Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050042-51.2021.8.06.0171.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE ARNEIROZ
APELADO: ANTONIA ELIZAMAR ARAUJO DE SOUSA e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em não conhecer da remessa necessária e em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0050042-51.2021.8.06.0171 [Pagamento, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Gratificações Municipais Específicas] APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Apelante: MUNICIPIO DE ARNEIROZ Apeladas: ANTONIA ELIZAMAR ARAUJO DE SOUSA e outros Ementa: Direito administrativo. Remessa necessária e apelação cível em ação ordinária. Servidor público municipal. Adicional por tempo de serviço. Autoaplicabilidade da norma. Prescrição quinquenal reconhecida na sentença. Inépcia da inicial. Incorreção do valor da causa. Preliminar rejeitada. Ausência de dotação orçamentária. Irrelevância. Direito resguardado por lei municipal. Valor de alçada. Remessa necessária não conhecida. Apelação conhecida, mas desprovida. I. Caso em exame 1. Remessa necessária e apelação interposta pelo Município de Arneiroz contra a sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidores públicos municipais para a implantação e recebimento do adicional por tempo de serviço, previsto em lei municipal. O Município alega inépcia da inicial, prescrição quinquenal e ausência de dotação orçamentária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) é caso de dispensa da remessa necessária; (ii) a lei municipal que prevê o adicional por tempo de serviço é autoaplicável, dispensando regulamentação posterior; (iii) se a prescrição quinquenal é aplicável à hipótese; e (iv) se a ausência de dotação orçamentária impede o pagamento do benefício. III. Razões de decidir 3. Revela-se dispensável a remessa necessária quando o proveito econômico decorrente da condenação é inferior ao valor expresso no inciso III do § 3º do art. 496 do CPC, que constitui exceção ao duplo grau de jurisdição obrigatório. 4. A norma que prevê o adicional por tempo de serviço é autoaplicável, devendo a vantagem ser incorporada aos vencimentos das autoras, com efeitos retroativos, respeitada a prescrição quinquenal. 5. A prescrição quinquenal foi devidamente reconhecida na sentença, inexistindo interesse recursal nesse ponto. 6. A petição inicial será considerada inepta, nos termos do art. 330, § 1º, do CPC, quando faltar à inicial pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, contiver pedidos incompatíveis entre si ou o pedido for indeterminado, contudo, a incorreta atribuição do valor da causa pela parte autora não implica a inépcia da inicial, porquanto o juiz poderá corrigi-la de ofício quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão. 7. A ausência de dotação orçamentária não serve como justificativa para o descumprimento de direito subjetivo de servidor público, consistente no recebimento do adicional por tempo de serviço - anuênio, quando há lei municipal que o assegura expressamente. IV. Dispositivo 8. Remessa necessária não conhecida. Apelação conhecida, mas desprovida. Sentença mantida. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 330, §1º, 292, §3º, 496, §3º, III, 85, §4º, II e Lei Municipal nº 264/1993, art. 68. ACÓRDÃO
autoras: Antônia Elizamar Araujo de Sousa Admissão em 02/02/2015; Antônia Paz da Silva em 01/12/2014 e Maria Derlania Franklin de Sousa Admissão em 01/12/2014, notamos, sem muito esforço, que esse cálculo não alcança montante equivalente a 100 (cem) salários-mínimos (R$ 141.200,00, atualmente), o que, per si, impede o duplo grau de jurisdição obrigatório, a teor do art. 496, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil/2015; in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Outrossim, a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, "e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.955.594/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 6/6/2023). Por essas razões, deixo de submeter a sentença recorrida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, não conhecendo da remessa oficial. Passo a análise do recurso voluntário, o qual não comporta provimento. Explico. Conforme brevemente relatado, narram as Promoventes que são servidoras públicas municipais de Arneiroz e que, com base no art. 68 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais desta urbe, teriam direito à percepção de adicional por tempo de serviço sobre os seus vencimentos. Requerem a implantação dos percentuais e o pagamento das anuênios vencidos nos últimos 5 (cinco) anos. Para fazerem prova do direito alegado as Autoras acostam à inicial Termos de Posse, Fichas Financeiras e Contracheques (Id. 14058878 ao 14058882) que demonstram o vínculo estatutário e denotam que não há pagamento de valor sob a rubrica "adicional por tempo de serviço", além da Lei Municipal nº 264/1993 (Id. 14058883) que institui o Regime Jurídico Único para os Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Município e adota outras providências. Por outro lado, a municipalidade Ré limita-se a alegar o impacto financeiro significativo da decisão, não podendo implantar e pagar o anuênio sem dotação orçamentária prévia para garantir que a administração não fique inviabilizada pela falta de recursos financeiros. Eis os fatos. Por se tratar de direito de servidor público, é necessário, para o deslinde da causa, identificar a existência de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, vigente à época dos fatos (tempus regit actum), além, por óbvio, de verificar se a parte interessada se encontrava em efetivo exercício no período de vigência e se preencheu os requisitos exigidos na norma regulamentadora. Antes de adentrar no mérito, todavia, convém rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial, suscitada pelo apelante em virtude de as autoras terem atribuído à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A petição inicial será considerada inepta, nos termos do art. 330, § 1º, do CPC, quando faltar à inicial pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, contiver pedidos incompatíveis entre si ou o pedido for indeterminado, o que não ocorreu na espécie. A incorreta atribuição do valor pela parte autora não implica a inépcia da inicial, uma vez que o juiz corrigirá o valor da causa, de ofício, quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão. Inteligência do § 3º do art. 292 do CPC. Ademais, constou expressamente na sentença: "Os valores devidos a cada servidor deverão ser apurados na fase de liquidação de sentença". Quanto ao mérito, o art. 68 da Lei Municipal nº 264/1993, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Arneiroz, regulamenta o adicional por tempo nas seguintes condições: Art. 68 - O adicional per tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo incidente sobre o vencimento de que teta o art. 47. Parágrafo Único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio. Observo que os dispositivos encimados regulamentam direito autoaplicável, ou seja, que prescinde da edição de qualquer outro diploma normativo para produzir seus efeitos, e, ademais, não estabelece condições especiais ou subjetivas ao servidor para percepção do adicional. Nesse sentido, o Município recorrente possui expressamente norma de direito local que prevê a percepção de adicional por tempo de serviço, com critérios claros e precisos, prescindindo de regulamentação posterior, consoante a norma citada, sendo, portanto, autoaplicável, produzindo efeitos imediatos e incidente sobre o vencimento base, incorporando-se, ex vi legis, ao patrimônio jurídico das apeladas. No caso vertente, percebe-se dos Contracheques e Fichas Financeiras apresentados que as Promoventes não vêm recebendo o adicional por tempo de serviço consoante dispõe a legislação municipal de regência, fazendo jus à implantação nos moldes do art. 68 da norma aludida. Quanto à tese de ausência de recursos financeiros, rejeito-a. O entendimento que prevalece nos Tribunais está no sentido de que as eventuais despesas com servidores públicos que estejam previstas em lei, geram uma presunção de dotação orçamentária desde a data da sua vigência no ordenamento jurídico. Destarte, a alegação do Município de ausência de previsão do adicional em Lei Orçamentária, não merece amparo, sob pena de legitimar o locupletamento indevido do Ente Público. Há julgados desta e. Corte de Justiça com mesma causa de pedir, cuja solução jurídica reafirma meu entendimento; senão vejamos: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 584/2003 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MERUOCA). GRATIFICAÇÃO DE 1% (UM POR CENTO) POR ANO DE EFETIVO TRABALHO EXERCIDO. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO PELO MUNICÍPIO DO ANUÊNIO DEVIDO. SENTENÇA ILÍQUIDA. VERBA HONORÁRIA FIXADA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 -
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA JUIZO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em não conhecer a remessa necessária e conhecer a apelação interposta, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Têm-se apelação cível e remessa necessária que transferem a este Tribunal o conhecimento da sentença de procedência proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá em ação ordinária de cobrança e implementação de adicional por tempo de serviço com pedido de antecipação de tutela de evidência. Petição inicial: narram os Promoventes que são servidores efetivos do Município de Arneiroz, nunca receberam o adicional por tempo de serviço (anuênio), e fazem jus à verba vindicada. Requerem a condenação do ente político na obrigação de fazer de implementar o adicional por tempo de serviço no importe de 1% (um por cento) por ano trabalhado, conforme a data da posse de cada requerente, calculado sob o vencimento base, garantindo também a implementação dos anuênios vincendos. Sem contestação: certidão de decurso de prazo no Id. 14059045. Sentença: julgou procedente o pleito autoral, a fim de condenar o Município de Arneiroz/CE à implementação do adicional de 1% por ano de serviço público efetivo aos Requerentes, nos termos do art. 68 da Lei Municipal nº 264/1993, atualizada. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, I, do CPC). Recurso: o ente político argui inépcia da inicial, pois o valor da causa é aleatório e suscita prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito diz que a decisão inobservou a prévia dotação orçamentária, autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orgânica Municipal e a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei 101/00), afrontando o princípio da legalidade e o do equilíbrio financeiro. Requer a reforma da sentença para julgar a ação improcedente. Sem contrarrazões: certidão de decurso de prazo no Id.14059076. Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça indiferente ao mérito. É o relatório, no essencial. VOTO No que se refere ao juízo de admissibilidade ou de prelibação, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos ou subjetivos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos ou objetivos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos descritos no art. 1.010 do CPC/2015, razão pela qual conheço da apelação interposta, ressalvada a tese a respeito da prescrição arguida, uma vez que já reconhecida na origem em favor do ente recorrente. Noto, contudo, que a sentença foi submetida a reexame indevidamente. Explico. A sentença recorrida condenou o ente público a implantar o adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, observada a prescrição. A condenação se restringe aos 5 (cinco) anos que precedem a data de propositura da ação (12/01/2021), e o percentual a título de anuênio incide sobre o vencimento-base, que no ano de 2020 era no valor de R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais). Considerando as datas de admissão das
Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto por Maria da Conceição Martins da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara única da Comarca de Meruoca, nos autos da Ação de Cobrança manejada pela apelante em desfavor do citado município, que julgou parcialmente procedente a demanda. 2 - Cinge-se a controvérsia a aferir o direito de servidora municipal à incorporação do adicional por tempo de serviço no percentual de 1% (um por cento) por ano de efetivo trabalho exercido, com aumentos progressivos, a contar da data de ingresso no serviço público, bem como a condenação do ente municipal ao pagamento das parcelas pretéritas não pagas, respeitando-se a prescrição quinquenal. Discute-se, ainda, o critério de arbitramento dos honorários advocatícios. 3 - O Estatuto dos Servidores Públicos de Meruoca assegura aos seus servidores o direito ao percebimento do adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de trabalho (art. 116, XXIII, da Lei Municipal nº 584/2003). 4 - É autoaplicável a norma que prevê o pagamento de adicional por tempo de serviço e estabelece de forma clara os critérios para sua efetivação, haja vista a sua aptidão para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular, de sorte que se afigura prescindível lei específica para regularizar a sua incidência. 5 - Na espécie, a suplicante demonstrou que ingressou nos quadros do Município em 01/02/2003 bem como anexou os extratos de pagamento provando a falta de concessão do adicional no percentual devido. Por sua vez, o ente público não juntou aos fólios qualquer documento capaz de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito. 6 - Considerando que a investidura ocorreu em fevereiro de 2003, após a entrada em vigor do Estatuto dos Servidores da Município de Meruoca (Lei Municipal nº 584/2003), os anuênios devem ser calculados a partir de então. 7- Embora prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda, a servidora faz jus ao adicional em percentual correspondente à totalidade dos anos de serviço. 8 (...) 9 - A sentença deve ser reformada, em parte, para que o percentual do adicional por tempo de serviço seja calculado de acordo com o tempo total de serviço prestado pela requerente, a contar do seu ingresso, bem como para determinar que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios seja postergado para a fase de liquidação. 10. Remessa necessária e apelação conhecidas e parcialmente providas. Sentença reformada, em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento a remessa necessária e ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0002612-29.2016.8.06.0123, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/07/2024, data da publicação: 22/07/2024) APELAÇÕES CÍVEIS. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO § 3º DO ART. 39 C/C INCISO IV DO ART. 7º DA CF/88. SÚMULA 47 DO TJCE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO AO RECEBIMENTO DOS VALORES RELATIVOS AO ANUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. LEI MUNICIPAL Nº 966/2007. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE TODAS AS DIFERENÇAS E OS RESPECTIVOS CONSECTÁRIOS. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO APENAS A IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. IMPROVIDO O APELO DO ENTE MUNICIPAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Tratam os autos apelações cíveis interpostas pelo Município de Boa Viagem e pela autora, Francisca Freitas Marinho, em face de sentença que decidiu pelo direito da servidora pública ao recebimento de adicional por tempo de serviço e das diferenças entre o salário efetivamente percebido e o mínimo nacional, ressalvada a prescrição. 2. É pacífico o entendimento no sentido de que a remuneração total do servidor público não pode ser inferior ao salário mínimo vigente no país, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida. Incidência da súmula nº 47 do TJ/CE. 3. No que concerne ao adicional por tempo de serviço, considerando que tal verba encontra-se prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Boa Viagem, assiste direito à promovente quanto ao recebimento dos seus valores relativamente ao anuênio que antecedeu a propositura da ação no percentual de 9% (nove por cento). 4. In caso, verifica-se que o ente público não se desincumbiu totalmente de seu ônus probandi de demonstrar o pagamento de todas as parcelas requeridas na inicial. 5. Nesse sentido, conclui-se que deve ser corrigido e adimplidos todos anuênios devidos, incidentes sobre o salário-base, desde que observada a prescrição quinquenal. Como também, a demandante faz jus ao recebimento das diferenças do salário mínimo. - Apelações Cíveis conhecidas. - Apelação do Município não provida. - Apelação autoral provida. - Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelações Cíveis nº 0007380-54.2015.8.06.0051, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer das apelações interpostas, para dar provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao apelo do ente municipal, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 11 de março de 2024 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível - 0007380-54.2015.8.06.0051, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/03/2024, data da publicação: 11/03/2024) Isto posto, não conheço da remessa oficial e conheço do recurso voluntário, mas para negar-lhe provimento, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau. Determino, ainda, que a majoração decorrente da etapa recursal, ocorra a posteriori, em eventual liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015, entendimento que adoto em consonância com a jurisprudência do STJ (EDCL no Resp 1785364/CE, 06/04/2021). É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator