Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0012999-27.2017.8.06.0137.
APELANTE: SAMUELSON ALVES DE MOURA
APELADO: VISAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE AD USUCAPIONEM. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ANIMUS DOMINI E DA SOMA DAS POSSES. OPOSIÇÃO DA PROPRIETÁRIA REGISTRAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por SAMUELSON ALVES DE MOURA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Horizonte/CE que julgou improcedente ação de usucapião extraordinária ajuizada em face de VISÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, sob o fundamento de insuficiência probatória quanto ao exercício da posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini pelo prazo legal. O autor alegou exercer posse sobre seis lotes urbanos integrantes do loteamento Recanto dos Cajueiros, mediante soma de sua posse à de suposto antecessor desde 1996, apresentando como principal elemento probatório contrato particular de compra e venda firmado em 2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório produzido pelo autor é suficiente para comprovar a posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini pelo lapso temporal exigido no art. 1.238 do Código Civil, inclusive mediante soma das posses prevista no art. 1.243 do Código Civil; e (ii) estabelecer se a oposição apresentada pela proprietária registral descaracteriza a posse apta à aquisição originária da propriedade. III. RAZÕES DE DECIDIR A usucapião extraordinária exige comprovação inequívoca da posse mansa, pacífica, ininterrupta e exercida com animus domini pelo prazo mínimo de 15 anos, incumbindo ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. O contrato particular de compra e venda datado de 2017, apresentado como único documento substancial pelo apelante, não comprova o efetivo exercício da posse qualificada desde 1996 nem demonstra, por si só, a existência de animus domini apto à aquisição da propriedade por usucapião. A ausência de comprovantes de IPTU, contas de consumo, recibos de benfeitorias, contratos de prestação de serviços ou quaisquer outros elementos objetivos fragiliza a alegação de exercício prolongado da posse sobre imóvel urbano de grande extensão territorial. A instrução processual encerrou-se sem produção de prova testemunhal, circunstância que inviabiliza a demonstração da continuidade, publicidade e pacificidade da posse alegada, sobretudo diante da fragilidade da documentação apresentada. A documentação apresentada pela requerida evidencia a existência de negócios jurídicos envolvendo os lotes com terceiros em período anterior à alegada posse do antecessor do autor, enfraquecendo a narrativa possessória deduzida na inicial e afastando a alegação de posse exclusiva e incontestada. A soma das posses prevista no art. 1.243 do Código Civil pressupõe comprovação da cadeia possessória e das qualidades essenciais da posse em cada elo sucessório, o que não ocorreu na hipótese, ante a inexistência de prova concreta da posse exercida pelo suposto antecessor desde 1996. A mera oposição processual não interrompe automaticamente a prescrição aquisitiva já consumada; contudo, no caso concreto, a controvérsia não se limita à resistência formal da proprietária registral, mas à ausência de comprovação suficiente da própria posse ad usucapionem. O comparecimento espontâneo da requerida aos autos, com apresentação de habilitação e contestação tempestiva, supre eventual nulidade de citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A usucapião extraordinária exige prova robusta da posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini pelo prazo legal. O contrato particular de compra e venda, desacompanhado de outros elementos probatórios, não comprova a posse qualificada necessária ao reconhecimento da usucapião. A soma das posses sucessivas depende da demonstração concreta da cadeia possessória e da continuidade da posse exercida pelos antecessores. A ausência de prova testemunhal e de documentos indicativos de atos possessórios impede o reconhecimento da prescrição aquisitiva. O comparecimento espontâneo da parte supre eventual nulidade de citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.238 e 1.243. CPC/2015, arts. 98, §3º, 178, 239, §1º, 373, I, 375, 487, I, 1.009 e 1.010. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.172.585/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 10.12.2024; STJ, REsp 1.584.447/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 09.03.2021; STJ, REsp 1.902.406/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 09.11.2021; TJCE, Apelação Cível 0113088-44.2018.8.06.0001, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 14.08.2024; TJCE, Apelação Cível 0012999-27.2017.8.06.0137, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 22.04.2025; TJMG, Apelação Cível 10433140166854001, Rel. Des. Carlos Henrique Perpétuo Braga, j. 20.09.2018. ACÓRDÃO
autor: O apelante apresentou, como suporte probatório, exclusivamente o contrato particular de compra e venda datado de 17 de janeiro de 2017, pelo qual teria adquirido os lotes de Manoel Bernardo Chaves. Não há nos autos qualquer comprovante de pagamento de IPTU, contas de energia elétrica, água ou outros serviços públicos em nome do autor ou de seu antecessor, referentes aos imóveis usucapiendo. Tampouco foram juntados recibos de construção de benfeitorias, contratos de serviços ou outros documentos que externarizem atos possessórios com animus domini. Prova fotográfica: O apelante acostou fotografias do imóvel às razões recursais, mostrando construção no local. Todavia, as fotos não são datadas nem acompanhadas de laudos técnicos, sendo incapazes, por si sós, de demonstrar o período de exercício da posse. Ausência de prova oral: Na audiência de instrução e julgamento de 03.06.2025, nenhuma testemunha foi arrolada ou ouvida. As partes sequer requereram a oitiva de depoimentos pessoais. A instrução processual encerrou-se, portanto, completamente desprovida de prova oral. Prova documental da
requerida: A Visão Empreendimentos apresentou volumosa documentação (fls. 107/509), demonstrando a realização de vendas dos lotes a terceiros em datas anteriores à suposta posse do antecessor do autor. Entre os documentos, destacam-se parcelas de pagamento, faturas de consumo e contratos de compromisso de compra e venda, inclusive envolvendo a cessão do Lote 16 (quadra 28) constante dos contratos de fls. 5.286 e seguintes. O Município de Horizonte informou que os imóveis encontram-se registrados em nome de terceiros distintos do autor ou de seu pretenso antecessor (fls. 55). Questão da nulidade da citação: Levantada pela requerida em audiência, a preliminar foi corretamente rejeitada pelo juízo a quo, que aplicou o art. 239, § 1º, do CPC segundo o qual o comparecimento espontâneo da parte supre a falta ou nulidade da citação. A requerida ingressou voluntariamente nos autos em 02.01.2024, apresentou habilitação, acostou documentos constitutivos e, subsequentemente, contestação de mérito, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa. Da insuficiência probatória: análise do mérito recursal Examino com a devida acuidade os fundamentos recursais e deles não me convenço. Quanto à ausência de prova testemunhal: É verdade que a prova da posse ad usucapionem não exige necessariamente a produção de prova oral, podendo, em tese, ser demonstrada por meios documentais. Esta Câmara, não desconsidera os precedentes do eminente Des. Carlos Augusto Gomes Correia, reconheceu a viabilidade da prova documental como suporte da prescrição aquisitiva (TJ-CE, APL 0004260-20.2014.8.06.0089, j. 19.06.2024; APL 0009719-02.2015.8.06.0175, j. 08.02.2023). Contudo, esses precedentes foram construídos sobre conjunto documental robusto e diversificado contratos de cessão de posse, recibos de pagamento, levantamentos topográficos, comprovantes de tributos e provas testemunhais corroboradoras. Nada disso se verifica no caso dos autos. O único documento apresentado pelo apelante é o contrato particular de compra e venda de 17 de janeiro de 2017. Este instrumento, por mais que possa indicar a intenção de aquisição, não comprova a posse efetiva desde 1996, nem a qualidade dessa posse ao longo dos anos. O STJ tem assentado que a posse decorrente de contrato de compra e venda, em regra, não ampara a aquisição por usucapião por ser incompatível com o animus domini (STJ, REsp 2172585/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 10.12.2024; AgInt no AREsp 1702078/SC, j. 14.02.2022). Admite-se a transmutação da posse em casos excepcionais, mas estes devem ser robustamente demonstrados - o que não ocorreu na espécie. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. POSSE DECORRENTE DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ANIMUS DOMINI. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Resume-se a controvérsia recursal a saber (i) se o acórdão recorrido padece de vício de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e (ii) se, diante da moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, estão presentes os requisitos para a procedência da ação de usucapião. 2. Na origem,
Apelante: Francisco Alves da Silva Neto.
