Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MARIA JULIA DE SOUSA DE ALMEIDA, HERIDEIRA HABILITADA DE FRANCISCO ANTÔNIO MARQUES
EMBARGADOS: JOÃO PAULO DE SOUSA LUNA E RL NETO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - ME. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Maria Júlia Sousa de Almeida, herdeira habilitada do falecido Francisco Antônio Marques, contra acórdão que negou provimento a apelações cíveis, manteve a sentença e majorou a verba honorária sucumbencial em 2% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. A embargante sustenta contradição, omissão e obscuridade, sob o argumento de que a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial teria sido estendida indevidamente à empresa RL Neto Comércio e Serviços Ltda.-ME, e requer a integração do julgado, com efeitos modificativos, para explicitar que a majoração dos honorários em relação à pessoa jurídica não se submete à suspensão da exigibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorre em omissão, contradição interna ou obscuridade ao estender a suspensão da exigibilidade da verba honorária à empresa recorrente, beneficiária da gratuidade da justiça deferida no julgamento recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e se destinam apenas a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, sem viabilizar, em regra, o reexame do mérito nem a rediscussão da matéria já decidida. O acórdão embargado enfrenta expressamente a situação da empresa RL Neto Comércio e Serviços Ltda.-ME e consigna, de forma clara, que ela faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, com eficácia ex nunc. Não há omissão, porque o ponto indicado pela embargante foi objeto de exame específico e expresso no voto condutor. Não há contradição interna, porque a manutenção da sentença quanto ao mérito da condenação e o desprovimento das apelações coexistem logicamente com o pronunciamento recursal autônomo que disciplina os efeitos processuais da gratuidade judiciária deferida à pessoa jurídica. Não há obscuridade, porque a leitura conjugada da fundamentação com o dispositivo permite compreender que a suspensão da cobrança em relação aos recorrentes decorre do fato de ambos figurarem, ao final do julgamento, como beneficiários da justiça gratuita. A pretensão da embargante busca rediscutir o alcance jurídico da gratuidade deferida à empresa recorrente e afastar efeitos processuais inerentes ao benefício, providência incompatível com os limites do art. 1.022 do CPC. A eficácia ex nunc da gratuidade deferida à pessoa jurídica foi expressamente consignada no acórdão, o que afasta a alegação de atribuição de efeito retroativo amplo ao julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 1.022. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, em que figuram como partes as já nominadas, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecê-lo e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Relatora que integra esta decisão. Fortaleza, data da assinatura digital DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0169754-41.2013.8.06.0001 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Compensação, Limitação de Juros, Mútuo, Ausência de Legitimidade para a Causa]
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Maria Júlia Sousa de Almeida, herdeira habilitada do falecido Francisco Antônio Marques, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado que, ao apreciar as apelações cíveis interpostas por João Paulo Sousa Luna e RL Neto Comércio e Serviços Ltda.-ME, negou provimento aos recursos, manteve a sentença e majorou a verba honorária sucumbencial em 2% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Sustenta a embargante, em síntese, que o acórdão padece de contradição, omissão e obscuridade, ao fundamento de que a sentença de primeiro grau suspendera a exigibilidade da verba sucumbencial apenas em relação ao réu João Paulo Sousa Luna, beneficiário da justiça gratuita, ao passo que o acórdão, embora tenha afirmado manter a sentença, consignou genericamente a suspensão da cobrança "em relação aos recorrentes", o que, a seu ver, teria indevidamente alcançado a empresa RL Neto Comércio e Serviços Ltda.-ME. Aduz, por conseguinte, que o julgado deveria ser integrado, com efeitos modificativos, para explicitar que a majoração dos honorários sucumbenciais, no tocante à empresa recorrente, não estaria abrangida pela suspensão da exigibilidade. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Como cediço, os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada e destinam-se, exclusivamente, a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando, em regra, ao reexame do mérito da controvérsia nem à rediscussão de matéria já decidida. No caso concreto, a embargante pretende ver reconhecida a existência de vícios no acórdão embargado ao argumento de que, embora o julgado tenha afirmado a manutenção da sentença, teria indevidamente estendido à empresa RL Neto Comércio e Serviços Ltda.-ME a suspensão da exigibilidade da verba honorária, circunstância que, em seu entender, não encontraria amparo no decisum de primeiro grau. A irresignação, todavia, não merece acolhida. Isso porque o acórdão embargado, ao examinar os pressupostos recursais, foi expresso ao consignar que a empresa RL Neto Comércio e Serviços Ltda.-ME fazia jus ao benefício da gratuidade da justiça, tendo a Relatora registrado, de forma clara, que, diante dos elementos constantes dos autos, o deferimento do benefício ocorria com efeito ex nunc. Desse modo, não procede a alegação de omissão, uma vez que o ponto reputado não examinado foi, em realidade, objeto de enfrentamento específico e expresso no voto condutor. Também não se vislumbra a alegada contradição interna. A afirmação de manutenção da sentença não impede que o Tribunal, no julgamento do recurso, aprecie questão acessória ou superveniente concernente ao regime de gratuidade judiciária, especialmente quando tal providência se limita a disciplinar os efeitos processuais da sucumbência recursal. A manutenção da sentença deu-se no tocante ao mérito da condenação e ao desprovimento das apelações, já a concessão do benefício à pessoa jurídica, por sua vez, constituiu pronunciamento próprio do julgamento recursal, sem incompatibilidade lógica entre tais proposições. No mesmo sentido, a alegação de obscuridade tampouco prospera. Embora a redação final do dispositivo possa ser tida por sintética, a compreensão do julgado não oferece dificuldade quando se procede à leitura conjugada da fundamentação e da parte dispositiva. A referência à suspensão da cobrança "em relação aos recorrentes" decorre do fato de que, ao final do julgamento, ambos figuravam como beneficiários da justiça gratuita, um em razão de deferimento anterior e outro por deferimento superveniente no próprio acórdão. Em verdade, o que a embargante almeja é rediscutir o alcance jurídico da gratuidade deferida à empresa recorrente e, por via reflexa, afastar os efeitos processuais que naturalmente decorrem de tal benefício. Tal pretensão, entretanto, desborda dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC, por traduzir inconformismo com o conteúdo do julgamento, e não existência de vício integrativo. Cumpre destacar, ademais, que o próprio acórdão consignou a eficácia ex nunc da gratuidade deferida à pessoa jurídica, de modo que não se pode atribuir ao julgado efeito retroativo amplo que ele expressamente não consagrou. Ainda assim, tal circunstância não conduz ao acolhimento dos embargos, pois a decisão enfrentou a matéria e delineou os efeitos da concessão do benefício em conformidade com a fundamentação adotada. Nessas condições, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição interna, e ausente erro material a ser corrigido, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume o acórdão embargado. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora