Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/03/2024, 15:27
Conclusão (para despacho)
23/02/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 09:13
Decurso de Prazo
08/02/2024, 00:46
Publicação
31/01/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 00:00
Expedida/Certificada
29/01/2024, 09:37
Mero expediente
25/01/2024, 10:44
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 10:24
Conclusão (para despacho)
27/09/2023, 15:04
Documento (Outros documentos)
26/09/2023, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051013-45.2021.8.06.0168.
RECORRENTE: MARIA ALICE ROSA OLIVEIRA
RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE parcial provimento. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS (SUPLENTE) AV. SANTOS DUMONT, 1400 - ALDEOTA - CEP 60.150-160 Processo: 0051013-45.2021.8.06.0168
Recorrente: Maria Alice Rosa Oliveira
Recorrido: Banco Mercantil do Brasil S/A EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL RELATIVA AO VALOR ARBITRADO PARA COMPENSAR O DANO MORAL. VALOR FIXADO ADEQUADAMENTE AO CASO CONCRETO. MODIFICAÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO NO PRIMEIRO GRAU SÓ JUSTIFICÁVEL QUANDO O VALOR FOR ÍNFIMO OU EXORBITANTE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO NO CASO CONCRETO (R$ 2.000,00). JUROS LEGAIS QUE DEVEM OBSERVAR A REGRA DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÚNICO FATOR DE CORREÇÃO E JUROS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros suplentes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento nos termos do voto do relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do art. 13, IV, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Aduziu a parte autora que a instituição financeira ré vem efetuando descontos de um contrato de reserva de margem consignável (nº 002778573), com limite de R$ 1.287,00 e margem consignável de R$ 55,00, que alega não ter celebrado. Diante disso, pleiteou a concessão da tutela de urgência para que o banco cesse os descontos indevidos, a repetição em dobro do indébito, e a condenação da parte ré por danos morais. Na contestação (ID. 6772610), o banco demandado alegou, preliminarmente, a incompetência do procedimento do juizado especial por necessidade de perícia. No mérito aduziu que se trata de um contrato de reserva de margem consignável celebrado mediante o livre acordo de vontade entre as partes, não ocorrendo falha na prestação do serviço bancário. Em seguida, o autor apresentou réplica à contestação (ID nº 6772613). Ato contínuo, foi realizada audiência de conciliação, entretanto não houve composição entre as partes (ID. 6772612). Sobreveio sentença (ID. 6772615), onde a magistrada julgou os pedidos autorais procedentes, declarando a inexistência do contrato nº 002778573, bem como condenou a instituição demandada a restituir, de forma dobrada, os valores descontados indevidamente do benefício do autor e, ainda, ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 a título de compensação por danos morais. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso (ID. 6772618), pleiteando a reforma da sentença para majorar o valor fixado PARA Compensar os danos morais. Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pela manutenção do julgado (ID. 6772622). É o relatório. Decido. Primeiramente, verifico que a parte autora fez o pedido de gratuidade da justiça na petição inicial, contudo, não restou apreciado até este momento. Analisando os autos, verifico que inexistem elementos a demonstrar que a autora possa arcar com as custas processuais, de modo que concedo o benefício da gratuidade da justiça requerido. Também verifico que o recurso foi interposto dentro do prazo legal, assim, merece conhecimento. Verifica-se que a declaração de inexistência do débito em razão da falta da contratação não foi objeto de insurgência recursal, de maneira que tal capítulo da sentença transitou em julgado e, portanto, não será objeto de apreciação. Cinge-se a irresignação recursal ao pedido de majoração do valor arbitrado para compensar os danos morais decorrentes do reconhecimento da nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 002778573, arbitrado pelo Juízo sentenciante no valor de R$ 2.000,00, e a incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do ato ilícito, e atualização pelo INPC desde o arbitramento. No caso, a parte ingressou em junho de 2021 com uma ação questionando um contrato de empréstimo consignado (cartão consignado) em vigor desde 22/06/2018. Não indicou nenhum prejuízo reflexo da consignação indevida e o valor mensal descontado era de R$ 59,91, assim, tendo em vista tais aspectos do caso em concreto, entendo que o valor arbitrado para compensar o dano moral não merece ser majorado. O valor de R$ 2.000,00, arbitrado na origem, deve ser mantido pois se adequa ao caso concreto e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Embora o valor esteja beirando o mínimo do razoável, não se configura como ínfimo para o caso em concreto. Além disso, no que toca ao termo inicial do juros de mora e da correção monetária em relação ao valor arbitrado, sendo hipótese de responsabilidade extracontratual, entendo que os juros de mora são devidos a partir do início da consignação indevida. Observando o art. 406 do Código Civil e RESP 1.102.552/CE (julgado pelo rito dos recursos repetitivos) deve-se utilizar a Taxa Selic como único fator de correção monetária e juros de mora desde a data do evento. Portanto, em relação ao valor arbitrado para compensar o dano moral, deve incidir a taxa Selic a partir da data do evento danoso (súmula 54 do STJ).
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos acima indicados. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por observância ao art. 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator
29/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INCLUO O PRESENTE RECURSO NA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, COM INÍCIO PREVISTO NO DIA 16/08/23, FINALIZANDO EM 22/08/23, ONDE SERÁ JULGADO O RECURSO EM EPÍGRAFE. O(A)S ADVOGADO(A)S, DEFENSORIA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL OU ACOMPANHAMENTO PRESENCIAL DO JULGAMENTO, PODERÃO PETICIONAR NOS AUTOS, SOLICITANDO A EXCLUSÃO DO FEITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, ATÉ 2 DIAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (CONFORME INC. IV § 1º do art. 44 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS - RESOLUÇÃO Nº 04/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA). OS PROCESSOS RETIRADOS DO JULGAMENTO VIRTUAL SERÃO INCLUÍDOS EM SESSÃO TELEPRESENCIAL. EXPEDIENTES NECESSÁRIOS. FORTALEZA-CE, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator