Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0123260-11.2019.8.06.0001.
APELANTE: AFONSO HENRIQUE OLIVEIRA GOMES
APELADO: MARIA ESTER WEYNE EVANS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL ANTECIPADA. VÍCIOS OCULTOS NO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DA COMUNICAÇÃO AO LOCADOR. RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO PELA MANUTENÇÃO E REPAROS. SUB-ROGAÇÃO EM CONTRATO ANTERIOR. ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELO ESTADO DO BEM. AUSÊNCIA DE VISTORIA INICIAL PRÓPRIA QUE NÃO EXIME O DEVEDOR. CAUÇÃO. COMPENSAÇÃO UNILATERAL COM ALUGUÉIS. IMPOSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face de sentença proferida pelo d. Juízo de Direito da 26ª Vara Cível de Fortaleza, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária. O apelante sustenta que o imóvel apresentava vícios ocultos (infestação de ratos e problemas na caixa de gordura) que inviabilizaram a atividade comercial (restaurante), defendendo a inexigibilidade de multas, a utilização da caução para quitar aluguéis e a ocorrência de danos morais por negativação indevida. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar: a) se houve descumprimento dos deveres da locadora (art. 22 da Lei nº 8.245/91); b) a validade da cobrança de reparos ante a ausência de vistoria inicial específica; c) a possibilidade de compensação automática da caução com aluguéis vencidos; d) a ocorrência de danos morais e e) a caracterização de litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 23, IV, da Lei nº 8.245/91, incumbe ao locatário levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba. Não há nos autos prova de notificação formal acerca dos supostos vícios ocultos durante a vigência do pacto. 4. O apelante assinou Termo de Responsabilidade por Transferência de Imóvel, sub-rogando-se nos direitos e obrigações do locatário anterior, assumindo expressamente a responsabilidade pelo estado de conservação do bem e por danos ocorridos em períodos pretéritos (desde 2008). A ausência de nova vistoria inicial não elide a obrigação de restituir o imóvel em boas condições, dada a adesão voluntária ao estado verificado na vistoria original da cadeia possessória. 5. A caução locatícia, nos termos do art. 37, I, da Lei do Inquilinato, possui natureza de garantia para o adimplemento de todas as obrigações (aluguéis e danos), não podendo ser convertida unilateralmente pelo locatário em pagamento de parcelas mensais sem anuência do locador. 6. A inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito decorrente de dívida confessadamente inadimplida (três meses de aluguel) configura exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), afastando o dever de indenizar por danos morais. 7. A condenação por litigância de má-fé deve ser mantida, uma vez que a parte alterou a verdade dos fatos ao omitir a existência de termos de responsabilidade assinados e tentou usar o processo para obter objetivo ilegal, enquadrando-se no art. 80, I, II e III do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/1991, arts. 22, 23, 35 e 37; Código de Processo Civil, arts. 80, 81 e 355, I; Código Civil, art. 188, I.; Apelação Cível - 0003337-51.2019.8.06.0175, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/02/2024, data da publicação: 14/02/2024; TJ-SP - AC: 10194330920188260562 SP 1019433-09.2018.8.26.0562, Relator: Lino Machado, Data de Julgamento: 12/01/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/01/2021; Apelação Cível - 0167584-86.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) VILMA FREIRE BELMINO TEIXEIRA PORT. 470/2024, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/05/2024, data da publicação: 09/05/2024; Apelação Cível - 0190913-35.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/04/2021, data da publicação: 14/04/2021. ACORDAM os integrantes da Sexta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação manejado pela demandante para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, 11 de março de 2026. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por AFONSO HENRIQUE OLIVEIRA GOMES em face de sentença proferida pelo d. Juízo de Direito da 26ª Vara Cível de Fortaleza (ID 27414279), que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária promovida contra MARIA ESTER WEYNE EVANS. Na inicial (ID 27413909), o autor alegou ter firmado contrato de locação não residencial em abril de 2018 para instalação de um restaurante. Afirmou que o imóvel apresentava vícios ocultos (infestação de ratos e entupimento de caixa de gordura) e que a locadora não realizou vistoria inicial. Em razão dos problemas, rescindiu o contrato antecipadamente, entregando as chaves, mas foi surpreendido com cobranças de reparos (aprox. R$ 11.000,00) e negativação de seu nome. Pugnou pela rescisão por culpa da ré, indenização por danos materiais (R$ 3.433,00), morais (R$ 5.000,00) e repetição do indébito em dobro (R$ 12.300,00). A parte ré contestou (ID 27414229) sustentando que o autor ingressou na locação por transferência (sub-rogação), assinando termo de responsabilidade pelo estado do imóvel desde 2008. Alegou ausência de comunicação dos defeitos e que a manutenção da caixa de gordura e o controle de pragas competiam ao inquilino por força de lei e contrato. Defendeu a legalidade da negativação ante o inadimplemento de três meses de aluguel. A sentença (ID 27414279) julgou improcedentes os pedidos, fundamentando que: a) a caução não se converte automaticamente em aluguel; b) o autor assumiu a responsabilidade por danos de antecessores via sub-rogação; c) não houve prova de comunicação dos vícios à locadora; d) a negativação foi exercício regular de direito. Condenou o autor ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, além de custas e honorários (10%), suspensa a exigibilidade pela gratuidade judiciária. Em razões recursais (ID 27414282), o apelante reitera a tese de inabitabilidade do imóvel por vícios ocultos, a nulidade da cobrança de reparos sem vistoria inicial própria e a injustiça da multa por má-fé. Contrarrazões apresentadas no ID 27414287 pelo desprovimento do apelo. É o breve relatório. VOTO Cuidam os autos de recurso de apelação cível interposto por AFONSO HENRIQUE OLIVEIRA GOMES em face de sentença proferida pelo d. Juízo de Direito da 26ª Vara Cível de Fortaleza, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária promovida contra MARIA ESTER WEYNE EVANS. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é próprio, tempestivo e o apelante é beneficiário da gratuidade da justiça (deferida na decisão de ID 27413939), ficando dispensado do preparo. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. DO MÉRITO RECURSAL Cinge-se a controvérsia à verificação da responsabilidade civil e contratual decorrente de rescisão antecipada de contrato de locação comercial, supostamente motivada por vícios de habitabilidade e irregularidades na vistoria e garantias. - Da Alegada Inabitabilidade e Ausência de Notificação O apelante imputa à apelada o descumprimento do art. 22, I e IV, da Lei nº 8.245/91, sustentando que o imóvel apresentava infestação de roedores e entupimento crônico da caixa de gordura, o que inviabilizaria a atividade de restaurante. Contudo, a Lei do Inquilinato é clara ao estabelecer no art. 23, IV, que é dever do locatário "levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba". No caderno processual, inexiste qualquer prova de notificação formal, notificação extrajudicial ou sequer e-mail enviado à locadora ou à administradora contemporâneo ao surgimento dos problemas. Veja-se os julgados: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUEL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE NA ORIGEM. DECLARAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL FUNDADA EM CULPA DO LOCADOR. PEDIDO DE REFORMA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA EXISTÊNCIA DO VÍCIO OCULTO ALEGADO PELO RÉU. PROMOVIDO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBANTE, NA FORMA DO ART. 373, II, DO CPC. CONDENAÇÃO DO LOCATÁRIO AO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS ATRASADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MUNDAÚ EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS PROMOÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Trairi, nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança de Aluguel ajuizada em desfavor de JS ORGANIZAÇÕES DE FESTAS & EVENTOS LTDA E ANTÔNIO PESSOA DE FREITAS JÚNIOR. Na decisão recorrida, julgou-se parcialmente procedente a ação, determinando-se a resolução do contrato de aluguel por culpa do locador e obrigando-se a parte promovida, ora Apelada, ao pagamento da quantia de R$ 1.706,66 (um mil setecentos e seis reais e sessenta e seis centavos), correspondente aos alugueis referentes a dezembro, janeiro e fevereiro de 2019. 2. Considerando a não incidência do Código de Defesa do Consumidor em casos da espécie, mas sim do Código Civil, do CPC e da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991), caberia ao Promovido/Apelado demonstrar com provas contundentes a existência tanto do vício oculto por ele alegado quanto da notificação formal do responsável pelo imóvel acerca das falhas nele verificadas. Não se vislumbra, porém, nos elementos probatórios colacionados ao caderno processual, prova apta a demonstrar a existência dos vícios ocultos alegados pelo Demandado e da impossibilidade de uso do bem conforme sua destinação. 3. O locatário alega que o objeto do contrato não apresenta condições ao uso a que se destina (inciso I do art. 22 da Lei nº 8.245/91) em função da ocorrência de inundação do imóvel em períodos de chuva, o que impossibilitaria a realização de eventos e festas no local, finalidade essa para a qual foi efetuada a locação. Porém, não há laudo técnico, documento de vistoria ou, sequer, fotografias ou vídeos que demonstrassem o problema alegado e apontassem a impossibilidade de uso do bem para a finalidade almejada. Da mesma forma, não há prova concreta quando à ocorrência do cancelamento de festas, reclamações de consumidores, etc. 4. Ressalte-se, ainda, que não foi demonstrada a impossibilidade de uso do imóvel no período específico correspondente às prestações em atraso, uma vez que não foram comprovadas situações concretas de cancelamento de eventos por motivo de inundação do imóvel ou algo do gênero. 5. Ao se ver impedido de entregar as chaves do imóvel, poderia o Apelado haver buscado formas de se resguardar, como, por exemplo, a consignação de chaves em juízo. Não há, contudo, notícia quanto a adoção dessa medida ou outra congênere, não restando claro o momento em que a efetiva desocupação do bem se deu. 6. Enquanto as chaves não forem entregues ao responsável, considera-se que o imóvel ainda está na posse do locatário e, portanto, haverá a incidência do aluguel e demais encargos. Dessa forma, na situação em apreço, presume-se que o locatário permaneceu na posse do bem até agosto de 2019 (data prevista para encerramento da vigência do pacto), considerando-se a ausência de informações concretas e comprovadas de desocupação em momento anterior. 7. Dessa forma, infere-se que o apelado não se exonerou do encargo probatório que lhe competia, conforme determinação do art. 373, II, do CPC, deixando de comprovar a a autenticidade de suas alegações. 8. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (Apelação Cível - 0003337-51.2019.8.06.0175, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/02/2024, data da publicação: 14/02/2024) (grifei) APELAÇÃO - LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PROPOSITURA DA AÇÃO PARA A COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL - POSSIBILIDADE - ASSINATURA NO CONTRATO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA QUE O INSTRUMENTO VALHA COMO TÍTULO EXECUTIVO - DESNECESSIDADE - ALEGAÇÃO DE QUE A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL FOI CAUSADA POR VÍCIO OCULTO - INEXISTÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. A aplicação da multa pela rescisão antecipada do contrato decorre diretamente da lei e, no tocante à relação locatícia em análise, está delimitada pela lei e pelo contrato o valor da penalidade, pois ela corresponderá à quantia de três aluguéis dividida pelo número de meses a cumprir quando desocupado o imóvel, sendo possível sua execução direta, consoante reconhecido pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Não se exige que o contrato de locação tenha sido subscrito por duas testemunhas para que valha como título executivo extrajudicial, bastando que os próprios contratantes o tenham assinado, como exsurge claramente da norma disposta no artigo 784, VIII, do Estatuto Processual. Espera-se do homem médio, pretendente à locação de um imóvel, que o examine detalhadamente a fim de verificar se tem condições de uso ou se apresenta vícios que impeçam seu uso ou causem algum tipo de embaraço. Os vídeos e as fotos que instruem o processo, ao contrário do que a embargante quer fazer crer, não são suficientes para demonstrar que as infiltrações ou umidades tenham sido causadas por um vício oculto existente no imóvel. Não se sabe as circunstâncias em que os vídeos e as fotos foram tirados, nem se a umidade foi provocada por um ato do locatário, mostrando-se necessária a prova pericial para a constatação dos alegados vícios, prova não postulada pela embargante. Apelação provida. (TJ-SP - AC: 10194330920188260562 SP 1019433-09.2018.8.26.0562, Relator: Lino Machado, Data de Julgamento: 12/01/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/01/2021). (grifei) Ademais, a atividade comercial explorada (restaurante) exige, por normas sanitárias, a manutenção rigorosa de caixas de gordura e o controle de pragas urbanas (dedetização periódica). Tais obrigações, salvo prova de vício estrutural pretérito - que não foi produzida -, competem ao locatário no exercício de sua gestão empresarial. Os recibos de serviços de manutenção juntados pelo autor (IDs 27413917 a 27413920) apenas comprovam o cumprimento de sua obrigação ordinária de conservação, não servindo de lastro para a rescisão por culpa do locador. - Da Vistoria e da Sub-rogação Contratual O apelante defende que a ausência de um laudo de vistoria inicial assinado em 2018 torna indevida a cobrança de reparos na saída. Tal tese, porém, ignora a modalidade de ingresso do autor no negócio jurídico. Os documentos acostados pela ré (IDs 27414224 e 27414225) provam que o apelante firmou um "Termo de Responsabilidade por Transferência de Imóvel", ato pelo qual se sub-rogou na cadeia possessória iniciada em 2008. Consta no referido termo cláusula expressa onde o apelante declara: "assumo igualmente a responsabilidade pelo estado do imóvel, comprometendo-me a restituí-lo (...) mesmo que os danos e estragos tenham ocorrido no período de meu antecessor". Ao optar pela transferência de locação em vez de uma locação originária, o inquilino aceita o imóvel no estado em que se encontra, vinculando-se aos laudos de vistoria originais (ID 27414228). Portanto, a alegação de "inexistência de vistoria" é improcedente, uma vez que o autor aderiu voluntariamente aos registros pretéritos, assumindo o ônus de reparar qualquer degradação verificada entre 2008 e 2018. Importa, ainda, ressaltar que foi realizada vistoria inicial em 15/09/2008, quando do início da locação do antecessor, a qual assumiu integralmente, fato que deveria ser de ciência do locatário, uma vez que assumiu todos os deveres da locação anterior, o que não foi objeto de menção em sua peça inicial. Ademais, não se denota dos autos a prova de que o autor tenha comunicado à locadora sobre eventuais defeitos ou danos no imóvel durante a vigência da locação, o que também constitui obrigação contratual e legal do locatário, conforme inciso IV do art. 23 da Lei nº 8.245/1991. Assim, as despesas realizadas não ensejam direito de ressarcimento, ante a ausência de previsão contratual nesse sentido, bem como pela falta de prova de que tais benfeitorias foram autorizadas ou informadas à locadora, ou de que eram da alçada desta, ônus este que cabia ao autor e do qual não desincumbiu. - Da Natureza da Caução e Compensação Indevida O pleito de utilização da caução para quitar aluguéis vencidos não encontra guarida jurídica. A caução locatícia, prevista no art. 37, I, da Lei nº 8.245/91, visa garantir o adimplemento de todas as obrigações contratuais, o que inclui não apenas os aluguéis, mas também os acessórios e, primordialmente, os reparos necessários no imóvel quando da sua devolução. Permitir que o locatário, ao decidir rescindir o contrato unilateralmente, deixe de pagar os aluguéis sob o argumento de que a caução serve para quitá-los, significaria retirar do locador sua única garantia contra danos físicos no imóvel. No caso em tela, o demonstrativo de ID 27413933 aponta débitos que superam o valor da caução, justificando a retenção desta como abatimento parcial do prejuízo, e não como quitação total que impediria a cobrança do remanescente. Veja-se os julgados: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CAUÇÃO. DEVIDA A RETENÇÃO DA GARANTIA PARA QUITAÇÃO DE ALUGUÉIS EM ATRASO. DANOS NO IMÓVEL. NÃO DEMONSTRADA RESPONSABILIDADE DOS LOCATÁRIOS. RETENÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 01.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença que entendeu pela parcial procedência da Ação de Restituição de Quantia Paga c/c Reparação por Danos Morais e Pedido de Antecipação dos Feitos da Tutela condenando os promovidos/apelantes na restituição integral da caução prestada pelos locatários por ocasião do contrato de locação, além do pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$2.000,00 (dois mil reais). Em suas razões de apelo, referem os promovidos ao desacerto da sentença, tendo em vista ser devida a retenção da caução para adimplemento dos últimos dois meses do aluguel e pagamento das despesas com reparos no imóvel. 02. Cumpre verificar se presentes elementos de prova suficientes que fundamentem o locador a retenção do valor dado em caução, nos termos do que preconiza o CC/2002. A caução é garantia real prestada pelo locatário quando do início do contrato, como forma de garantir eventuais indenizações por danos decorrentes da locação. 03. Caberia a parte autora apresentar elementos de prova que comprovassem a quitação dos débitos locatício referidos na peça de defesa, referentes ao mês de junho de 2019 e 20 dias do mês de julho de 2019, que totalizariam R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de demonstrar a quitação dos valores referidos em atraso pelo locador, cabe efetivamente a compensação desse débito na caução a ser restituída. 04. Em relação à possibilidade de retenção do valor remanescente da caução para indenização dos danos verificados no imóvel,
trata-se de pleito indenizatório de natureza jurídica distinta da caução, não sendo créditos compensáveis. Ainda que se justificasse o uso da caução para indenização de danos verificados pelo locador quando do encerramento do contrato de locação, tais danos deveriam ser demonstrados por meio de instrução probatória, na forma do art. 373, II, CPC/15, ônus este do qual o locador não se desincumbiu. 05. Para que seja devida a compensação por dano moral, se mostra necessária a ocorrência de fato que se consubstancie em algo mais grave que o mero dissabor, constrangimento ou frustração, exigindo-se a caracterização de uma situação capaz de ofender a dignidade humana (art. 5°, V e X, CF). A retenção de caução pelo locador decorrente da extinção do contrato de locação, por si só, não se mostra suficiente para causar no locatário danos morais suficientes de indenização, não restando demonstrada qualquer consequência gravosa à honra e à imagem da locatária, sendo, isso sim, motivo de mero incômodo, o qual não justifica a pretendida reparação pecuniária. 06. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença de piso, condenando os promovidos na restituição em favor da promovente apenas do montante de R$300,00 (trezentos reais), afastando a condenação dos promovidos no pagamento de indenização por danos morais. A parte promovida sucumbiu na parte mínima do pedido, devendo, assim, os ônus sucumbenciais serem suportados apenas pela parte promovente (art. 86, parágrafo único, do CPC). Honorários sucumbenciais devidos pelos promoventes e fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, mas suspendendo a sua exigibilidade por serem beneficiários da justiça gratuita (art. 85, §§2º e 4º, inciso III e art. 98, §3º, do CPC). (Apelação Cível - 0167584-86.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) VILMA FREIRE BELMINO TEIXEIRA PORT. 470/2024, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/05/2024, data da publicação: 09/05/2024) (grifei) APELAÇÃO. SENTENÇA DE RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO, ORDEM DE DESPEJO POR INADIMPLÊNCIA E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. DIVISADA A FINALIDADE DO CAUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADA PELO VALOR DA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO. 1. Rememore-se o caso. Nos autos, ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de Alugueres e Acessórios. Nessa perspectiva, a Autora alega que foi firmado entre as partes locação de imóvel residencial. Entretanto, com a falta de pagamento dos aluguéis e, infrutíferas as tentativas amigáveis de reaver seu bem ou seu crédito, veio a Juízo postular o decreto de despejo da parte ré e sua condenação ao pagamento do débito relativo aos aluguéis em aberto e encargos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de legais, mais os alugueres vencidos até a desocupação, além dos ônus da sucumbência. Eis a origem da celeuma. 2. DESPEJO: Inicialmente quanto ao pedido de despejo entendo que houve a perda superveniente do objeto da ação, mormente porque há nos autos informação de que os locatário abandonou o imóvel, estando ele na posse do autor desde de dezembro de 2016. 3. COBRANÇA DOS ALUGUÉIS E CAUÇÃO: Na Ação de Despejo o pedido de condenação dos alugueres é adstrito meses em atraso, a saber: setembro a dezembro de 2016, fato incontroverso nos autos, totalizando R$ 9.200,00 (nove mil e duzentos reais), tendo em vista o valor da locação no montante de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais). D'outra banda, a Reconvenção, às f. 48/63, sustenta a impossibilidade de sua cobrança na integralidade tendo em vista a caução ofertado na assinatura do contrato, no valor de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais), devendo ser utilizada para abater o montante do débito, já que não há qualquer informação de necessidade de reformas por mau uso. 4. Assim, a Parte Promovida requer a condenação da Reconvinda a restituição da caução locatícia ou subsidiariamente a compensação com eventual débito 5. De fato, a caução em dinheiro serve para garantir o cumprimento das obrigações durante a vigência do contrato, devendo, ao final da locação, em regra ser restituída ao locatário, mas sendo possível a sua utilização para quitação de parte dos valores devidos pelo locatário. 6. Com efeito, do valor apurado dos alugueres em atraso, é devida a compensação com o valor dado a título de caução (R$ 6.900,00), devidamente atualizado até a data da efetiva compensação pela caderneta de poupança quando não houver outro índice escolhido no contrato. 7. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: Outrossim, a Parte Apelante se ressente da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, pelo que pretende a incidência de 10% sobre o valor da causa/reconvenção. 8. No ponto, paradigmas emblemáticos do colendo STJ. A par disso, deve ser mantida a fixação dos honorários sucumbenciais com base na condenação, nos termos do art. 85, § 2º, CPC/15. 9. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA: Outrossim, a Apelante objetiva os efeitos práticos da Sucumbência Recíproca para repartição igualitária das custas. Nesse sentido, por ocasião do julgamento do Tema 459, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, a Corte Especial do STJ assim expressou: Conferindo-se interpretação teleológica ao supracitado normativo, depreende-se que o cabimento do recurso adesivo pressupõe a constatação da "sucumbência recíproca", expressão a ser compreendida sob o enfoque da existência de interesse recursal da parte. Como consabido, o interesse em recorrer, requisito intrínseco de admissibilidade recursal, extrai-se da análise do atendimento do binômio "utilidade-necessidade" da impugnação. Ou seja: o interesse recursal exsurge em face da constatação da utilidade da prestação jurisdicional concretamente apta a propiciar um resultado prático mais vantajoso ao recorrente. Como bem elucida José Carlos Barbosa Moreira, a aferição do cumprimento do requisito do interesse em recorrer reclama a adoção de ótica antes prospectiva que retrospectiva: "a ênfase incidirá mais sobre o que é possível ao recorrente esperar que se decida, no novo julgamento, do que sobre o teor daquilo que se decidiu, no julgamento impugnado" (In "Comentários ao Código de Processo Civil", Vol. V, Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2010, pág. 299). Nessa ordem de ideias, considerar-se-á vencida a parte que tenha obtido prestação jurisdicional aquém do que pretendia, tanto quanto aquelas efetivamente prejudicadas ou colocadas em situação desfavorável pela decisão judicial. [...] Assim, a procedência integral da pretensão deduzida na inicial, conquanto configure a sucumbência formal apenas da parte ré, pode vir a consubstanciar a chamada sucumbência material inclusive do autor da demanda, quando obtido provimento jurisdicional em extensão inferior a tudo aquilo que se almejava obter do ponto de vista prático. (REsp 1102479/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 25/05/2015) 10. Ainda, no ponto precedentes emblemáticos do STJ. Sendo assim, não há dúvida de que NÃO ocorre a Sucumbência Recíproca. 11. DESPROVIMENTO do Apelo, assegurado o incremento da condenação dos honorários da parte sucumbente, em mais 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem. (Apelação Cível - 0190913-35.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/04/2021, data da publicação: 14/04/2021) (grifei) - Do Dano Moral e Exercício Regular de Direito O apelante requer indenização moral pela inscrição de seu nome no SERASA. Todavia, a própria narrativa autoral admite o inadimplemento pecuniário dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2018, pretendendo a quitação por via de compensação de caução que, como visto, era juridicamente inviável naquele momento. Existindo a dívida e sendo esta exigível, o registro em órgãos de proteção ao crédito (ID 27413914) nada mais é do que o exercício regular de direito do credor (art. 188, I, do Código Civil). Inexistindo ato ilícito, falece o dever de indenizar. O dano moral, neste contexto, é incabível, pois a negativação foi legítima. - Da Manutenção da Multa por Litigância de Má-fé, conforme trecho da sentença: "Por fim, observa-se que o autor alterou deliberadamente a verdade dos fatos, formulou pretensão contrária à cláusula contratual expressa, bem como deduziu pretensão contra texto expresso de lei e usou do processo para conseguir objetivo ilegal, condutas que se enquadram nas hipóteses dos incisos I, II e III do art. 80 do CPC, razão pela qual resta condenado o autor ao pagamento de multa, no percentual de 5% do valor corrigido da causa, em prol da parte ré, na forma prevista pelo artigo 81 do mesmo Código." Consoante a decisão adversada, quanto à multa por litigância de má-fé, entendo que a mesma foi acertada. O autor alterou a verdade dos fatos ao alegar na petição inicial a completa inexistência de vistorias, omitindo que havia assinado termos de sub-rogação e responsabilidade por danos de antecessores. Tal conduta, aliada à tentativa de induzir o juízo a erro para afastar dívida confessadamente devida, enquadra-se com perfeição nos incisos I e II do art. 80 do CPC. A boa-fé processual é dever das partes, e sua violação deve ser reprimida para preservar a dignidade da justiça. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos e fundamentos. Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 15% (quiinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). É como voto. Fortaleza, 11 de março de 2026. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator