Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: B1Maria Fernandes FreireB0 - B1Maria Angela Freire FerreiraB0 - B1Valdeglace Freire FerreiraB0 - B1Jose Amario Fernandes FreireB0 - B1Francisca Deusimara Freire Ferreira AguiarB0 - B1Antonia Josimara Freire Ferreira MarquesB0 -
REQUERIDO: B1Ematerce - Empresa de Assistência Tecnica e Exteção Rural do CearáB0 - Dispositivo
Intimação - ADV: RENATO MELO AGUIAR (OAB 8614-0/CE), ADV: JOSE ARTUR MELO AGUIAR (OAB 15559-0/CE), ADV: JOSE ARTUR MELO AGUIAR (OAB 15559-0/CE), ADV: JOSE ARTUR MELO AGUIAR (OAB 15559-0/CE), ADV: JOSE ARTUR MELO AGUIAR (OAB 15559-0/CE), ADV: JOSE ARTUR MELO AGUIAR (OAB 15559-0/CE), ADV: JOSE ARTUR MELO AGUIAR (OAB 15559-0/CE), ADV: RENATO MELO AGUIAR (OAB 8614-0/CE), ADV: RENATO MELO AGUIAR (OAB 8614-0/CE), ADV: RENATO MELO AGUIAR (OAB 8614-0/CE), ADV: RENATO MELO AGUIAR (OAB 8614-0/CE), ADV: RENATO MELO AGUIAR (OAB 8614-0/CE), ADV: LUIZ AIRESVALDO LEAL (OAB 7096/CE), ADV: JOÃO PEDRO PONTES BRAGA AZEVEDO (OAB 36359/CE), ADV: FRANCISCO JOSE DE SOUSA PALACIO (OAB 11063/CE), ADV: ANA CAROLINA MOURA SOBREIRA BEZERRA (OAB 22083/CE), ADV: FERNANDO ANTÔNIO MELO COSTA OLIVEIRA (OAB 23555/CE), ADV: LAURA LIMA PASSOS (OAB 25044/CE), ADV: EDUARDO GONCALVES MOREIRA (OAB 30807/CE), ADV: JOSE ADAILSON MELO AGUIAR (OAB 15352-0/CE), ADV: JOSE ADAILSON MELO AGUIAR (OAB 15352-0/CE), ADV: JOSE ADAILSON MELO AGUIAR (OAB 15352-0/CE), ADV: JOSE ADAILSON MELO AGUIAR (OAB 15352-0/CE), ADV: JOSE ADAILSON MELO AGUIAR (OAB 15352-0/CE), ADV: JOSE ADAILSON MELO AGUIAR (OAB 15352-0/CE) - Processo 0000154-24.2015.8.06.0204 - Procedimento Comum Cível - Assistência Judiciária Gratuita - Ante o exposto: a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do ESTADO DO CEARÁ e, em relação a ele, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. b) No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA FERNANDES FREIRE e outros em face da EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO CEARÁ EMATERCE, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1. RECONHECER a responsabilidade civil da EMATERCE pelo acidente de trânsito que resultou no falecimento de JOSÉ FONTELES FERREIRA, afastando a tese de culpa exclusiva de terceiro. 2. RECONHECER que a atuação da camioneta D20 concorreu para a criação da situação de perigo, devendo tal circunstância repercutir apenas na fixação do quantum indenizatório, sem exclusão do dever de indenizar da requerida. 3. CONDENAR a EMATERCE ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 24.000,00 para MARIA FERNANDES FREIRE e de R$ 16.000,00 para cada um dos filhos JOSÉ AMARIO FERNANDES FERREIRA, FRANCISCA DEUSIMARA FREIRE FERREIRA AGUIAR, ANTÔNIA JOSIMARA FREIRE FERNANDES FERREIRA MARQUES, MARIA ANGELA FREIRE FERREIRA e VALDEGLACE FREIRE FERREIRA. Sobre tais valores incidirão juros de mora desde 10/06/2014, nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 4. CONDENAR a EMATERCE ao pagamento de pensão mensal civil no valor global inicial de R$ 482,67, correspondente a 2/3 do salário mínimo vigente à data do óbito, reajustável conforme as posteriores variações do salário mínimo. 5. DETERMINAR que, inicialmente, a pensão mensal seja rateada da seguinte forma: R$ 160,89 para MARIA FERNANDES FREIRE; R$ 160,89 para MARIA ANGELA FREIRE FERREIRA; R$ 160,89 para VALDEGLACE FREIRE FERREIRA. 6. ESTABELECER que: A quota das filhas (MARIA ANGELA FREIRE FERREIRA e VALDEGLACE FREIRE FERREIRA) será devida até completar 18 anos, podendo ser prorrogada até os 25 anos, desde que comprove matrícula e frequência em curso universitário ou técnico, bem como a persistência da necessidade econômica, mediante requerimento e decisão judicial. Com a cessação de cada quota das filhas, o respectivo valor reverterá em favor da viúva, até que esta passe a perceber a integralidade da pensão mensal civil. A quota da viúva será devida até a data em que a vítima completaria 75 anos de idade, ou até seu falecimento, o que ocorrer primeiro. 7. As parcelas vencidas da pensão deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária e juros moratórios, observando-se o vencimento de cada prestação. Quanto às despesas processuais, tendo em vista a isenção prevista no art. 5º da Lei estadual nº 16.132/2016, deixo de condenar a EMATERCE ao pagamento das despesas processuais devidas ao Estado do Ceará, por se tratar de ente da administração indireta beneficiado pela norma. Todavia, à luz do parágrafo único do mesmo dispositivo, tal isenção não exime a requerida da obrigação de reembolsar as despesas judiciais efetivamente suportadas pela parte vencedora, como eventuais gastos com diligências, honorários periciais adiantados ou outras despesas processuais que tenham sido custeadas diretamente pelos autores, as quais deverão ser apuradas em liquidação, se houver. Mantida a sucumbência substancial da EMATERCE, condeno-a apenas ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, procedam-se às anotações de praxe e arquivem-se os autos, com baixa.