Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 3036534-70.2025.8.06.0001.
APELANTE: ELYANO SOARES VERAS LTDA
APELADO: ZACARELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS DESPACHO
APELANTE: ELYANO SOARES VERAS LTDA, com o intuito de modificar decisão interlocutória oriunda do Primeiro Grau. Compulsando os autos, verifico que o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte apelante, encontra-se desacompanhado de documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência da pessoa jurídica ora recorrente. Diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, a concessão do benefício da gratuidade judiciária às pessoas jurídicas não dispensa a prova cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, inexistindo presunção legal de hipossuficiência em seu favor. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (SÚMULA 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012). No mesmo sentido, o Código de Processo Civil, em seus artigos 98 e 99, estabelece a necessidade de comprovação dos pressupostos legais para a concessão da benesse quando não houver presunção de veracidade.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ Gabinete do Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE 3o Gabinete da 5a Câmara de Direito Privado - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por , com o intuito de modificar decisão interlocutória oriunda do Primeiro Grau. Compulsando os autos, verifico que o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte apelante, encontra-se desacompanhado de documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência da pessoa jurídica ora recorrente. Diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, a concessão do benefício da gratuidade judiciária às pessoas jurídicas não dispensa a prova cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, inexistindo presunção legal de hipossuficiência em seu favor. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (SÚMULA 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012). No mesmo sentido, o Código de Processo Civil, em seus artigos 98 e 99, estabelece a necessidade de comprovação dos pressupostos legais para a concessão da benesse quando não houver presunção de veracidade.
Ante o exposto, determino que a apelante, ELYANO SOARES VERAS LTDA, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstre a alegada impossibilidade econômica para suportar as custas e as despesas processuais, sob pena de indeferimento do benefício e consequente dever de recolhimento do preparo recursal. Para fins de comprovação da incapacidade financeira, deverá a parte colacionar aos autos: balancetes patrimoniais atualizados; livros contábeis; extratos bancários de titularidade da pessoa jurídica; Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ); e/ou outros documentos idôneos que atestem sua baixa rentabilidade e a impossibilidade de custeio do processo. Expedientes necessários. Fortaleza, data registrada no sistema. Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE G8