Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0241349-22.2021.8.06.0001.
APELANTE: SUSY NUNES BEZERRA
APELADO: HONORIO BEZERRA DE OLIVEIRA, MARCOS ANTONIO NUNES BEZERRA, CLAUDIA NUNES BEZERRA HOLANDA, CARMEM NUNES BEZERRA DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PARA A MAJORAÇÃO DO VALOR DA CAUSA PARA R$ 58.206.099,01 (CINQUENTA E OITO MILHÕES, DUZENTOS E SEIS MIL, NOVENTA E NOVE REAIS E UM CENTAVO) E A MAJORAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA PARA O VALOR DE R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS). OPORTUNIDADE DO EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. O STJ, EM SEDE DE EM APRECIAÇÃO CONJUNTA DOS RECURSOS ESPECIAIS Nº'S 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP E 1906618/SP, DE RELATORIA DO MINISTRO OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 16/3/2022, PUBLICADO EM 31/5/2022 (TEMA 1076 - REPETITIVO), FIXOU VÁRIAS TESES JURÍDICAS PARA A FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. "A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É PERMITIDA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS." POR SIMPLES ILAÇÃO LÓGICO-OBJETIVA, É FLAGRANTE A DIVERGÊNCIA ENTRE AS TESES JURÍDICAS VEICULADAS NO JULGAMENTO DO TEMA 1046, STJ E O ACÓRDÃO DESTA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TJCE. IMPÕE-SE O RESTABELECIMENTO DA ORDEM JURÍDICA POSTA MEDIANTE A APLICAÇÃO DO TEMA 1076, STJ. PROVIMENTO DO APELO DE HONÓRIO BEZERRA DE OLIVEIRA E OUTROS, PARA FIXAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM BASE NO VALOR DA CAUSA ATUALIZADO, ARBITRADO O PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO). 1. Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a Base de Cálculo para aferição dos Honorários Sucumbenciais. 2. Nessa perspectiva, segue a cronologia dos atos processuais mais revelantes para o deslinde. Em primeiro lugar, a sentença de improcedência condenou a promovente, aos honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o VALOR DA CAUSA. 3. Em segundo lugar, no julgamento das Apelações interpostas, de Parte a Parte, houve a majoração do valor dos honorários de sucumbência por APRECIAÇÃO EQUITATIVA para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 4. Em terceiro lugar, Honório Bezerra de Oliveira, Claudia Nunes Bezerra Holanda, Carmem Nunes Bezerra Oliveira e Marcos Antonio Nunes Bezerra, manusearam Recurso Especial (24755315) com o objetivo de que os honorários sucumbenciais sejam fixados entre 10% e 20% do VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 5. Noutras palavras: O Recurso Especial interposto por HONÓRIO BEZERRA DE OLIVEIRA e OUTROS, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado, às fls. 263-271 e embargos de declaração de fls.359-362, que utilizou o CRITÉRIO EQUITATIVO para a fixação dos honorários advocatícios, em razão do VALOR DA CAUSA ter sido considerado ELEVADO. Essas, as premissas de julgamento. 6. O STJ, em sede de em apreciação conjunta dos Recursos Especiais nº's 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP, de relatoria do Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, publicado em 31/5/2022 (Tema 1076 - Repetitivo), o STJ fixou várias teses jurídicas para a fixação da Base de Cálculo dos Honorários. 7. A iniciativa repercute em critério mais objetivo para a aferição da remuneração profissional e, assim, repele àquela análise de outrora que era baseada em aspectos mais subjetivos do Julgador. 8. Ademais, o paradigma apresenta a valorização da segurança jurídica e proteção à natureza jurídica de verba alimentar dos honorários sucumbenciais. 9. Nesse quadrante, aplica-se o Tema 1076, STJ. 10. Portanto, evidencia-se o norte legal, jurisprudencial e vinculante para a calibragem mais segura e objetiva para a fixação dos honorários sucumbenciais. 11. A par disso, se extrai desse paradigma do STJ, de plano, que "A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem ELEVADOS." 12. Desta feita, por simples ilação lógico-objetiva, é flagrante a divergência entre as teses jurídicas veiculadas no julgamento do Tema 1046, STJ e o acórdão desta Terceira Câmara de Direito Privado do TJCE. 13. Repita-se: no julgamento das Apelações interpostas, de Parte a Parte, esta egrégia Terceira Câmara, determinou a majoração do valor dos honorários de sucumbência por APRECIAÇÃO EQUITATIVA para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 14. Em reiteração, transcrevo o recorte do Acórdão combatido: "2.8. Quanto a majoração dos honorários advocatícios suscitados e afetados pela vinculação da elevação do valor da causa, faz-se necessário uma ponderação acerca da elevada alteração no valor do objeto, pois, se mantido nos percentuais estipulados pelo Juiz singular, quais sejam, 10% do valor da causa, estaria se fixando honorários advocatícios superiores há R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), o que não me parece juridicamente razoável. Portanto, decido pela adoção dos honorários por apreciação equitativa, prevista no art. 85, §8º do CPC, considerando sua utilização em face do arbitramento de valores exorbitantes ou inestimáveis a título de honorários. (…) Conheço parcialmente do Recurso no tocante a majoração do valor da causa para R$ 58.206.099,01 (cinquenta e oito milhões, duzentos e seis mil, noventa e nove reais e um centavo), acostando-se ao valor do processo de inventário que busca anular. Acolho ainda a majoração do valor dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa para o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais)." 15. Por conseguinte, incide à espécie o art 1.030, II, CPC. 16. Com efeito, assim facultada a reapreciação da matéria e oportunizado o Juízo de Retratação a esta respeitada Terceira Câmara do TJCE para superar a dissonância pertinente ao Tema 1076, STJ. 17. Nesse sentido, no caso, necessário REPELIR a fixação dos honorários advocatícios com base no critério equitativo, como o fez o Acórdão der outrora, sob o fundamento de que o valor atualizado da causa é ELEVADO. 18. Portanto, em submissão às teses jurídicas firmadas no Tema 1076, STJ, impõe-se-me a determinar que a Base de Cálculos dos Honorários Sucumbenciais é o VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, a despeito de ser elevado, pelo que arbitro o percentual de 10% (dez por cento). 19. Juízo de Retratação Positivo. 20. PROVIMENTO do Apelo de Honório Bezerra de Oliveira e outros, para fixar os Honorários Sucumbenciais com base do no Valor da Causa Atualizado, pelo que arbitro o percentual de 10% (dez por cento), de forma a restabelecer a ordem jurídica posta mediante a aplicação do Tema 1076, STJ. ACÓRDÃO:
Autora: Conheço o Recurso em seu efeito devolutivo para negar-lhe provimento em sua extensão, mantendo a sentença do juízo de 1º Grau (alterada somente em relação aos honorários do recurso adesivo). b) Apelante Adesiva / Ré: Conheço parcialmente do Recurso no tocante a MAJORAÇÃO DO VALOR DA CAUSA para R$ 58.206.099,01 (cinquenta e oito milhões, duzentos e seis mil, noventa e nove reais e um centavo), acostando-se ao valor do processo de inventário que busca anular. Acolho ainda a MAJORAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA para o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). É como voto. Fortaleza, data informada no sistema. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator Interpostos os Aclaratórios, os quais foram decididos conforme a fração abaixo (24755332): VOTO 5. Assiste razão aos embargos no tocante a omissão quanto a falta de apreciação da alegação de nulidade por vício de representação da embargada nos autos do processo de inventário objeto do presente litígio. 6. No que pese a procedência dos embargos em relação à existência de omissão quanto a um dos fundamentos da apelação, entendo que o pedido de reforma da sentença não merece prosperar, pelas razões que seguem. 7. Insurge-se a embargante contra a regularidade da representação da embargada nos autos do processo de inventário em referência, sob o argumento de que a data da procuração é posterior a data do protocolo da petição inicial, devendo ser declarada a nulidade do feito. 8. No entanto, ao verificar as referidas datas nos documentos juntados às fls. 38/40, tem-se que a procuração foi constituída no dia 15/05/2018 e, em momento posterior, foi protocolada a petição inicial do processo de inventário, no dia 18/05/2018. 9. Conforme alega a embargada, de fato houve um erro de digitação na data da petição, onde se encontra o dia 18/03/2018, ao passo que na barra de informações lateral do próprio documento e no sistema do SAJ, verifica-se que foi, na realidade, protocolado no dia 18/05/2018, configurando o erro. 10. Desta feita, tendo em vista a ocorrência de erro de digitação na data da petição inicial e a superveniência da mesma em relação à procuração, não há o que se falar em vício de representação. 17.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Provimento do Apelatório, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator RELATÓRIO
Trata-se de franquia do Juízo de Adequação ou Retratação para avaliar se o acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Privado deste egrégio Tribunal de Justiça e objeto do Recurso Especial, se encontra, ou não, em sintonia com o entendimento firmado pelo STJ (24755520). Por rigor, rememore-se que, na Primeira Instância, o Juízo de Direito da 4ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza/Ce, julgou improcedente o pedido contido nos autos da Ação Declaratória de Nulidade - Nulidade Absoluta de Atos Processuais, que move em face de Honório Bezerra de Oliveira, Cláudia Nunes Bezerra Holanda, Carmem Nunes Bezerra de oliveira e Marcos Antônio Nunes Bezerra, cuja parte dispositiva segue: Face ao exposto, pelos motivos aduzidos nesta, julgo improcedente a ação, e condeno a promovente, aos honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor da causa. A par disso, manejada Apelação que, julgada conforme o pinçado, confira-se (24755310): 2.9.
Ante o exposto, em deferência a sanabilidade objetiva da decisão impõe-se as partes: a) Apelante /
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, para dar-lhes parcial provimento, apenas para sanar a omissão apontada, mantendo incólume o mérito do acórdão embargado, pelo que nego sua reforma. É como voto. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator Em seguida, HONÓRIO BEZERRA DE OLIVEIRA, CLAUDIA NUNES BEZERRA HOLANDA, CARMEM NUNES BEZERRA OLIVEIRA e MARCOS ANTONIO NUNES BEZERRA, manusearam Recurso Especial (24755315) com o viso de que (…) a) seja recebido, processado e admitido o presente Recurso Especial; b) seja intimada a Recorrida, para, querendo apresentar sua resposta, no prazo previsto em lei; c) sejam juntados os comprovantes das custas do despacho de admissibilidade e da interposição de recurso em instância inferior; d) sejam juntados o acórdão e certidão em anexo, para fim de fazer prova da divergência/dissídio jurisdicional na forma do art. 1.029, §1º do CPC. e) seja dado provimento ao presente Recurso Especial, para a reforma do acórdão ora Recorrido, no sentido de fixar os honorários sucumbenciais entre 10% e 20% do VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. D'outra banda, SUSY NUNES BEZERRA demonstra irresignação com o Recurso Especial (24755321) com o objetivo de que (…) 4.1. Seja conhecido o presente Recurso Especial, recebendo-o, admitindo-o e processando-o; 4.2. sejam intimados os recorridos, para que, caso queiram, apresentem contrarrazões no prazo previsto em lei; 4.3. seja dado provimento ao Recurso Especial a fim de sanar a violação aos dispositivos citados da Lei Federal e, consequentemente, a reforma do acórdão do TJCE, para decretar a nulidade do termo de partilha de bens assinado exclusivamente pela inventariante - fl. 25 deste processo e fl. 348 do processo de inventário, que apenas ratificou plano de partilha elaborado por advogados em petição inicial de inventário, sem possuir poderes especiais outorgados pela Recorrente para realizar partilha de bens em inventário e assim, todos os atos posteriores, inclusive a sentença que o homologou. 4.4. Finalmente, que sejam os Recorridos compelidos no ônus sucumbenciais, especialmente honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) da avaliação dos bens a partilhar. Contrarrazões aos respectivos Recursos Especiais, de SUSY NUNES BEZERRA (24755399) e da Parte Adversa (24755402). O Recurso Especial de SUSY NUNES BEZERRA não foi admitido (24755404). Noutro lanço, o Recurso Especial de HONÓRIO BEZERRA DE OLIVEIRA, CLAUDIA NUNES BEZERRA HOLANDA, CARMEM NUNES BEZERRA OLIVEIRA e MARCOS ANTONIO NUNES BEZERRA foi sobrestado até o julgamento do TEMA 1255 pelo STF, nos termos do art. 1.030, III, do CPC (24755406). Não conhecidos os Embargos de Declaração de SUSY NUNES BEZERRA (24755425). Decisão Monocrática do então Vice-Presidente do TJCE, Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO manteve a suspensão dos Aclaratórios (24755437). Despacho (24755449) indeferiu o pedido de admissão no feito da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção Ceará, constante às fls. 496-501 do caderno digital. Conhecidos os Aclaratórios da OAB-CE (…) dando-lhes parcial provimento, unicamente para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes, mantendo-se o indeferimento do pleito para ingresso da embargante no processo (24755465). Desprovido o Agravo Interno de Honório Bezerra de Oliveira e outros (24755488) por maioria a despeito do Desembargador Vistor (24755491). (24755508) Finalmente, determinada (…) a desconstituição do sobrestamento em razão da mudança de entendimento do STJ, bem como o retorno dos autos ao órgão colegiado competente para avaliar se o acórdão objeto do recurso especial se encontra, ou não, em sintonia com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recursos repetitivos (TEMA 1076), possibilitando, assim, exercer o juízo de retratação, se for o caso, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil (24755520). É o Relatório. O tema não comporta grandes digressões. Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a Base de Cálculo para aferição dos Honorários Sucumbenciais. Nessa perspectiva, segue a cronologia dos atos processuais mais revelantes para o deslinde. Em primeiro lugar, a sentença de improcedência condenou a promovente, aos honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o VALOR DA CAUSA. Em segundo lugar, no julgamento das Apelações interpostas, de Parte a Parte, houve a majoração do valor dos honorários de sucumbência por APRECIAÇÃO EQUITATIVA para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em terceiro lugar, Honório Bezerra de Oliveira, Claudia Nunes Bezerra Holanda, Carmem Nunes Bezerra Oliveira e Marcos Antonio Nunes Bezerra, manusearam Recurso Especial (24755315) com o objetivo de que os honorários sucumbenciais sejam fixados entre 10% e 20% do VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. Noutras palavras: O Recurso Especial interposto por HONÓRIO BEZERRA DE OLIVEIRA e OUTROS, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado, às fls. 263-271 e embargos de declaração de fls.359-362, que utilizou o CRITÉRIO EQUITATIVO para a fixação dos honorários advocatícios, em razão do VALOR DA CAUSA ter sido considerado ELEVADO. Essas, as premissas de julgamento. O STJ, em sede de em apreciação conjunta dos Recursos Especiais nº's 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP, de relatoria do Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, publicado em 31/5/2022 (Tema 1076 - Repetitivo), o STJ fixou várias teses jurídicas para a fixação da Base de Cálculo dos Honorários. A iniciativa repercute em critério mais objetivo para a aferição da remuneração profissional e, assim, repele àquela análise de outrora que era baseada em aspectos mais subjetivos do Julgador. Ademais, o paradigma apresenta a valorização da segurança jurídica e proteção à natureza jurídica de verba alimentar dos honorários sucumbenciais. Nesse quadrante, segue o extrato do Tema 1076, STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do artigo 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes. 3. A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado". 4. Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 5. Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art. 20, § 4º, do CPC revogado. O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte. 6. A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros no Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como funcionamento normal das instituições. Foi marcante, na elaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para a promoção dos interesses por elas defendidos. Exemplo disso foi a promulgação da Lei n. 13.256/2016, com notória gestão do STF e do STJ pela sua aprovação. Apenas a título ilustrativo, modificou-se o regime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno do juízo de admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio da alteração da redação do art. 1.030 do CPC). 7. Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado. Entende-se como perfeitamente legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais. Cabe aos tribunais interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos decaídos. A atuação do legislador que acarreta a alteração de entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law como overriding. 8. Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: "A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º, do art. 85 do CPC." 9. Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados. 10. O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável. O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do artigo 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC. 11. O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa - como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL / CONPEG - deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo. 12. Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados. 13. O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte. Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico. Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público. Não se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei. 14. A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei. No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP, quando afirma que "esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu 'a natureza e a importância da causa' como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais. Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra". Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC ("o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço"). 15. Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido. O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação. 16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas. Ocorre que tais execuções muitas vezes são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito. Ou seja, o ente público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários. Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal postura. 17. A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota. 18. Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os quais afirmam com segurança que os honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão - sob o ponto de vista econômico - em torno da racionalidade de iniciar um litígio. 19. Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la. Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência. Promove-se, dessa forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. 20. O art. 20 da "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (Decreto-Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório. 21. Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC/2015, pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF. 22. Embora não tenha sido suscitado pelas partes ou amigos da Corte, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração de jurisprudência dominante do STJ, a qual ainda se encontra em vias de consolidação. 23. Assim, não se configura a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa a assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto. 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.) Portanto, evidencia-se o norte legal, jurisprudencial e vinculante para a calibragem mais segura e objetiva para a fixação dos honorários sucumbenciais. A par disso, se extrai desse paradigma do STJ, de plano, que "A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem ELEVADOS." Desta feita, por simples ilação lógico-objetiva, é flagrante a divergência entre as teses jurídicas veiculadas no julgamento do Tema 1046, STJ e o acórdão desta Terceira Câmara de Direito Privado do TJCE. Repita-se: no julgamento das Apelações interpostas, de Parte a Parte, esta egrégia Terceira Câmara, determinou a majoração do valor dos honorários de sucumbência por APRECIAÇÃO EQUITATIVA para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em reiteração, transcrevo o recorte do Acórdão combatido: "2.8. Quanto a majoração dos honorários advocatícios suscitados e afetados pela vinculação da elevação do valor da causa, faz-se necessário uma ponderação acerca da elevada alteração no valor do objeto, pois, se mantido nos percentuais estipulados pelo Juiz singular, quais sejam, 10% do valor da causa, estaria se fixando honorários advocatícios superiores há R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), o que não me parece juridicamente razoável. Portanto, decido pela adoção dos honorários por apreciação equitativa, prevista no art. 85, §8º do CPC, considerando sua utilização em face do arbitramento de valores exorbitantes ou inestimáveis a título de honorários. (…) Conheço parcialmente do Recurso no tocante a majoração do valor da causa para R$ 58.206.099,01 (cinquenta e oito milhões, duzentos e seis mil, noventa e nove reais e um centavo), acostando-se ao valor do processo de inventário que busca anular. Acolho ainda a majoração do valor dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa para o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais)." Por conseguinte, incide à espécie o art 1.030, II, CPC, confira-se: Art. 1.030, CPC. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (…) II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos Com efeito, assim facultada a reapreciação da matéria e oportunizado o Juízo de Retratação a esta respeitada Terceira Câmara do TJCE para superar a dissonância pertinente ao Tema 1076, STJ. Nesse sentido, no caso, necessário REPELIR a fixação dos honorários advocatícios com base no critério equitativo, como o fez o Acórdão der outrora, sob o fundamento de que o valor atualizado da causa é ELEVADO. Portanto, em submissão às teses jurídicas firmadas no Tema 1076, STJ, impõe-se-me a determinar que a Base de Cálculos dos Honorários Sucumbenciais é o VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, a despeito de ser elevado, pelo que arbitro o percentual de 10% (dez por cento). Despiciendas demais considerações. Isso posto, diante do Juízo de Retratação facultado à esta egrégia Terceira Câmara do TJCE, mister o PROVIMENTO do Apelo de Honório Bezerra de Oliveira e outros, para fixar os Honorários Sucumbenciais com base do no Valor da Causa Atualizado, pelo que arbitro o percentual de 10% (dez por cento), de forma a restabelecer a ordem jurídica posta mediante a aplicação do Tema 1076, STJ. É como Voto. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator