Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: EVANDRO FAÇANHA SILVA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVIDOR MUNICIPAL DE FORTALEZA. GUARDA MUNICIPAL. PRETENSÃO AUTORAL DE INCIDÊNCIA DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO SOBRE A REMUNERAÇÃO FIXA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA LEI COMPLEMENTAR Nº 218/2016. GRATIFICAÇÃO PROPTER LABOREM. VANTAGEM DEVIDA APENAS QUANDO O SERVIDOR ESTIVER EXERCENDO O TRABALHO NOTURNO NAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS EM LEI. PEDIDO PARA QUE SEJA CALCULADO SOBRE TODA A SUA CARGA HORÁRIA, INCLUSIVE NOS PERÍODOS DE DESCANSO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 06 de outubro de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3014939-49.2024.8.06.0001
Trata-se de Recurso Inominado (ID 25773188) interposto a fim de reformar sentença (ID 25773175) que julgou improcedente o pleito autoral consistente em condenar o Município a corrigir a base de cálculo do adicional noturno, para que deva passar a incidir sobre a remuneração fixa do servidor, compreende-se o somatório de vencimento-base do servidor, acrescido das vantagens pecuniárias tais como Gratificação de Desempenho Específica de Segurança e Defesa Civil -GDESD, vantagem pecuniária fixa - VPF, Incentivo a titulação - ITA, Gratificação por Atividade de Risco à Vida - GARV e Anuênio, com a incorporação definitiva na remuneração fixa do servidor. Em irresignação recursal, a parte recorrente alega, em síntese, que o adicional noturno não está sendo pago nos termos da Lei Complementar nº 0218/2016 em seu art. 1, § 2º, uma vez que todas essas gratificações fazem parte da remuneração fixa do servidor. Aduz que a Lei Complementar nº 218/2016 não traz em seu teor nenhuma divisão do somatório pela carga horária mensal do servidor após a apuração da base de cálculo do adicional noturno incluindo as gratificações. Defende que a LC nº 218/2016 prevê que a remuneração fixa é o somatório do vencimento-base do servidor, acrescido das vantagens pecuniárias inerentes ao cargo de carreira, bem como as já incorporadas à remuneração do servidor, o que não vem sendo cumprido pela Prefeitura de Fortaleza. É o relatório. Decido. VOTO: Inicialmente, antes de tratar do mérito, ao julgador cabe fazer o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso, compreendendo: a) cabimento do recurso; b) interesse recursal; c) tempestividade; d) regularidade formal; e) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; f) preparo. Acerca do exame de admissibilidade dos recursos, oportuna se faz a lição dos respeitados processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos. Num primeiro momento, o juiz ou tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso. A estes fenômenos damos os nomes de juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos. Quando o tribunal ad quem profere juízo de admissibilidade no procedimento recursal, dizemos que ele conheceu ou não conheceu do recurso, conforme seja positivo ou negativo o juízo de admissibilidade. Uma vez conhecido o recurso, o tribunal competente proferirá o juízo de mérito, dando ou negando provimento ao recurso." (In. Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª ed, rev. e ampl. São Paulo: RT, 1996, p. 880). Após uma análise criteriosa dos requisitos de admissibilidade, observa-se que o recurso é tempestivo, interposto por quem ostenta legitimidade ad causam. Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo(a) recorrente, ante a presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º do CPC. Considera-se o adicional noturno vantagem paga em razão de condições anormais ou especiais em que o serviço é realizado (propter laborem). O seu pagamento, melhor esclarecendo, é diretamente relacionado ao exercício do trabalho pela noite, de modo que, cessada essa condição, via de regra, não deve persistir o pagamento da vantagem. Segundo Di Pietro (2034 p.797): "a gratificação de serviço somente é devida enquanto perdurarem as condições especiais de sua execução, não havendo infringência ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimento na retirada da vantagem quando o servidor deixa de desempenhar a função que lhe conferiu o acréscimo". O Art. 103, inciso IX, e o Art. 119 da Lei nº 6.794/90 assim dispõem: Art. 103 - Juntamente com o vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: (...) IX adicional por trabalho noturno; Art. 119 - O trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna. § 1º - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. § 2º - Considera-se noturno, para efeito deste artigo, o trabalho executado entre às 19 (dezenove) horas de um dia e às 7 (sete) horas do dia seguinte. § 3º - Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos. Assim, verifica-se que o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais somente estabelece que o adicional noturno será remunerado com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna, não mencionando que o adicional será calculado pela remuneração e vantagens incorporadas, conforme defende o autor. Somente após a entrada em vigor da Lei Complementar Municipal nº 218/2016, o cálculo do adicional noturno passou a ser, para todas as categorias profissionais do Município, sobre a remuneração fixa do (a) servidor (a). LC nº 218/2016, Art. 1º - O Adicional Noturno previsto no art. 119 da Lei Municipal nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza) passa a ser calculado com base na remuneração fixa do servidor que efetivamente desempenhar as suas atividades em horário noturno. § 1º - Para os fins desta Lei, considera-se noturno o trabalho desenvolvido entre as 19h (dezenove horas) de um dia e as 7h (sete horas) do dia seguinte, nos termos do § 2º do art. 119 da Lei Municipal nº 6.794/90. § 2º - Considera-se remuneração fixa o somatório do vencimento-base do servidor, acrescido das vantagens pecuniárias inerentes ao cargo de carreira, bem como às já incorporadas à remuneração do servidor. Portanto, o adicional noturno não integra a remuneração fixa, nos termos do parágrafo 2º da supramencionada Lei Complementar, dado que não é vantagem inerente ao cargo ou incorporável. Incontroverso nos autos que a parte autora vem recebendo o adicional noturno pago pelo recorrido, consoante contracheques juntados. Contudo, o que se está em discussão no presente feito é a forma de cálculo do referido adicional, tendo em vista que, segundo o autor, o ente público não efetua o pagamento de forma correta. O autor apresenta fundamentos de que, a despeito de efetuar o pagamento do adicional noturno, o ente não observa que a base de cálculo do adicional deva passar a incidir sobre a remuneração fixa e não dividida pela carga horária mensal do servidor. Conforme se verifica das fichas financeiras acostadas, a base de cálculo do adicional noturno leva-se em consideração o somatório das vantagens pecuniárias, tais como Gratificação de Desempenho Específica de Segurança e Defesa Civil -GDESD, vantagem pecuniária fixa - VPF, Gratificação por Atividade de Risco à Vida - GARV e Anuênio, que compõem a remuneração fixa do servidor. Como se percebe após a apuração da base de cálculo pelo somatório das vantagens acima enumeradas que tenham sido efetivamente percebidas dentro de cada mês, divide-se tal valor pela carga horária mensal do(a) servidor(a). Assim, efetuados os cálculos pela Administração Pública, o pagamento é devidamente descrito nas fichas financeiras, sendo, portanto, incabível, o intento do autor. Frise-se, por oportuno, que o adicional noturno, por se tratar de vantagem de natureza pro labore faciendo, deverá ser assegurado, tão somente, em relação as horas em que o servidor efetivamente tenha exercido seu trabalho em jornada noturna, não havendo fundamento legal que respalde o pagamento sobre os períodos de afastamentos legais.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada. Custas de lei. Condenação do recorrente vencido em honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 85, do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC, diante da gratuidade judiciária deferida. Fortaleza, 06 de outubro de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator