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Camocim; Órgão julgador: 1ª Vara; Data do julgamento: 23/04/2018; Data de registro: 23/04/2018 Desta feita, em observância ao princípio da legalidade, que informa a Administração Pública, e tendo em vista que a ampliação precária da carga horária nada agrega ao patrimônio funcional do servidor, o fato da autora continuar laborando na situação excepcional, por conveniência da Administração, não se convola em direito adquirido à referida jornada ou ao valor dos vencimentos a ela inerentes, já que ausente ato legal respaldar a sua pretensão, cujo processo legislativo é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo local, a teor do art. 61, II "c" da Constituição Federal. Portanto, não cabe ao Poder Judiciário alterar a situação funcional de servidor público, inovando nos atos normativos, como entende nossos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA DO SUL. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL DECORRENTE DAS LEIS N° 1.426/2002 E 1.638/2004. CORREÇÃO DO ENQUADRAMENTO REALIZADO PELO MUNICÍPIO. PEDIDO DE EQUIPARAÇÃO DE ÍNDICES VENCIMENTAIS CONCEDIDOS PELA LEI MUNICIPAL N° 1.794/05. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70059723874, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Claudia Cachapuz, Julgado em 26/10/2017). DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ALEGRETE. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL, DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM PARA TÉCNICO DE ENFERMAGEM. RETROATIVO A EDIÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 24/2008. IMPOSSIBILIDADE. 1. Razões de apelação que, embora não tenham primado pela melhor técnica, é fato que o autor insurge-se contra a parte da sentença que julgou improcedente o pedido de reenquadramento dos cargos. 2. A pretensão de reenquadramento funcional do cargo de auxiliar de enfermagem em técnico de enfermagem não encontra eco na legislação municipal - LM nº 24/2008 - que a par de alterar a situação jurídico-funcional de diversos cargos públicos municipais, extinguiu o de auxiliar de enfermagem, quando da sua vacância, sem determinar reenquadramento. 3. Pretensão que também não resta amparada pelo alegado desvio de função, conforme se conclui da orientação firmada nos Tribunais Superiores no sentido de que o reconhecimento do desvio de função implica somente na obrigação de complementação vencimental pelo período em que desviado de suas funções, mas não em reenquadramento funcional. 4. Impossibilidade do Poder Judiciário legislar e alterar a situação funcional do servidor, determinando seu enquadramento em cargo outro que não àquele em que aprovado em concurso público, matéria afeta ao Poder Legislativo. 5. Matéria que encontra solução unânime pelos integrantes da Câmara. 6.Sentença de improcedência na origem. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70065904898, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em 28/03/2017). 3 - DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (corrigido pelo IPCA-E), ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida (art. 98, §3º do CPC). Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias (ou 30 dias, caso seja o Município), se desejar (art. 1.003 do CPC), e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa no PJE. Expedientes necessários. Mauriti/CE, data da assinatura digital. Expedientes necessários. Mauriti/CE, data da assinatura digital. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente)