Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ALESSANDRO BELCHIOR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP
REQUERIDO: LASERCLINICA KETSIA LTDA, CONDOMINIO DO EDIFICIO 150 OFFICERS
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Sentença 0203191-58.2022.8.06.0001
Vistos. Verifica-se que há três ações que tramitam neste juízo, envolvendo as mesmas partes e estão intrinsecamente conectadas, são elas: i. 0274241-81.2021.8.06.0001 - Ação de Rescisão Contratual c/c Despejo e Cobrança de Multa Em suma, busca a autora, Laserclínica Ketsia Ltda a rescisão do contrato de locação firmado com a ré, Alessandro Belchior Administração de Imóveis Ltda, por culpa exclusiva da locatária, em razão de descumprimento das normas condominiais ao manter um letreiro com sua marca na fachada do prédio, bem como instalar adesivo publicitário no elevador do andar alugado por si. Além disso, requer o despejo da empresa e a condenação da requerida ao pagamento de multa contratual, no total de R$ 60.563,61 (sessenta mil quinhentos e sessenta e três reais e sessenta e um centavos). Nos autos deste processo, observa-se que o requerimento de despejo perdeu seu objeto, tendo em vista a saída voluntária da ré do imóvel locado, estando remanescente em tese apenas a aplicação de eventual multa por descumprimento contratual em razão da placa e das publicidades no prédio. A parte ré, ainda, apresenta Reconvenção, pleiteando indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), alegando que a autora praticou atos ilícitos (cárcere privado de funcionário, retirada de câmeras, instalação de tapumes e obras fictícias para obstruir a visibilidade da loja) com o intuito de prejudicar sua imagem comercial. ii. 0284586-72.2022.8.06.0001 - Ação de Consignação em Pagamento c/c Cobrança de Multa por Infração Contratual A autora, Alessandro Belchior Administração de Imóveis Ltda, afirma que alugava diversas unidades no Edifício 150 Officers às empresas requeridas, RT Participações e Forma Imobiliária, com vigência contratual prevista até 2023. Entretanto, em 15/06/2021, as locadoras teriam vendido os imóveis à corré, Laserclínica, que teria passado a fazer diversas restrições no local, como exigir a retirada do letreiro da loja na fachada do prédio e colocar tapumes na frente do imóvel para inviabilizar a visão do local. Com isso, a empresa requerente aponta que optou pela desocupação antecipada por justa causa e, em razão de divergência de valores (pretensão de desconto proporcional pelos dias de uso supostamente impedido e compensação pelo valor de máquinas que teriam sido retidas), requer a consignação das chaves do imóvel e o depósito do valor que entende devido (R$ 15.721,58), pleiteando a declaração de rescisão contratual por culpa dos locadores e a condenação destes ao pagamento de multa contratual (3 aluguéis por unidade), totalizando o valor de R$ 76.550,55 (setenta e seis mil quinhentos e cinquenta reais e cinquenta e cinco centavos). Diante disso, a requerida Laserclínica Ketsia Ltda apresenta Reconvenção, pugnando pela condenação da autora ao pagamento dos aluguéis de setembro e outubro de 2022 (valor integral de R$ 25.516,85/mês), multa pela entrega antecipada sem notificação (cláusula 11ª) e multa por infração contratual (cláusula 9ª), totalizando R$ 153.101,10 (cento e cinquenta e três mil cento e um reais e dez centavos). iii. 0203191-58.2022.8.06.0001 - Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais Por fim, em síntese, a empresa autora, Alessandro Belchior Administração de Imóveis Ltda, busca indenização moral e material em desfavor dos réus Condomínio do Edifício 150 Officers e Laserclínica Ketsia Ltda, alegando a indevida retirada e destruição de seu letreiro na fachada do prédio. Diante disso, requer que a parte requerida arque com os custos da placa provisória, de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) e dos valores empregados no novo letreiro, totalizando a quantia de R$ 31.127,17 (trinta e um mil, cento e vinte e sete reais e dezessete centavos), bem como danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Como é possível observar, as partes, os pedidos e o objeto das ações se misturam, estando intrinsecamente ligados. A conexão de ações, no âmbito do Direito Processual Civil brasileiro, é um instituto jurídico fundamental que visa a otimização da prestação jurisdicional, a economia processual e, precipuamente, a prevenção de decisões conflitantes ou contraditórias, tendo seus requisitos ancorados, primordialmente, no artigo 55 do Código de Processo Civil: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput:I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Assim, considerando que as referidas ações ainda não foram sentenciadas, mostra-se fundamental reconhecer a conexão dos processos 0274241-81.2021.8.06.0001; 0284586-72.2022.8.06.0001; e 0203191-58.2022.8.06.0001, promovendo sua reunião para julgamento conjunto. Ademais, verifica-se que as ações 0274241-81.2021.8.06.0001 e 0284586-72.2022.8.06.0001 possuem audiência de instrução conjunta designada para o dia 25/08/2026. Todavia, em atenção aos autos do processo 0203191-58.2022.8.06.0001, é possível perceber que o cerne da discussão, isto é, a análise da regularidade da manutenção da placa colocada na fachada do imóvel e sua retirada pela locadora, já foi fartamente discutido em audiência de instrução realizada no dia18/11/2025, inclusive, com oitiva dos prepostos das empresas Laserclínica Ketsia Ltda e Alessandro Belchior Administração de Imóveis Ltda e da síndica do Condomínio do Edifício 150 Officers, além de outras testemunhas. Sobre isso, inclusive, salienta-se que foram arroladas as mesmas pessoas já ouvidas anteriormente, não havendo, portanto, utilidade em nova oitiva, muito menos de nova audiência. Ainda, destaca-se que foram acolhidos como prova emprestada os depoimentos colhidos no processo nº 3000577-65.2022.8.06.0016 (Juizado Especial) o que demonstra que o objeto de todas as ações, a saber, o imbróglio entre as empresas locadora e locatária em relação aos supostos atos restritivos que teriam resultado na conturbada rescisão contratual, já foi amplamente instruído, mostrando-se desnecessária nova audiência de instrução para discussão dos mesmos fatos. Dessa forma, sem prejuízo a qualquer das partes: RECONHEÇO a conexão entre os processos 0274241-81.2021.8.06.0001; 0284586-72.2022.8.06.0001; e 0203191-58.2022.8.06.0001 e, com isso, DETERMINO à SEJUD a reunião dos autos em dependência para julgamento conjunto. Ainda, verificando a plena suficiência dos depoimentos e testemunhos colhidos em audiência de instrução realizada nos autos do processo 0203191-58.2022.8.06.0001, bem como a prova emprestada acolhida nos autos do processos 0284586-72.2022.8.06.0001, e considerando as necessárias celeridade e economia processual, DETERMINO O CANCELAMENTO da audiência designada em conjunto nos processos 0274241-81.2021.8.06.0001 e 0284586-72.2022.8.06.0001. INTIMEM-SE as partes para manifestarem, em 5 (cinco) dias, se desejam produzir outras provas, que não as já produzidas, especificando-as e justificando sua necessidade, ficando, desde já, advertidas que, eventual silêncio será entendido como desinteresse na dilação probatória. Empós, voltem-me os autos para deliberação sobre as provas a serem produzidas ou o julgamento do feito no estado em que se encontra. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, 2026-04-09 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito