Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0756394-44.2000.8.06.0001.
AUTOR: NAYANA CASSIA CAVALCANTE DE OLIVEIRA MOTA.
RECORRIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC, ESTADO DO CEARA. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. DISPENSA DO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR AO TETO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Em evidência, Agravo interno interposto pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC contra decisão monocrática que não conheceu da remessa necessária, sob o fundamento de que o proveito econômico obtido na demanda é mensurável e inferior a quinhentos salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, inciso II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 (duas) questões em discussão: (i) verificar se a afetação do Tema 1.081 do STJ impõe a suspensão do feito; e (ii) determinar se a sentença está obrigatoriamente sujeita à remessa necessária, diante de sua natureza ilíquida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão do feito com fundamento no Tema 1.081 do STJ é indevida, pois a determinação de sobrestamento, in concreto, atingiu apenas recursos especiais e agravos em recurso especial pendentes de apreciação, não se aplicando ao recurso em espeque. 4. In casu, a sentença, embora ilíquida, trata de condenação que pode ser facilmente quantificada por meio de cálculo aritmético simples, com base no valor do benefício previdenciário e o período de três anos remanescente para pagamento, evidenciando que o proveito econômico é objetivamente mensurável e inferior ao limite (500 salários mínimos) previsto no art. 496, § 3º, inciso II, do CPC/2015, o que afasta a exigência da remessa necessária. 5. Logo, a decisão monocrática atacada está alinhada com a jurisprudência do STJ e do TJCE, que vêm relativizando a aplicação da Súmula 490 do STJ nos casos em que, mesmo em face de sentença ilíquida, seja possível demonstrar que o valor envolvido está abaixo do teto legal, privilegiando os princípios da celeridade, eficiência e razoável duração do processo, em consonância com os fins da norma processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida. _______________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 496, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, súmula 490. STJ, REsp 1735097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08.10.2019, DJe 11.10.2019. STJ, AgInt no REsp 1542426/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08.10.2019, DJe 11.10.2019. TJCE, Apelação / Remessa Necessária 0008365-65.2019.8.06.0121, Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes, j. 15.12.2021. TJCE, Apelação / Remessa Necessária 0000149-76.2017.8.06.0189, Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, j. 07.03.2022. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Interno em Remessa Necessária nº 0756394-44.2000.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática de segunda instância, nos termos do voto da Relatora. Local, data e hora informados pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno adversando decisão monocrática proferida em segunda instância, pela então Relatora do feito, Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães, que não conheceu da remessa necessária. O caso/a ação originária: Nayana Cassia Cavalcante de Oliveira Mota ajuizou ação pelo procedimento comum em face do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC e da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará (CEARÁPREV), arguindo que percebia o benefício de pensão por morte de sua genitora, sendo indevidamente cessado pelo IPEC após completar 18 (dezoito) anos de idade. Arguiu que a negativa do benefício se encontra eivada de vícios, sustentando a aplicação da Lei Estadual nº 10.776/82 in concreto, sendo, pois, a pensão por morte devida até seus 21 (vinte e um) anos de idade. Daí que requereu, inclusive em tutela antecipada, a determinação do imediato pagamento da pensão previdenciária, e, no mérito, a confirmação da tutela com a sua definitiva inclusão como beneficiária da pensão deixada por sua mãe, adquirindo o direito de receber parcela equânime. Contestação (ID's 19133554 a 19133559) do Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC. Decisão interlocutória (ID's 19133581 a 19133583), por meio da qual o Juízo a quo deferiu a antecipação de tutela requerida pela autora. Contestação (ID 19133633) da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - CEARÁPREV. Sentença (ID 19133647), na qual o Juízo a quo julgou procedente a ação. Transcreve-se o dispositivo da sentença (com grifos no original): Destarte, acolhendo o parecer ministerial, e com fulcro no Art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, para reconhecer o direito de NAYANA CASSIA CAVALCANTE DE OLIVEIRA a percepção de pensão por morte até o implemento dos seus 21 (vinte e um) anos de idade, e condenar o promovido à abster-se de interromper referido benefício, mantendo-o até que a autora atinja a idade limite; ainda, ratifica-se o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, DECLARANDO A EXTINÇÃO do feito em relação a CEARÁPREV, com fundamento no Art. 485, VI, do CPC, devendo a mesma ser excluída do polo passivo. Condeno o promovido em honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme Art. 85, §§2º e 8º, do CPC; sem incorrer em custas (Art. 5º, I, da Lei nº 16.132/2016). Sujeita ao reexame necessário (Art. 496, I, do CPC). (sic) As partes não interpuseram recurso voluntário, tendo o feito ascendido a esta Corte Recursal em razão do reexame necessário. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 20835342), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária, com a consequente manutenção integral do decisum de origem. Decisão monocrática (ID 21381992), proferida pela então Relatora do feito, Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães, que não conheceu da remessa necessária, pois o "proveito econômico obtido, ainda que ilíquido, é mensurável, de modo que não se alcançará valor superior a 500 (quinhentos) salários mínimos (referente ao teto previsto no art. 496, § 3º, inciso II, do CPC), levando-se em consideração os valores constantes do contracheque inserido junto à Exordial e o tempo de recebimento da pensão (3 anos)". Irresignado, o ISSEC interpôs recurso de agravo interno (ID 25912099), aduzindo, em preliminar, a necessidade de suspensão do feito em virtude da afetação do Tema 1.081 do STJ, sob o regime dos recursos repetitivos, que versa sobre a dispensa da remessa necessária de sentenças ilíquidas nas causas previdenciárias. No mérito, sustentou que a dispensa do reexame necessário, nos termos previstos na legislação processual, não se aplica ao presente caso. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com o devido processamento da remessa necessária. Sem contrarrazões ao agravo interno. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo interno, passando, a seguir, a analisar suas razões. Como relatado,
trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso do reexame necessário por considerar o proveito econômico obtido na demanda mensurável e inferior a quinhentos salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, inciso II, do CPC. Há 2 (duas) questões em discussão: (i) verificar se a afetação do Tema 1.081 do STJ impõe a suspensão do feito; e (ii) determinar se a sentença está sujeita à remessa necessária, diante de sua natureza ilíquida. 1. Do pedido de suspensão do feito em virtude da afetação do Tema 1.081 do STJ. Em preliminar, o ISSEC suscitou a necessidade de suspensão do feito em virtude da afetação do Tema 1.081 do STJ, sob o regime dos recursos repetitivos, cuja questão submetida a julgamento consiste em "Definir se a demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos deve ser dispensada da remessa necessária, quando for possível estimar que será inferior ao montante previsto no artigo 496, § 3º, inc. I do Código de Processo Civil". Verifica-se, contudo, que há determinação de suspensão de processamento apenas em relação aos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem acerca da questão delimitada e que estejam pendentes de apreciação em todo o território nacional (acórdão publicado no DJe de 10/3/2021), não sendo o caso dos autos. Logo, afasta-se a necessidade de suspensão da presente demanda. 2. Do mérito: o não conhecimento do reexame necessário. O ISSEC interpôs o presente agravo interno ao argumento de que a dispensa do reexame necessário, nos termos previstos na legislação processual, não se aplica ao feito em liça. Razão não lhe assiste. Explica-se. Ora, esta Relatora não desconhece que, atualmente, ainda se encontra em vigor a Súmula nº 490 do STJ, segundo a qual: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". Sucede que o CPC/2015 elevou, e muito, os limites mínimos estabelecidos para se impor a obrigatoriedade da confirmação da sentença pelo Tribunal, em caso de condenação da Fazenda Pública, ex vi: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. (destacado) Daí por que, em homenagem aos princípios da eficiência e da celeridade, que sempre devem pautar a atuação do Poder Judiciário na busca pela razoável duração do processo, tem sido admitida a relativização da aplicação da Súmula nº 490 do STJ, quando, apesar de aparentemente ilíquido, o valor da condenação ou do proveito econômico, in concreto, puder ser aferido sem maior esforço e, indiscutivelmente, não alcançar os tetos apontados pelo CPC/2015: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENTE ESTADUAL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DE ALÇADA. PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA. PARÂMETRO PARA AFASTAMENTO DA ILIQUIDEZ. POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2. De acordo com o disposto no art. 475, I, § 2º, do CPC/1973, a sentença cuja condenação, ou o direito controvertido, não ultrapasse o valor correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos, não está sujeita ao reexame necessário. 3. O entendimento consolidado na Súmula 490 do STJ pode ser relativizado nas hipóteses em que o proveito econômico buscado na demanda servir como parâmetro balizador ao afastamento da iliquidez da sentença. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem ratificou que o direito controvertido na ação de cobrança não supera, de forma manifesta, o patamar de 60 (sessenta) salários-mínimos, quantia tida como alçada pela legislação processual para tornar obrigatória a remessa necessária da sentença proferida em desfavor do ente estatal. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no REsp 1542426/MG; Relatro: Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019) (destacado) * * * * * PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. [...] 3. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 5. A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º). 6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional - ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais - quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário. 7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS. 8. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. 9. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais). 9. Recurso especial a que se nega provimento." (STJ - REsp 1735097/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019) (destacado) É exatamente esta a situação ora evidenciada dos autos, porque, muito embora a sentença seja ilíquida, a condenação limitou-se ao restabelecimento da pensão por morte até que a autora complete 21 anos de idade, considerando que o benefício foi cessado indevidamente aos 18, sendo, pois, a quantificação da condenação, à luz do valor do benefício e do período remanescente de três anos, objetivamente mensurável e inferior a 500 salários-mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, inciso II, do CPC, o que afasta a remessa necessária. Portanto, o decisum de primeira instância não precisa, obrigatoriamente, passar pelo crivo deste Tribunal para que possa produzir efeitos, estando evidenciada, in casu, uma das hipóteses de dispensa do duplo grau de jurisdição, como visto. Na mesma linha, há recentes precedentes desta Corte: "CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO DECORRENTE DA CONDENAÇÃO INFERIOR AOS VALORES DO ARTIGO 496, INCISO II DO CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. FORNECIMENTO DE LEITO. DEMANDA AJUIZADA CONTRA O ESTADO DO CEARÁ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421 E DO RECURSO ESPECIAL Nº 1199715/RJ, JULGADO NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 433), AMBOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. MANUTENÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Revela-se dispensável a remessa necessária quando o proveito econômico decorrente da condenação é inferior ao valor expresso no inciso II do § 3º do artigo 496 do CPC, que constitui exceção ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Precedentes. 2. São indevidos honorários sucumbenciais pelo Estado do Ceará à Defensoria Pública Estadual. Inteligência da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça e do Recurso Especial nº 1199715/RJ, repetitivo (Tema 433), do STJ. 3. Os arestos proferidos após a Lei Complementar Federal nº 132/2009 mostram-se atualizados e estão baseados na tese de que a Defensoria Pública é parte integrante da estrutura orgânica do Estado e com ele s e confunde. As autonomias funcional e administrativa tratadas no art. 4º, XXI, da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública e no art. 134, § 2º, da Constituição Federal não possuem aptidão para afastar a sua qualidade de órgão vinculado ao Poder Executivo do ente federativo que a instituiu, não lhe sendo permitido cobrar honorários a este, sob pena de confusão entre devedor e credor. 4. Remessa necessária não conhecida. Apelação conhecida e desprovida." (Apelação / Remessa Necessária - 0000833-80.2018.8.06.0119, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/11/2021, data da publicação: 08/11/2021). (destacado) * * * * * "RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. VENCIMENTOS INFERIORES AO MÍNIMO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS-MÍNIMOS. APURAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Código de Processo Civil, em seu art. 496, § 3º, inciso III, estabelece que não há reexame necessário quando o valor da condenação for inferior a 100 (cem) salários-mínimos, tratando-se dos Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. 2. Assim, diante dos precisos parâmetros indicados para a apuração do valor da condenação, é possível concluir, por simples cálculo aritmético, que será muito inferior ao patamar legal previsto para dispensa da remessa necessária, impondo a aplicação da respectiva norma (art. 496, § 3º, inciso III, do CPC). 3. Recurso apelatório conhecido e provido. Remessa Necessária não conhecida. Sentença reformada em parte." (Apelação/Remessa Necessária - 0008365-65.2019.8.06.0121, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 16/12/2021) (destacado) * * * * * "PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA EM FACE DO MUNICÍPIO DE CATUNDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL RECONHECIDA DE OFÍCIO QUANTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE CATUNDA. FIXAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 E LEI MUNICIPAL Nº 240/2011. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLEMENTAÇÃO NA REMUNERAÇÃO DA REQUERENTE CABÍVEL APENAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E GRATIFICAÇÃO PÓ DE GIZ DEVEM INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO PARA O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 7º, VIII E ART. 39, § 3º. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO ILÍQUIDA. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. CONDENAÇÃO INDEVIDA DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº 16.132/2016. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. HIPÓTESE DE DISPENSA. ART. 496, § 3º, III, CPC. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO IMPROVIDA E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. In casu, o valor do piso salarial dos profissionais do magistério do Município de Catunda foi adequado ao nacional através da Lei Municipal nº 302/2017, sendo, portanto, devidas as diferenças salariais relativas ao piso salarial nacional do magistério nos moldes preconizados na Lei Federal nº 11.738/2008, respeitada a prescrição quinquenal, como determinado em sentença. Entretanto, o juízo a quo deixou de vincular referida condenação ao art. 62 da Lei Municipal nº 240/2011, o qual dispõe acerca das titulações aos profissionais da área, de modo que merece reforma a sentença nesse tocante. Implementação cabível apenas após o trânsito em julgado do decisum, de acordo com o art. 2-B da Lei nº 9.494/97. 2. Ademais, o adicional por tempo de serviço e a gratificação pó de giz devem integrar a base de cálculo para o décimo terceiro salário, nos termos dos arts. 39, § único, e 7º, VIII, da Constituição Federal. 3. Apelo do Município de Catunda conhecido e desprovido. Apelação da parte autora conhecida em parte e, nessa extensão, provida para determinar o pagamento das diferenças salariais nos moldes da Lei Federal nº 11.738/2008 c/c com o art. 62 da Lei Municipal nº 240/2011. Reexame Necessário não conhecido, dispensado nos termos do art. 496, § 3º, inc. III, do CPC. 4. Por fim, reformada a sentença, ex officio, para postergar à fase de liquidação o arbitramento do percentual referente aos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015), e isentar o ente público do pagamento das custas do processo (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 16.132/2016). (Apelação / Remessa Necessária - 0000149-76.2017.8.06.0189, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/03/2022, data da publicação: 10/03/2022). (destacado) É o caso, então, de desprovimento do agravo interno e, consequentemente, de manutenção da decisão monocrática, à luz de tais precedentes. DISPOSITIVO Por tais razões, diante dos precedentes citados, conheço do agravo interno, para negar-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática proferida pela então relatora do feito. É como voto. Local, data e hora indicados pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora