Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0200592-12.2023.8.06.0099.
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: FRANCISCO JOCELIO NEVES DA SILVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPACHO DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA O FIM DE INDICAR ENDEREÇO ATUALIZADO. PRAZO DECORRIDO SEM MANIFESTAÇÃO. INÉRCIA DO DEMANDANTE. A CITAÇÃO É PRESSUPOSTO PARA A VALIDADE DO PROCESSO. VÍCIO NÃO SANADO. EXTINÇÃO POR FORÇA DO ART. 485, IV, DO CPC. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROMOVENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itaitinga que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em virtude da inexistência de citação da parte requerida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal em examinar se foi correta a sentença que julgou extinta a ação de execução de título extrajudicial sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Dá análise dos autos, verifica-se que, após tentativas infrutíferas de citação da parte ré, o MM. Juiz proferiu despacho, determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial e trazer o endereço atualizado da parte promovida, sob pena de extinção. Contudo, o promovente deixou fluir o prazo que lhe foi disponibilizado sem cumprir o que lhe fora determinado, quedando-se inerte quanto ao impulsionamento do processo, ensejando a extinção sem análise do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). 4. Constitui ônus do promovente a indicação do endereço do requerido para que seja cumprida a citação. E, como igualmente não postulou outras diligências, notória a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção do processo com lastro no art. 485, IV, da Lei Processual Civil. 5. Ressalte-se que, no presente caso, a extinção do processo sem análise do mérito não decorreu do abandono da causa, hipótese prevista no inc. III do art. 485 do CPC, razão pela qual não é necessária a intimação pessoal do autor e o requerimento da contraparte, como exigem os §§ 1º e 6º do mencionado dispositivo legal, mas, ao contrário, teve como fundamento os arts. 485, IV, da Lei nº 13.105/2015. 6. Sem a citação não se pode cogitar em validade do processo e, por conseguinte, em primazia da decisão de mérito, restando demonstrada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, o que autoriza a extinção do feito nos moldes em que foi decidido. 7. De fato, o apelante não se desincumbiu dos atos que lhe competiam, pelo que não há que se falar em violação dos princípios que regem o processo civil, devendo, portanto, ser mantida a sentença. IV. DISPOSITIVO Apelação cível conhecida e desprovida. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 485, IV, do CPC; Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp n. 2.226.255/MA, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; STJ - AgInt no REsp n. 1.897.188/MG, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021; STJ - AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julg. 20/6/2022, DJe de 24/6/2022; STJ - AgInt no AREsp n. 1.509.749/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019; STJ - AgInt no REsp n. 1.737.948/RO, rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 26/9/2018. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença (id: 30510167) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itaitinga que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos moldes do art. 485, inc. IV do Código de Processo Civil. Irresignado, o autor interpôs apelação (id: 30510175) na qual defende que a sentença deve ser reformada por não ter sido precedida a intimação pessoal da parte autora requisitando que essa sanasse o defeito capaz de comprometer a efetiva análise do direito material afirmado em juízo. Desse modo, defende que o D. Magistrado deixou de observar o que preceitua o art. 10 do CPC, acerca da vedação à decisão surpresa, causando enormes prejuízos ao Apelante que poderia interferir no deslinde da demanda através da sua manifestação (possibilidade do contraditório). Nesse sentido, requer o provimento da apelação para o fim de anular a r. decisão recorrida, prosseguindo o processo, até obter sentença de mérito. Não houve contrarrazões, uma vez que não efetivada a angularização processual. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação cível. Dá análise dos autos, verifica-se que, após tentativas infrutíferas de citação da parte ré, conforme certidões id: 30510102 e 30510155, o MM. Juiz proferiu despacho id: 27586411, determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço atualizado da executada com fins de viabilizar a sua citação, sob pena de extinção do processo nos moldes do art. 485, inc. IV do Código de Processo Civil. O exequente foi devidamente intimado, por meio de seu advogado constituído nos autos, contudo, deixou fluir o prazo que lhe foi disponibilizado sem cumprir o que lhe fora determinado. Esta circunstância torna árdua a tarefa do julgador frente ao princípio da cooperação presente no art. 6º do CPC, segundo o qual: "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva", considerando que seria suficiente que o recorrente tivesse cumprido o despacho. O processo é instrumento para a obtenção da tutela de direito material, não se servindo às conveniências das partes; a inércia do autor em fornecer os dados onde a citação poderia ocorrer, assim como escusando-se à oportunidade para postular outros meios de diligência para localização do endereço atualizado do réu impediu a constituição válida e regular do processo, ensejando a sua extinção. Afasta-se a aplicação do princípio da proporcionalidade por força das disposições explícitas contidas no art. 485, IV, do mencionado códex, sabendo-se que a sentença apenas aplicou o regramento processual ante a inércia da parte em promover o seu escorreito andamento e a citação do requerido, que persistiu após a intimação do advogado. Não é razoável que à luz de razão e proporção o processo não seja impulsionado pelo autor e, em decorrência, a citação do réu não ocorra, requisito de validade do processo à luz do único do art. 239 da Lei Processual Civil. Ainda que o recorrente aduza que permanece o direito de agir, cujos arts. 4º e 6º da Lei nº 13.105/2015 possuem as seguintes redações: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. O direito à atividade satisfativa processual, aliada aos princípios da cooperação, razoável duração do processo e primazia da decisão de mérito não ocorreram nos fólios porque o autor, intimado, não cumpriu o despacho judicial que o impulsionou a oferecer o endereço onde o demandado poderia ser citado, deixando fluir o prazo que lhe foi oferecido, impedindo que a citação fosse efetivada. Ressalte-se que a extinção do processo sem análise do mérito não decorreu do abandono da causa, hipótese prevista no inc. III do art. 485 do CPC, razão pela qual não é necessária a intimação pessoal do autor e o requerimento da contraparte, como exigem os §§ 1º e 6º do mencionado dispositivo legal, mas, ao contrário, teve como fundamento os arts. 485, IV, da Lei nº 13.105/2015. A extinção do processo no caso em análise prescinde de requerimento da promovida, eis que a relação processual não foi aperfeiçoada, ausente a citação, como mostram os precedentes adiante transcritos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Conforme entendimento desta Corte, a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade processual, ensejando sua extinção sem análise de mérito, sendo prescindível a prévia intimação do autor. Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.226.255/MA, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE VIRAGO, POR REITERADA DESÍDIA DO PROMOVENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO AUTOR. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor" (AgInt no AREsp 1409923/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019). Estando a decisão recorrida de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 2. O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu configurada a composse, bem como ter sido o promovente seguidas vezes instado a providenciar a citação do cônjuge virago, deixando de manifestar-se. A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento do acervo fáticoprobatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.897.188/MG, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3. Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4. No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5.Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julg. 20/6/2022, DJe de 24/6/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DO AUTOR. DESNECESSIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. 1. "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor" (AgInt no AREsp n. 1409923/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em25/6/2019, DJe 1/7/2019). 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.509.749/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DA LIDE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1.A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. Precedentes. 2.Agravo interno ao qual se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp n. 1.737.948/RO, rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 26/9/2018). Sem a citação não se pode cogitar em validade do processo e, por conseguinte, em primazia da decisão de mérito, restando demonstrada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, o que autoriza a extinção do feito nos moldes em que foi decidido. De fato, o apelante não se desincumbiu dos atos que lhe competiam, pelo que não há que se falar em violação dos princípios que regem o processo civil, devendo, portanto, ser mantida a sentença. Isto posto, conheço da apelação cível e nego-lhe provimento. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator