Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0015318-67.2010.8.06.0151.
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: JOSE DANILO TOMAS DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S/A.
Apelados: Franklin Rodrigues Lima Hortifrutigranjeiro ME, Valderilo Ferreira Lima e Maria Aparecida Rodrigues EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LIDE PROPOSTA EM 2009. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL. CITAÇÃO DA AVALISTA EM 2013. INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em ação de execução de cédula de crédito bancário proposta em 2009, sem que o devedor principal tenha sido citado e sem localização de bens da avalista, que foi citada em 2013. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve erro processual no reconhecimento da prescrição intercorrente, sem a observância dos requisitos do art. 921, III, §§ 1º e 2º do CPC/2015, e se a falta de bens penhoráveis impede o curso da prescrição. III. Razões de Decidir 3. A prescrição intercorrente é configurada pela ausência de citação do devedor e pela inércia prolongada na localização de bens penhoráveis. O STJ já sedimentou entendimento segundo o qual a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. 4. No caso concreto, o prazo prescricional, conforme art. 206, §5º, I, do CC/2002, foi ultrapassado, visto que mais de dez anos se passaram desde a citação da avalista, sem sucesso na penhora de bens. Resulta caracterizada a prescrição intercorrente na hipótese de paralisação da execução por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado IV Dispositivo 5. Apelação desprovida. (Apelação Cível - 0004792-80.2009.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 16/10/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA MERCANTIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL CORRESPONDENTE AO TÍTULO. INTIMAÇÃO DO CREDOR ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. Caso em exame: 1. Apelação cível em ação de execução de título executivo extrajudicial. O apelante credor requer a reforma da sentença, a fim de afastar a prescrição intercorrente reconhecida no juízo de primeiro grau e determinar o regular processamento do feito. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia envolve a configuração de prescrição intercorrente na demanda, tendo em vista o decurso de mais de 16 (dezesseis) anos do ajuizamento da petição inicial, protocolada no dia 16 de maio de 2008. III. Razões de decidir: 3. A prescrição intercorrente se dá em razão da inércia do credor em impulsionar a execução. Não basta ao titular do direito ajuizar a demanda. É necessário que busque efetivamente a satisfação de seu crédito, promovendo as medidas necessárias para a conclusão satisfatória de seu direito. 4. A demanda trata de execução de duplicatas mercantis, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos (art. 206, § 3º, VIII, CC/02). No caso, desde a data em que houve ciência inequívoca da ausência de bens a penhorar (no dia 12/02/2009), não houve nenhum ato de constrição válido ou intimação levada a termo nos autos. Em adição, foi cumprido o requisito do contraditório prévio e da não surpresa, pois a parte foi devidamente intimada para se manifestar acerca da possível prescrição intercorrente antes da prolação de sentença neste sentido. Precedentes do TJ/CE. 5. O mero peticionamento de pedidos de diligências infrutíferas no curso da ação executiva não têm o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente. Precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese: 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: A falha em encontrar bens penhoráveis no prazo da prescrição da pretensão faz surgir prescrição intercorrente, pois o mero peticionamento de pedidos de diligências infrutíferas no curso da ação executiva não tem o condão de interrompê-la ou suspendê-la. (Apelação Cível - 0000354-74.2008.8.06.0075, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 16/10/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. PROCESSO SUSPENSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO DO DIREITO MATERIAL. RESP 1604412/SC. DILIGÊNCIA INFRUTÍFERAS NA LOCALIZAÇÃO DE BENS NÃO SUSPENDEM A PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - APELAÇÃO CÍVEL Vistos etc.
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, que, nos autos da execução fundada em cédula de crédito rural, julgou extinta a pretensão executiva, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, ao fundamento de ocorrência de prescrição intercorrente, com base no art. 924, V, do Código de Processo Civil. O Magistrado de origem, após reconstrução da linha do tempo processual, entendeu que: a) a execução permanecera suspensa por força das Leis 12.844/2013, 13.340/2016 e 13.729/2018, até janeiro de 2020; b) ultrapassado tal período, aplicou-se a suspensão de 1 (um) ano prevista no art. 921, III, §1º, do CPC/2015, encerrada em janeiro de 2021; c) a partir de então, iniciou-se o prazo trienal da prescrição intercorrente, o qual transcorreu integralmente sem causas de interrupção ou suspensão imputáveis ao credor; d) inexistiu demonstração de diligências eficazes por parte do exequente, caracterizando inércia apta a consumar a prescrição. O Banco do Nordeste sustenta, em síntese: i) ausência de inércia, afirmando que sempre promoveu diligências de localização; ii) impossibilidade de aplicação retroativa do regime da prescrição intercorrente do CPC/2015, invocando o art. 1.056 do CPC e precedente do STJ (REsp 1.620.919/PR); iii) que as diversas suspensões legais e a dificuldade de citação do executado não podem ser convertidas em desídia; iv) necessidade de reconhecimento de que o processo jamais permaneceu parado por prazo superior ao trienal por culpa exclusiva do credor. Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relatório, em síntese. Decido, de plano. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Da possibilidade do julgamento monocrático. Art. 932. Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.(STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia recursal restringe-se à verificação da ocorrência ou não de prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial iniciada em maio de 2011. Após exame dos autos, entendo que a sentença deve ser integralmente mantida. 1. Correto enquadramento da suspensão legal É fato incontroverso que esta execução, fundada em cédula de crédito rural, esteve submetida às suspensões automáticas previstas nas Leis 12.844/2013, 13.340/2016 e 13.729/2018. O Juízo de origem fixou como termo final do conjunto dessas suspensões janeiro de 2020, solução coerente com os marcos temporais estabelecidos pelas normas especiais. Superada essa fase, o processo retomou seu curso, devendo o exequente empreender as diligências necessárias ao êxito da citação e à continuidade do feito. 2. Aplicação subsidiária do art. 921, §1º, do CPC/2015 e definição do termo inicial Persistindo a não localização do executado, aplicou-se a suspensão de 1 ano prevista no art. 921, III, §1º, do CPC, a qual se esgotou em janeiro de 2021. Concluído tal período, inicia-se a contagem do prazo prescricional trienal, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.604.412/SC (Segunda Seção), que estabeleceu: 1) a prescrição intercorrente incide também em execuções regidas pelo CPC/73; 2) o termo inicial corresponde ao fim da suspensão legal ou judicial, acrescida do período de 1 ano previsto no modelo da Lei de Execuções Fiscais; 3) é indispensável intimar o exequente antes da declaração de ofício da prescrição. No caso concreto, houve intimação específica do Banco do Nordeste, que apresentou manifestação articulada, sanando a nulidade anteriormente reconhecida por esta Câmara. 3. Inércia processual caracterizada O ponto central reside em verificar se houve inércia do exequente após janeiro de 2021. Da análise do processo, observa-se que: a) as diligências anteriores a 2020 decorreram em grande parte da suspensão legal ou de tentativas frustradas de citação; b) após o fim da suspensão não houve a indicação de novos endereços ou medidas úteis capazes de viabilizar a citação; c) a execução permaneceu sem qualquer ato eficaz que interrompesse ou suspendesse o prazo prescricional. Não se desconhece a complexidade inerente à localização de devedores em áreas rurais. Contudo, o lapso temporal verificado - superior a três anos - aliado à ausência de requerimentos efetivos após o marco inicial da prescrição, revela quadro suficiente para caracterizar a inércia qualificada exigida pela jurisprudência. Nesse sentido: Processo: 0004792-80.2009.8.06.0117 - Apelação Cível Trata-se, na vertente, de Apelações Cíveis interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A e Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas ¿ SEBRAE, ¿ SEBRAE, porquanto, nos autos da Ação de Execução por Título Extrajudicial contra Expert Informática S C Ltda, em que o d. Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, lançou decisão terminativa, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente. 2. Perseguiram na inicial, protocolada em 28 de novembro de 2000, o cumprimento da Cédula de Crédito Comercial, emitida em 22/10/1997, no valor nominal de R$ 16.632,00 ( dezesseis mil e seiscentos e trinta e dois reais), com vencimento em 22/03/2002, diante do não pagamento de encargos e parcelas em atraso deste 22 de janeiro de 1998, totalizando, à época do ajuizamento, uma dívida de R$ 31.169,45 ( trinta e um mil e cento e sessenta e nove reais e quarenta e cinco centavos). 3. Sem mácula a sentença ao reconhecer a ocorrência do instituto diante da decisão que determinou a suspensão do processo e o arquivamento provisório dos autos, proferida em 05.12.2011, e o transcurso do prazo de 01 ano da suspensão (aplicação analógica do art. 40, §1º, Lei nº. 6.830/80) e do prazo prescricional de 05 anos, após.. 4. Aplicadas, ao caso, as regras contidas nos itens 1.1 e 1.3 da Tese nº 1 da Segunda Seção do STJ, em sede de incidente de assunção de competência, no âmbito do julgamento REsp 1604412/SC, quanto à incidência da prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado; o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980) e intimação prévia do credo para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 5. Ademais, convém destacar que os reiterados requerimentos de novas diligências ao juízo de origem com o fito de localizar bens do devedor passíveis de penhora não têm o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente. A propósito, essa é a tese firmada no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS - Tema 568/STJ: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v. g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." 6. Recursos conhecidos e improvidos. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0023894-21.2000.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/10/2024, data da publicação: 01/10/2024) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DÍVIDA LÍQUIDA E DOCUMENTADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Nos termos da Súmula 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação. Tratando-se de dívida líquida documentada em contrato de empréstimo bancário, a prescrição opera-se em 5 (cinco) anos, na conformidade do disposto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 2. Decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão da execução pelo fato de a executada não haver sido localizada, sem que fossem encontrados bens passíveis de constrição e persistindo frustrada a citação, propagando-se esse contexto processual por tempo superior ao prazo quinquenal da prescrição aplicável ao crédito exequendo, sem demonstração de causa interruptiva ou suspensiva, correta a decretação da prescrição intercorrente. 3. A simples existência de requerimentos da parte exequente solicitando diligências ao Juízo, só por si, não perfaz causa interruptiva ou obstativa do fluir da prescrição, sobremodo quando redundam em movimentação ineficaz, sem resultado positivo quanto à efetivação da constrição patrimonial, à localização da devedora e realização de sua citação, ainda que por edital. Na diretiva, a jurisprudência converge para a orientação no sentido de que "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente" (REsp n. 1.732.716/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15.5.2018, DJe de 2.8.2018.) 4. Em que pese o Magistrado sentenciante não haver exatificado, em pormenores, os marcos legais que incidem na contagem do prazo prescricional aplicável, inclusive quanto ao período de suspensão da execução por falta de localização da devedora, correto o raciocínio decisório a partir do enfoque da inexistência de citação válida, impondo-se a confirmação do reconhecimento da prescrição mediante explicitação dos referenciais cronológicos, cediço que "a condição sine qua non para que a ação ajuizada acarrete a interrupção, é que o demandado tenha sido citado. É ela, assim, a verdadeira causa de interrupção prescricional, já que sem citação, o ajuizamento da ação é impotente para alcançar tal eficácia" (Humberto Theodoro Júnior, in Prescrição e Decadência, 2ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 147). 3. Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0188265-87.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/10/2023, data da publicação: 04/10/2023) No mesmo sentido, confira-se o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. DESÍDIA DA PARTE RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2. Infirmar o entendimento do Tribunal estadual, a fim de afastar a prescrição, demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é inviável nesta seara, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.091.106/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. REVISÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente." 2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a interrupção da prescrição demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Súmula 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é vedada a inovação recursal no âmbito do agravo interno, mediante o suscitar de questão não ventilada no apelo especial, haja vista a preclusão consumativa" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.949.934/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 3/10/2022). 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.909.848/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) 4. Observância do contraditório e consonância com a orientação do STJ Ressalte-se que o credor foi previamente intimado, em estrita observância aos arts. 9º e 10 do CPC/2015; a sentença analisou os argumentos do apelante e aplicou corretamente a orientação vinculante do STJ no julgamento do REsp 1.604.412/SC. Assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente era medida que se impunha. DISPOSITIVO Assim, considerando a jurisprudência consolidada neste Tribunal de Justiça, assim como no Superior Tribunal de Justiça, conheço do recurso para, nos termos do art. 932, inciso IV, c/c art. 926, todos do CPC, negar-lhe provimento. Expediente necessário. Fortaleza, 5 de dezembro de 2025. Des. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator