Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
executado: a satisfação do crédito passa a depender do adimplemento sucessivo das parcelas. Por essa razão, não se mostra adequado extinguir imediatamente a execução, nem prosseguir com atos executivos incompatíveis com a alienação já realizada e com a expectativa de satisfação do crédito pelo produto da arrematação. A jurisprudência, ao tratar de situações análogas, reconhece que a obrigação do arrematante persiste ao longo do tempo, o que justifica a manutenção do controle judicial sobre o feito. Nesse sentido: Ementa: direito processual civil. agravo de instrumento e agravo interno. execução de título extrajudicial. arrematação judicial. suspensão dos atos de perfectibilização da arrematação e do pagamento das parcelas. impossibilidade. obrigação de pagamento decorrente do auto de arrematação. depósito em juízo. agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. agravo interno prejudicado. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu a suspensão dos pagamentos das parcelas decorrentes da arrematação de um bem, em ação de execução de título extrajudicial promovida por condomínio, sob o fundamento de que a arrematação estava sobrestada por decisão liminar. O agravante sustenta que a decisão viola o regime jurídico da arrematação, requerendo a revogação da suspensão e a manutenção da obrigação de pagamento das parcelas. 2. O agravo de instrumento foi processado com a antecipação dos efeitos da tutela recursal almejada. Contra tal decisão, o arrematante interpôs agravo interno.II. Questão em discussão3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a suspensão judicial dos atos de perfectibilização da arrematação afasta a exigibilidade das parcelas assumidas pelo arrematante; (ii) saber se o agravo interno interposto contra decisão liminar em agravo de instrumento subsiste diante do julgamento definitivo do recurso principal. III. Razões de decidir4. A arrematação judicial configura ato processual complexo, de natureza híbrida, que, com a assinatura do auto, constitui vínculo obrigacional entre o arrematante e o juízo da execução, gerando, para aquele, o dever de solver o preço ajustado.5. Nos termos do art. 892 do CPC, o pagamento deve ser imediato, salvo disposição judicial diversa; o art. 895, § 5º, autoriza a resolução da arrematação em caso de inadimplemento; e o art. 897 prevê a realização de novo leilão, evidenciando que a exigibilidade do preço decorre diretamente do ato expropriatório.6. A decisão liminar que suspendeu os atos de perfectibilização da arrematação restringiu-se à expedição da carta e à imissão na posse, não havendo determinação expressa de suspensão da obrigação de pagar o preço.7. A suspensão do procedimento executivo não afasta, por si só, os efeitos obrigacionais já constituídos pelo auto de arrematação, sob pena de esvaziamento do regime jurídico previsto nos arts. 892, 895 e 897 do CPC e comprometimento da efetividade da execução.8. A vedação contida no art. 314 do CPC refere-se à prática de atos processuais durante a suspensão, não alcançando obrigações de natureza material já constituídas.9. À luz do art. 396 do Código Civil, caracteriza-se a mora quando o devedor não cumpre a obrigação no tempo, lugar e forma convencionados, inexistindo causa legítima impeditiva sem decisão judicial específica que suspenda a exigibilidade antes do vencimento.10. A inexistência de previsão legal expressa a suspender o pagamento, aliada à ausência de comando judicial específico nesse sentido, impõe o restabelecimento da obrigação de adimplir as parcelas vencidas e vincendas, admitindo-se, por cautela, o depósito judicial até ulterior deliberação.11. O agravo interno interposto contra a decisão liminar resta prejudicado diante do julgamento definitivo do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese12. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para restabelecer a obrigação do arrematante de adimplir as parcelas vencidas e vincendas, devendo depositá-las em juízo. 13. Agravo interno julgado prejudicado. Tese de julgamento: A suspensão judicial dos atos de perfectibilização da arrematação não afasta a obrigatoriedade do arrematante de efetuar o pagamento das parcelas ajustadas, sendo a exigibilidade do preço decorrente da arrematação, independentemente de impugnação do ato ou suspensão dos efeitos da arrematação. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 892, 895, § 5º, 897 e 314; CC/2002, art. 396.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 10ª Câmara Cível, 0085649-38.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Albino Jacomel Guerios, j. 10.11.2025; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0025486-29.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos, j. 07.10.2024.
Intimação - Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0007754-68.2019.8.06.0071 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Mútuo] POLO ATIVO: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO POLO PASSIVO: IVETE RODRIGUES PEREIRA e outros D E C I S Ã O
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED em face de IVETE RODRIGUES PEREIRA e IRANILDA RODRIGUES PEREIRA SILVA, por meio da qual a parte exequente alega, em síntese, ser credora de obrigação líquida, certa e exigível decorrente de contrato de crédito educacional firmado para custeio de curso superior, tendo sido apontado débito originário no valor de R$ 5.226,30, sem prejuízo de atualização, custas, honorários e demais encargos legais e contratuais (Id 99913173). As executadas foram chamadas ao processo. No curso da execução, foram praticados atos constritivos, inclusive penhora sobre o veículo FIAT/PALIO ATTRA. 1.4 EVO F.FLEX, ano/modelo 2012/2013, cor branca, placas OSJ-0569/CE, Renavam nº 00495116050, Chassi 9BD196272D2091867, de propriedade de Ivete Rodrigues Pereira. Realizado leilão judicial eletrônico, o bem foi arrematado por JOSE CLEUDIR GONCALVES DOS SANTOS, pelo valor de R$ 20.364,60, de forma parcelada, com pagamento de entrada correspondente a 25% do preço e saldo remanescente dividido em 6 parcelas, corrigidas pela SELIC. Consta, ainda, o pagamento da comissão do leiloeiro e comunicação posterior do pagamento da primeira parcela. O arrematante requereu a expedição da carta de arrematação, sustentando que a arrematação se aperfeiçoou, que houve pagamento da entrada e da comissão do leiloeiro e que o saldo parcelado se encontra garantido por carta de fiança apresentada como caução idônea. É o relatório. Decido. I. DA CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA Embora tenha havido alienação judicial do bem penhorado, não é caso, por ora, de extinção da execução. A extinção da execução pelo pagamento pressupõe satisfação integral da obrigação executada, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. No caso, a arrematação do bem ocorreu de forma parcelada, de modo que ainda não houve ingresso integral do preço em favor da execução. A arrematação, por si só, não se confunde com pagamento integral do débito executado. Isso porque enquanto o preço não for totalmente depositado, ou enquanto não se puder aferir com segurança a suficiência dos valores já depositados para a satisfação do crédito, persiste interesse processual na manutenção do feito, ainda que em estado de suspensão. Além disso, impõe-se prévia atualização do débito exequendo, a fim de permitir a comparação entre o valor da execução e os valores provenientes da arrematação, inclusive para apuração de eventual saldo remanescente ou de eventual sobra. Assim, converto o julgamento em diligência, pois ainda não estão presentes os pressupostos para sentença de extinção da execução. II. DA SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA ARREMATAÇÃO PARCELADA O art. 895 do Código de Processo Civil admite a arrematação mediante pagamento parcelado, desde que observadas as condições legais e assegurada garantia adequada. No caso dos autos, a arrematação do veículo foi realizada por pagamento parcelado, com entrada e parcelamento do saldo. Dessa forma, embora o parcelamento tenha sido assumido pelo arrematante, e não pelas executadas, seus efeitos práticos, no âmbito da execução, aproximam-se daqueles decorrentes do parcelamento do débito VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0148474-18.2025.8.16.0000, e Agravo Interno n.º 0006310-93.2026.8.16.0000 Ag da 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é Agravante HÉLIO VIANNA GENOFRE (representado por APARECIDA GOMES DE OLIVEIRA KLEIN) e Agravado CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM ALMEIDA (representado por José Francisco Bianchi). (TJ-PR 01484741820258160000 Curitiba, Relator: Ricardo Augusto Reis de Macedo, Data de Julgamento: 22/04/2026, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2026) (Grifei) A solução proporcional e adequada é, portanto, a suspensão do processo até que seja possível aferir o pagamento integral da arrematação e sua suficiência para a satisfação do crédito executado, sem prejuízo da adoção de providências em caso de inadimplemento do arrematante. A suspensão preserva o interesse do exequente, resguarda a regularidade da alienação judicial e evita atos processuais contraditórios, mantendo o feito sob controle jurisdicional até o efetivo pagamento do preço e posterior destinação dos valores. III. DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO O pedido de expedição de carta de arrematação merece deferimento, uma vez que, nos termos dos arts. 901 e 903 do Código de Processo Civil, assinado o auto e cumpridas as obrigações iniciais pelo arrematante, a arrematação aperfeiçoa-se, tornando-se perfeita, acabada e irretratável, ressalvadas as hipóteses legais de invalidação. No caso, o arrematante comprovou o pagamento da entrada, o pagamento da comissão do leiloeiro e apresentou garantia para o saldo parcelado mediante carta de fiança, caução que, em juízo de suficiência próprio desta fase, mostra-se apta a resguardar a continuidade da arrematação e o interesse da execução. Exigir a quitação integral para só então expedir a carta esvaziaria o instituto do parcelamento previsto no art. 895 do CPC. A jurisprudência pátria é pacífica em permitir a expedição da carta quando o saldo devedor está devidamente garantido, como no caso dos autos. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO DE BEM MÓVEL EM LEILÃO JUDICIAL. PAGAMENTO PARCELADO. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO. QUITAÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. CAUÇÃO IDÔNEA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto por arrematante contra decisão que indeferiu expedição de carta de arrematação de veículo adquirido em leilão judicial, condicionando-a ao adimplemento integral do preço, não obstante o parcelamento regularmente autorizado e garantido por carta fiança. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a expedição da carta de arrematação antes da quitação integral do preço ofertado em leilão judicial. III. Razões de Decidir 3. O art. 895, § 1º, do CPC admite a aquisição de bem penhorado mediante pagamento parcelado (mínimo de 25% à vista e restante em até 30 meses). 4. A homologação do leilão e a expedição da carta de arrematação não dependem do pagamento integral do preço quando o parcelamento estiver regularmente autorizado e garantido, pois a lei não exige quitação à vista, mas sim prestação de caução suficiente. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A expedição da carta de arrematação de bem móvel arrematado em leilão judicial não depende da quitação integral do preço quando o parcelamento estiver regularmente autorizado nos termos do art. 895, § 1º, do CPC e garantido por caução idônea." Legislação Citada: Código de Processo Civil (CPC), arts. 895, § 1º; 805; 901, § 1º; e 903. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2222821-09.2025.8.26.0000, Rel. Tania Ahualli, 6ª Câmara de Direito Público, j. 16/10/2025; TJSP, Agravo de Instrumento 2246426-81.2025.8.26.0000, Rel. Lia Porto, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 29/09/2025; TJSP, Agravo de Instrumento 2100832-36.2025.8.26.0000, Rel. Clara Maria Araújo Xavier, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 26/09/2025. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23565581120258260000 Iacanga, Relator: Marcos Soares Machado, Data de Julgamento: 09/03/2026, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/03/2026) (Grifei) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEILÃO JUDICIAL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL COM PAGAMENTO PARCELADO. CONDICIONAMENTO DA EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO E IMISSÃO NA POSSE À QUITAÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS. INADEQUAÇÃO. HIPOTECA JUDICIAL SOBRE O IMÓVEL COMO GARANTIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, que homologou a arrematação de imóvel em leilão judicial, mas condicionou a expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse ao pagamento integral do preço ou à prestação de caução-garantia, conforme art. 901, § 1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em debate: (i) se é cabível condicionar a expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse ao pagamento integral das parcelas restantes em arrematação parcelada; (ii) se o próprio imóvel arrematado pode ser considerado garantia suficiente para assegurar o cumprimento das obrigações do arrematante. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 903 do CPC dispõe que a arrematação torna-se perfeita, acabada e irretratável após a lavratura do auto, configurando-se como negócio jurídico de direito público que transfere ao arrematante o domínio do bem mediante o pagamento do preço. Nos termos do art. 895 do CPC, é permitido o pagamento parcelado na arrematação de imóvel, com entrada de pelo menos 25% do valor do lance e saldo garantido por hipoteca do próprio bem arrematado. O art. 901, § 1º, do CPC estabelece que a carta de arrematação e o mandado de imissão na posse devem ser expedidos após o depósito ou a prestação de garantia, além do pagamento da comissão do leiloeiro e das despesas de execução. No caso, o arrematante efetuou o pagamento inicial de 25% do valor do lance e da comissão do leiloeiro, além de manter em dia o pagamento das parcelas pactuadas. A exigência de quitação integral para expedição da carta de arrematação é indevida, pois o próprio imóvel arrematado já foi oferecido como garantia hipotecária judicial, conforme previsto no art. 895, § 1º, do CPC. O registro da carta de arrematação no Cartório de Registro de Imóveis é necessário para a formalização da transferência do domínio, conforme art. 1.245 do Código Civil. Eventuais inadimplementos podem ser punidos com as sanções previstas no art. 895, § 4º e § 5º, do CPC, incluindo execução das parcelas vincendas ou resolução da arrematação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse de imóvel arrematado em leilão judicial não pode ser condicionada à quitação integral das parcelas quando o pagamento foi ajustado na modalidade parcelada, desde que o arrematante tenha realizado o pagamento inicial de 25% do valor do lance e o próprio imóvel arrematado esteja registrado como garantia hipotecária judicial. O imóvel arrematado pode ser utilizado como garantia hipotecária da dívida, conforme o art. 895, § 1º, do CPC, sendo suficiente para assegurar o cumprimento das obrigações do arrematante, sem a necessidade de outras cauções ou garantias adicionais. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 47350726220248130000, Relator: Des.(a) Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 07/02/2025, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2025) (Grifei) No caso, por se tratar de bem móvel sujeito a registro, a expedição da carta de arrematação é providência necessária à transferência de propriedade perante o órgão competente, sem que isso implique quitação integral da execução ou liberação do arrematante quanto ao pagamento das parcelas vincendas. A carta de arrematação deverá consignar expressamente que a arrematação foi realizada de forma parcelada, com saldo garantido por carta de fiança, permanecendo o arrematante obrigado ao pagamento das parcelas vincendas, sob pena das consequências previstas no art. 895, §§ 4º e 5º, do CPC, inclusive multa, perda de valores, execução da garantia e demais medidas cabíveis.
Ante o exposto, DECIDO: 1. CONVERTO o julgamento em diligência, por não ser o caso, neste momento, de sentença de extinção da execução, uma vez que ainda não comprovado o pagamento integral do valor executado nem a suficiência definitiva dos valores oriundos da arrematação. 2. DEFIRO o pedido formulado pelo arrematante JOSE CLEUDIR GONCALVES DOS SANTOS e DETERMINO a expedição de carta de arrematação referente ao veículo FIAT/PALIO ATTRA. 1.4 EVO F.FLEX, ano/modelo 2012/2013, cor branca, placas OSJ-0569/CE, Renavam nº 00495116050, Chassi 9BD196272D2091867, fazendo constar que a arrematação ocorreu de forma parcelada e que o saldo remanescente se encontra garantido por carta de fiança, permanecendo exigíveis as parcelas vincendas. 3. DETERMINO a suspensão do feito até que seja possível verificar o pagamento integral do preço da arrematação e a consequente satisfação, total ou parcial, da execução, sem prejuízo de imediata retomada dos atos processuais em caso de inadimplemento do arrematante. 4. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito executado, abatendo, se for o caso, os valores já depositados, bem como para manifestar-se sobre a arrematação do bem penhorado, o pagamento parcelado, a carta de fiança apresentada e a expedição da carta de arrematação. 5. INTIME-SE o leiloeiro para que continue comunicando nos autos o pagamento das parcelas vincendas, juntando os respectivos comprovantes, ou, em caso de inadimplemento, informe imediatamente o fato a este Juízo. Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da destinação dos valores depositados, eventual levantamento, abatimento do débito, saldo remanescente ou extinção da execução, se for o caso. Intimem-se. Expedientes necessários. Crato/CE, 24 de junho de 2026. Jose Batista de Andrade Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0007754-68.2019.8.06.0071 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Mútuo] POLO ATIVO: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO POLO PASSIVO: IVETE RODRIGUES PEREIRA e outros D E C I S Ã O
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial movida pela FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED em face de IVETE RODRIGUES PEREIRA e IRANILDA RODRIGUES PEREIRA SILVA, na qual foi determinado bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD, resultando na constrição de R$ 1.820,86 nas contas bancárias da executada Iranilda. A exequente FUNDACRED, na qualidade de cessionária do CENTRO UNIVERSITÁRIO DOUTOR LEÃO SAMPAIO - UNILEÃO, requereu penhora online dos ativos financeiros da executada IRANILDA RODRIGUES PEREIRA SILVA (Id 99913170), sendo bloqueados os seguintes valores: (i) Bco do Brasil S.A.: R$ 1.807,91; Nu Pagamentos - IP: R$ 12,84; (iii) Itaú Unibanco S.A.: R$ 0,11 (Id 133763552) A executada Iranilda Rodrigues Pereira Silva apresentou impugnação à penhora, alegando impenhorabilidade dos valores bloqueados, sustentando que decorrem exclusivamente de benefício previdenciário (pensão por morte), correspondente a um salário mínimo. Juntou aos autos declaração de benefícios e histórico de créditos do INSS (Id 134536657), demonstrando que recebe pensão por morte no valor de R$ 1.518,00 (Id 134536659). A exequente FUNDACRED contestou a alegação de impenhorabilidade, argumentando que: (i) A executada não comprovou adequadamente que os valores bloqueados são de natureza exclusivamente previdenciária; (ii) Ausência de extratos bancários completos que demonstrem a origem dos valores; (iii) Possibilidade de serem valores remanescentes, perdendo o caráter alimentar; e (iv) Ônus da prova da impenhorabilidade compete à executada (Id 138379331). É O relatório. Decido. A questão central reside na análise da impenhorabilidade dos valores bloqueados, considerando a alegação da executada de que decorrem de benefício previdenciário. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece expressamente a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria e pensões: "Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família (...)" Essa proteção legal visa garantir o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, reconhecendo o caráter alimentar dessas verbas. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de proteger tais valores quando efetivamente destinados à subsistência do devedor (STJ - AgInt no REsp: 2037056 MG 2022/0349543-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023). Contudo, a impenhorabilidade não é absoluta, conforme estabelece o § 3º do artigo 854 do CPC: "§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis" Desta forma, o ônus da prova da impenhorabilidade compete inequivocamente à executada, devendo demonstrar de forma cabal que os valores bloqueados possuem origem exclusivamente previdenciária e mantêm seu caráter alimentar. No caso, embora a executada tenha juntado aos autos declaração de benefícios do INSS e histórico de créditos demonstrando o recebimento de pensão por morte no valor de R$ 1.518,00, a prova produzida é insuficiente para demonstrar que os valores especificamente bloqueados (R$ 1.820,86) decorrem exclusivamente desse benefício previdenciário. Os documentos apresentados comprovam, de fato, que a executada é beneficiária de pensão por morte. Todavia, não há demonstração cabal da correlação direta entre os valores bloqueados e os créditos previdenciários, considerando que: 1. Ausência de extratos bancários completos das contas onde ocorreu o bloqueio, que permitiriam verificar a origem específica dos valores constritos; 2. Impossibilidade de verificar a natureza exclusiva dos depósitos nas contas bloqueadas, podendo tratar-se de valores de outras origens; 3. Possibilidade de valores remanescentes que, superados os gastos mensais de subsistência, perdem o caráter alimentar original, conforme jurisprudência consolidada; 4. Movimentação bancária não esclarecida, impedindo a análise sobre eventuais rendimentos ou depósitos de outras naturezas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que valores remanescentes de benefícios previdenciários, quando não utilizados para subsistência imediata, perdem gradualmente seu caráter alimentar, tornando-se penhoráveis, salvo quando se trate da única reserva monetária do devedor, limitada a 40 salários mínimos, como mostram os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. PROVENTOS. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante entendimento desta Corte, a regra da impenhorabilidade de salários e vencimentos pode ser mitigada nos casos em que não se verifique que a eventual constrição comprometa a subsistência do devedor. Precedentes. 2. O recurso especial é recurso de fundamentação vinculada e está adstrito às hipóteses de infringência ao direito federal infraconstitucional, não se prestando ao reexame de fatos e provas. 3. No caso, a pretensão do insurgente exige análise do acervo probatório dos autos, a fim de modificar as conclusões do aresto recorrido, o qual assegurou a viabilidade da constrição de parte dos proventos de aposentadoria do ora agravante, sem o comprometimento de sua subsistência e de sua família. Afastar as afirmações da Corte local, nos termos pretendidos, esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1623294 SP 2019/0354486-6, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2124873 SP 2022/0137765-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) (grifei) No presente caso, a executada não logrou demonstrar que os valores bloqueados constituem sua única reserva monetária ou que mantêm integralmente o caráter alimentar, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 854, § 3º, I, do CPC. A simples alegação de que os valores decorrem de benefício previdenciário, sem a comprovação específica da origem dos montantes bloqueados, não possui o condão de afastar a constrição, máxime quando a documentação juntada é parcial e insuficiente para demonstrar o nexo direto entre o benefício recebido e os valores especificamente constritados.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade formulado pela executada IRANILDA RODRIGUES PEREIRA SILVA, mantendo a constrição dos valores bloqueados no montante de R$ 1.820,86, pelos seguintes fundamentos: 1. A executada não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 854, § 3º, I, do CPC; 2. Ausência de demonstração cabal de que os valores bloqueados decorrem exclusivamente de benefício previdenciário; 3. Documentação insuficiente para comprovar a manutenção do caráter alimentar dos valores constritados; 4. Impossibilidade de verificação da origem específica dos montantes bloqueados ante a falta de extratos bancários completos. Por conseguinte, Defiro o pedido da exequente para expedição de alvará em seu favor para levantamento dos valores bloqueados, visando amortização do quantum debeatur. Por fim, quanto ao pedido de designação de novo leilão do veículo FIAT/PALIO ATTRA. 1.4 EVO F.FLEX 8V 5P, placa OSJ0569, de propriedade da executada IVETE RODRIGUES PEREIRA, defiro a designação de nova hasta pública, devendo a serventia providenciar a intimação do leiloeiro oficial. Determino a juntada do extrato atualizado do débito. Intimem-se. Crato/CE, 31 de maio de 2025 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito