Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO TEIXEIRA NETO
REU: CLARO S.A.
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 3039686-63.2024.8.06.0001
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais ajuizada por ANTÔNIO TEIXEIRA NETO, devidamente qualificado nos autos, em face de CLARO S.A., pessoa jurídica igualmente qualificada. O Autor narra, em sua Petição Inicial, que é cliente da empresa ré há mais de três anos, utilizando os serviços de telefonia e internet móvel, inclusive para fins profissionais, na qualidade de "produtor artístico/digital influencer". Aduz que, em 23 de abril de 2024, contatou a ré para adicionar o serviço acessório "Claro Sync" (para Apple Watch) ao seu plano. Foi informado pela atendente que o serviço seria tarifado em R$ 29,90 mensais ou que, como alternativa, deveria cancelar seu plano principal. Durante a tentativa de negociação, alega que a preposta da ré iniciou o procedimento de cancelamento de forma unilateral e, antes de qualquer autorização final do consumidor, a ligação foi abruptamente interrompida. Imediatamente após a queda, o Autor alega ter ficado sem serviço (telefonia e internet) por aproximadamente 1 hora e 10 minutos. Ao conseguir novo contato (Protocolo n° 2024651877079), foi surpreendido com a notícia de que seu plano pós-pago original havia sido efetivamente cancelado sem seu consentimento e que sua linha havia sido migrada, também sem sua autorização, para um plano inferior, na modalidade "pré-pago Claro Flex". Relata que, nesta segunda ligação, a atendente forneceu informações conflitantes com a primeira, sugerindo que o serviço "Claro Sync" seria, na verdade, gratuito no plano original (agora cancelado). Após este segundo atendimento, a linha do Autor foi completamente inativada, deixando-o sem qualquer meio de comunicação. Sustenta que, em razão da suspensão total do serviço, ficou impossibilitado de realizar a portabilidade para outra operadora e, mais grave, foi impedido de exercer sua atividade laboral, vendo-se obrigado a cancelar um compromisso profissional remunerado agendado para o dia 24 de abril de 2024, conforme provas anexadas (Ids. 128280748, 128280754). Narra, ainda, que precisou se deslocar a uma loja física da ré (Shopping Iguatemi Bosque), onde alega ter sido tratado com descaso, sendo-lhe atribuída a culpa pelo ocorrido e ofertado um novo plano em condições mais onerosas que o original. Por fim, após conseguir a reativação mínima da linha (pré-paga) e solicitar a portabilidade para outra empresa, afirma ter recebido comunicação da ré com ameaça de cobrança de multa contratual (Id. 128280749). Fundamenta seu pleito no Código de Defesa do Consumidor (arts. 14 e 51, XIII), no Código Civil (arts. 186 e 927) e na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, colacionando precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE). Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). Acostou documentos, incluindo protocolos, faturas, capturas de tela e arquivos de mídia (Ids. 128280735 a 128280758). Em Despacho inicial (Id. 128376780), este Juízo deferiu o pedido de gratuidade judiciária em favor da parte autora e designou audiência de conciliação, ordenando a citação da ré. A audiência de conciliação, realizada perante o CEJUSC em 07 de maio de 2025 (Id. 154061232), restou inexitosa, ante a informação de que as partes "NÃO CHEGARAM AO CONSENSO". A empresa Ré, CLARO S.A., devidamente citada, apresentou Contestação tempestiva (Id. 156919888). Não foram arguidas questões preliminares. No mérito, confirmou a existência do contrato (n° 130684010) e a solicitação do serviço "Claro Sync", defendendo que, à época (23/04/2024), o serviço era de fato tarifado (R$ 29,90), não havendo irregularidade na informação inicial. A defesa da ré não impugnou especificamente os fatos relativos ao cancelamento da linha principal sem autorização, à migração forçada para o plano pré-pago e à suspensão total dos serviços. Centrou sua argumentação na inexistência de ato ilícito e na configuração da narrativa como "mero aborrecimento" ou "mero dissabor" cotidiano, o que não ensejaria reparação moral. Fundamentou a tese do mero dissabor em excertos doutrinários, notadamente de Sérgio Cavalieri Filho, e em precedentes do STJ (AgRg no AResp 728.154/RS e REsp 1.817.576/RS), pugnando pela total improcedência da ação. O Autor apresentou Réplica à Contestação (Id. 160114587), ratificando os termos da exordial. Destacou que a própria ré, em sua defesa, admitiu a sequência fática, tornando-a incontroversa. Argumentou que o cerne da lide não reside na cobrança (ou não) do serviço acessório "Sync", mas no "imenso imbróglio de informações equivocadas" que resultou no cancelamento não autorizado do plano principal e na suspensão total de um serviço essencial, com prejuízo profissional. Reiterou a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo e do dano in re ipsa, conforme precedente do TJCE. Em Despacho (Id. 161879761), este Juízo instou as partes a manifestarem eventual interesse em composição amigável ou a especificarem as provas que pretendiam produzir, anunciando que a inércia quanto à dilação probatória ensejaria o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A parte Autora (Id. 163464112) manifestou interesse em acordo, mas, subsidiariamente, não requereu a produção de novas provas, pugnando pelo prosseguimento do feito conforme o despacho anterior. A parte Ré, embora intimada (Id. 168855661 e 172127238), não apresentou proposta de acordo nem requereu dilação probatória. Operou-se a preclusão quanto à fase instrutória. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Das Questões Processuais e do Julgamento Antecipado da Lide O processo tramitou regularmente, observando-se o contraditório e a ampla defesa, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Conforme relatado, não foram suscitadas preliminares na contestação. A lide comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a questão de mérito, embora de direito, assenta-se sobre fatos cuja prova é estritamente documental e já se encontra integralmente nos autos. Ademais, este Juízo anunciou o julgamento antecipado (Id. 161879761), e as partes, devidamente intimadas, não manifestaram interesse na produção de outras provas (Id. 163464112 e 172127238), restando preclusa a fase instrutória. A controvérsia fática, aliás, restou incontroversa. A empresa Ré, em sua Contestação (Id. 156919888), não impugnou especificamente a narrativa fática central do Autor, qual seja: (i) o cancelamento do plano principal sem autorização, (ii) a migração forçada para um plano pré-pago inferior e (iii) a subsequente suspensão total dos serviços de telefonia e internet. A defesa limitou-se a justificar a legalidade da cobrança do serviço acessório "Claro Sync" - o que o Autor sequer contesta em sua essência - e a qualificar juridicamente os fatos como mero dissabor. Ao deixar de impugnar os fatos essenciais que fundamentam o pedido, a Ré atraiu a presunção de veracidade sobre eles, nos termos do art. 341, caput, do CPC. Destarte, a controvérsia remanescente cinge-se exclusivamente à qualificação jurídica desses fatos incontroversos, definindo se deles exsurge, ou não, o dever de indenizar por danos morais. Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Objetiva A relação jurídica estabelecida entre as partes é indiscutivelmente de consumo, encontrando-se o Autor na condição de destinatário final dos serviços (consumidor) e a Ré na de fornecedora, nos exatos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Tratando-se de responsabilidade pelo fato do serviço, aplica-se o regime da responsabilidade objetiva, previsto no art. 14, caput, do CDC, o qual dispõe: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Para que o dever de indenizar se configure, basta a comprovação do defeito na prestação do serviço (conduta), do dano sofrido pelo consumidor e do nexo de causalidade entre ambos. A Ré somente se eximiria da responsabilidade se comprovasse uma das excludentes do §3º do mesmo artigo (culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), o que não ocorreu nos autos. Da Análise do Mérito: O Ato Ilícito e a Falha no Serviço Os fatos incontroversos demonstram uma sequência de falhas graves na prestação do serviço pela Ré, configurando o ato ilícito. Conforme acertadamente apontado pelo Autor na Réplica (Id. 160114587), o cerne da lide não é a legitimidade da cobrança do serviço "Claro Sync", mas o "imenso imbróglio" que se sucedeu àquela simples consulta. Restou demonstrado que a Ré: 1. Cancelou Unilateralmente o Contrato: Procedeu ao cancelamento do plano pós-pago do Autor sem sua autorização expressa, o que ocorreu durante uma ligação interrompida. 2. Modificou Unilateralmente o Objeto: Migrou o Autor, compulsoriamente, para um plano inferior (pré-pago "Claro Flex"), em clara violação ao art. 51, inciso XIII, do CDC, que nulifica cláusulas que "autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração". 3. Violou o Dever de Informação (Art. 6º, III, CDC): Prestou informações diametralmente opostas sobre a gratuidade (ou não) do serviço "Sync", gerando confusão e insegurança no consumidor. 4. Suspendeu Injustificadamente Serviço Essencial: Culminou sua atuação com a suspensão total dos serviços de telefonia e internet, que constituem serviços essenciais, conforme reconhecido pela jurisprudência e pela legislação (citada pelo Autor, Art. 18-A da Lei Complementar nº 87/96, incluído pela LC nº 194/2022). A Ré não apresentou qualquer excludente de responsabilidade (Art. 14, §3º, CDC) que justificasse o cancelamento não autorizado e a suspensão total do serviço. A conduta ilícita (defeito na prestação do serviço) é, portanto, manifesta. Do Dano Moral: Enfrentamento das Teses (Art. 489, §1º, CPC) A controvérsia jurídica, como dito, reside em definir se a falha descrita configura dano moral indenizável ou se permanece no âmbito do "mero aborrecimento", como sustenta a Ré. A Ré, em sua defesa (Id. 156919888), ampara-se na doutrina de Sérgio Cavalieri Filho para sustentar que o "mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação" não rompem o equilíbrio psicológico a ponto de gerar dano moral. Invoca, ainda, precedentes do STJ (AgRg no AResp 728.154/RS e REsp 1.817.576/RS) que afastaram o dano in re ipsa em casos de cobrança indevida ou alteração de plano. O Autor, por sua vez (Id. 128280733), sustenta que os fatos ultrapassam o mero dissabor, configurando dano moral por duas vias: (1) pela Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, citando o REsp 1.737.412/SE (Rel. Min. Nancy Andrighi); e (2) pelo dano presumido (in re ipsa), decorrente da suspensão de serviço essencial, citando o TJCE na Apelação Cível 0484602-28.2011.8.06.0001. Este Juízo, em observância ao dever de fundamentação analítica (art. 489, §1º, incisos IV e VI, do CPC), passa a enfrentar os argumentos e precedentes conflitantes. Do Afastamento da Tese de "Mero Aborrecimento" A tese da Ré não se sustenta, pois os precedentes invocados não guardam similitude fática com o caso em tela. O REsp 1.817.576/RS (citado pela Ré e também pelo Autor) é paradigmático, mas sua aplicação deve ser distinguida (distinguishing). Naquele julgado, o STJ analisou a mera adição de serviços não solicitados (aplicativos e jogos) ao plano de telefonia, sem custo adicional (na maioria) e, crucialmente, sem a interrupção do serviço principal. O STJ entendeu que, naquele caso específico, a controvérsia se limitou ao âmbito patrimonial (dissabor contratual). O caso de ANTÔNIO TEIXEIRA NETO é substancialmente distinto e inegavelmente mais grave. Não se debate a adição de um serviço acessório, mas: (a) o cancelamento abrupto e total do plano principal; (b) a migração forçada para um plano inferior; e (c) a suspensão completa do serviço essencial de telefonia e internet. A situação vivenciada pelo Autor extrapola, em muito, o que a doutrina de Sérgio Cavalieri Filho classifica como "sensibilidade exacerbada" ou "aborrecimento do nosso dia-a-dia". Ser privado, por ato unilateral e defeituoso da fornecedora, de sua principal ferramenta de comunicação e trabalho (sendo "digital influencer"), não é um dissabor trivial; é uma violação direta à sua tranquilidade e à sua atividade profissional. Do Acolhimento da Tese Autoral (Dano In Re Ipsa e Desvio Produtivo) O dano moral resta configurado, não apenas por presunção, mas também por comprovação fática. 1. Do Dano Moral In Re Ipsa (Precedente do TJCE) A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, invocada pelo Autor tanto na inicial (Id. 128280733) quanto na Réplica (Id. 160114587), é consolidada no sentido de que a interrupção indevida de serviço essencial de telefonia configura dano moral presumido (in re ipsa). Adota-se como razão de decidir o entendimento firmado por este Tribunal no precedente específico colacionado aos autos: DIREITO CIVIL E DO CEMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA DE TELEFONIA. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. DANO MORAL IN RE IPSA. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. 1. Recurso de Apelação de Jucélio Fontenelle Bravo. Consoante reiterada jurisprudência, os danos materiais não se presumem, exigindo a efetiva comprovação do quantum reclamado, pois, nos termos do art. 944 do Código Civil, "a indenização mede-se pela extensão dos danos" - o que não ocorreu no caso em tela. 2. Recurso de Apelação de Telefônica Brasil S/A. Na espécie, restou incontroverso que a empresa demandada interrompeu, indevidamente, o fornecimento dos serviços de telefonia do promovente, por várias semanas, causando-lhe inúmeros transtornos, tendo em vista que esta desempenha atividade comercial e necessitava dos números do seu telefone sempre ativo para comercializar seus produtos. 3. A jurisprudência pátria, inclusive este egrégio Tribunal de Justiça, possui o entendimento no sentido de que a suspensão / o cancelamento indevido de linha telefônica pela operadora gera dano moral, independentemente de prova do efetivo prejuízo, ou seja, in re ipsa. 4. Considerando-se a atividade desempenhada pela parte autora e o porte econômico da parte promovida, entendo que o quantum de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, enquadra-se aos ditames legais, e atende a finalidade do instituto, que é restituir a vítima e penalizar a ofensora, estimulando-a ao dever de diligência. 5. Recurso de Apelação de Jucélio Fontenelle Bravo conhecido e não provido. 6. Recurso de Apelação de Telefônica Brasil S/A conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação de Jucélio Fontenelle Bravo e negar-lhe provimento e conhecer o Recurso de Apelação de Telefônica Brasil S/A para também negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. (Apelação Cível - 0484602-28.2011.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JUCID PEIXOTO DO AMARAL, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/06/2020, data da publicação: 30/06/2020) A suspensão total do serviço do Autor, decorrente de um cancelamento unilateral e não autorizado, enquadra-se perfeitamente nesta tese, sendo o dano presumido. 2. Da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor (Precedente do STJ) Ainda que o dano não fosse presumido, ele restou cabalmente comprovado pela aplicação da Teoria do Desvio Produtivo, também arguida pelo Autor. O consumidor foi submetido a um verdadeiro calvário para tentar solucionar um problema ao qual não deu causa: foi forçado a múltiplas ligações para call center, recebeu informações conflitantes, e, por fim, teve seu tempo útil (bem jurídico tutelado) esvaído a ponto de precisar se deslocar fisicamente a uma loja da ré. O dano é agravado e comprovado pelo fato de o Autor, que depende da linha para sua atividade profissional, ter sido obrigado a cancelar um compromisso de trabalho remunerado (Ids. 128280748, 128280754) unicamente para resolver a falha da Ré. Aplica-se ao caso o entendimento do STJ, invocado pelo Autor, firmado no REsp 1.737.412/SE (Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 08/02/2019), que reconhece a "violação injusta e intolerável... à proteção do tempo útil do consumidor" como fato gerador de dano moral. O desrespeito da Ré impôs ao Autor um ônus que extrapolou em muito o limite do tolerável. Configurados, portanto, o ato ilícito (falha grave na prestação do serviço), o dano (moral, in re ipsa e pelo desvio produtivo comprovado) e o nexo causal, resta patente o dever de indenizar, nos termos do art. 927 do Código Civil e do art. 14 do CDC. Da Fixação do Quantum Indenizatório Uma vez estabelecido o dever de indenizar, resta a fixação do quantum. Na ausência de critérios legais objetivos, a jurisprudência estabelece que o valor deve ser arbitrado pelo Juízo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme o art. 944 do Código Civil, que preceitua: "A indenização mede-se pela extensão do dano". A indenização por dano moral cumpre uma dupla função: (1) compensatória, buscando minorar o sofrimento, a angústia e os transtornos suportados pela vítima; e (2) pedagógico-punitiva (ou punitive damages), servindo como desestímulo para que o ofensor, ciente de sua capacidade econômica, não reitere a conduta desidiosa. No caso concreto, devem ser sopesados: a) A gravidade da culpa da Ré: Alta, pois promoveu o cancelamento unilateral de um contrato e a suspensão total de um serviço essencial, por falha de seus prepostos. b) A extensão do dano: Elevada. O Autor não só foi privado de seu meio de comunicação, como teve sua atividade profissional ("digital influencer") diretamente impactada, comprovando a perda de um compromisso de trabalho. c) O desvio produtivo: O Autor despendeu tempo considerável em call center e precisou se deslocar fisicamente a uma loja. d) A capacidade econômica das partes: O Autor é beneficiário da justiça gratuita e a Ré é uma das maiores concessionárias de telefonia do país. e) A vedação ao enriquecimento sem causa: O valor não pode ser fonte de lucro, mas de justa compensação. O Autor pleiteou o valor de R$ 15.000,00. O precedente do TJCE colacionado (0484602-28.2011.8.06.0001) fixou a indenização em R$ 7.000,00. Considerando as circunstâncias específicas deste caso - notadamente a comprovação efetiva do prejuízo profissional (perda de trabalho remunerado), que agrava a presunção do dano - entendo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) se mostra adequado, razoável e proporcional para atender à dupla finalidade do instituto. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito da lide nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONDENAR a Ré, CLARO S.A., a pagar ao Autor, ANTÔNIO TEIXEIRA NETO, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 2. Sobre o valor da condenação (R$ 8.000,00), deverão incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a contar da data desta sentença (arbitramento), nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (ocorrida em 06 de maio de 2025, data do comparecimento espontâneo com a juntada de procuração - Id. 153344473), por se tratar de responsabilidade contratual, nos termos do art. 405 do Código Civil. Diante da sucumbência integral da parte ré, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, CONDENO a CLARO S.A. ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência. Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, em atenção ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e à importância da causa (que demandou análise detalhada de precedentes e doutrina), e ao trabalho realizado pelo advogado, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Fortaleza - CE, 14 de novembro de 2025. Dr. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito