Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000342-25.2025.8.06.0168.
AGRAVANTE: FRANCISCA MARTINS DE JESUS SOUZA.
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação interposta pelo banco para reconhecer a nulidade da sentença por ausência de citação válida da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de citação válida da parte ré configura nulidade absoluta do processo, apta a justificar a anulação da sentença, ainda que alegada a revelia da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A citação válida constitui requisito indispensável para a validade do processo, nos termos do art. 239 do CPC, sendo imprescindível para assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. Os autos demonstram que, embora determinada a citação da instituição financeira, não houve expedição nem efetiva realização do ato citatório, inviabilizando a apresentação regular de contestação. 5. A decretação de revelia sem prévia citação válida caracteriza manifesto cerceamento de defesa e afronta os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 6. A sentença proferida sem observância das regras procedimentais e sem oportunizar a manifestação da parte ré configura erro de procedimento e nulidade absoluta cognoscível de ofício. 7. A anulação da sentença prestigia os princípios da cooperação processual e da primazia da resolução integral do mérito, previstos nos arts. 4º e 6º do CPC. A jurisprudência do TJCE reconhece de forma pacífica que a ausência de citação válida enseja nulidade absoluta do processo e invalida os atos processuais subsequentes. IV. DISPOSITIVO E TESES. 8. Recurso conhecido e não provido. Manutenção da decisão agravada. Teses de julgamento: "1. A ausência de citação válida do réu configura nulidade absoluta do processo, por violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. 2. A decretação de revelia sem prévia citação válida caracteriza cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença. 3. A nulidade decorrente da ausência de citação pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição." ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV. CPC, arts. 1º, 3º, 4º, 6º, 7º, 9º e 239. Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 8º. Decreto nº 678/1992. Jurisprudências relevantes citadas: TJCE: AC nº 0221668-95.2023.8.06.0001, Rel. Juiz Convocado José Krentel Ferreira Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, DJe 18/03/2025; AC nº 0240062-24.2021.8.06.0001, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, DJe 01/04/2025. ACÓRDÃO.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA - AGRAVO INTERNO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por FRANCISCA MARTINS DE JESUS SOUZA (ID n° 32246993) contra Decisão Monocrática que deu provimento à Apelação interposta pelo ora recorrido BANCO BRADESCO S/A (ID nº 31046213). A agravante, em suas razões recursais, alega, que houve a regular citação do agravado e que a contestação foi apresentada intempestivamente, configurando sua revelia. O agravado, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões (ID nº 32644353). É o relatório. VOTO 1. Juízo de Admissibilidade. Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2. Juízo de Mérito. Ausência de citação. Decretação de revelia. Cerceamento de defesa. Violação aos princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal. Erro de procedimento. Nulidade da sentença. Recurso não provido. Manutenção e ratificação da decisão agravada. A autora/agravante alega que não houve cerceamento de defesa, tendo em vista que houve intimação válida e o agravado apresentou sua contestação intempestivamente. Inicialmente, em análise da demanda, observei uma questão prejudicial à incursão no mérito da causa, um erro de procedimento, relativa à nulidade da sentença, qual seja, a ausência de intimação da parte agravada com relação à determinação judicial de ID nº 30962231, de modo que não ocorreu a citação do réu para apresentar a sua contestação. Compulsei os autos e verifiquei que apesar de determinada a citação, não consta a expedição e nem a efetiva citação da instituição financeira promovida BANCO BRADESCO S/A. Destaco que a ausência de citação para apresentação de contestação constitui nulidade insuperável, sob pena de manifesto cerceamento de defesa, conforme dispõe o art. 239 do Código Processual Civil (CPC): Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido é necessário o contraditório, de rigor a decretação de nulidade da sentença proferida para que se determine a citação do réu para apresentar sua contestação, em respeito, inclusive, aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório Nesse contexto, caberia ao Juiz analisar primeiro se a parte foi devidamente intimada do ato judicial e não julgar procedente a demanda, considerando-o revel, pelo que incorreu em erro de procedimento. Ademais, a sentença prematura é passível de anulação, porquanto conspira contra os princípios da cooperação entre os sujeitos processuais e da primazia da solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (arts. 4º e 6º do CPC). Acerca dos direitos fundamentais à ampla defesa e contraditório, a Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) - conhecida também como Pacto de San José da Costa Rica, editada em novembro de 1969, na Costa Rica, e ratificada pelo Brasil por intermédio do Decreto nº 678, de 06/11/1992, estabelece no Capítulo II - DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS - em seu artigo 8º, que trata das garantias judiciais, o seguinte: "1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza". Além disso, a observância do devido processo legal é imprescindível à concretização do Estado democrático de direito e também pressuposto de legitimidade e de validade do processo e da atuação jurisdicional que a Lei nº 13.105, de 16/03/2015, que instituiu o atual Código de Processo Civil e definiu as normas fundamentais do processo civil, estabelecendo esses direitos e garantias nos seus artigos 1°, 7° e 11. Nas palavras de DANIEL MITIDIERO, reconhecido processualista civil: As normas fundamentais abrem o Código por uma razão simples: o legislador pretende deixar muito claro quais são os seus compromissos fundamentais. Refletindo uma posição menos centrada no poder do Estado e mais atenta à combinação de forças que atuam na Justica Civil, o Código procura se ancorar desde logo na Constituicao e no Estado Constitucional. (...) Os compromissos fundamentais do Código, podem ser reconduzidos à Constituição e ao Estado Constitucional - isto é, aos seus "dois corações": ao Estado Democrático e ao Estado de Direito - e estão teleologicamente vinculados à tutela dos direitos. As normas são fundamentais por duas razões. Primeiro, porque não são reduzíveis a uma única espécie - são princípios, regras e postulados. Isso explica a opção pelo gênero. Segundo, porque constituem as linhas metras da Justiça Civil. São os seus fundamentos. (MITIDIERO, Daniel. Processo Civil. 2ª ed. Sao Paulo: Revista dos Tribunais, 2022). Para EDUARDO CAMBI, desembargador do TJPR e autor de diversas obras sobre processo: O neoconstitucionalismo coloca a Constituição Federal no cerne do ordenamento jurídico e, com isso, promove a expansão dos direitos e garantias fundamentais para todos os ramos do direito. Essa percepção metodológica ampliou o caráter normativo dos princípios jurídicos, valorizou a jurisdição constitucional e exigiu a reformulação das técnicas processuais para que se pudesse assegurar maior efetividade à tutela dos direitos substanciais. (...) O CPC/2015 conferiu uma nova visão para o processo civil, já que a previsão das garantias trazidas na Constituição Federal de 1988 foram potencializadas no novo Código. Compreender as normas fundamentais do CPC/2015 favorece a construção do neoprocessualismo no Brasil, pois ajuda o operador do direito a bem interpretar e aplicar as regras processuais em conformidade com os valores e normas fundamentais estabelecidos na Constituição Federal. Isso é importante para se construir uma cultura que valorize o processo como um instrumento ético, adequado, célere e eficiente para a promoção da justiça e da paz social. ("Normas Fundamentais no Novo Código de Processo Civil", Revista de Processo | vol. 290/2019 | p. 95-132 | Abr/2019). Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, que julgou parcialmente procedente ação cominatória de obrigação de fazer c/c danos morais e tutela antecipada antecedente proposta por Francisca Félix Portela. A sentença condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, acrescida de juros e correção monetária, além de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. Em sede recursal, a apelante alegou, em síntese: (i) que a beneficiária não havia cumprido a carência contratual de 180 dias para autorização de cirurgia, sendo a exigência legítima e não configurando ato ilícito; (ii) que havia cláusula contratual expressa, clara e objetiva sobre as carências; (iii) que conforme jurisprudência pacífica do STJ, cláusulas de carência não são consideradas abusivas, desde que não obstem a cobertura em casos de emergência ou urgência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade do processo em razão da ausência de citação de uma das partes promovidas, a AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, situação que se sobrepõe à análise do mérito recursal relacionado à legitimidade da cláusula de carência contratual e à condenação por danos morais. III. Razões de decidir 3. Verificou-se que, apesar de determinada a citação da promovida AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, não consta nos autos a expedição nem a efetiva citação desta. Não houve comparecimento espontâneo ao processo, e a referida promovida sequer constituiu procurador nos autos. 4. A ausência de citação constitui nulidade intransponível, sob pena de manifesto cerceamento de defesa, conforme dispõe o art. 239 do CPC/15, que estabelece ser indispensável a citação do réu ou do executado para a validade do processo, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. 5. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a falta de citação válida viola frontalmente os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, resultando em nulidade absoluta, sendo matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso prejudicado. Sentença anulada de ofício, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para providenciar a regular citação da parte promovida AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA e o posterior prosseguimento do feito. Tese de julgamento: "1. A ausência de citação de litisconsorte passivo necessário constitui nulidade processual absoluta, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição. 2. A validade do processo está condicionada à efetiva citação de todos os réus, sob pena de violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 239. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível 0223686-89.2023.8.06.0001, 2ª Câmara Direito Privado, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 22/01/2025; TJCE, Apelação Cível 0007079-82.2017.8.06.0166, 4ª Câmara Direito Privado, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 17/09/2024; TJCE, Apelação Cível 0051188-09.2021.8.06.0081, 3ª Câmara Direito Privado, Rel. Des. Cleide Alves de Aguiar, j. 11/12/2024. (TJCE. AC nº 0221668-95.2023.8.06.0001. Rel. Juiz Convocado José Krentel Ferreira Filho Port. 489/2025. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 18/03/2025) APELAÇÕES CÍVEIS. NULIDADE DE CITAÇÃO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EM NOME DO ADVOGADO HABILITADO SOB PENA DE NULIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 272, § 5º, DO CPC. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECUSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame:
Trata-se de apelações cíveis interpostas pelos litigantes objurgando a sentença proferida pelo juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação civil por dano moral n° 0240062-24.2021.8.06.0001, proposta em face de Oi S.A, julgou procedentes os pedidos autorais. II. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se há, ou não, falha no procedimento capaz de desconstituir a sentença vergastada. III. Razões de decidir: Em que pese as teses apresentadas pela parte autora acerca dos valores referentes aos danos morais e honorários advocatícios delineados em sede de primeiro grau, dar-se-á ênfase à preliminar de nulidade absoluta apresentada pela promovida, o que, ao final, implicará o retorno dos autos à origem como se verá a seguir. Sabe-se que a citação é o ato pelo qual a pessoa física ou jurídica toma conhecimento de uma demanda proposta contra si, sendo, por conseguinte, condição de eficácia do feito em relação ao polo requerido. Além disso,
trata-se de requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem, consoante o art 239 do CPC, in verbis: Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.¿ Deste modo, é hipótese de nulidade absoluta a ausência da mencionada comunicação, podendo esta ser declarada a qualquer tempo e grau de jurisdição. Neste viés, depreende-se dos autos que não houve registro de citação válida da empresa promovida, considerando que o representante legal da empresa (Rômulo Marcel Souto dos Santos - OAB: 16498/CE) não foi comunicado. Ressalta-se que à fl. 76, em petição oriunda da parte ré, já havia a solicitação expressa para que todas as intimações, sob pena de nulidade, ocorressem em nome do supramencionado mandatário. No entanto, às fls. 289/291, foi realizada tentativa de citação apenas por meio de carta enviada para endereço inclusive diverso da sede da empresa, fato que culminou na decretação da revelia da promovida e prolação de sentença sem que lhe fosse dada a oportunidade de defesa. Sobre o tema, dispõe o art. 272, §5º, do Código de processo Civil que: Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. Conclui-se que o desacerto da intimação fere o princípio do contraditório e do devido processo legal, não havendo outra medida a ser imposta senão a cassação da sentença impugnada. IV. Dispositivo:
Ante o exposto, nego provimento ao apelo da parte autora e dou provimento ao recurso apresentado pela empresa ré para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que seja devidamente intimado o polo passivo, na pessoa de seu advogado constituído, para, querendo, oferecer contestação. V. Tese de julgamento: Conforme dispõe a lei de ritos, o defeito na citação ocasiona a nulidade de todos os atos processuais ulteriores. VI. Dispositivos relevantes citados: Art 239 e 272 do Código de processo Civil. VII. Jurisprudência relevante citada: REsp 1625697/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017; TJ-CE - Apelação Cível: 0226062-82.2022.8.06.0001 Fortaleza, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Dj: 31/05/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2023; TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 02005453320238060133 Nova Russas, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 06/11/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2024. (TJCE. AC nº 0240062-24.2021.8.06.0001. Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 01/04/2025) Desse modo, o cerceamento de defesa caracteriza-se quando se impede da parte o direito de se manifestar sobre argumentos e prova documental acostada aos autos pela contraparte ou à produção de provas necessárias à comprovação do que é alegado, como no caso dos autos. Assim, verifico que o Juízo de primeiro grau não observou as regras procedimentais, os princípios e as regras constitucionais inerentes ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal), nem as normas fundamentais do processo civil (arts. 1º, 3º, 7º e 9º do CPC), as quais, caso tivessem sido respeitadas, confeririam justiça à decisão proferida, razão pela qual a anulação da sentença deveria ocorrer. Portanto, não há razão para reformar a decisão unipessoal recorrida porque esta se encontra em conformidade com o entendimento jurisprudencial acerca da matéria apreciada. DISPOSITIVO Em face ao exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso a fim de manter e ratificar o inteiro teor da decisão agravada pelos fundamentos jurídicos delineados nesse voto. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator