Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3029692-74.2025.8.06.0001.
APELANTE: JEANY TRAJANO SANTOSAPELADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL DA ADESÃO. REGULARIDADE DO AJUSTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Jeany Trajano Santos contra sentença da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com pedido liminar, ajuizada em face do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical. A autora alegou descontos mensais de R$ 37,95 em seu benefício previdenciário, desde 2021, sem autorização, pleiteando restituição em dobro e indenização por danos morais. A sentença assegurou apenas o direito de rescindir o contrato e suspender futuros descontos, indeferindo o pedido indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida que justifique os descontos mensais no benefício previdenciário da autora; (ii) estabelecer se há direito à restituição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A apelada apresentou prova documental robusta da adesão voluntária da autora, incluindo ficha de sócio com assinatura digital, documento de identidade e biometria facial, comprovando a regularidade da contratação (CPC, art. 373, II). A contratação por meio eletrônico, com assinatura digital e autenticação biométrica, é válida e aceita pelo ordenamento jurídico, não havendo indícios de fraude ou vício de consentimento. Ausente ilicitude na conduta da apelada, não há fundamento para restituição em dobro ou indenização por danos morais, pois os descontos decorreram do exercício regular de direito. A sentença de primeiro grau, que assegurou apenas a rescisão contratual e a suspensão de futuros descontos, deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, mantendo-se a sentença impugnada. Tese de julgamento: A contratação por meio eletrônico, com assinatura digital e biometria facial, é válida e suficiente para comprovar a adesão voluntária do associado. Não configurada ilicitude, não há direito à restituição em dobro dos valores descontados nem à indenização por danos morais. É assegurado ao associado o direito de rescindir o contrato e impedir futuros descontos, nos termos do art. 5º, XX, da CF/1988. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XX; CPC, arts. 373, II; 86; 85, § 8º; 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0201488-50.2023.8.06.0133; TJCE, Apelação Cível nº 0200236-94.2023.8.06.0041; STJ, REsp 1197929/PR (Tema 466); Súmulas 297 e 479 do STJ. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Jeany Trajano Santos em face de sentença proferida pela 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais Cumulada com Pedido Liminar, ajuizada pela apelante em face da Sindicato Nacional Dos Aposentados, Pensionistas E Idosos Da Forca Sindical. Transcrevo trecho da sentença: Assim, considerando que a parte ré comprovou, por documento hábil, a regularidade na contratação, é correto dizer que ela se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, o mesmo não se podendo dizer com relação a promovente, que deixou de perquirir os meios de prova, de que a sua assinatura no contrato era falsa ou que tivesse assinado o contrato de com vício de vontade. Por outro lado, há de se reconhecer que a promovente não está obrigada a continuar como associada da promovida, uma vez que está assegurado na Constituição Federal, no seu art 5º, inciso XX, que: "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado". Isto posto, o mais que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais supramencionadas e ainda no art. 490 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, apenas para assegurar a promovente o direito de rescindir o contrato e determinar que a parte promovida se abstenha de realizar futuros descontos nos provimentos da autora relativos à contribuição. Indefiro o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais no valor correspondente a 50% para cada uma, arbitrando honorários advocatícios RECÍPROCOS, no valor de R$ 500,00 (artigos 86 e 85, § 8º, CPC), ficando sobrestada a exigibilidade, com relação a autora, pelo período de até cinco anos, com fundamento no art. 98, § 3ª, também do CPC, considerando que este é beneficiária da gratuidade da justiça. Inconformado com a sentença retro, a apelante interpôs apelação (ID 28687102). Alega que estão ocorrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário, sem sua autorização, no valor de R$ 37,95 (trinta e sete reais e noventa e cinco centavos) desde o ano de 2021. Defende que os descontos não possuem contrato legítimo, razão pela qual afirma que a apelada deve ser condenada à devolução em dobro dos valores descontados. Aduz, ainda, que se trata de pessoa idosa, beneficiária do INSS, cuja única fonte de subsistência foi sistematicamente reduzida. Sustenta que tal situação gera abalo à tranquilidade e à segurança financeira, ensejando indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por fim, pugna pelo provimento e reforma da sentença. Em contrarrazões (ID 28687110), a parte apelada alega que ficou demonstrado que a apelante filiou-se espontaneamente ao sindicato. Defende que foi comprovado por meio dos documentos pessoais da apelante, bem como pelo termo de adesão e pelo documento de autorização para desconto e biometria facial. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso. É o que importa relatar. VOTO Conheço do recurso de apelação interposto pela à parte, uma vez que presentes os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos. O cerne da demanda consiste em analisar a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da apelante, no valor de R$ 37,95 (trinta e sete reais e noventa e cinco centavos) mensais, a título de contribuição associativa. A apelante sustenta que os descontos não possuem contrato legítimo, razão pela qual requer que a apelada seja condenada a restituir, em dobro, os valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Assim, verifica-se que os descontos mensais, no valor de R$ 37,95 (trinta e sete reais e noventa e cinco centavos), tiveram início em junho de 2021, sendo que a presente ação somente foi ajuizada em 24 de abril de 2024. No caso em análise, verifica-se, pelos documentos que instruem a exordial, que o apelado, em sede de contestação, juntou a ficha de sócio (ID 28686839) com assinatura digital da apelante, datada de 03/05/2021, além do documento de identidade (ID 28686840) e da biometria facial (ID 28687091) da apelante. Assim, verifico que a apelada se desincumbiu à contento do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), na medida em que, para comprovar a regularidade do ajuste impugnado, apresentou o a ficha de sócio (ID 28686839) com assinatura digital da apelante, datada de 03/05/2021, além do documento de identidade (ID 28686840) e da biometria facial (ID 28687091). Tais documentos revelam-se suficientes para comprovar a existência e a licitude da contratação em análise, posiciona-se esta Egrégia Corte de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO ELETRONICAMENTE. ASSINATURA DIGITAL E BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DOS VALORES NA CONTA DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE OU ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Maria de Fátima de Sousa Carvalho contra sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 39ª Vara Cível de Fortaleza, em ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face do Banco Santander S/A. A autora alega inexistência de contrato válido de empréstimo consignado e pleiteia a declaração de nulidade do ajuste e a condenação do banco ao pagamento de danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há evidências de contratação irregular ou ilícita por parte do Banco Santander S/A no ajuste de empréstimo consignado, mediante assinatura digital e autenticação por biometria facial, além da comprovação do depósito dos valores na conta da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes configura relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova em favor da autora, conforme art. 6º, VIII, do CDC, e a responsabilidade objetiva do fornecedor, com base na Súmula 297 do STJ. 4. A instituição financeira apresenta prova documental da contratação, incluindo contrato assinado digitalmente, comprovante de transferência dos valores para a conta da autora e demais documentos probatórios que demonstram a regularidade do ajuste. 5. A contratação por meio de assinatura digital e autenticação biométrica é válida e regularmente aceita no ordenamento jurídico, não havendo indícios de fraude ou abuso na relação contratual. 6. Precedentes jurisprudenciais confirmam a validade de contratos celebrados por via eletrônica com autenticação biométrica, quando comprovado o depósito do valor na conta de titularidade do consumidor e a ausência de indícios de ilicitude. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Contrato de empréstimo consignado celebrado por meio eletrônico com assinatura digital e biometria facial é válido quando demonstrado o depósito dos valores em conta de titularidade do consumidor, ausente prova de ilicitude ou abuso. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0201488-50.2023.8.06.0133, Rel. Des. Maria Regina Oliveira Câmara, j. 09/10/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0200236-94.2023.8.06.0041, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, j. 04/09/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0201058-97.2023.8.06.0101, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 03/04/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0282351-35.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 07/11/2024) (grifo nosso) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO DIGITAL. AUTENTICAÇÃO BIOMÉTRICA FACIAL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado por meio digital, com autenticação biométrica facial, determinando a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais. A autora alegou que foi vítima de fraude, nunca tendo solicitado o empréstimo, apesar de ter recebido o crédito em sua conta. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a contratação do empréstimo consignado por meio digital, com autenticação biométrica facial, é válida e regular; (ii) verificar a existência de dano moral pela suposta fraude alegada pela autora e o consequente dever de restituir os valores descontados. A contratação do empréstimo por meio digital, com autenticação biométrica facial, é reconhecida como válida, uma vez que a instituição financeira demonstrou o cumprimento dos requisitos legais, como geolocalização, IP, e autenticação biométrica facial, conforme evidências apresentadas nos autos. A Instrução Normativa INSS nº 28/2008 permite a celebração de empréstimos consignados por meios eletrônicos, com autorização expressa do beneficiário, não havendo necessidade de assinatura física. A instituição financeira comprovou a transferência do valor do empréstimo para a conta da autora e a regularidade do contrato eletrônico, o que afasta qualquer indício de fraude ou vício de consentimento. O banco se desincumbiu do ônus probatório, demonstrando a regularidade do negócio jurídico, conforme precedentes do STJ e do Tribunal de Justiça do Ceará. Não configurada a prática de ato ilícito, não há fundamento para a condenação em danos morais e nem de restituição dos valores descontados, uma vez que a operação foi realizada de maneira regular e legítima. Recurso provido. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1197929/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 12.06.2013 (Tema 466); STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 479; TJCE, Apelação Cível nº 0200595-96.2022.8.06.0132, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, j. 14.02.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0211755-26.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 31/10/2024) (grifo nosso) Portanto, entendo que a parte recorrida se desincumbiu integralmente do ônus probante que lhe acometia, vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação, não cabendo o apelado ser condenado em danos morais e materiais, pois a desconto cobrado é fruto do exercício regular de um direito.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença impugnada. Em razão da improcedência da demanda, mantendo na forma recíproca de acordo com a decisão de primeiro grau. Entretanto, suspendo a exigibilidade do montante à luz do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da autora ser beneficiária da gratuidade de justiça. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator