Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 9934797302/09/2024, 00:00
Arquivado Definitivamente30/08/2024, 15:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho30/08/2024, 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 9934797330/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO PONTAL DO PLANALTO.
EXECUTADO: FERNANDO ANTONIO COSTA E SILVA MARINHO, CLENIA REGIA SABOIA MARINHO. DECISÃO Referindo-me à petição de Id. 99314072, ressalto que, no momento em que o valor do débito é bloqueado judicialmente e fica à disposição do juízo, não é mais passível de atualização, pois entende-se pela satisfação da execução quando o bloqueio é total. Ademais, sendo bloqueio parcial da execução, deve incidir atualização monetária somente entre a diferença do valor devido e o valor bloqueado originalmente. Nesse sentido, colaciono jurisprudência acerca do tema: 5. Segundo a jurisprudência desta Corte, não pode ser imputada à executada a responsabilidade sobre a transferência tardia dos valores bloqueados para a conta judicial. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. (AgInt nos EDcl no AREsp 1321976 / RS, Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 23/09/2021). 4. "Entende-se que o valor do débito encartado na CDA foi integralmente satisfeito pelo devedor, quando houve o bloqueio nominal do numerário de sua conta. A questão da conversão em renda do valor bloqueado ou mesmo da atualização monetária da quantia é algo a cargo do exequente, mediante requerimento, e do agente financeiro, não podendo ser atribuído ao executado este encargo, mormente quando valor da CDA já traz todos os consectários legais de atualização e penalização pelo não pagamento do débito". TRF5, 2ª T., PJE 0002599-13.2010.4.05.8300, rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, julg. em 01/10/2019.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3001950-31.2022.8.06.0017.
Diante do exposto, indefiro o pedido da parte exequente. Intimem-se as partes da presente decisão e, após, arquivem-se os autos. Fortaleza, 23 de agosto de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular30/08/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 9934797329/08/2024, 10:56
Processo Reativado23/08/2024, 16:11
Indeferido o pedido de CONDOMINIO EDIFICIO PONTAL DO PLANALTO - CNPJ: 03.312.285/0001-94 (EXEQUENTE)23/08/2024, 15:38
Conclusos para decisão23/08/2024, 11:09
Juntada de Petição de petição23/08/2024, 09:50
Arquivado Definitivamente21/08/2024, 10:25
Transitado em Julgado em 21/08/202421/08/2024, 10:25
Juntada de Certidão21/08/2024, 10:25
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 8935183221/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo nº 3001950-31.2022.8.06.0017 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Conclusos. Cuidam-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos por Fernando Antônio Costa e Silva Marinho e Régia Saboia Marinho, em face da decisão proferida em 07.05.2024, que indeferiu o pedido de parcelamento apresentado pelos executados, com base no art. 916, § 6º do CPC, bem como determinou a liberação dos valores bloqueados em favor do condomínio exequente. Alegam, em suma, que houve omissão na decisão proferida, ao não ser analisada a impenhorabilidade dos valores bloqueados, com base no art. 833, IV e X do CPC, por se tratar dos salários dos executados, bem como de valores inferiores a quarenta salários-mínimos. Ao final, requereram o acolhimento dos presentes embargos de declaração para determinar o desbloqueio integral dos valores bloqueados via SISBAJUD (Id. 67621045), com fundamento na matéria de ordem pública contida no artigo 833, incisos IV e X, do CPC, face à impenhorabilidade da quantia depositada até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, sanando, pois, a omissão e a contradição acima apontadas, nos termos dos artigos 1.022 e 1023 do CPC. Ainda, reiteraram o pedido de parcelamento da dívida exequenda, nos moldes do artigo 916 do CPC e, em respeito ao princípio da menor onerosidade ao devedor, de forma que permaneça bloqueado na conta corrente tão somente o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da dívida, com a concessão do parcelamento do débito restante em 6 (seis) parcelas. Manifestação da parte embargada, em Id. 86026398. É o breve relato. Decido. Não há como serem acolhidos os argumentos do embargante. Isso porque, na realidade, não há que se falar em qualquer omissão dos julgados anteriores, seja a sentença dos embargos à execução, seja o pedido de parcelamento, tendo em vista que o argumento apresentado na peça é inédito, não tendo sido arguido pelos executados em qualquer outro momento processual. No entanto, em verdade, por se tratar de matéria de ordem pública, passo à sua análise. Em que pese o argumento de impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, os executados não juntam ao processo qualquer documento que comprove minimamente os fatos alegados. Dizem se tratar de salários (art. 833, IV), mas não juntam qualquer prova nesse sentido. Depois, informaram ser inferiores a quarenta salários-mínimos (art. 833, X), mas ignoram que esse limite só deve ser observado quando foi o montante existente nas contas do(s) executado(s) foi menor que o valor apontado. Não haveria sentido, apenas à guisa de exemplo, que, em uma execução de R$ 10.000,00, em que o executado possuísse em conta R$ 200.000,00, não pudesse ser bloqueado o valor buscado, somente por ser inferior a quarenta salários. A intenção da lei é proteger o devedor que possui até 50 salários-mínimos em suas contas, sejam corrente, poupança ou aplicações. Os ativos financeiros que superarem os cinquenta salários são penhoráveis, cabendo ao executado provar a impenhorabilidade, juntando extratos de suas contas em que foram encontrados valores, a fim de se verificar qual o montante total de ativos existentes. Em verdade, parece que os executados, a cada despacho ou decisão deste juízo, apresentam nova manifestação, apenas com o intuito de protelar a finalização do processo. É importante ressaltar que o excesso de peticionamento não apenas sobrecarrega o Poder Judiciário, mas também viola os princípios da economia processual, da boa-fé e da lealdade processual. A parte requerida tem utilizado constantemente deste expediente como estratégia para procrastinar o processo e tumultuar o seu regular trâmite. Diante desse cenário, cabe salientar que tal conduta configura-se como abuso do direito de petição, podendo caracterizar litigância de má-fé nos termos dos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil. A litigância de má-fé é repudiada pelo ordenamento jurídico por representar uma violação aos deveres de probidade e lealdade processual. Neste momento, ressalto que não haverá aplicação de multa, por se tratar do primeiro alerta às partes quanto ao tema. No entanto, em vislumbrando a insistência da conduta, esta será devidamente aplicada. Quanto ao pedido de parcelamento, reiterado, mantenho incólume a decisão de Id. 85625698, uma vez que não houve qualquer alteração da situação processual. Por tudo, CONHEÇO DOS EMBARGOS, para REJEITÁ-LOS, por inocorrência da propalada omissão do decisum. Expeça-se o alvará, em favor do promovente, no valor de R$ 10.521,34, inserindo a conta bancária indicada para viabilizar a transferência, conforme Portaria n. 557/2020, publicada no DJ de 02 de abril de 2020 (pág. 2). Os valores excedentes deverão ser desbloqueados, retornando às contas dos executados. Intime-se o autor da expedição, certificando-se o trânsito em julgado da sentença de Id. 80391705, arquivando-se o feito em seguida. Expedientes necessários. Fortaleza, 11 de julho de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto. Juiz titular
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 8935183220/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo nº 3001950-31.2022.8.06.0017 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Conclusos. Cuidam-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos por Fernando Antônio Costa e Silva Marinho e Régia Saboia Marinho, em face da decisão proferida em 07.05.2024, que indeferiu o pedido de parcelamento apresentado pelos executados, com base no art. 916, § 6º do CPC, bem como determinou a liberação dos valores bloqueados em favor do condomínio exequente. Alegam, em suma, que houve omissão na decisão proferida, ao não ser analisada a impenhorabilidade dos valores bloqueados, com base no art. 833, IV e X do CPC, por se tratar dos salários dos executados, bem como de valores inferiores a quarenta salários-mínimos. Ao final, requereram o acolhimento dos presentes embargos de declaração para determinar o desbloqueio integral dos valores bloqueados via SISBAJUD (Id. 67621045), com fundamento na matéria de ordem pública contida no artigo 833, incisos IV e X, do CPC, face à impenhorabilidade da quantia depositada até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, sanando, pois, a omissão e a contradição acima apontadas, nos termos dos artigos 1.022 e 1023 do CPC. Ainda, reiteraram o pedido de parcelamento da dívida exequenda, nos moldes do artigo 916 do CPC e, em respeito ao princípio da menor onerosidade ao devedor, de forma que permaneça bloqueado na conta corrente tão somente o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da dívida, com a concessão do parcelamento do débito restante em 6 (seis) parcelas. Manifestação da parte embargada, em Id. 86026398. É o breve relato. Decido. Não há como serem acolhidos os argumentos do embargante. Isso porque, na realidade, não há que se falar em qualquer omissão dos julgados anteriores, seja a sentença dos embargos à execução, seja o pedido de parcelamento, tendo em vista que o argumento apresentado na peça é inédito, não tendo sido arguido pelos executados em qualquer outro momento processual. No entanto, em verdade, por se tratar de matéria de ordem pública, passo à sua análise. Em que pese o argumento de impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, os executados não juntam ao processo qualquer documento que comprove minimamente os fatos alegados. Dizem se tratar de salários (art. 833, IV), mas não juntam qualquer prova nesse sentido. Depois, informaram ser inferiores a quarenta salários-mínimos (art. 833, X), mas ignoram que esse limite só deve ser observado quando foi o montante existente nas contas do(s) executado(s) foi menor que o valor apontado. Não haveria sentido, apenas à guisa de exemplo, que, em uma execução de R$ 10.000,00, em que o executado possuísse em conta R$ 200.000,00, não pudesse ser bloqueado o valor buscado, somente por ser inferior a quarenta salários. A intenção da lei é proteger o devedor que possui até 50 salários-mínimos em suas contas, sejam corrente, poupança ou aplicações. Os ativos financeiros que superarem os cinquenta salários são penhoráveis, cabendo ao executado provar a impenhorabilidade, juntando extratos de suas contas em que foram encontrados valores, a fim de se verificar qual o montante total de ativos existentes. Em verdade, parece que os executados, a cada despacho ou decisão deste juízo, apresentam nova manifestação, apenas com o intuito de protelar a finalização do processo. É importante ressaltar que o excesso de peticionamento não apenas sobrecarrega o Poder Judiciário, mas também viola os princípios da economia processual, da boa-fé e da lealdade processual. A parte requerida tem utilizado constantemente deste expediente como estratégia para procrastinar o processo e tumultuar o seu regular trâmite. Diante desse cenário, cabe salientar que tal conduta configura-se como abuso do direito de petição, podendo caracterizar litigância de má-fé nos termos dos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil. A litigância de má-fé é repudiada pelo ordenamento jurídico por representar uma violação aos deveres de probidade e lealdade processual. Neste momento, ressalto que não haverá aplicação de multa, por se tratar do primeiro alerta às partes quanto ao tema. No entanto, em vislumbrando a insistência da conduta, esta será devidamente aplicada. Quanto ao pedido de parcelamento, reiterado, mantenho incólume a decisão de Id. 85625698, uma vez que não houve qualquer alteração da situação processual. Por tudo, CONHEÇO DOS EMBARGOS, para REJEITÁ-LOS, por inocorrência da propalada omissão do decisum. Expeça-se o alvará, em favor do promovente, no valor de R$ 10.521,34, inserindo a conta bancária indicada para viabilizar a transferência, conforme Portaria n. 557/2020, publicada no DJ de 02 de abril de 2020 (pág. 2). Os valores excedentes deverão ser desbloqueados, retornando às contas dos executados. Intime-se o autor da expedição, certificando-se o trânsito em julgado da sentença de Id. 80391705, arquivando-se o feito em seguida. Expedientes necessários. Fortaleza, 11 de julho de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto. Juiz titular
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8935183219/08/2024, 12:00
Expedição de Outros documentos.19/08/2024, 11:42
Expedido alvará de levantamento19/08/2024, 11:40
Decorrido prazo de MARCUS JOSE DE PAULA PESSOA COSTA E SILVA em 30/07/2024 23:59.31/07/2024, 00:29
Decorrido prazo de BRUNO MARQUES DE LACERDA FONTENELE em 30/07/2024 23:59.31/07/2024, 00:29
Decorrido prazo de DANIEL SABOIA BARCELOS GOMES em 30/07/2024 23:59.31/07/2024, 00:28
Juntada de resposta24/07/2024, 11:55
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 8935183216/07/2024, 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 8935183216/07/2024, 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 8935183216/07/2024, 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 8935183216/07/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 8935183215/07/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 8935183215/07/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 8935183215/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo nº 3001950-31.2022.8.06.0017 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Conclusos. Cuidam-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos por Fernando Antônio Costa e Silva Marinho e Régia Saboia Marinho, em face da decisão proferida em 07.05.2024, que indeferiu o pedido de parcelamento apresentado pelos executados, com base no art. 916, § 6º do CPC, bem como determinou a liberação dos valores bloqueados em favor do condomínio exequente. Alegam, em suma, que houve omissão na decisão proferida, ao não ser analisada a impenhorabilidade dos valores bloqueados, com base no art. 833, IV e X do CPC, por se tratar dos salários dos executados, bem como de valores inferiores a quarenta salários-mínimos. Ao final, requereram o acolhimento dos presentes embargos de declaração para determinar o desbloqueio integral dos valores bloqueados via SISBAJUD (Id. 67621045), com fundamento na matéria de ordem pública contida no artigo 833, incisos IV e X, do CPC, face à impenhorabilidade da quantia depositada até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, sanando, pois, a omissão e a contradição acima apontadas, nos termos dos artigos 1.022 e 1023 do CPC. Ainda, reiteraram o pedido de parcelamento da dívida exequenda, nos moldes do artigo 916 do CPC e, em respeito ao princípio da menor onerosidade ao devedor, de forma que permaneça bloqueado na conta corrente tão somente o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da dívida, com a concessão do parcelamento do débito restante em 6 (seis) parcelas. Manifestação da parte embargada, em Id. 86026398. É o breve relato. Decido. Não há como serem acolhidos os argumentos do embargante. Isso porque, na realidade, não há que se falar em qualquer omissão dos julgados anteriores, seja a sentença dos embargos à execução, seja o pedido de parcelamento, tendo em vista que o argumento apresentado na peça é inédito, não tendo sido arguido pelos executados em qualquer outro momento processual. No entanto, em verdade, por se tratar de matéria de ordem pública, passo à sua análise. Em que pese o argumento de impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, os executados não juntam ao processo qualquer documento que comprove minimamente os fatos alegados. Dizem se tratar de salários (art. 833, IV), mas não juntam qualquer prova nesse sentido. Depois, informaram ser inferiores a quarenta salários-mínimos (art. 833, X), mas ignoram que esse limite só deve ser observado quando foi o montante existente nas contas do(s) executado(s) foi menor que o valor apontado. Não haveria sentido, apenas à guisa de exemplo, que, em uma execução de R$ 10.000,00, em que o executado possuísse em conta R$ 200.000,00, não pudesse ser bloqueado o valor buscado, somente por ser inferior a quarenta salários. A intenção da lei é proteger o devedor que possui até 50 salários-mínimos em suas contas, sejam corrente, poupança ou aplicações. Os ativos financeiros que superarem os cinquenta salários são penhoráveis, cabendo ao executado provar a impenhorabilidade, juntando extratos de suas contas em que foram encontrados valores, a fim de se verificar qual o montante total de ativos existentes. Em verdade, parece que os executados, a cada despacho ou decisão deste juízo, apresentam nova manifestação, apenas com o intuito de protelar a finalização do processo. É importante ressaltar que o excesso de peticionamento não apenas sobrecarrega o Poder Judiciário, mas também viola os princípios da economia processual, da boa-fé e da lealdade processual. A parte requerida tem utilizado constantemente deste expediente como estratégia para procrastinar o processo e tumultuar o seu regular trâmite. Diante desse cenário, cabe salientar que tal conduta configura-se como abuso do direito de petição, podendo caracterizar litigância de má-fé nos termos dos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil. A litigância de má-fé é repudiada pelo ordenamento jurídico por representar uma violação aos deveres de probidade e lealdade processual. Neste momento, ressalto que não haverá aplicação de multa, por se tratar do primeiro alerta às partes quanto ao tema. No entanto, em vislumbrando a insistência da conduta, esta será devidamente aplicada. Quanto ao pedido de parcelamento, reiterado, mantenho incólume a decisão de Id. 85625698, uma vez que não houve qualquer alteração da situação processual. Por tudo, CONHEÇO DOS EMBARGOS, para REJEITÁ-LOS, por inocorrência da propalada omissão do decisum. Expeça-se o alvará, em favor do promovente, no valor de R$ 10.521,34, inserindo a conta bancária indicada para viabilizar a transferência, conforme Portaria n. 557/2020, publicada no DJ de 02 de abril de 2020 (pág. 2). Os valores excedentes deverão ser desbloqueados, retornando às contas dos executados. Intime-se o autor da expedição, certificando-se o trânsito em julgado da sentença de Id. 80391705, arquivando-se o feito em seguida. Expedientes necessários. Fortaleza, 11 de julho de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto. Juiz titular
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 8935183215/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo nº 3001950-31.2022.8.06.0017 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Conclusos. Cuidam-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos por Fernando Antônio Costa e Silva Marinho e Régia Saboia Marinho, em face da decisão proferida em 07.05.2024, que indeferiu o pedido de parcelamento apresentado pelos executados, com base no art. 916, § 6º do CPC, bem como determinou a liberação dos valores bloqueados em favor do condomínio exequente. Alegam, em suma, que houve omissão na decisão proferida, ao não ser analisada a impenhorabilidade dos valores bloqueados, com base no art. 833, IV e X do CPC, por se tratar dos salários dos executados, bem como de valores inferiores a quarenta salários-mínimos. Ao final, requereram o acolhimento dos presentes embargos de declaração para determinar o desbloqueio integral dos valores bloqueados via SISBAJUD (Id. 67621045), com fundamento na matéria de ordem pública contida no artigo 833, incisos IV e X, do CPC, face à impenhorabilidade da quantia depositada até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, sanando, pois, a omissão e a contradição acima apontadas, nos termos dos artigos 1.022 e 1023 do CPC. Ainda, reiteraram o pedido de parcelamento da dívida exequenda, nos moldes do artigo 916 do CPC e, em respeito ao princípio da menor onerosidade ao devedor, de forma que permaneça bloqueado na conta corrente tão somente o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da dívida, com a concessão do parcelamento do débito restante em 6 (seis) parcelas. Manifestação da parte embargada, em Id. 86026398. É o breve relato. Decido. Não há como serem acolhidos os argumentos do embargante. Isso porque, na realidade, não há que se falar em qualquer omissão dos julgados anteriores, seja a sentença dos embargos à execução, seja o pedido de parcelamento, tendo em vista que o argumento apresentado na peça é inédito, não tendo sido arguido pelos executados em qualquer outro momento processual. No entanto, em verdade, por se tratar de matéria de ordem pública, passo à sua análise. Em que pese o argumento de impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, os executados não juntam ao processo qualquer documento que comprove minimamente os fatos alegados. Dizem se tratar de salários (art. 833, IV), mas não juntam qualquer prova nesse sentido. Depois, informaram ser inferiores a quarenta salários-mínimos (art. 833, X), mas ignoram que esse limite só deve ser observado quando foi o montante existente nas contas do(s) executado(s) foi menor que o valor apontado. Não haveria sentido, apenas à guisa de exemplo, que, em uma execução de R$ 10.000,00, em que o executado possuísse em conta R$ 200.000,00, não pudesse ser bloqueado o valor buscado, somente por ser inferior a quarenta salários. A intenção da lei é proteger o devedor que possui até 50 salários-mínimos em suas contas, sejam corrente, poupança ou aplicações. Os ativos financeiros que superarem os cinquenta salários são penhoráveis, cabendo ao executado provar a impenhorabilidade, juntando extratos de suas contas em que foram encontrados valores, a fim de se verificar qual o montante total de ativos existentes. Em verdade, parece que os executados, a cada despacho ou decisão deste juízo, apresentam nova manifestação, apenas com o intuito de protelar a finalização do processo. É importante ressaltar que o excesso de peticionamento não apenas sobrecarrega o Poder Judiciário, mas também viola os princípios da economia processual, da boa-fé e da lealdade processual. A parte requerida tem utilizado constantemente deste expediente como estratégia para procrastinar o processo e tumultuar o seu regular trâmite. Diante desse cenário, cabe salientar que tal conduta configura-se como abuso do direito de petição, podendo caracterizar litigância de má-fé nos termos dos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil. A litigância de má-fé é repudiada pelo ordenamento jurídico por representar uma violação aos deveres de probidade e lealdade processual. Neste momento, ressalto que não haverá aplicação de multa, por se tratar do primeiro alerta às partes quanto ao tema. No entanto, em vislumbrando a insistência da conduta, esta será devidamente aplicada. Quanto ao pedido de parcelamento, reiterado, mantenho incólume a decisão de Id. 85625698, uma vez que não houve qualquer alteração da situação processual. Por tudo, CONHEÇO DOS EMBARGOS, para REJEITÁ-LOS, por inocorrência da propalada omissão do decisum. Expeça-se o alvará, em favor do promovente, no valor de R$ 10.521,34, inserindo a conta bancária indicada para viabilizar a transferência, conforme Portaria n. 557/2020, publicada no DJ de 02 de abril de 2020 (pág. 2). Os valores excedentes deverão ser desbloqueados, retornando às contas dos executados. Intime-se o autor da expedição, certificando-se o trânsito em julgado da sentença de Id. 80391705, arquivando-se o feito em seguida. Expedientes necessários. Fortaleza, 11 de julho de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto. Juiz titular
Juntada de Petição de ciência12/07/2024, 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8935183212/07/2024, 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8935183212/07/2024, 11:34
Embargos de declaração não acolhidos11/07/2024, 16:54
Decorrido prazo de BRUNO MARQUES DE LACERDA FONTENELE em 24/05/2024 23:59.25/05/2024, 01:00
Decorrido prazo de BRUNO MARQUES DE LACERDA FONTENELE em 24/05/2024 23:59.25/05/2024, 00:58
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 8601751317/05/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 8601751316/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO PONTAL DO PLANALTO
EXECUTADOS: FERNANDO ANTONIO COSTA E SILVA MARINHO, CLENIA REGIA SABOIA MARINHO DESPACHO Diga a parte autora, em contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. Fortaleza, 14/05/2024. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz titular
Intimação - 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3001950-31.2022.8.06.001716/05/2024, 00:00
Conclusos para decisão15/05/2024, 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8601751315/05/2024, 00:59
Juntada de Petição de petição14/05/2024, 17:37
Proferido despacho de mero expediente14/05/2024, 16:45
Conclusos para despacho14/05/2024, 16:09
Expedição de Mandado.09/05/2024, 12:29
Juntada de Petição de embargos de declaração09/05/2024, 12:12
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 8562569809/05/2024, 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 8562569809/05/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 8562569808/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO PONTAL DO PLANALTO.
EXECUTADO: FERNANDO ANTONIO COSTA E SILVA MARINHO, CLENIA REGIA SABOIA MARINHO. Conclusos. Referindo-me à petição ID 82806972, em que os promovidos apresentam requerimento de parcelamento, fundamentado no art. 916 do CPC, entendo que este não merece prosperar. Isso porque o pedido deve ser apresentado no prazo dos embargos à execução, nos exatos termos do que dispõe o artig
Intimação - 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3001950-31.2022.8.06.0017.08/05/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 8562569808/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO PONTAL DO PLANALTO.
EXECUTADO: FERNANDO ANTONIO COSTA E SILVA MARINHO, CLENIA REGIA SABOIA MARINHO. Conclusos. Referindo-me à petição ID 82806972, em que os promovidos apresentam requerimento de parcelamento, fundamentado no art. 916 do CPC, entendo que este não merece prosperar. Isso porque o pedido deve ser apresentado no prazo dos embargos à execução, nos exatos termos do que dispõe o artig
Intimação - 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3001950-31.2022.8.06.0017.08/05/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8562569807/05/2024, 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8562569807/05/2024, 15:38
Decisão Interlocutória de Mérito07/05/2024, 15:26
Conclusos para despacho24/04/2024, 15:53
Decorrido prazo de MARCUS JOSE DE PAULA PESSOA COSTA E SILVA em 18/04/2024 23:59.19/04/2024, 01:15
Decorrido prazo de DANIEL SABOIA BARCELOS GOMES em 18/04/2024 23:59.19/04/2024, 01:14
Decorrido prazo de BRUNO MARQUES DE LACERDA FONTENELE em 18/04/2024 23:59.19/04/2024, 01:12
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2024. Documento: 8039170504/04/2024, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2024. Documento: 8039170504/04/2024, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2024. Documento: 8039170504/04/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 8039170503/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº 3001950-31.2022.8.06.0017 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO 1. RELATÓRIO.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que houve interposição de embargos à execução pelos executados/embargantes, após penhorada a integralidade do débito discutido, alegando, em suma, excesso de execução, quanto às taxas referentes aos meses de outubro/2017, dezembro/2017, fevereiro a maio/2018, agosto a outu03/04/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 8039170503/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº 3001950-31.2022.8.06.0017 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO 1. RELATÓRIO.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que houve interposição de embargos à execução pelos executados/embargantes, após penhorada a integralidade do débito discutido, alegando, em suma, excesso de execução, quanto às taxas referentes aos meses de outubro/2017, dezembro/2017, fevereiro a maio/2018, agosto a outu03/04/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 8039170503/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº 3001950-31.2022.8.06.0017 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO 1. RELATÓRIO.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que houve interposição de embargos à execução pelos executados/embargantes, após penhorada a integralidade do débito discutido, alegando, em suma, excesso de execução, quanto às taxas referentes aos meses de outubro/2017, dezembro/2017, fevereiro a maio/2018, agosto a outu03/04/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8039170502/04/2024, 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8039170502/04/2024, 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8039170502/04/2024, 10:13
Juntada de Petição de petição26/03/2024, 16:40
Decorrido prazo de MARCUS JOSE DE PAULA PESSOA COSTA E SILVA em 15/03/2024 23:59.16/03/2024, 01:13
Decorrido prazo de MARCUS JOSE DE PAULA PESSOA COSTA E SILVA em 15/03/2024 23:59.16/03/2024, 01:13
Juntada de Petição de petição15/03/2024, 21:02
Juntada de Petição de pedido (outros)07/03/2024, 14:29
Publicado Intimação em 01/03/2024. Documento: 8039170501/03/2024, 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2024. Documento: 8039170501/03/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 8039170529/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo nº 3001950-31.2022.8.06.0017 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO 1. RELATÓRIO.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que houve interposição de embargos à execução pelos executados/embargantes, após penhorada a integralidade do débito discutido, alegando, em suma, excesso de execução, quanto às taxas referentes aos meses de outubro/2017, dezembro/2017, fevereiro a maio/2018, agosto a outu29/02/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 8039170529/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo nº 3001950-31.2022.8.06.0017 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO 1. RELATÓRIO.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que houve interposição de embargos à execução pelos executados/embargantes, após penhorada a integralidade do débito discutido, alegando, em suma, excesso de execução, quanto às taxas referentes aos meses de outubro/2017, dezembro/2017, fevereiro a maio/2018, agosto a outu29/02/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8039170528/02/2024, 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8039170528/02/2024, 08:20
Julgado procedente em parte do pedido27/02/2024, 16:29
Juntada de Petição de petição23/10/2023, 23:15
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)13/10/2023, 03:10
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)13/10/2023, 03:09
Conclusos para decisão29/09/2023, 08:30
Cancelada a movimentação processual29/09/2023, 08:30
Juntada de Petição de petição25/09/2023, 17:30
Juntada de Petição de petição19/09/2023, 16:32
Juntada de Petição de petição18/09/2023, 20:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).18/09/2023, 19:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).18/09/2023, 19:40
Juntada de Petição de petição15/09/2023, 18:01
Proferido despacho de mero expediente11/09/2023, 09:25
Conclusos para despacho29/08/2023, 19:06
Juntada de documento de comprovação29/08/2023, 15:53
Juntada de Petição de petição29/08/2023, 14:37
Publicado Intimação em 18/08/2023. Documento: 6527144718/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO PONTAL DO PLANALTO
EXECUTADO: FERNANDO ANTONIO COSTA E SILVA MARINHO, CLENIA REGIA SABOIA MARINHO Penhora on-line cumprida integralmente, com excedente. Proceda-se ao imediato desbloqueio dos valores que ultrapassem o débito questionado, permanecendo bloqueados R$ 12.298,62.
Intimação - 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3001950-31.2022.8.06.0017 INTIME-SE o executado do bloqueio on-line realizado para se manifestar em 5 (cinco) dias, conforme o art. 854, § 3º, do17/08/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 6527144717/08/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica16/08/2023, 11:27
Proferido despacho de mero expediente04/08/2023, 15:20
Conclusos para despacho04/08/2023, 15:04
Determinado o bloqueio/penhora on line09/06/2023, 17:35
Conclusos para despacho26/04/2023, 17:06
Juntada de Petição de petição18/04/2023, 18:29
Juntada de mandado05/04/2023, 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).22/03/2023, 20:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).22/03/2023, 20:59
Decisão Interlocutória de Mérito13/03/2023, 15:24
Conclusos para despacho24/02/2023, 17:32
Juntada de Petição de pedido (outros)15/02/2023, 17:58
Juntada de mandado15/02/2023, 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).10/01/2023, 19:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).10/01/2023, 19:43
Juntada de Petição de petição15/12/2022, 17:07
Proferido despacho de mero expediente12/12/2022, 09:41
Conclusos para despacho01/12/2022, 12:22
Distribuído por sorteio30/11/2022, 18:48