Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0252536-27.2021.8.06.0001.
EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A.
EXECUTADO: MARCELO AUGUSTO FERREIRA LIMA APENSO: [] SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Competência da Justiça Estadual]
Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária convertida em execução (ID. 164175195) Conforme consta nos autos, a parte exequente peticionou, em ID. 179382240, requerendo a desistência da ação, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Brevíssimo relato. DECIDO. Em virtude do princípio da disponibilidade do processo de execução, o exequente pode desistir da ação a qualquer momento, independentemente da aquiescência do executado. Nesse sentido preleciona o art. 775 do NCPC, em seu caput: "O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva."
Diante do exposto, homologo, por sentença, a desistência pleiteada, para que surta seus jurídicos efeitos, nos termos do art. 775 do Código de Processo Civil. Proceda-se à baixa de eventual restrição/desbloqueio se houver. Custas remanescentes, se houver, pelo desistente. P. R. I. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)