Apelados: Joaquim Menezes Pereira e Luiza Glauria Rosa Teixeira Menezes. Custos Legis: Ministério Público Estadual Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE MANSA, PACÍFICA, CONTÍNUA E COM ANIMUS DOMINI. SOMA DAS POSSES ANTERIORES. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto por FRANCISCO ALVES DA SILVA NETO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacatuba/CE que julgou procedente a ação de usucapião extraordinária ajuizada por JOAQUIM MENEZES PEREIRA e LUIZA GLAURIA ROSA TEIXEIRA MENEZES, reconhecendo-lhes a propriedade do imóvel descrito na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC e art. 1.238 do Código Civil. O apelante sustenta ausência de animus domini e insuficiência de provas da posse contínua e ininterrupta, apontando inconsistências em documentos e depoimentos, além de alegar má-fé na suposta aquisição da posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária, notadamente a posse mansa, pacífica, contínua, com animus domini e pelo prazo legal, considerando a possibilidade de soma das posses anteriores e a suficiência das provas documentais e testemunhais. III. RAZÕES DE DECIDIR A usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238 do Código Civil, independe de justo título e boa-fé, exigindo apenas o exercício da posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, pelo prazo de 15 anos. A prova documental acostada aos autos, notadamente o contrato de cessão de posse e os recibos de pagamento (fls. 23/32), aliada à prova testemunhal, comprova o exercício da posse pelos autores e antecessores por período superior a 20 anos, com ânimo de dono e sem qualquer oposição relevante. A jurisprudência consolidada do STJ e dos tribunais estaduais admite a soma das posses sucessivas, desde que ininterruptas e pacíficas, nos termos do art. 1.243 do CC, o que restou demonstrado no presente caso. O apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório, conforme art. 373, II, do CPC, não apresentando elementos capazes de infirmar a posse exercida pelos apelados ou de demonstrar efetiva oposição ou litígio hábil a interromper o prazo aquisitivo. Alegações de vícios nos documentos e ausência de vínculo sucessório direto entre os posseiros anteriores não se mostram suficientes para desconstituir a posse consolidada, tampouco invalidam a soma de posses permitida pela legislação civil. A construção posterior à propositura da ação não descaracteriza a posse pretérita já existente, tampouco evidencia má-fé, visto que o animus domini se projeta no tempo e a posse exercida foi corroborada por testemunha idônea e por ausência de impugnação efetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A usucapião extraordinária exige posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini por prazo mínimo de 15 anos, independentemente de justo título e boa-fé. É possível a soma de posses sucessivas para fins de contagem do prazo aquisitivo, desde que haja continuidade e ausência de oposição. A prova testemunhal idônea, aliada a documentos indicativos da posse, é suficiente para demonstrar os requisitos legais da usucapião. A ausência de impugnação efetiva e o desinteresse do proprietário anterior configuram desídia que autoriza a consolidação da propriedade pelo possuidor. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.196, 1.197, 1.228, 1.238 e 1.243; CPC/2015, arts. 373, I e II, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1902406/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 09.11.2021; TJPR, Apelação Cível 0000678-80.2014.8.16.0041, Rel. Des. Péricles Bellusci, j. 15.03.2021; TJCE, Apelação Cível 0800533-53.2018.8.12.0011, Rel. Des. Vilson Bertelli, j. 13.02.2023. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0050932-85.2020.8.06.0086 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por SAMUELSON ALVES DE MOURA em face da sentença proferida em 04.06.2025 pelo MM. Juiz de Direito Pedro Marcolino Costa, da 2ª Vara Cível da Comarca de Horizonte/CE, que julgou totalmente improcedente a Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada pelo apelante em desfavor de VISÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, e condenando o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 90.000,00), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida. Na origem, SAMUELSON ALVES DE MOURA propôs a referida ação alegando ser possuidor, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, de imóvel constituído pelos lotes 6, 7, 8, 14, 15 e 16 da quadra 28, com área total de 2.570 m², integrantes do loteamento Recanto dos Cajueiros, no bairro Buenos Aires II, município de Horizonte/CE, com matrícula nº 2.192 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da cidade de Pacajus/CE. O imóvel é de propriedade registral da requerida, Visão Empreendimentos Imobiliários Ltda (CNPJ 09.476.425/0001-46). O autor fundamentou seu pedido na posse ad usucapionem por mais de 23 (vinte e três) anos, somando a sua posse - adquirida mediante contrato particular de compra e venda datado de 17 de janeiro de 2017 - à posse de seu antecessor, Manoel Bernardo Chaves, que remontaria ao ano de 1996. Pleiteou a declaração da propriedade do imóvel, a concessão da gratuidade de justiça e a publicação de editais para citação de interessados. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, certidão de matrícula, memorial descritivo e contrato particular de compra e venda (fls. 14/24). O juízo deferiu a gratuidade de justiça e determinou a realização de emendas. As Fazendas Públicas foram regularmente intimadas: a União e o Município de Horizonte manifestaram desinteresse no feito (fls. 48/53 e 54); o Estado do Ceará deixou transcorrer o prazo in albis. Publicados editais para citação de interessados ausentes, incertos e desconhecidos. A requerida VISÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA promoveu habilitação nos autos (fls. 70/78) e apresentou contestação (fls. 97/106), suscitando, preliminarmente, nulidade da citação e, no mérito, impugnando as alegações do autor, desconhecendo a posse do requerente e de seu pretenso antecessor, e demonstrando por documentos (fls. 107/509) que os lotes foram objeto de vendas a terceiros em datas anteriores à alegada posse. Juntou parcelas de pagamento, faturas de consumo e contratos de compromisso de compra e venda celebrados com adquirentes distintos do autor. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 03.06.2025. Na ocasião, a requerida suscitou questão de ordem acerca de vício na citação, prontamente rejeitada pelo magistrado, que assentou o saneamento do vício pelo comparecimento espontâneo da parte e a apresentação de habilitação e defesa tempestivas. As partes não arrolaram testemunhas e não requereram depoimentos pessoais, encerrando-se a instrução sem qualquer prova oral. O processo foi concluso para sentença. A sentença julgou totalmente improcedente o pedido, consignando que o autor não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC). Em síntese, fundamentou-se: (i) na insuficiência do contrato particular de 2017 como único documento probatório; (ii) na ausência de comprovantes de pagamento de IPTU, contas de consumo e outros atos possessórios; (iii) na oposição promovida pela proprietária registral; e (iv) na total ausência de prova oral. Inconformado, o apelante interpôs recurso de apelação (ID 35051824), requerendo a reforma da sentença. Sem contrarrazões. O Ministério Público do Estado do Ceará, por meio da 32ª Procuradoria de Justiça (Dra. Liduina Maria Albuquerque Leite), manifestou-se pelo conhecimento do recurso, mas deixou de adentrar o mérito, por entender desnecessária a intervenção ministerial na espécie, à luz da supressão, pelo CPC/2015, da obrigatoriedade outrora prevista no art. 944 do CPC/73. É o relatório. VOTO O recurso de apelação merece ser CONHECIDO.
Cuida-se de recurso cabível contra sentença que julga o mérito da demanda (art. 1.009, caput, CPC), interposto por parte sucumbente e legitimada, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, devidamente instruído com as razões recursais, em observância ao art. 1.010 do Código de Processo Civil. Quanto à intervenção ministerial, assento que o CPC/2015 revogou o art. 944 do CPC/73, que previa a intervenção obrigatória do Ministério Público nas ações de usucapião sobre terras particulares. Na vigência do diploma processual atual, a participação do parquet restringe-se às hipóteses do art. 178, ausentes na espécie cujo objeto é direito patrimonial disponível, de caráter individual, sem repercussão coletiva, com partes plenamente capazes representadas por advogados. Nesse sentido, o Ministério Público, com acerto, deixou de adentrar o mérito. A questão está pacificada nesta Câmara e nos demais tribunais pátrios EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - MINISTÉRIO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO NO PROCESSO - IMÓVEL REGISTRADO - RESOLUÇÃO Nº 16/2010 DO CNMP - MANIFESTAÇÃO DE DESINTERESSE EM SEGUNDA INSTÂNCIA - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1. É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas ações de usucapião de imóveis registrados. 2. A manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça em segunda instância, apontando o desinteresse público, é suficiente para eventual sanar o vício da falta de intervenção do Ministério Público no curso do processo. Precedentes. (TJ-MG - AC: 10433140166854001 MG, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 20/09/2018, Data de Publicação: 28/09/2018) O recurso coloca para exame desta Câmara a seguinte questão central: as provas documentais carreadas pelo apelante, mormente o contrato particular de compra e venda de 2017, aliadas à inexistência de prova testemunhal e à ausência de outros documentos demonstrativos de atos possessórios (IPTU, contas de consumo, recibos de benfeitorias), são suficientes para comprovar a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini pelo lapso temporal de 15 (quinze) anos exigido pelo art. 1.238 do Código Civil, inclusive por meio da soma da posse do antecessor (art. 1.243, CC) De modo secundário, põe-se a questão da natureza e suficiência da oposição promovida pela parte requerida se a contestação judicial, por si só, tem o condão de descaracterizar a mansidão e a pacificidade da posse para fins de usucapião. Dos requisitos legais da usucapião extraordinária A usucapião extraordinária, disciplinada pelo art. 1.238 do Código Civil de 2002, constitui modo originário de aquisição da propriedade mediante a conjugação de dois pressupostos fundamentais: (i) posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por 15 (quinze) anos, independentemente de justo título e boa-fé; (ii) redução do prazo para 10 (dez) anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou realizado obras ou serviços de caráter produtivo (parágrafo único). A sentença usucapião tem natureza declaratória, proclamando domínio preexistente, como assentou com precisão Nélson Luiz Pinto (Ação de Usucapião, RT, 1987, p. 135), citado, aliás, pelo próprio juízo a quo. A prova dos requisitos incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Trata-se de fato constitutivo do direito pleiteado. Não basta a mera alegação; é imprescindível a demonstração concreta do exercício possessório qualificado por todo o período aquisitivo. A jurisprudência deste Tribunal é uníssona nesse sentido (TJ-CE, Apelação Cível 0113088-44.2018.8.06.0001, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara, j. 14.08.2024). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I, CPC). PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO, MORMENTE DA POSSE COM ANIMUS DOMINI PELO LAPSO TEMPORAL APONTADO NA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação de usucapião por considerar que a autora não comprovou a posse ad usucapionem. 2. O cerne da controvérsia é a análise do preenchimento dos requisitos para a aquisição da propriedade do imóvel situado na Rua Valter Sá, nº 117, Bairro Jockey Clube, em Fortaleza/CE, por meio da usucapião extraordinária, na forma do art. 1.238 do Código Civil. 3. No caso, a prova documental produzida não é suficiente para demonstrar os fatos alegados na petição inicial que se referem a uma situação fática, não se desincumbindo a autora do seu ônus probatório ( CPC, art. 373, I). 4. Na ação de usucapião compete ao autor provar sua posse, mansa, pacífica, ininterrupta e com o ânimo de dono pelo tempo exigido legalmente, sob pena de não lhe ser declarado o domínio pretendido. 5. Importante destacar que a autora não apresentou prova testemunhal em audiência e a prova documental é insuficiente para comprovar os fatos alegados na petição inicial. 6. Significa dizer que a apelante não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC e, na medida em que não demonstrou que exercia a posse com animus domini, a improcedência do pedido se impõe. 7. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza (CE), data indicada no sistema. DDESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - Apelação Cível: 01130884420188060001 Fortaleza, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 14/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024) Adicionalmente, o art. 1.243 do Código Civil autoriza a soma da posse do antecessor à do atual possuidor, para fins de contagem do prazo aquisitivo, desde que as posses sejam contínuas e pacíficas. A accessio possessionis é, portanto, juridicamente admissível, mas pressupõe comprovação da cadeia possessória e de suas qualidades essenciais. Das principais provas e eventos processuais Prova documental do
cuida-se de ação de usucapião julgada improcedente em primeiro grau com sentença mantida em grau de apelação. 3. A posse decorrente de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por ser incompatível com o animus domini, em regra, não ampara a pretensão à aquisição por usucapião. Precedentes. 4. A jurisprudência do STJ admite a transmutação da posse (de imprópria para própria) em casos excepcionais, o que não foi verificado no caso concreto. 5. Tendo a Corte de origem concluído, à luz da prova dos autos, no sentido da não configuração do animus domini, indispensável para a procedência da ação de usucapião, inviável a inversão do julgado, por força da Súmula nº 7/STJ. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 2172585 DF 2022/0396132-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 10/12/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2024) A doutrina de Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de Direito Civil, vol. IV, 25ª ed., Forense, 2022, p. 133) é precisa: a posse ad usucapionem exige que o possuidor pratique, de modo visível e reiterado, atos compatíveis com o exercício do domínio, tais como o pagamento de impostos, a realização de benfeitorias e a defesa do bem contra terceiros. Na mesma linha, Maria Helena Diniz (Código Civil Anotado, 16ª ed., Saraiva, 2012) sublinha que o animus domini deve ser demonstrado por fatos objetivos externos, não bastando a mera alegação subjetiva. No caso em exame, o autor não juntou um único comprovante de pagamento de IPTU, conta de energia elétrica, conta de água, não produziu recibos de benfeitorias, nada que evidencie o comportamento de quem se porta como proprietário do bem. A extensão da área em questão seis lotes, totalizando 2.570 m², em área urbana torna ainda mais exigente o padrão probatório, pois é economicamente inviável, segundo as máximas de experiência (art. 375, CPC), que alguém possua por décadas imóvel de tal envergadura sem deixar qualquer rastro documental. Da oposição da proprietária registral O apelante sustenta que a oposição promovida nos autos do processo seria meramente formal e incapaz de descaracterizar a mansidão da posse. A tese tem algum respaldo jurisprudencial no que toca à mera oposição processual durante o curso da ação (STJ, REsp 1584447/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 09.03.2021). RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL RURAL. USUCAPIÃO ORDINÁRIA. JUSTO TÍTULO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. REGISTRO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. INTERRUPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. TERCEIRO. CITAÇÃO. FRUSTRADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A falta de registro de compromisso de compra e venda não é suficiente para descaracterizar o justo título como requisito necessário ao reconhecimento da usucapião ordinária. 3. A interrupção do prazo da prescrição aquisitiva somente é possível na hipótese em que o proprietário do imóvel usucapiendo consegue reaver a posse para si. Precedentes. 4. A mera lavratura de boletim de ocorrência, por iniciativa de quem se declara proprietário de imóvel litigioso, não é capaz de, por si só, interromper a prescrição aquisitiva. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1584447 MS 2014/0279953-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2021) Com efeito, a simples contestação não interrompe, por si só, o curso do prazo prescricional aquisitivo que já se teria completado. Todavia, o problema do apelante não é apenas a oposição processual. É a demonstração de que vendas dos lotes foram celebradas com terceiros em período anterior à suposta posse do antecessor. A contestação judicial da requerida não serve apenas como oposição formal ela introduz prova positiva de que terceiros exerceram, a título de compromissários compradores, vínculos jurídicos com os lotes, havendo faturas de consumo e parcelas de pagamento a eles vinculados. Essa circunstância fragiliza a pretensão autoral quanto à própria existência da posse exclusiva e incontestada. O argumento do apelante de que os compradores registrados nos documentos da requerida jamais exerceram posse física dos lotes é sugestivo, mas não demonstrado. O ônus probatório cabia ao autor. Sem prova, a alegação de que esses terceiros nunca pisaram no imóvel não pode ser acolhida, sob pena de inversão do encargo probatório que a lei expressamente atribui ao requerente da usucapião. Da impossibilidade de soma das posses A accessio possessionis prevista no art. 1.243 do Código Civil é mecanismo jurídico consolidado e amplamente reconhecido pela jurisprudência (STJ, REsp 1902406/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 09.11.2021). DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CONEXÃO DE AÇÕES. REUNIÃO PARA JULGAMENTO EM CONJUNTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INAMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. PRETENSÃO AQUISITIVA DA PROPRIEDADE VIA USUCAPIÃO. PROVA TESTEMUNHAL QUE SE CHOCA COM PROVA DOCUMENTAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA SOBRE A PROVA DOCUMENTAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Ação de usucapião, por meio da qual se objetiva a declaração de domínio sobre área composta por 12 (doze) lotes - "Chácara Oliveira" - em que autora alegadamente reside há mais de 20 (vinte) anos e planta pomar e horta para a sua subsistência e a de sua família. 2. Ação ajuizada em 02/07/2007. Recurso especial concluso ao gabinete em 07/07/2020. Julgamento: CPC/2015.3. O propósito recursal, além de definir acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, é dizer i) se deveria ter havido a reunião para julgamento conjunto da presente ação de usucapião com outras duas ações de reintegração de posse que envolvem a mesma área; e ii) se o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para comprovar a consumação da prescrição aquisitiva com relação ao imóvel e, via de consequência, a declaração de seu domínio por usucapião em favor da recorrente.4. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/2015, rejeitam-se os embargos de declaração.5. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.6.
Trata-se de uma faculdade do julgador a análise da necessidade de os processos serem reunidos para julgamento conjunto, porquanto cabe a ele avaliar a conveniência da medida em cada caso concreto.Precedentes. Para o acolhimento da tese de imprescindibilidade da reunião das ações por conexão, seria imprescindível promover o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial ante a incidência da Súmula 7/STJ.7. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.8. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.9. Em ações de usucapião, as provas testemunhais colhidas, e que podem comprovar a longeva posse do autor, são de inegável relevância para o deslinde da controvérsia. E, na específica hipótese dos autos, não poderia sucumbir diante de fotos de satélite, tiradas de longa distância, e sem a realização de um exame pericial acurado que possa comprovar as alegações dos réus.10. Da mesma forma que não se pode admitir que prova documental sem a análise técnica de um expert prevaleça sobre a farta prova testemunhal produzida nos autos, não se pode, nesta sede, admitir que tão somente os depoimentos testemunhais sobreponham-se indiscriminadamente sobre a prova documental produzida quando a Corte local expressamente reconhece suposta existência de contradição entre elas.11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (STJ - REsp: 1902406 MS 2020/0121160-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021) Esta Câmara igualmente a admite (TJ-CE, APL 0012999-27.2017.8.06.0137, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 22.04.2025; APL 0051342-98.2020.8.06.0101, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 11.06.2024). - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza/CE, data do sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00129992720178060137 Pacatuba, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 22/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2025) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. ART. 1238 DO CC. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUTOR QUE DESINCUMBIU-SE DO ÔNUS PROBATÓRIO DO ART. 373, I, DO CPC. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. PROVA TESTEMUNHAL UNÍSSONA QUE CONFIRMA O EXERCÍCIO POSSESSÓRIO DA DEMANDANTE. COMODATO VERBAL NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. O cerne da questão consiste em analisar se restam preenchidos os requisitos do art. 1238 do CC pela recorrida, necessários para a declaração da prescrição aquisitiva, na modalidade usucapião extraordinária do bem descrito na inicial de fls. 01/09. II. A usucapião extraordinária demanda a comprovação da posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono, por quinze anos, sobre o imóvel (art. 1.238, caput, do Código Civil). A pretensão aquisitiva buscada deve ser provada de forma robusta, clara, sem qualquer resquício de dúvidas. III. Quanto ao suposto cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento das diligências pleiteadas em sede de audiência de instrução (fls. 366), cumpre destacar que o conjunto probatório acostado aos autos é suficiente para o deslinde da causa, tornando desnecessária a realização outras provas para viabilizar o julgamento. Com efeito, o Julgador é o destinatário da prova, de modo que lhe compete aferir da conveniência e oportunidade para o pronto julgamento. Se, ao analisar as alegações e provas, já encontrar elementos hábeis à formação de seu convencimento, deve o Julgador conhecer direto do pedido, não havendo falar em realização obrigatória de provas, ainda que postuladas pelas partes. PRELIMINAR REJEITADA. IV. No caso em referência, o conjunto probatório colacionado aos autos, dentre os quais cita-se a prova documental acostada (fls. 31- comprovante de titularidade da conta de água do imóvel em nome da autora desde o ano de 1981), bem como a prova testemunhal, demonstraram o pleno preenchimento dos requisitos legais, em consonância coma conclusão adotada a sentença. Na hipótese fática, o Apelado, informa que há mais de 15 anos, tem a posse mansa, pacífica e ininterrupta, e sem oposição em litígio do imóvel localizado na ¿Av. Senador Virgílio Távora, nº 2001, Apto. 08, Bl. B, Aldeota, Fortaleza/CE, CEP: 60170- 079.¿ V. Compulsando os autos, a prova testemunhal apresentada aos autos é cristalina e uníssona no sentido de comprovar pelo autor a posse mansa, pacífica e contínua do imóvel, restando comprovados nos autos diante do depoimento das testemunhas arroladas. VI. Finalmente, acerca da suposta existência de comodato verbal suscitado pelo recorrente, importante consignar que a existência de um comodato verbal não se presume, de modo que incumbe a quem alega a existência desse fato o ônus de comprová-lo. Não obstante, a apelante não comprovou a existência de comodato verbal firmado com a autora, pois as testemunhas arroladas e ouvidas em juízo apenas confirmaram a posse exercida pela requerente, não havendo nenhum indício concreto de que se instaurou um comodato verbal. VII. Neste particular, no entanto, o apelante não logrou desincumbir-se de seu ônus probatório, segundo dicção do art. 373, inciso II do CPC, certo que o comodato verbal aludido encerraria fato impeditivo da pretensão deduzida pelo apelado. Resta, pois, caracterizada a usucapião extraordinária em favor do apelado, visto que o lapso temporal em lei previsto foi observado, conforme prova testemunhal acima mencionada e documental caracterizada a posse mansa e pacífica. É dizer, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, o requerente desincumbiu-se de seu ônus probatório. VIII. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza/CE, 11 de junho de 2024 DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0180431-91.2017.8.06.0001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 11/06/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2024) Contudo, a soma das posses pressupõe que cada elo da cadeia possessória esteja devidamente comprovado. No presente caso, a posse do antecessor Manoel Bernardo Chaves é alegada desde 1996, mas não há nenhuma prova que a corrobore. O único documento que o menciona é o contrato de 2017, no qual ele aparece como cedente - mas que, por si só, não demonstra que ele de fato possuiu o imóvel com animus domini desde aquela data, nem que sua suposta posse era mansa, pacífica e ininterrupta. Inexistindo prova da posse do antecessor, impossível operacionalizar a soma pretendida. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal é pacífica no sentido de que a prova insuficiente, seja documental seja oral, conduz inexoravelmente à improcedência da ação de usucapião. Confiram-se os precedentes desta 4ª Câmara de Direito Privado: (i) TJ-CE, APL 0051342-98.2020.8.06.0101 (Itapipoca), Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 11.06.2024: reconheceu que o boletim de ocorrência e notificação extrajudicial não têm o condão de interromper a qualidade da posse mansa e pacífica, sendo indispensável que o proprietário retome a posse do bem, ajuizando ação possessória - mas, no caso, o conjunto probatório (testemunhal e documental) demonstrou a posse, ao contrário do que ocorre aqui. (ii) TJ-CE, APL 0012999-27.2017.8.06.0137 (Pacatuba), Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 22.04.2025: a usucapião foi reconhecida em razão de robusto conjunto probatório, com contratos de cessão de posse, recibos de pagamento, prova testemunhal idônea e ausência de impugnação efetiva do proprietário. (iii) TJ-CE, APL 0113088-44.2018.8.06.0001 (Fortaleza), Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara, j. 14.08.2024: recurso não provido porque a prova documental era insuficiente e nenhuma testemunha foi ouvida para demonstrar a posse com animus domini pelo prazo legal. Do STJ colho as orientações abaixo, que balizam o julgamento: (i) REsp 2172585/DF (j. 10.12.2024): posse decorrente de contrato de compra e venda é, em regra, incompatível com o animus domini. A transmutação da posse é admitida excepcionalmente, mas não foi demonstrada. (ii) REsp 1584447/MS (j. 09.03.2021): a notificação extrajudicial ou o boletim de ocorrência, isoladamente, não interrompem a posse mansa e pacífica, exige-se a retomada fática. Contudo, esse princípio foi estabelecido em contexto em que a posse estava comprovada, situação diversa da dos autos. (iii) REsp 1902406/MS (Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 09.11.2021): admite a soma das posses quando a cadeia possessória é documentalmente comprovada, pressuposto ausente na espécie. Logo, o apelante não produziu prova documental nem oral apta a demonstrar a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini pelo lapso legal de 15 anos. O único documento apresentado é um contrato de compra e venda de 2017, que por si só não comprova a posse qualificada desde 1996. A cadeia possessória é inconsistente, a documentação da requerida aponta para a existência de outros vínculos jurídicos sobre os lotes, e a instrução processual encerrou-se sem prova testemunhal. Não havendo prova, não há como declarar a propriedade.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença de improcedência proferida pelo MM. Juiz Pedro Marcolino Costa, da 2ª Vara Cível da Comarca de Horizonte/CE. Majoro o ônus da sucumbência para 12% sob o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida (art. 98, § 3º, CPC). É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator