Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - DECISÃO R.H., Trata-se de manifestação apresentada pelas exequentes nos autos de cumprimento de sentença, requerendo o redirecionamento da execução para a empresa RESTAURANTE BAR DO PEIXE LTDA, ao argumento de ocorrência de sucessão empresarial fraudulenta em relação à executada original JOSÉ FERREIRA LIMA FILHO - ME. Da análise dos autos e documentos apresentados, verifico que: A executada original encontra-se com CNPJ inativo perante a Receita Federal, conforme cartão CNPJ juntado; no mesmo endereço da empresa executada (Avenida Beira Rio, 247/427, Coaçu, Eusébio/CE) funciona atualmente estabelecimento com denominação idêntica "Bar do Peixe"; a atual empresa opera sob CNPJ nº 12.002.837/0001-59, tendo como razão social "Restaurante Bar do Peixe LTDA" e nome fantasia "Restaurante Bar do Peixe"; Maria Alice Franco Lima figura como única sócia da nova empresa e, segundo alegado, foi a responsável pelas tratativas extrajudiciais à época dos fatos que originaram a condenação; Há nos autos nota fiscal datada de 26/06/2025 emitida pela nova empresa, demonstrando atividade comercial recente no mesmo ramo; Mantém-se a mesma atividade econômica, endereço, identidade visual e denominação comercial. Petição e documentos. ID nº176149299 a 1176149301. Autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO. DECIDO Da Sucessão Empresarial O ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do artigo 1.146 do Código Civil, estabelece que "o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados". O artigo 133 do Código Tributário Nacional dispõe que "a pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido". Da Caracterização da Sucessão de Fato Para a configuração da sucessão empresarial, não se exige necessariamente a comprovação formal da transferência de bens, sendo admissível sua presunção quando evidenciada a continuidade da exploração da mesma atividade econômica, neste sentido, vejamos: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 941, § 3º, DO CPC. RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO VENCIDO. SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR. ELEMENTOS CONTUNDENTES CONSTANTES DAS DECISÕES DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7 DO STJ. REVALORAÇÃO DOS FATOS. 1. À luz do disposto no art. 941, § 3º, do CPC, as descrições de fato expostas no voto vencedor ou vencido podem ser tomadas em conta para o julgamento do recurso especial, sendo certo que o enfrentamento da questão federal sob a perspectiva do voto - vencido prequestiona a matéria e viabiliza sua análise nas instâncias especiais. Precedentes. 2. A caracterização da sucessão empresarial não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social. Precedentes. 3. Na instância primeva, foi asseverada a ocorrência da sucessão empresarial "de fato" sem interrupção, ante a comprovação da continuidade, pela adquirente, da mesma atividade empresarial exercida pela sociedade alienante, no mesmo endereço e utilizando-se da mesma mão de obra e de todas as máquinas e equipamentos a esta pertencentes, em decorrência de um nada crível instrumento particular de comodato, registrando, ainda, o encerramento das atividades da sucedida e a incorporação de sua clientela pela sucessora. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1837435 SP 2019/0217270-9, Data de Julgamento: 10/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2022) No caso em análise, restaram demonstrados os seguintes elementos caracterizadores da sucessão: a) Identidade de atividade econômica: Ambas as empresas exploram o ramo de restaurante/bar; b) Identidade de endereço: Mesmo local de funcionamento (Avenida Beira Rio, Coaçu, Eusébio/CE); c) Identidade de denominação: Manutenção do nome fantasia "Bar do Peixe"; d) Continuidade temporal: A nova empresa iniciou atividades após a inativação da anterior; e) Identidade de gestão: Maria Alice Franco Lima, atual sócia, já administrava o estabelecimento anteriormente. Da Fraude à Execução A inativação do CNPJ da executada original, seguida da imediata constituição de nova empresa com características idênticas, configura tentativa de frustração da satisfação do crédito exequendo, caracterizando fraude à execução. Senão, vejamos: CARACTERIZAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. ESTABELECIMENTO DE EMPRESA NO MESMO LOCAL DA EXECUTADA ORIGINÁRIA COM O MESMO NOME FANTASIA E IDÊNTICA ATIVIDADE, DE PROPRIEDADE DA MÃE DA PESSOA FÍSICA QUE DAVA O NOME À PESSOA JURÍDICA EXECUTADA COM INTENÇÃO DE FRAUDAR A EXECUÇÃO. INCLUSÃO DA NOVA PESSOA JURÍDICA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. Demonstrada a intenção de fraudar a execução com o estabelecimento de nova empresa no mesmo local da executada originária, com idêntico nome fantasia, de propriedade da mãe da proprietária da empresa executada, mostra-se correta a decisão que determinou a inclusão daquela no polo passivo da execução. (TRT12 - AP - 0004396-17.2015.5.12.0040, Rel. JOSE ERNESTO MANZI, 3ª Câmara, Data de Assinatura: 28/09/2020) (TRT-12 - AP: 00043961720155120040 SC, Relator.: JOSE ERNESTO MANZI, Data de Julgamento: 23/09/2020, Gab. Des. José Ernesto Manzi) Da Desnecessidade de Incidente de Desconsideração A sucessão empresarial constitui instituto distinto da desconsideração da personalidade jurídica. Enquanto esta última visa responsabilizar sócios ou administradores pelos atos da pessoa jurídica (artigo 50 do Código Civil), a primeira decorre da continuidade da atividade empresarial sob nova roupagem jurídica. Nos termos do artigo 133 do Código de Processo Civil, a instauração do incidente de desconsideração é necessária apenas quando se pretende "estender os efeitos de obrigação da pessoa jurídica aos bens particulares de seus sócios ou de pessoa jurídica que participe do mesmo grupo econômico". Diante da robusta prova documental apresentada, que evidencia a continuidade da atividade empresarial sob nova pessoa jurídica, com manutenção dos mesmos elementos identificadores (nome, endereço, atividade, gestão), resta caracterizada a sucessão empresarial de fato. A situação descrita nos autos enquadra-se perfeitamente na hipótese prevista no artigo 1.146 do Código Civil c/c artigo 133 do Código Tributário Nacional, aplicável por analogia às obrigações de direito privado. Quanto aos pedidos formulados: a) DEFIRO o redirecionamento da execução para RESTAURANTE BAR DO PEIXE LTDA (CNPJ nº 12.002.837/0001-59), com fundamento nos artigos 1.146 do Código Civil, 133 do CTN e 110 do CPC. b) DETERMINO a inclusão da empresa sucessora no polo passivo da execução e o prosseguimento das medidas executivas para satisfação do crédito. c) DEFIRO a intimação da empresa sucessora no endereço indicado para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e honorários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC. d) DETERMINO que a Secretaria da Vara CERTIFIQUE nos autos as alegações constantes da petição ID nº176149296, especialmente sobre a atuação do causídico Francisco Lucas de Amorim, OAB/CE nº 41.030 nos autos em comento, para posterior análise do requerimento de verba honorária e demais pedidos formulados. Expedientes Necessários. Intimem-se. Eusébio/CE, data da assinatura eletrônica. REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO