Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARILENA CELEDÔNIO DE PAIVA OLIVEIRA
APELADOS: ESTADO DO CEARÁ E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO CEARÁ - IPEC ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA - 4ª VARA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. DIFERENÇAS DE PARCELAS RELATIVAS À PENSÃO POR MORTE INDEVIDAMENTE DECOTADAS A TÍTULO DE "ABATE TETO". SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº12.950/1999, ATÉ A DATA EM QUE EFETIVAMENTE CESSARAM OS INDEVIDOS DESCONTOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Tratando-se de pedido de pensão por morte, aplica-se a legislação vigente à época do fato gerador do benefício, qual seja, o falecimento do segurado, a teor do disposto no Enunciado Sumular nº 340 do STJ, in verbis: "A Lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado." 2. Na espécie, o direito à paridade encontrava previsão no § 4º do art. 40 da CF/1988, na sua redação original, que assim dispunha: "Art. 40 […] § 4º. Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei". 3. Nesse panorama, cumpre reconhecer o direito da demandante a receber, a título de pensão por morte, proventos iguais ao do instituidor de sua pensão, se vivo fosse e na ativa estivesse. 4. No que se refere às diferenças relativas ao período de agosto de 1996 até setembro de 1999, período anterior à edição da Lei nº12.950/1999, que implantou o subsídio para membros do Ministério Público Estadual, ou seja, a partir de 01de outubro de 1999, não prospera a pretensão autoral, porquanto não restou demonstrado os valores efetivamente recebidos no período, mediante a apresentação dos respectivos extratos de pagamentos, ônus processual da demandante. 5. Devem ser reconhecidos como indevidos os descontos realizados após a implantação do subsídio, ou seja, a partir de 01de outubro de 199, pois, do extrato de pagamento adunado aos autos, verifica-se o reconhecimento pelo Ente estatal, na esfera administrativa, do direito da demandante à pensão no valor bruto de R$ 9.720,00 (nove mil setecentos e vinte reais), valor correspondente ao que seria percebido pelo instituidor da pensão, se vivo fosse na ativa estivesse, conforme dispunha o art.40 da CF na sua redação original. 6. Sendo o valor bruto recebido pela demandante inferior ao valor percebido por Procurador de Justiça, fixado em R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais) pela Lei nº 12.950/1999, conclui-se que não há extrapolação do teto remuneratório previsto constitucionalmente e, portanto, indevido o desconto de R$ 1.920,00 (um mil novecentos e vinte reais) realizado nos proventos da demandante, por contrariar o art. 40, § 4º, da CF, na sua redação original. 8. Nessa perspectiva, a sentença deve ser parcialmente reformada, condenando-se o Estado do Ceará a restituir à autora os descontos indevidamente efetuados em seus proventos a partir de 1ª de outubro de 1999, até a data em que efetivamente cessaram os descontos, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. 9. Atualização monetária pelo IPCA-E (STJ, 1º Seção, REsp 1.495.146-MG) e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da data de cada desconto indevido até 08/12/2021, haja vista que em 09/12/2021, passou a incidir, por força da EC 113/2021, a taxa Selic. 10. Custas e honorários nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, a serem arbitrados em liquidação de sentença, conforme disposto no art. 85, § 4º, inciso II, observado ainda a regra do art. 86, caput, ambos do CPC. 9. Sentença reformada em parte. Apelação conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, para, rejeitando a preliminar de não conhecimento do recurso, provê-la parcialmente, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 12 de junho de 2024 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0558147-20.2000.8.06.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por Marilena Celedônio De Paiva Oliveira, desafiando sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza nos autos da Ação Ordinária nº 0558147-20.2000.8.06.0001, ajuizada pela apelante em desfavor do Estado do Ceará, objetivando excluir de seus proventos o desconto efetivado sob a rubrica Remuneração Máxima, bem como a devolução dos valores que entende indevidamente descontados. Na exordial, a demandante aduz que, em face do falecimento de seu marido, José Elson Paiva de Oliveira, em 13/08/1996, passou a receber o benefício previdenciário de Pensão por Morte. Alega, todavia, que, in verbis: 1- A postulante percebe pensão, folhas fls. 6530, Matricula N º. 008021-1-5, em virtude do falecimento de seu marido JOSÉ ELSON PAIVA DE OLIVEIRA, ex. Membro do Ministério Público do Ceará, (Doc.02 a 05); 2- A autora através de MANDADO DE SEGURANÇA, Processo Nº. 2001.02184-3, Competência do Tribunal Pleno, Relator: Desembargador José Eduardo Machado de Almeida, requereu a imediata implantação das diferenças inconstitucionalmente retiradas de seus proventos, (Doc. 06) em anexo; 3- Que a pensão percebida mensalmente pela postulante, encontra-se desde a sua implantação desatualizada, comprovado com a Declaração do IPEC e contra cheque de 01/08/2001, (Doc.07 a 02) em anexo, pois de acordo com a própria Declaração do IPEC, o mesmo obedece a Emenda Constitucional Estadual Nº. 21/95, comumente conhecida como Teto Salarial, abaixo transcrita: (...) Senhor Julgador, para melhor entendimento, a autora deveria perceber atualmente mensal, a quantia de R$ 9.720,00 (nove mil e setecentos e vinte reais), como valor bruto, sendo deduzido o Imposto de Renda a autora receberia líquido, a quantia de R$ 7.935,00, de acordo com a Lei n º 12.950 de 05 de outubro de 1999, que dispõe sobre a fixação do Subsídio dos Membros do Ministério Público do Estado do Ceará (Doc.05) em anexo, porém, na realidade a Sra. Marilena Celedônio, percebe mensalmente a quantia de R$ 6.015,00 (seis mil e quinze reais), como valor bruto, pois o requerido desconta mensalmente a quantia de R$ 1.920,00 (um mil e novecentos e vinte reais), código 662 (REM MÁXIMA) (Doc. 02) em anexo, ou seja inferior ao Subsídio dos Membros do Ministério Público do Estado do Ceará, Lei nº 12.950 de 05 de outubro de 1999 (Doc.05); (…) 5- Acontece, Excelência que tais dispositivos constitucionais não vem sendo cumpridos pelos promovidos, haja vista que, se vivo fosse, o servidor JOSÉ ELSON PAIVA DE OLIVEIRA, atualmente, perceberia seus vencimentos correspondente a função de Promotor de Justiça (Entrância Especial), o que configura claro, que a pensão da ora postulante seria no valor de R$ 9.720,00 (nove mil e setecentos e vinte reais), (Doc. 06) em anexo, mês de agosto de 2001, referente ao mês de julho de 2001, conforme espelha o (Doc. 01) em anexo. Sustenta, em suma, que nos termos do art. 40, § 7º, da CF, então vigente, teria direito a receber, a título de pensão por morte, proventos iguais ao do instituidor de sua pensão, se vivo fosse e na ativa estivesse. Requer, in verbis: "a procedência do pedido para o fim, de condenar-se o referido demandado a que faz jus a demandante, na atualização da pensão, desde sua implantação referente ao desconto feito pelo requerido de acordo com a Emenda Constitucional Estadual nº. 21/95, comumente conhecida como Teto Salarial,, com juros e correção monetária, de acordo com os cálculos atualizados, (Doc. 08) em anexo, por tratar-se de crédito de Natureza alimentar, do qual a postulante é titular. a revisão da pensão desde a sua implantação e o pagamento dos valores retroativos que entende indevidamente descontados". O Estado do Ceará apresentou a contestação de ID 6915997/6915999, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, aduz o Estado do Ceará que o feito não estaria instruído de forma a permitir a verificação do crédito que a autora afirma possuir, sendo impossível o julgamento sem a apresentação de todos os contracheques recebidos pela promovente, para que se prove a retenção de valores no teto remuneratório, antes da transformação da remuneração dos Promotores de Justiça para subsídio. O IPEC, ao contestar o feito, alega apenas ser parte ilegitima para figurar no polo passivo da demanda (ID 6916027/6916035). Rejeitando as preliminares de ilegitimidade passiva de ambos os demandados, o Juiz a quo julgou improcedente a pretensão autoral, nos termos do seguinte dispositivo: Diante do exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, com fundamento no art. 487, do CPC/2015, em virtude da ausência de comprovação de que o valor que lhe seria devido levando em considerando o direito à paridade, estaria dentro do teto constitucional. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Suspenso em virtude do benefício da justiça gratuita. Os Embargos de Declaração opostos pela demandante (ID 6916106) foram rejeitados pelo Juízo a quo (ID 6916107). Em seu Apelo (ID 6916110), a autora aduz, em síntese, que teria demonstrado, por meio de declaração da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 41335286/41335289), os valores dos subsídios dos membros do Ministério Público, inclusive após a edição da Lei 12.950/1999, razão pela qual não se sustentaria o fundamento do Juiz de primeiro grau no sentido de inexistência de comprovação de que o valor devido estaria dentro do teto constitucional. Em contrarrazões (ID 6916115), o Estado do Ceará, alega, preliminarmente, que o Apelo não deveria ser conhecido ante a impossibilidade de inovação, pois, no seu entender, in verbis: "na petição inicial, a parte autora começa sua explanação reportando-se ao direito constitucional à paridade, previsto nas regras constitucionais em vigor na época da propositura da ação. Contudo, a demandante, logo em seguida, insurge-se quanto à aplicação do redutor em seu benefício, em decorrência da aplicação do teto constitucional". No mérito, aduz o Ente estadual, em síntese, que a autora, apesar de alegar, não demonstrou a existência de decisão a seu favor proferida no Mandado de Segurança nº 2001.02184-3, no sentido tido de que teria o direito a receber pensão por morte, no valor correspondente ao do instituidor de sua pensão, se vivo fosse e na ativa estivesse, nem os valores dos descontos que afirma terem sido efetuados, através da juntada dos correspondentes extratos de pagamento. A Procuradoria-Geral de Justiça não emitiu parecer quanto ao mérito, por entender inexistir interesse público a justificar sua intervenção (ID 8469105). É o relatório. VOTO Cabe, inicialmente, enfrentar a preliminar levantada pelo Estado do Ceará acerca da existência de inovação recursal atinente à controvérsia relativa à aplicação do teto remuneratório instituído pela Emenda à Constituição Estadual nº 21/1995. Não prospera a alegação de ocorrência de inovação recursal, porquanto a questão já havia sido suscitada pela demandante/apelante na petição inicial, tendo o Juiz sentenciante decidido a questão nos seguintes termos: Considerando que a declaração da Administração Pública de id. 41335300 goza da presunção de veracidade, caberia a autora comprovar que o valor de R$ 9.720,00 estaria respeitando o limite constitucional, o que não fez. Dessa forma, não é possível entender que o desconto é ilegal, sendo impossível condenar a Administração Pública a revisar o benefício previdenciário da autora e a pagar os valores devolvidos. [ID 6916102] Sendo assim, não merece acolhida a argumentação do Ente estadual relativa à existência de inovação recursal, devendo ser conhecido o presente recurso. Nessa perspectiva, rejeitando a preliminar levantada pelo Estado do Ceará, conheço da Apelação, porquanto preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. Passo ao exame meritório. De saída, tratando-se de pedido de pensão por morte, aplica-se a legislação vigente à época do fato gerador do benefício, qual seja, o falecimento do segurado, a teor do disposto no Enunciado Sumular nº 340 do STJ, in verbis: "A Lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado." Na espécie, o direito à paridade encontrava previsão no § 4º do art. 40 da CF/1988, na sua redação original, que assim dispunha: Art. 40 [...] § 4º. Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. Nesse panorama, cumpre reconhecer o direito da demandante a receber, a título de pensão por morte, proventos iguais ao do instituidor de sua pensão, se vivo fosse e na ativa estivesse. Todavia, no que se refere às diferenças relativas ao período de agosto de 1996 até setembro de 1999, período anterior à edição da Lei nº12.950/1999, não prospera a pretensão autoral, embora a demandante tenha comprovado que a remuneração bruta do instituidor da pensão, se vivo fosse e na ativa estivesse, seria de R$ 6.432,31 (seis mil quatrocentos e trinta e dois reais e trinta e um centavos) no período de agosto de 1996 a julho de 1997; e de R$ 6.844,37 (seis mil oitocentos e quarenta e quatro reais e trinta e sete centavos) no período de agosto de 1998 a setembro de 1999, conforme documentação de ID 6915727 a ID 6915728. Isso porque, conforme bem observou o Juiz de primeiro grau ao fundamentar a improcedência da pretensão autoral inexiste, quanto ao referido período, a comprovação de que tais valores estariam dentro do teto constitucional. Com efeito, a demandante sequer cuidou em demonstrar os valores efetivamente recebidos no período, mediante a apresentação dos respectivos extratos de pagamentos, ônus processual do qual não se desimcubiu. Não obstante, devem ser reconhecidos como indevidos os descontos realizados após a implantação do subsídio dos membros do Ministério Público, ou seja, a partir de 01de outubro de 1999, nos termos da Lei n° 12.950/1999, in verbis: Art. 1º. A remuneração mensal dos membros do Ministério Público do Estado do Ceará será constituída de subsídio fixado, em parcela única, nos termos do Art. 39, § 4º da Constituição Federal. Parágrafo único. O subsídio constitui a forma exclusiva da remuneração dos Membros do Ministério Público, vedada a adição de gratificação ou vantagem a qualquer título ou outra espécie remuneratória. Art. 2º. Para os fins do artigo anterior, os subsídios dos Membros do Ministério Público do Estado do Ceará serão os seguintes: I - Procurador de Justiça - R$ 10.800,00 ( dez mil e oitocentos reais ); II - O Promotor de Justiça de Entrância Especial - R$ 9.720,00 (nove mil, setecentos e vinte reais); III - O Promotor de Justiça de 3ª Entrância - R$ 8.748,00 (oito mil, setecentos e quarenta e oito reais); IV - O Promotor de Justiça de 2ª Entrância - R$ 7.873,20 ( sete mil, oitocentos e setenta e três reais e vinte centavos); V - O Promotor de Justiça de 1ª Entrância - R$ 7.085,88 (sete mil, oitenta e cinco reais e oitenta e oito centavos ). Art. 3º. A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções ou empregos públicos no Ministério Público do Estado do Ceará, e os proventos, pensões ou espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Ceará. [grifei] Com efeito, do extrato de pagamento de ID 6915722, verifica-se o reconhecimento pelo Ente estatal, na esfera administrativa, do direito da demandante à pensão no valor bruto de R$ 9.720,00 (nove mil setecentos e vinte reais), valor correspondente ao que seria percebido pelo instituidor da pensão, se vivo fosse na ativa estivesse, conforme dispunha o art. 40 da CF na sua redação original. Por outro lado, sendo o valor bruto recebido pela demandante inferior ao valor percebido por Procurador de Justiça, fixado em R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais) pela lei nº 12.950/1999, conclui-se que não há extrapolação do teto remuneratório previsto constitucionalmente. Nesse panorama, mostra-se indevido o desconto de R$ 1.920,00 (um mil novecentos e vinte reais) que está sendo realizado nos proventos da demandante, conforme comprova o extrato de pagamento de ID 6915722, por contrariar o art. 40, § 4º, da CF, na sua redação original. Sendo assim, a sentença deve ser parcialmente reformada, condenando-se o Estado do Ceará a restituir à autora os descontos indevidamente efetuados em seus proventos a partir de 1ª de outubro de 1999, até a data em que efetivamente cessaram os descontos, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Atualização monetária pelo IPCA-E (STJ, 1º Seção, REsp 1.495.146-MG) e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da data de cada desconto indevido até 08/12/2021, haja vista que em 09/12/2021, passou a incidir, por força da EC 113/2021, a taxa Selic. Custas e honorários nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, a serem arbitrados em liquidação de sentença, conforme disposto no art. 85, § 4º, inciso II, observado ainda a regra do art. 86, caput, ambos do CPC.
Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação Cível para dar-lhe parcial provimento, reformando parcialmente a sentença, nos termos acima delineados. É o voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora