Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0204150-08.2023.8.06.0029.
APELANTE: MARIA NEIDE DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA NÃO AUTÊNTICA CONFORME LAUDO PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO TEMPORAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por Maria Neide de Sousa contra sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada em face do Banco Bradesco S/A. 2. A sentença declarou a nulidade do contrato consignado nº 015749494 e determinou a devolução simples dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, com repetição em dobro apenas para os descontos posteriores a 30/03/2021, indeferindo, contudo, o pedido de indenização por danos morais. 3. A apelante sustenta ter sofrido descontos indevidos desde março de 2020, sem comprovação de contratação válida, requerendo indenização por danos morais e devolução em dobro de todos os valores descontados. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões controvertidas consistem em: (i) verificar se há responsabilidade civil da instituição financeira pelos descontos indevidos decorrentes de contrato fraudulento; (ii) definir se a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro; e (iii) analisar a ocorrência e o valor da indenização por dano moral. RAZÕES DE DECIDIR 5. A perícia grafotécnica comprovou que as assinaturas apostas no contrato não partiram do punho da autora, demonstrando a inexistência de contratação e a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 6. Nos termos do EAREsp nº 676.608/RS (STJ), a devolução em dobro dos valores indevidos independe da demonstração de má-fé, aplicando-se, contudo, a modulação temporal fixada: valores anteriores a 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, e os posteriores, em dobro. 7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral presumido, pois comprometem verba de caráter alimentar, impondo-se a reparação. 8. Considerando a extensão do dano, o porte econômico das partes e os parâmetros desta Corte, fixa-se a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor proporcional e razoável. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para condenar o Banco Bradesco S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se os demais termos da decisão quanto à restituição simples e em dobro dos valores conforme o marco temporal do STJ. Tese firmada: "1. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos decorrentes de contrato com assinatura falsificada. 2. A repetição do indébito é simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, conforme o precedente vinculante do STJ (EAREsp nº 676.608/RS). 3. Descontos indevidos sobre benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, independentemente de prova do prejuízo." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, II; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJCE, ApC nº 0008476-34.2019.8.06.0126, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, j. 18.10.2023; TJCE, ApC nº 0009326-88.2019.8.06.0126, Rel. Desa. Maria Regina Oliveira Câmara, j. 09.10.2024. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 22 de outubro de 2025. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Maria Neide de Sousa, com o escopo de adversar a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Danos Materiais, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A., o que fez nos seguintes termos: "(...) Ante tudo o que foi acima exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR nulo o contrato n. 015749494; b) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda à restituição simples dos valores efetivamente descontados quanto ao contrato n. 015749494, e em dobro em relação ao(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, corrigida monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês em relação a cada desconto indevido, consoante Súmulas nº 43 e 54 do STJ, até 30/08/2024, observando-se, a partir de então, o disposto na Lei 14.905/2024, de modo que a correção monetária será pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (art. 406 do CC), a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da presente demanda; c) DEFERIR a compensação dos valores entre a importância referente à condenação e o crédito disponibilizado pela instituição financeira demandada à parte autora, o qual será corrigido pelo INPC desde a comprovada transferência. Condeno o banco réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil". Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que "em que pese os argumentos proferidos pelo Juiz de primeiro grau, em relação aos danos morais, a sentença recorrida, não pode ser mantida sob pena de afrontar a legislação vigente bem como o próprio entendimento desse E. Tribunal, não havendo a devida reparação apta a compensar os todos transtornos e danos morais sofridos pela parte autora/apelante, que sofreu diversos descontos indevidos mensais desde março/2020, não tendo o promovido comprovado até o momento o efetivo cancelamento do desconto questionado". Sustenta, em seguida, que "quando se pleiteia uma ação visando uma indenização pelos danos morais sofridos, não se busca um valor pecuniário pela dor sofrida, mais sim um lenitivo que atenue, em parte, as consequências do prejuízo sofrido. Visa-se, também, com a reparação pecuniária de um dano moral imposta ao culpado representar uma sanção justa para o causador do dano moral". Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a sentença recorrida, no sentido de condenar o banco/apelado ao pagamento de indenização por danos morais, bem como, a restituição em dobro de todos os valores descontados. Contrarrazões Id. 28791865. É o que importa relatar. VOTO Inicialmente, cumpre salientar que a instituição bancária/apelada, em suas contrarrazões, suscita a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, a ensejar o não conhecimento do recurso da parte autora, ao argumento que a recorrente não impugnou, de maneira específica, os fundamentos da decisão objurgada, limitando-se tão somente a reproduzir as alegações suscitadas na exordial, No caso, restou comprovado que o recurso interposto enfrentou, de forma satisfatória, expondo, em suas razões, os fundamentos de fato e de direito que embasam o seu inconformismo com o ato judicial combatido, portanto, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. Logo, rejeito a preliminar suscitada pela instituição financeira/recorrida. Exercendo juízo de admissibilidade, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso. Entendeu o juízo de primeiro grau em acolher parcialmente os pedidos autorais declarando a nulidade do negócio jurídico objeto desta demanda (nº 015749494), condenando a instituição financeira na devolução, de forma simples dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora e, em dobro, em relação aos descontos eventualmente realizados após 30/03/2021, com a compensação dos valores entre a importância referente à condenação e o crédito disponibilizado pela instituição financeira, no entanto, indeferiu o pedido de indenização por danos morais, considerando a ausência de demonstração de um abalo moral significativo, a justificar a condenação do demandado em danos morais. O cerne da controvérsia recursal consiste na possibilidade da entidade bancária/apelada ser condenada a título de danos morais em razão de desconto indevido no benefício previdenciário da autora/apelante, bem como, se os valores indevidamente descontados devem ser restituídos de forma simples ou em dobro. Sobre a temática em testilha cumpre ressaltar que de acordo com a Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça, as relações existentes entre correntistas e instituições bancárias devem ser examinadas à luz da lei consumerista: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". No caso concreto, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem material e moral a promovente/recorrente, visto que, embora a instituição bancária/recorrida tenha procedido a juntada do instrumento contratual, não conseguiu provar que foi verdadeiramente a autora que firmou o pacto objeto desta ação (ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc. II, do CPC). Isso porque, com a realização de perícia grafotécnica deferida pelo juízo a quo, o perito judicial apresentou laudo pericial (Id.28791790), onde constatou que as assinaturas grafadas do contrato em questão não partiram do punho caligráfico da autora. Como visto, a perícia forneceu o substrato jurídico suficiente à formação de convicção e ao acolhimento da pretensão inicial, independentemente de outros elementos de prova. Assim, está configurado o ilícito civil, o qual enseja pronta reparação dos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. Pois bem. Definido a nulidade do contrato - inclusive não há insurgência neste ponto - cumpre verificar os demais pedidos. Repetição do Indébito - Dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. No entanto, impende registrar que o referido entendimento foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30 de março de 2021, vejamos: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) Dessa forma, considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, somente os valores descontados após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro, os demais descontos, procedidos anteriormente, deverão ser restituídos de forma simples, como bem decidiu o juízo a quo. Dano moral - Os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da requerente/apelante, constituem ato ilícito, na medida em que a instituição bancária deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. É nesta conduta, por certo, censurável, onde se centra o nexo de causa e efeito entre o dano e a ação (conduta), porque causou vexame, constrangimento a consumidora, caso em que a condenação é devida porque os efeitos de tal prática afetam a pessoa com mais extensão e com repercussão no mundo exterior, não confinados apenas à indignação pessoal ou um mero aborrecimento. A respeito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA FALSA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DANO MORAL MANTIDO. QUANTUM ARBITRADO SUFICIENTE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O caso sob análise,
trata-se de Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de Banco Bradesco S/A, aduzindo, a autora, que recebe seu benefício previdenciário, e, sem sua autorização, a instituição financeira procedeu descontos em sua conta, referentes a empréstimo consignado não contratado. 2. Daí que, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material à apelada, visto que o banco não conseguiu provar a regularidade do contrato de empréstimo consignado, pois apesar de juntar o instrumento contratual (fls. 58/61), foi constatado, por meio de perícia grafotécnica, a falsificação da assinatura aposta no mesmo (fls. 348/382), não conseguindo demonstrar que agiu com cautela por ocasião da celebração dos apontados negócios jurídicos. 3. Pois bem. Definida a inexistência do empréstimo consignado - inclusive não há insurgência neste ponto, cumpre verificar os demais pedidos. 4. Repetição do indébito - Dessa forma, considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, os valores descontados após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro, os demais descontos, procedidos anteriormente, deverão ser restituídos de forma simples, tendo em vista a ausência da prova de má-fé da instituição financeira. 5. Fixação dos Danos Morais - Fatores - Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores: nível econômico da autora da ação, sofrimento da vítima e o porte econômico da entidade bancária, considero consentâneo o quantum indenizatório de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), porque não se entremostra exagerado nem insignificante, posto que razoável e proporcional à ofensa perpetrada. 6.Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0008476-34.2019.8.06.0126.00000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer o recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 18 de outubro de 2023 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0008476-34.2019.8.06.0126 Mombaça, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 18/10/2023, 1ª Câmara Direito Privado) DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRELIMINAR ARGUIDA PELO BANCO: PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS DESCONTOS. ACOLHIDA. LEGITIMIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONTRATO COM ASSINATURA FALSA. DESCONTOS INDEVIDOS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO DE VALORES A SER APURADA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DANO MORAL IDENTIFICADO E ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
Trata-se de recursos apelatórios interpostos em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarando a inexistência do contrato nº 721029221, em razão da declaração de falsidade da assinatura nele aposta após a realização de perícia grafotécnica. Reconhece-se a prescrição parcial dos valores descontados indevidamente em período anterior aos cinco anos da data do ajuizamento da ação, conforme disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que os descontos indevidos por falha na prestação de serviços bancários possuem natureza de relação jurídica de trato sucessivo e, por esse motivo, a contagem do prazo de prescrição é quinquenal. 4. Configurado o defeito no serviço prestado, não tendo o banco procedido com as cautelas devidas para a contratação com o autor, assumiu o risco lesivo, gerando o dever de indenizar. Note-se que a instituição financeira não provou a ocorrência das excludentes de responsabilidades previstas no § 3º do art. 14 do CDC. 5. Repetição do Indébito: Os valores descontados indevidamente deverão ser restituídos em dobro, uma vez que os descontos ocorreram após o marco temporal estabelecido pelo STJ (30/03/2021), conforme o entendimento consolidado no EAREsp 676.608/RS, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto (súmula 43 STJ) e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ); 6. Danos Morais: Configurados os danos morais em razão dos descontos indevidos decorrentes de contrato nulo, que afetaram diretamente o benefício previdenciário do autor, comprometendo seu sustento. A indenização foi arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ 7. Compensação de Valores: em atenção ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, perfeitamente possível a compensação entre o montante indenizatório e quantias porventura pagas/transferidas pela instituição financeira, desde que devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença ou de liquidação. 8. Recurso da instituição financeira conhecido e provido, e recurso do consumidor conhecido e parcialmente provido. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes recursos, acordam os Desembargadores membros da Primeira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos para dar provimento à apelação interposta pela instituição financeira e para dar parcial provimento à apelação interposta pelo consumidor, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. DES. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESA. MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 00093268820198060126 Mombaça, Relator.: MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA, Data de Julgamento: 09/10/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024) Resta, portanto, claro o dano moral. Fixação - Fatores No tocante ao valor indenizatório, como se sabe, deve representar para o ofendido, uma satisfação psicológica que possa pelo menos diminuir os dissabores que lhe foram acarretados, sem causar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa, servindo, ainda, para impingir ao causador do dano, um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos que venham a causar danos a outrem. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA..DESCONTOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). DANO MORAL IN RE IPSA. MONTANTE INDENIZATÓRIO REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1-Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Sudamerica Clube de Serviços em face de sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó que julgou parcialmente procedente Ação Anulatória c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria de Fátima Pereira em desfavor do apelante. 2-No presente caso, os documentos que instruem a peça de ingresso demonstram que a promovida efetivamente realizou desconto, decorrente do contrato de seguro de vida, consoante comprova a autora ao anexar aos autos extrato bancário de fls.. A empresa apelante, por seu turno, não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, haja vista que deixou de acostar aos autos o instrumento contratual firmado entre as partes. 3 A devolução dos valores indevidamente descontados da conta corrente da requerente é mera consequência da declaração de inexistência do contrato, tendo em vista a responsabilidade objetiva da apelante. 4-No que toca a restituição do valor indevidamente descontado, este deve ocorrer na forma simples, pois as cobranças indevidas referem-se a período anterior a data da publicação do acórdão que modulou os efeitos da decisão a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria, devendo a sentença ser reformada nesse ponto. 5-A ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente da conta corrente da consumidora caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 6-Considerando as peculiaridades do caso concreto, infere-se que o quantum arbitrado em R$5.000 (cinco mil reais) deve ser reduzido para R$2.000,00 (dois mil reais), uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão da demandada sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores, devendo a sentença ser reformada neste ponto. 7-Diante do acima exposto, conheço do Recurso de Apelação interposto, para lhe dar parcial provimento, reformando-se a sentença vergastada, tão somente para que a restituição do indébito se dê de forma simples, bem como para que a indenização por danos morais seja reduzida ao patamar de R$ 2.000,00(dois mil reais), mantendo-se inalteradas as demais disposições da sentença. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator Fortaleza, data e hora informadas no sistema. INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - Apelação Criminal: 0050573-26.2020.8.06.0090 Icó, Relator: INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 06/12/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2023) Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores: nível econômico da autora da ação, sofrimento da vítima e o porte econômico da entidade bancária, e ainda, levando em consideração os valores descontados, arbitro o quantum referente aos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos, porque não se entremostra exagerado nem insignificante, uma vez que razoável e proporcional à ofensa perpetrada.. E é assim que, por todo o exposto conheço do recurso, por próprio e tempestivo, para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença objurgada, para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o arbitramento (STJ, Súmula nº 362; CC, art. 389, parágrafo único) e de juros de mora da data do evento danoso (Súmula n.º 54, STJ) à taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, à taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º). É como voto. Fortaleza-CE, 22 de outubro de 2025. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator
28/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 22/10/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0204150-08.2023.8.06.0029 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
10/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/09/2025, 09:42
Mudança de Assunto Processual
26/09/2025, 09:41
Documento
20/08/2025, 13:55
Documento
19/08/2025, 09:43
Decurso de Prazo
19/08/2025, 04:40
Petição (Contra-razões)
12/08/2025, 15:06
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 22:55
Decurso de Prazo
06/08/2025, 04:15
Decurso de Prazo
06/08/2025, 04:15
Publicação
28/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
24/07/2025, 12:00
Mero expediente
24/07/2025, 11:59
Conclusão (para despacho)
24/07/2025, 10:44
Petição (Apelação)
23/07/2025, 15:45
Documento
22/07/2025, 08:43
Publicação
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
COMARCA DE ACOPIARA 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Rua Cicero Mandu, s/n, Centro, ACOPIARA - CE - CEP: 63560-000 Processo nº 0204150-08.2023.8.06.0029 Polo Ativo: MARIA NEIDE DE SOUZA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. Relatório:
Trata-se de ação declaratória de nulidade de empréstimo cumulada com repetição de indébito e condenação em danos morais proposta pela parte autora, acima apontada, em face do promovido já mencionado. Alega, em breve síntese, após perceber diminuição em seus rendimentos mensais, descobriu que estava sendo descontado em folha valor referente a empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Houve contestação e réplica. Designado exame pericial, as partes intimadas para tomarem conhecimento do teor do laudo. É o breve relatório. Decido. 2. Mérito: Perlustrando os autos, observo que a parte autora comprovou que houve desconto em seu benefício previdenciário, oriundo do suposto contrato de empréstimo consignado nº 015749494, consoante extrato trazido com a exordial. Assim, a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito nos termos do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil. Em contestação, a parte promovida, por sua vez, rejeita as alegações iniciais afirmando que os descontos foram iniciados em razão de contrato devidamente firmado entre a parte autora e a parte promovida, tendo anexado o respectivo instrumento contratual. Contudo, no caso concreto, realizada a perícia grafotécnica, ao analisar as assinaturas lançadas no contrato, a perita concluiu que: "as assinaturas grafadas nos documentos: 1) CONTRATO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB) Nº 15749494-2 - DATADO DE 13/02/2020 - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A - 2)DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA - DATADA DE 13/02/2020 - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A - 3)TERMO DE AUTORIZAÇÃO - DATADO DE 13/02/2020 - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, NÃO PARTIRAM do punho caligráfico da autora, MARIA NEIDE DE SOUZA. Sendo as assinaturas grafadas nos referidos documentos FALSAS, e que a modalidade de falsificação executada fora por Falsificação por cópia ou com modelo à vista (imitação servil)." Isto é, falsas. Infere-se do laudo pericial que o perito constatou que as assinaturas apostas nos documentos questionados são inautênticas, pois, apresentaram divergências nos padrões gráficos objetivas, quando confrontados com os paradigmas da parte autora. Registro que a prova da inautenticidade do autografo imputado à parte autora é eminentemente técnica e depende do concurso de perito auxiliar do Juízo que, in casu, atestou que o contrato demonstra ilegitimidade, sem validade do ponto de vista das assinaturas, eis que não foi a requerente que firmou o negócio jurídico. Assim, verifica-se que o conjunto probatório existente nos autos comprova a alegação da parte autora, isto é, que não foi ela quem solicitou o contrato de cartão de crédito/empréstimo discutido nos autos, bem como afastam a tese defensiva apresentada pelo banco demandado. Portanto, entendo que a parte promovida não se desincumbiu de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não observando, portanto, o disposto no art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil máxime no tocando ao vício formal na conclusão do negócio jurídico. Vejamos o que afirma o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ora, o consumidor, ora promovente, não pode ser penalizado por má prestação do serviço de realização de empréstimos consignados fornecido pela promovida. É responsabilidade da promovida, ao colocar um serviço no mercado ou ao iniciar sua atividade, resguardar-se de todas as medidas e cautelas para não provocar danos a terceiros. A promovida, ingressando no mercado de empréstimos consignados, assume os riscos que esse mercado oferece respondendo objetivamente pelos atos que causem prejuízos a terceiros tendo em vista que são inerentes a sua atividade comercial. Em verdade, neste caso, a promovida não tomou as medidas de segurança cabíveis aptas a proteger o consumidor, e, em especial, a promovente de tal forma que esta foi atingida. Ademais, tentativas de fraude no ramo da concessão de empréstimos não configuram, a meu sentir, caso fortuito ou força maior posto que, infelizmente, essas fraudes são comuns no mercado nacional. É inerente a atividade da promovida, ter a precaução de sempre buscar evitar fraudes, sendo essa responsabilidade objetiva, em razão da assunção dos riscos quando da prática da respectiva atividade econômica. De fato, caso fortuito ou força maior, embora não definitivamente conceituados pela doutrina, são situações excepcionalíssimas, que não se assemelham as tentativas corriqueiras de fraudes no mercado da concessão de empréstimos pessoais e principalmente os consignados. Destarte, tenho por inexistente o caso fortuito ou a força maior. É princípio da política nacional das relações de consumo: (...) I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; Por sua vez, é direito do consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Assim, declaro nulo o contrato n. 015749494. Quanto às parcelas descontadas, forçosa a incidência do precedente vinculante esposado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no acórdão paradigma n. 676608/RS segundo o qual revela-se prescindível a demonstração do elemento volitivo do fornecedor para que seja determinada a devolução em dobro do valor, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, para que a restituição do indébito ocorra de forma dobrada, dispensa-se o agir imbuído de má-fé do fornecedor, bastando comprovar que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva, o que, in casu, se verifica posto que a parte autora pagou por contrato de mútuo não firmado, auferindo a instituição financeira ré, portanto, vantagem manifestamente indevida, em clara vulneração às disposições protetivas que regem as relações de consumo. Todavia, nada obstante tenha fixado referida tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, a C. Corte Cidadã entendeu, na oportunidade, por modular seus efeitos de modo que o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, aplicar-se-á somente aos casos nos quais a importância paga indevidamente tenha ocorrido após a publicação do julgamento, fato este ocorrido em 30/03/2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) No caso em apreço, entendo que a repetição do indébito deverá ocorrer de forma simples, havendo a incidência de parcelas em dobro em relação ao(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, data da publicação do referido acórdão vinculante. Nesse sentido, o eg. Tribunal de Justiça Alencarino já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação que visa a repetição do indébito em dobro, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais e dos honorários sucumbenciais. 2. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples. Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 3. Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo em parte a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. (...) (TJ-CE - AC: 00195241420168060055 Canindé, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022) Por outro lado, em relação aos danos morais, sobreleva destacar que a concessão da reparação de natureza extrapatrimonial exige a demonstração, por parte da parte autora, de repercussão negativa relevante em sua esfera íntima, atingindo sua integridade física, honra, imagem ou nome. De fato, não é qualquer aborrecimento ou dissabor cotidiano que autoriza o deferimento de indenização por danos morais de sorte que esta incide apenas quando efetivamente demonstrado abalo de ordem psíquica significativo, sob pena de banalização do instituto, cuja proteção encontra respaldo no texto constitucional. Assim, para a configuração do dano moral, não se mostra suficiente a mera comprovação da conduta ilícita e do nexo de causalidade, sendo imprescindível a evidência do prejuízo imaterial suportado pela parte ofendida. Na hipótese em relevo, embora a parte ré não tenha comprovado a existência de negócio jurídico válido que justificasse o desconto efetuado nos recebimentos da parte autora, não se observa a configuração do dano moral indenizável, eis que ausente a demonstração do prejuízo de ordem subjetiva. Com efeito, não há elementos que indiquem a ocorrência de lesão extrapatrimonial indenizável, uma vez que, para sua configuração, seria necessária consequência mais grave do ato supostamente ilícito, de modo a atingir os direitos da personalidade e causar sofrimento, abalo psicológico significativo ou humilhação, o que não se verifica na hipótese dos autos. Nada obstante a parte autora perceba modesto benefício previdenciário, não vislumbro que os descontos realizados tenham configurado violação à sua honra ou personalidade, tampouco ocasionado sofrimento, humilhação, vexame, angústia ou dor, ainda que de natureza física, aptos a configurar o dano à personalidade. Trata-se, em verdade, de mero aborrecimento inerente à vida em sociedade, insuficiente para ensejar a reparação por danos morais pretendida na exordial. Sobre o tema, o c. Superior Tribunal de Justiça - STJ consolidou sua jurisprudência no sentido de que a mera ilicitude decorrente de fraude bancária, por si só, não autoriza o deferimento da indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a ocorrência do dano extrapatrimonial no caso concreto: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. A AGRAVANTE TEVE O VALOR CREDITADO EM CONTA BANCÁRIA, TODAVIA, NÃO PROCEDEU À DEVOLUÇÃO AO AJUIZAR A AÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. "(...) a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12.12.2022, DJe de 14.12.2022), o que não ocorreu na espécie. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.117.699/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALOTTI, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024) Demais disso, mesmo que não tenha anuído ao negócio jurídico, diante do comprovante de transferência dos valores em benefício da parte requerente e ausente indicativo de que este tenha sido devolvido ou estornado, não se revela admissível que o(a) consumidor(a) usufrua do serviço de concessão de crédito e posteriormente alegue desconhecê-lo, almejando, com isso, a obtenção de reparação por danos morais. Com efeito, o instituto da proibição do venire contra factum proprium veda a adoção de comportamento oposto ao inicialmente assumido, visando resguardar a boa-fé objetiva das relações jurídicas, além do cumprimento de seus deveres anexos, notadamente da cooperação, lealdade, equidade, entre outros. Assim, sob os cânones da boa-fé e da proibição do comportamento contraditório, não pode a parte promovente beneficiar-se de crédito disponibilizado pela instituição financeira e, após, pleitear o reconhecimento de danos extrapatrimoniais, de sorte que se mostra incabível a condenação da empresa ré em danos morais no caso em relevo. Nesse sentido, a c. Corte Cidadã se posicionou: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PRE- TENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral. Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4.582,15). Pretensão que configura com- portamento contraditório de sua parte. Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4. A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Divergência jurisprudencial não conhecida. Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente. Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6. Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7. Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator p/ acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025) 3. Dispositivo: Ante tudo o que foi acima exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR nulo o contrato n. 015749494; b) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda à restituição simples dos valores efetivamente descontados quanto ao contrato n. 015749494, e em dobro em relação ao(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, corrigida monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês em relação a cada desconto indevido, consoante Súmulas nº 43 e 54 do STJ, até 30/08/2024, observando-se, a partir de então, o disposto na Lei 14.905/2024, de modo que a correção monetária será pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (art. 406 do CC), a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da presente demanda; c) DEFERIR a compensação dos valores entre a importância referente à condenação e o crédito disponibilizado pela instituição financeira demandada à parte autora, o qual será corrigido pelo INPC desde a comprovada transferência. Condeno o banco réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento dos honorários periciais em benefício do perito. P.R.I. Acopiara/CE, na data da assinatura digital. (assinado digitalmente)
14/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
13/07/2025, 11:52
Expedida/Certificada
13/07/2025, 11:52
Procedência em Parte
13/07/2025, 11:52
Conclusão (para julgamento)
11/07/2025, 11:21
Movimentação processual
11/07/2025, 11:21
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 23:18
Decurso de Prazo
03/07/2025, 14:28
Publicação
09/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 16:01
Confirmada
06/06/2025, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO Vistos hoje. Oficie-se ao perito informando que os valores dos honorários periciais serão pagos após a manifetação das partes sobre o laudo pericial e não havendo impugnações e/ou pedidos de esclarecimentos. Intimem-se as partes do laudo pericial de ID 151926019 no prazo comum de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Acopiara, data da assinatura eletrônica. DANIEL DE MENEZES FIGUEIREDO COUTO BEM Juiz
06/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
05/06/2025, 08:16
Expedida/Certificada
05/06/2025, 08:16
Mero expediente
04/06/2025, 08:37
Conclusão (para despacho)
02/06/2025, 14:23
Documento
02/06/2025, 14:22
Petição (Petição (outras))
01/06/2025, 18:06
Movimentação processual
24/04/2025, 14:40
Documento
24/04/2025, 14:40
Documento
24/04/2025, 08:15
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 15:24
Petição
17/04/2025, 13:04
Petição
23/03/2025, 14:29
Decurso de Prazo
14/03/2025, 02:28
Decurso de Prazo
14/03/2025, 01:41
Publicação
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA NEIDE DE SOUZA
REU: BANCO BRADESCO S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo,
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 0204150-08.2023.8.06.0029 intime-se as partes sobre o agendamento para coleta de material caligráfico, designado para o dia 27 de MARÇO de 2025, com início às 14h, e para no prazo de 5 (cinco) dias providenciar o que foi ali solicitado pelo(a) expert, através da peça de ID: 136819494. Acopiara/CE, data registrada no sistema. JOSE ALISSON MORAIS PINHO Servidor Geral
28/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 00:00
Expedida/Certificada
27/02/2025, 13:33
Expedida/Certificada
27/02/2025, 13:00
Documento
27/02/2025, 09:14
Petição
20/02/2025, 21:37
Documento
19/02/2025, 09:52
Documento
18/02/2025, 07:22
Documento
18/02/2025, 07:04
Documento
18/02/2025, 06:58
Petição
16/12/2024, 10:22
Remessa
11/10/2024, 21:29
Mero expediente
20/09/2024, 09:19
Conclusão (para despacho)
18/09/2024, 15:36
Decurso de Prazo
18/09/2024, 15:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 21:47
Ato ordinatório
31/07/2024, 12:12
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2024, 10:38
Ato ordinatório
16/07/2024, 14:59
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 14:01
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 11:23
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 13:52
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 10:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 23:23
Ato ordinatório
27/05/2024, 11:50
Decisão de Saneamento e Organização
27/05/2024, 10:25
Conclusão (para despacho)
24/05/2024, 09:37
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2024, 10:04
Ato ordinatório
09/05/2024, 02:28
Ato ordinatório
08/05/2024, 21:40
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 14:53
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 22:42
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação