Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008144-27.2013.8.06.0175.
Autora: CENTRAL EOLICA MUNDAU S.A. Parte Ré: SILVERNANI CESAR DOS SANTOS e outros (2) Valor da Causa: RR$ 10.027,36 Processo Dependente: [] DECISÃO
Intimação - Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Servidão] Parte
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, CENTRAL EÓLICA MUNDAÚ S.A., em face da decisão que homologou os honorários periciais no valor de R$ 8.000,00 (Id nº 179655551). A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, uma vez que não foi apreciado seu requerimento para que fossem consultados outros peritos, a fim de verificar a disponibilidade para a realização da perícia pelo valor anteriormente arbitrado de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Argumenta que tal medida é essencial para assegurar a razoabilidade e a proporcionalidade da verba pericial (Id nº 190619508). Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões (Id nº 195292165). É o breve relatório. Fundamento e decido. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão do mérito. Compulsando os autos, verifico que assiste razão à parte embargante quanto à existência formal da omissão. Da análise da impugnação de Id nº 169894880, constata-se que a parte autora, de fato, formulou o seguinte pedido subsidiário: "(...) na hipótese de recusa, requer a autora a nomeação de outro perito engenheiro agrônomo que aceite atuar pelo valor de R$ 6.000,00, nos termos já fixados por este juízo." A decisão embargada, embora tenha fundamentado de forma robusta as razões pelas quais considerou o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) justo e proporcional, e o de R$ 6.000,00 (seis mil reais) insuficiente, não se pronunciou expressamente sobre o pleito subsidiário de nomeação de um novo profissional. O dever de prestar a tutela jurisdicional de forma completa exige que o julgador se manifeste sobre todos os pedidos formulados pelas partes, ainda que para rejeitá-los. A ausência de manifestação expressa sobre um pedido subsidiário configura vício de omissão, que deve ser sanado por esta via, conforme entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - SEGUNDA FASE. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM FUNDAMENTO NA PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. 1. OMISSÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS MERAMENTE INTEGRATIVOS. Configura-se omissão no julgado que, ao focar na preclusão da matéria principal, deixa de analisar pedido subsidiário formulado no recurso de apelação, o qual visava delimitar o alcance da condenação para evitar a iliquidez do título executivo. Acolhem-se parcialmente os embargos para, suprindo a omissão, esclarecer que a apuração do quantum debeatur deve ocorrer em fase de liquidação de sentença, por mero cálculo aritmético, observando-se estritamente as conclusões do laudo pericial homologado, que se tornou incontroverso nos autos. O cálculo de liquidação deverá se limitar à soma dos débitos apontados pelo perito como carentes de respaldo documental, excluindo-se operações de iniciativa da correntista ou valores que constituam crédito em sua conta. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos meramente integrativos, sem alteração do resultado de mérito do julgamento da apelação. (TJ-MS - Embargos de Declaração Cível: 08037455920218120017 Nova Andradina, Relator: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 22/10/2025, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/10/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ACOLHIMENTO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Cuidam-se de embargos de declaração opostos em relação a acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Fazenda embargante, deixando, no entanto, de apreciar seu pedido subsidiário de redução do valor dos honorários periciais. 2. Omissão reconhecida (art. 1022, II, CPC). Ausência de manifestação sobre o pedido de redução dos honorários periciais. Remuneração que deve refletir a complexidade do trabalho a ser desempenhado. Cálculo de diferenças salariais havidas com a conversão para URV que tem natureza repetitiva. Minoração necessária, de R$ 7.000,00 para R$ 2.500,00, em consonância com precedentes recentes dessa c. 1ª Câmara de Direito Público em casos semelhantes, inclusive de minha relatoria. 3. Acolhimento dos embargos declaratórios para saneamento de omissão, atribuindo-lhes excepcionais efeitos modificativos (art. 1.024, § 2º, CPC) para deferimento do pedido subsidiário do agravo de instrumento, o qual deve ser julgado parcialmente procedente para redução da verba honorária. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 30114622920258260000 São Paulo, Relator: Marcos Pimentel Tamassia, Data de Julgamento: 06/10/2025, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/10/2025) Dessa forma, passo a integrar a decisão embargada para suprir a omissão apontada. O pedido subsidiário da parte autora para que seja nomeado outro perito que aceite o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) deve ser indeferido. Conforme já exaustivamente fundamentado na decisão embargada, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) foi considerado o montante justo e adequado para a remuneração do trabalho técnico, levando-se em conta a complexidade da matéria, a qualificação do profissional e os custos envolvidos, como o deslocamento. Na mesma decisão, este juízo concluiu que "a quantia sugerida pela autora se afigura insuficiente para remunerar adequadamente o trabalho técnico a ser desenvolvido pelo expert". Assim, seria uma diligência ineficaz e contrária à eficiência processual determinar a busca por um profissional que aceite trabalhar por um valor que o próprio juízo já reputou insuficiente para a justa remuneração da perícia em questão. Portanto, embora se reconheça a omissão formal, a sua supressão não altera o resultado prático do julgamento.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para, sanando a omissão apontada, integrar a decisão de Id nº 179655551 e indeferir expressamente o pedido subsidiário de nomeação de outro perito pelo valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Fica mantida, no mais, a decisão embargada em todos os seus termos. Sem efeitos infringentes. No mais, cumpram-se as determinações pendentes da decisão de Id nº 179655551. Intimem-se. Trairi/CE, 17 de março de 2026. Cristiano Sanches de Carvalho Juiz de Direito