Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Exequente: Gloria Paulino da Silva - Analisando os autos, observo que foram frustradas as tentativas de localização de bens do devedor. Instada a se manifestar, a parte exequente quedou-se inerte, conforme certificado à p. 261. Nesse contexto, ante a não localização de bens em nome da Parte Executada, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO DE 01 ANO, nos termos do art. 921, "III" e §1º, do Código de Processo Civil, com efeito retroativo à data da intimação da parte exequente da primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis (03/02/2025), uma vez que operada de forma automática naquela data e independentemente de qualquer decisão judicial (art. 921, §4°, CPC). Decorrido o prazo da suspensão (01 ano) sem que tenham sido localizados bens da Parte Executada e sem manifestação da Parte Exequente, DETERMINO, DE LOGO, O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS (art. 921, §2º, CPC).
Intimação - ADV: Maria Mattos Landim Sampaio (OAB 41406/CE) Processo 0038766-21.2012.8.06.0112 - Cumprimento de sentença - Intime-se a Parte Exequente, por seus advogados, do teor desta decisão e a advertindo de que, decorrido o prazo de suspensão sem sua manifestação nos autos, inicia-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente.