Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050106-20.2019.8.06.0175.
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ELIEUDO FURTADO DE CASTRO RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face da decisão colegiada de ID 27773639, que, no julgamento de recurso de apelação, dentre outros pontos, não conheceu do pedido recursal relativo à aplicação da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, por manifesta ausência de interesse recursal, uma vez que a condenação imposta já se encontrava restrita a parcelas vencidas antes da sentença. Em suas razões aclaratórias (ID 27774473), o INSS sustenta, em síntese, a existência de omissão no decisum, sob o argumento de que não teria sido enfrentada a aplicabilidade da Súmula nº 111/STJ e da tese firmada no Tema 1105 do STJ, que definiu que aquela súmula continua válida e aplicável, mesmo após o Código de Processo Civil de 2015. Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos, ainda que para fins de prequestionamento. Apesar de devidamente intimado, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. De início, impende consignar que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando, portanto, à rediscussão do mérito da decisão ou à reapreciação de matérias já devidamente examinadas e decididas. No caso concreto, observa-se, de forma inequívoca, que a decisão embargada foi expressa e categórica ao não conhecer do pedido de aplicação da Súmula nº 111/STJ, exatamente porque ausente o interesse recursal do embargante, uma vez que a condenação em honorários advocatícios já estava limitada a parcelas vencidas anteriormente à sentença, inexistindo utilidade prática ou necessidade jurídica na insurgência recursal quanto a esse ponto. De fato, a condenação restringe-se ao período de 03/07/2020 a 15/04/2021 e a sentença foi proferida muito depois, em 29/112023 (ID 27774464). Veja-se o correspondente trecho da decisão agravada: (…) Requer o INSS, ainda, que os honorários advocatícios de sucumbência incidam apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença, em consonância com a Súmula nº 111 do STJ, o que não merece conhecimento por falta de interesse recursal. De fato, toda a condenação do requerido se deu quanto a parcelas vencidas anteriormente à sentença, não cabendo ao caso a aplicação do invocado verbete sumular. (…). (ID 27773639, págs. 8 e 9). Ocorre que, ao opor os presentes embargos de declaração, o INSS não enfrenta, nem sequer tangencia, esse fundamento central e autônomo da decisão embargada, qual seja, a ausência de interesse recursal que levou ao não conhecimento do pedido. Ao revés, limita-se a reiterar argumentos de cunho meritório acerca da incidência da Súmula nº 111/STJ, como se o ponto tivesse sido apreciado e rejeitado no mérito, o que, data venia, não ocorreu. Dessa forma, resta patente a ausência de dialeticidade recursal, porquanto os aclaratórios não impugnam especificamente o fundamento determinante da decisão embargada, deixando de estabelecer o necessário contraditório argumentativo entre a decisão recorrida e as razões do recurso. Tal circunstância atrai, por analogia e coerência sistemática, a incidência do disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como das normas regimentais que conferem ao Relator a prerrogativa de não conhecer de recurso manifestamente inadmissível ou que não ataque especificamente os fundamentos da decisão recorrida, entendimento plenamente aplicável aos embargos de declaração quando manejados em manifesta desconformidade com seus pressupostos de admissibilidade. Ressalte-se, ainda, que o simples intuito de prequestionamento não tem o condão de suprir a ausência de dialeticidade, sobretudo quando inexistente qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Assim, verifica-se que os presentes embargos de declaração não ultrapassam o juízo de admissibilidade, seja porque não apontam omissão, contradição, obscuridade ou erro material efetivamente existente, seja porque não combatem o fundamento decisório que conduziu ao não conhecimento do pedido de aplicação da Súmula nº 111/STJ, revelando-se, portanto, manifestamente inadmissíveis. Diante de todo o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por ausência de dialeticidade recursal, extinguindo-os sem resolução de mérito. Decorrido o prazo para eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos para o juízo de origem. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator a2
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO